SERVIÇOS PÚBLICOS Flashcards
SERVIÇOS PÚBLICOS
Serviços públicos são todas as atividades administrativas executadas pelo Poder Público de forma direta ou indireta, ou por colaboração dos particulares, sob regime de direito público, para atingimento das finalidades essenciais do Estado (satisfação das necessidades da coletividade). Assim, não apenas o Poder Público poderá realizar a prestação de serviços públicos, seja por meio dos entes da Administração Pública Direta, seja por meio das entidades da Administração Pública Indireta, mas também através das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos
ELEMENTOS CARACTERIZADORES
- Elemento formal: Regime jurídico de direito público.
- Elemento material/objetivo: Utilidade/comodidade material prestada à sociedade de forma contínua.
- Elemento subjetivo: Poder Público, que promove a execução de forma direta ou indireta
PRINCÍPIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
- Princípio da generalidade ou universalidade: os serviços públicos devem ser prestados a todos
- Princípio da isonomia
- Princípio da segurança: os serviços públicos devem ser prestados de maneira cuidadosa (segura)
- Princípio da atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, bem como a conservação, melhoria e expansão do serviço.
Princípio da continuidade: o serviço público deve ser contínuo e ininterrupto, SALVO: Casos de urgência; Desobediência de normas técnicas ou inadimplemento do usuário com aviso prévio; Greve.
- Princípio da modicidade das tarifas: fixação de preços acessíveis aos usuários.
- Princípio da cortesia: urbanidade no trato com o usuário.
▀ CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À UTILIZAÇÃO
- Serviços universais (uti universi): prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas e de iluminação pública.
- Serviços individuais (uti singuli): prestados a destinatários individualizados. São exemplos os serviços de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.
QUANTO À PRESTAÇÃO
Serviços exclusivos:
- Serviços indelegáveis: só podem ser prestados pelo Estado. É o caso do serviço de defesa nacional.
- Serviços delegáveis: o ordenamento jurídico possibilita a sua transferência. É o caso dos serviços de energia elétrica, telefonia, transporte público etc.
- Serviços de delegação obrigatória: são serviços que, pelas suas características intrínsecas, é conveniente sejam prestados por particulares ➡ serviço de rádio e televisão e serviços cartorários.
Serviços não exclusivos:
São serviços que o Estado tem a obrigação de promover, e o particular, por determinação constitucional, também tem sua titularidade ➡ é o caso dos serviços de saúde e de educação. São classificados como serviços públicos impróprios por não serem serviço público propriamente dito (pois não são exclusivos), mas serviços de relevância pública. Assim: SERVIÇO PÚBLICO IMPRÓPRIO: A titularidade não pertence exclusivamente ao Estado, ainda que seja regulamentado ou fiscalizado por este. Poderá o particular exercê-lo, sem que haja delegação estatal.
▀ DELEGAÇÃO POR CONTRATO ▀
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO por contrato para particulares concessão e permissão
▀ CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA
A construção total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Assim, a concessão de serviço público pode ser entendida como a delegação de obra ou serviço, por prazo determinado, mediante licitação nas modalidades:
- Concorrência.
- Diálogo competitivo (novidade trazida pela Nova Lei de Licitações).
- Leilão → se o serviço estiver previsto na Política Nacional de Desestatização. Ex.: telefonia, aeroportos.
Fazem parte do contrato a concedente (a própria Administração Pública) e a concessionária (pode ser Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas).
▀ CONCESSÕES COMUNS
Podem ser:
- Simples: simples delegação do serviço público ao particular, o qual é remunerado pelo usuário.
- Precedida de obra: quando há a necessidade de realização de obra antes do início da prestação
▀ CONCESSÃO ESPECIAL – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADO (PPP)
O principal objetivo é atrair o setor privado, nacional ou internacional, para realização de investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, que sejam necessários ao desenvolvimento do país. Aqui, a responsabilidade do Estado é solidária (e não subsidiária, como na concessão comum), uma vez que há um compartilhamento dos riscos e dos ganhos decorrentes da redução desses riscos. É possível a criação de uma sociedade com o propósito específico de gerir o contrato, sendo possível a participação do poder público, desde que este não tenha controle acionário dela.
