INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE Flashcards
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
A possibilidade de intervenção do Estado na propriedade privada advém de seu poder de império, sustentado no princípio da supremacia do interesse público e da função social da propriedade, sempre amparada na legalidade. A intervenção pode ser:
Segue um resumo acerca das espécies de intervenção de acordo com essa classificação:
INTERVENÇÃO RESTRITIVA
O Estado impõe restrições e condições, sem retirá-las do seu dono. Quando apenas restringe o uso da propriedade (decorre do Poder de Polícia).
- Servidão administrativa: indenização, se houver dano.
- Requisição administrativa: indenização posterior, se houver dano
- Ocupação temporária: indenização prévia, se houver dano.
- Limitações administrativas: em regra, não geram indenização, salvo: quando impossibilitam o uso econômico (desapropriação indireta) ou quando reduz a área da propriedade.
- Tombamento: em regra, não gera indenização, salvo prejuízo ao proprietário.
INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
O Estado transfere coercitivamente a propriedade para si ou para terceiro. Quando há transferência compulsória da propriedade para o Estado (desapropriação).
Desapropriação:
- Por necessidade/utilidade pública ou interesse social: (indenização prévia, justa e em dinheiro)
- por descumprimento da função social (indenização em títulos da dívida pública -urbana- ou agrária -rural-)
▀ INTERVENÇÕES SUPRESSIVAS ▀
DESAPROPRIAÇÃO
O Estado, fundado em interesse público, despoja compulsoriamente alguém de um bem e o adquire para si, de forma originária e mediante indenização, ressalvada a exceção constitucional.
▀ MODALIDADES
- DESAPROPRIEAÇÃO COMUM: Decorrente de utilidade ou necessidade pública ou interesse social. Nesse caso, a indenização é prévia, justa e em dinheiro.
- DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO PARA REFORMA URBANA: Decorre do descumprimento da função social prevista no Plano Diretor. A competência é exclusiva do município que possui Plano Diretor.
Procedimento:
1°: Notificação do proprietário para que ele faça: edificação ou parcelamento (Prazos: 1 ano para o projeto; dois anos para a obra)
2°: IPTU: progressivo por até 5 anos (até 15%)
3°: Desapropriação: pagamento em Título da Dívida Pública, resgatáveis em 10 anos.
- DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO PARA FINS DE REMORMA AGRÁRIA
Decorre do descumprimento da função social da propriedade rural.
A função social, nesse caso, consiste no aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Essa modalidade de desapropriação é feita para fins de Reforma Agrária. A indenização (prévia e justa) é em Títulos da Dívida Agrária, resgatáveis em até 20 anos. As benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro. NÃO PODEM ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária:
- A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde o proprietário não possua outra.
- A propriedade produtiva.
DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO (EXPROPRIAÇÃO)
Não há pagamento de indenização e se dá nos seguintes casos:
Bens imóveis:
- Utilizados para culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
- Utilizados para exploração de trabalho escravo, na forma da lei.
Se dará para fins de Reforma Agrária ou Programa de Habitação Popular
Bens móveis:
- utilizados para tráfico de drogas, bem como na exploração de trabalho escravo.
Serão destinados para um fundo especial com destinação especifica, na forma da lei.
Quadro resumo:
- Desapropriação comum: Necessidade ou utilidade pública, ou interesse social. Indenização: justa, prévia e em dinheiro.
- Desapropriação sanção para reforma urbana: Solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Indenização: em títulos da dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos.
- Desapropriação sanção para fins de reforma agrária: Propriedade rural que descumpre função social. Indenização: em títulos da dívida agrária com prazo de resgate de até 20 anos.
- Desapropriação sancionatória ou confiscatória (expropriação): Culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. Indenização: não há.
COMPETÊNCIA
- Competência para legislar: privativa da União, delegável aos Estados, por Lei Complementar.
- Competência material (declarar utilidade / necessidade pública / interesse social): competência concorrente → todos os entes, por decreto ou Lei, devendo ser observado o tipo de desapropriação.).
- Competência para promover a desapropriação (execução dos atos materiais e concretos): além dos entes políticos, pode ser feita por autarquias, concessionárias e permissionárias de serviço público.
BENS SUSCETÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO
Bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, públicos ou privados, até o espaço aéreo e o subsolo.
- Não podem ser desapropriados: moeda corrente (confisco) e direitos personalíssimos.
- Bens públicos: nesse casso, a desapropriação deve obedecer à hierarquia federativa e exige autorização
Legislativa emanada do ente que promove a desapropriação. Assim: O Estado não pode desapropriar bens da União e os municípios, dos Estados e de outros municípios
- Administração Indireta: em regra, um ente menor não pode desapropriar bens da Administração de um ente maior, salvo autorização, por decreto, do Chefe do Executivo.
▀ PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO
FASE DECLARATÓRIA
Trata-se da declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social. Pode ser feita por todos os entes da federação, mediante decreto ou lei
Consequências:
- Estado pode penetrar no bem (para fins de medição, por exemplo).
- Fixação do estado do bem (não serão indenizadas as benfeitorias feitas após a declaração, salvo as necessárias e as úteis autorizadas)
Caducidade: são prazos para a caducidade ⤵
- Desapropriação comum de utilidade pública ou necessidade pública: 5 anos.
- Desapropriação comum de interesse social: 2 anos.
- Desapropriação sanção para fins de reforma agrária: 2 anos.
- Desapropriação sanção para fins de reforma urbana: 5 anos.