MODALIDADES
- Patrocinada: pode ser precedida ou não de obra pública e ocorre quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (limitada a 70%).
- Administrativa: não pode ser celebrada exclusivamente para a prestação de serviço público e ocorre quando a Administração Pública é a usuária direta ou indireta (devendo pagar as tarifas), havendo grande vulto de investimento por parte do parceiro privado.
VEDAÇÕES
- É vedada a celebração de contrato de PPP cujo valor seja inferior a 10 milhões de reais.
- É vedada a celebração de contrato de PPP cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos ou superior a 35 anos.
- É vedada a celebração de contrato de PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
CONTROVÉRSIAS
No que tange às controvérsias que surgirem nos contratos de concessão (comum ou especial), vale mencionar que estas podem ser solucionadas mediante arbitragem.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Havendo indícios de irregularidade, o concedente pode decretar uma intervenção na concessionária. Decretada a intervenção, o processo administrativo tem que se iniciar em 30 dias, devendo ser concluído em 180 dias (contados do início do processo). Ao final, pode haver:
- Extinção da intervenção: no caso de ausência de irregularidade.
- Caducidade: caso seja constatada a irregularidade.
▀ FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO ▀
CONSIDERAÇÃO INICIAL
Primeiramente, é importante pontuar que em todos os casos de extinção, os bens reversíveis passam à propriedade do concedente, sendo que a concessionária faz jus a um direito de indenização sobre os investimentos realizados nestes. Além disso, o serviço é reassumido pelo poder concedente. O fundamento disso é o princípio da continuidade dos serviços públicos. São formas de extinção do contrato de concessão:
- ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: É a forma de reversão da concessão quando do término do prazo contratual.
- ENCAMPAÇÃO: É a rescisão unilateral por motivo de interesse público. Trata-se da retomada do serviço público pelo poder concedente, antes do término do prazo contratual, por razões de interesse público, desde que haja lei autorizativa, mediante o pagamento prévio de indenização para o concessionário.
- CADUCIDADE: É a rescisão unilateral por inadimplemento da concessionária. Trata-se de ato discricionário do concedente, quando se verificar que o serviço público está sendo prestado de forma ineficiente ou inadequada.
- RESCISÃO: É a forma de extinção que decorre do inadimplemento do concedente. Sempre ocorrerá de forma judicial, sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão sofrer paralisação enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento. Ou seja: quando o concessionário não tem mais interesse em seguir na concessão, por conta do descumprimento de normas pela administração, NÃO poderá simplesmente abandonar o contrato. Será necessário buscar o judiciário para rescindir.
- ANULAÇÃO: É a extinção da concessão em decorrência de vício de ilegalidade, podendo ser declarada de forma unilateral pelo concedente ou pelo Poder Judiciário.
- OUTRAS FORMAS:
O contrato de concessão também pode ser extinto nas seguintes hipóteses:
- Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, que impeçam a execução do contrato.
- Falência ou extinção da empresa concessionária.
▀ PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
É a delegação, a título precário e mediante licitação (não necessariamente na modalidade concorrência), da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. O contrato é de adesão.
A precariedade diz respeito à possibilidade de alteração ou revogação da permissão sem o pagamento de indenização. A característica da precariedade encontrava-se mais presente antes da CRFB/88. Hoje, as permissões já têm prazo estipulado e a presença da precariedade já não é mais tão forte. Entretanto, para fins de prova, diz-se que a permissão é um contrato a título precário.
▀ DELEGAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇÕS PÚBLICOS
Trata-se de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, não se confundindo com concessão ou permissão. Pode se dar a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licitação.
Características ⤵
- Serviços de utilidade pública.
- Pequenos serviços. Ex.: serviço de táxi e serviço de despachante.
- Pode ser concedido em situação de urgência
TABELA COMPARATIVA:
AUTORIZAÇÃO
- Ato administrativo
- Precário
- Sem licitação
- Pessoas físicas ou jurídicas
PERMISSÃO
- Contrato de adesão
- Precário
- Com licitação (qualquer modalidade)
- Pessoas físicas ou jurídicas
CONCESSÃO
- Contrato administrativo
- Não precário
- Com licitação (concorrência ou diálogo competitivo)
- Pessoas jurídicas ou consórcio de empresas