FASE EXECUTÓRIA
Trata-se da promoção da ação de desapropriação. Aqui, o Poder Público notifica o expropriado e apresenta a oferta de indenização. Este terá o prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar, sendo que o silêncio é considerado rejeição.
Pode ser feita pelos entes da federação, pela Administração Indireta, por Consórcios Públicos e por Concessionárias de Serviço Público (nesse último caso, por previsão em lei ou contrato).
Pode se dar:
- Administrativamente: quando há acordo quanto ao valor (a manifestação deve ocorrer em 15 dias).
- Por arbitragem ou mediação: trata-se de novidade legislativa de 2019.
- Judicialmente: por meio da Ação de Desapropriação. Quanto ao procedimento judicial, é preciso destacar os seguintes pontos:
- A matéria de contestação se limita a vícios processuais e valor indenizatório.
- É possível liminar de imissão na posse mediante os seguintes requisitos: ✓ Declaração de urgência (válida por 120 dias). ✓ Depósito do valor incontroverso (o particular pode levantar 80%, sendo que 20% garante o juízo).
- Com o trânsito em julgado, o Poder Público se torna proprietário do bem
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Trata-se, na verdade, de um esbulho por parte do Estado, uma vez que não há procedimento regular de desapropriação. Nesse caso, o particular somente poderá requerer uma indenização justa, mediante Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ou Apossamento Administrativo. A doutrina entende que se, tão logo ocorra o apossamento, mas ainda não tiver ocorrido a incorporação do bem para uma atividade de interesse público, o particular poderá ingressar com a ação de reintegração de posse.
A prescrição da pretensão indenizatória é de 10 anos (mesmo prazo da usucapião do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil).
DIREITO DE EXTENSÃO
Em caso de desapropriação parcial, quando a parte não expropriada do bem se torna inútil ou sem valor econômico, o proprietário pode pedir que seja estendida a todo o bem. O pedido deve ser feito antes do término da desapropriação.
DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
É a desapropriação da zona vizinha à área desapropriada para execução de obra. Ocorre nas seguintes hipóteses:
- Posterior extensão da obra.
- Supervalorização dos terrenos vizinhos (como forma de indenizar a Administração Pública)
TREDESTINAÇÃO
Ocorre quando o Poder Público dá, ao bem desapropriado, destinação diversa da inicialmente prevista. Pode ser:
- Lícita: Quando o Poder Público observa o interesse público, NÃO havendo ilegalidade.
- Ilícita: Quando não é observado o interesse público, havendo direito de retrocessão.
Retrocessão: É o direito de exigir de volta o imóvel caso o Poder Público não dê a ele o destino que motivou a sua desapropriação, nem outro destino que atenda o interesse público. Para tanto, o proprietário possui direito de preferência e deve pagar o seu valor atual (e não o que recebeu de indenização)
▀ INTERVENÇÕES RESTRITIVAS
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Imposição de caráter geral e abstrato, com efeitos ex nunc, que atinge uma quantidade indeterminada de bens. Em regra, não acarreta o dever de indenizar, ressalvados os casos em que a limitação administrativa vier a causar um prejuízo especifico a um determinado sujeito. Exemplo: a imposição de altura máxima para construir até o oitavo andar do prédio “x” no terreno “y” – é determinação geral que vale para qualquer particular que queira construir naquele local.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Imposição de caráter específico, incidente sobre bem imóvel, que visa permitir obras e serviços de interesse coletivo. É de caráter perpétuo, isto é, sem prazo determinado.
Figuras:
- Dominante: o serviço.
- Serviente: a propriedade do particular.
Em regra, a servidão não acarreta o dever de indenizar, salvo se houver dano. Nesse caso, a indenização é prévia (procedimento similar ao da desapropriação). Exemplo: instalações de redes elétricas em terrenos particulares.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. A requisição pode ser civil (que tem por escopo evitar danos à vida, à coletividade ou à saúde) ou militar (nos casos de guerra ou de perturbação da ordem). Incide sobre bens móveis (leitos de hospitais), imóveis (locais particulares para abrigar pessoas) ou serviços (requisição de serviços médicos de hospitais particulares). Exemplo: requisitar veículo particular para perseguição policial.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Não há perigo público, mas necessidade temporária de ocupação para execução de obras e serviços públicos. Indenização → prévia, se houver dano Exemplo: utilização de escolas privadas como local de votação durante eleições.
TOMBAMENTO
Visa a proteção do meio ambiente cultural e atinge bens corpóreos, que podem ser móveis ou imóveis. Possui caráter perpétuo, ou seja, não há prazo determinado. Pode ser:
- De ofício: dá-se em bens públicos, como é o tombamento dos bens da União, Estados, DF e municípios. Neste caso, somente haverá a notificação da entidade proprietária do bem.
- Voluntário: sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional ou sempre que este anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
- Compulsório: quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa. Com o CPC/2015, o instituto do “direito de preferência” previsto no Decreto-lei n. 25/37 foi revogado.
O registro se dá da seguinte forma:
- Bem móvel: Livro do Tombo.
- Bem imóvel: Livro do Tombo e Cartório de Registro de Imóveis.
A competência varia de acordo com o interesse:
- Local: Município.
- Regional: Estado.
- Nacional: União.
O tombamento impõe as seguintes obrigações ao proprietário:
- Fazer: dever de conservação.
- Não fazer: não modificar ou destruir e não sair do país (salvo curto período com autorização).
- Tolerar: fiscalização pelo Poder Público. É possível instituir servidão legal nos terrenos vizinhos ao bem tombado