IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
▀ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92 ▀
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade:
- Na organização do Estado.
- No exercício de suas funções.
…como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa
▀ SUJEITO ▀
▀ SUJEITOS ATIVOS
São as pessoas que praticam DOLOSAMENTE atos que violem a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta (da U, E, M, DF).
- QUALQUER AGENTE PÚBLICO: trata-se do conceito em sentido amplo ➡ exercentes de mandato, cargo, emprego ou função (por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo), ainda que transitoriamente ou sem remuneração. São os chamados sujeitos ativos próprios.
- PARTICULAR: também pode ser enquadrado na lei aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra DOLOSAMENTE para a prática do ato de improbidade. São os chamados sujeitos ativos impróprios. Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de PJ de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846 de 2013.
Não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda
- SUCESSORES: aqui houve significativa redução de penalidade, prevendo, expressamente, que ao sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente SOMENTE poderá ser aplicada a pena de reparação do dano e no limite do valor da herança ou patrimônio transferido. É, claramente, hipótese mais benéfica ao particular réu da ação de improbidade, motivo pelo qual, a regra deverá retroagir. Essa responsabilidade aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
▀ SUJEITOS PASSIVOS
- Administração direta (U, E, DF, M) de qualquer dos três Poderes da República e indireta (Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).
- Entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais da administração direta e indireta.
- Entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, LIMITADO o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (independentemente de integrar a administração indireta).
OUTRAS DISPOSIÇÕES:
Aplicam-se ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Isso significa, por exemplo, a aplicação da retroatividade dos dispositivos legais que forem mais benéficos ao réu. Há quem defenda também, a aplicação, no que for compatível, da Lei 9.784/99 (PAD). Ressalte-se que a ação de improbidade não é de natureza penal, nem civil. Antes da Lei 14.230/21, os doutrinadores classificavam a ação de improbidade como ação civil. Entretanto, por disposição expressa da lei, essa classificação está superada. Atualmente, trata-se de ação repressiva de caráter sancionatório.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário
▀ ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ▀
▀ ATOS QUE CAUSEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício. Exige conduta dolosa.
▀ ATOS QUE CAUSEM PREJUÍZO AO ERÁRIO
Qualquer ação ou omissão que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres Exige conduta dolosa (a Lei 14.230/21 extinguiu a possibilidade da conduta culposa). A Lei 14.230/2021 incluiu expressamente que o ressarcimento somente ocorrerá nas hipóteses de perda patrimonial efetiva. Vejamos:
ARTIGO 10:
- § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
- §2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade
Os atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário foram revogadoras como atos independentes e incluídos como ato que causa dano ao erário.
▀ ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. A doutrina aponta para uma intenção do legislador em tornar o rol taxativo. Uma vez que a redação do artigo 11, dispõe que a o ato de improbidade dar-se-á mediante a prática de umas das condutas elencadas. Exige conduta dolosa.
Resumindo:
- Se o indivíduo PEGAR algo, ele ENRIQUECE.
- Se o indivíduo DER algo, CAUSA PREJUÍZO.
- Se o indivíduo REVELAR algo, ATENTA contra os princípios da administração.
▀SANÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA▀
Ao agente público podem ser aplicadas penalidades em diferentes esferas:
ESFERA
- Penal
- Sui generis (não é mais civil)
- Administrativa
REGULAMENTAÇÃO
- Legislação penal pertinente
- Lei de improbidade
- Estatuto do servidor
A Lei 8.429/92 passou a prever, expressamente, EXCEÇÃO ao princípio da independência das instancias. Vejamos a redação legal:
Art. 21: §3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. §4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (CPP).
Veja que não importa mais o motivo da absolvição penal: se fundada nos mesmos fatos de ação de improbidade e confirmada por órgão colegiado (sem necessidade de transitar em julgado), a absolvição criminal IMPEDIRÁ o trâmite da ação de improbidade.
▀ESPÉCIES▀
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato
▀ PENAS
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
- Perda de bens: Sim
- Perda de função: Sim. Em regra, a perda da função atinge somente o vínculo da mesma qualidade e natureza, podendo, excepcionalmente, ser estendido aos demais vínculos for enriquecimento ilícito
- Suspensão dos direitos políticos: Até 14 anos
- Multa: Equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. Pode ser aumentada ATÉ O DOBRO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato
- Proibição de contratar com o poder público: Prazo não superior a 14 anos
LESÃO AO ERÁRIO
- Perda de bens: Sim
- Perda de função: Sim. Em regra, a perda da função atinge somente o vínculo da mesma qualidade e natureza, podendo, excepcionalmente, ser estendido aos demais vínculos for enriquecimento ilícito.
- Suspensão dos direitos políticos: Até 12 anos
- Multa: Equivalente ao valor do dano. Pode ser aumentada ATÉ O DOBRO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato.
- Proibição de contratar com o poder público: Prazo não superior a 12 anos
ATENTADO AOS PRINCÍPIOS
- Perda de bens: —
- Perda de função: —
- Suspensão dos direitos políticos —
- Multa: Até 24x a remuneração. Pode ser aumentada ATÉ O DOBRO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato
- Proibição de contratar com o poder público: Prazo não superior a 4 anos.
TODAS as sanções só poderão ser executadas APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
▀ DECLARAÇÃO DE BENS ▀
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
ATUALIZAÇÃO
A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
SANÇÃO
Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público:
- Que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo determinado.
- Que prestar declaração falsa.
▀ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL ▀
▀ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Qualquer pessoa (qualificada - não pode ser anônima) poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. A representação pode ser escrita ou verbal (reduzida a termo e assinada) e conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. Na falta dessas formalidades, a autoridade administrativa rejeitará a representação (mas isso não impede a ação do Ministério Público)
APURAÇÃO DOS FATOS: Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.
▀ PROCESSO JUDICIAL
NATUREZA DA AÇÃO: Tem natureza repressiva de caráter sancionatório.
LEGITIMIDADE
- Legitimidade ativa: ação será proposta EXCLUSIVAMENTE pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
- Legitimidade passiva: Agente Público; Particular em colaboração.
FORO COMPETENTE
A ação deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada e PREVENIRÁ a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
- Antes da lei 14230 de 2021: Prevalece na jurisprudência que o foro por prerrogativa de função não alcança as ações de improbidade administrativa, que tramitarão no juízo de 1º grau competente
- Depois da lei 14230 de 2021: Ainda não há manifestação sobre o assunto. Importante salientar que nova manifestação do STF será extremamente necessária, pois o fundamento para impedir o foro por prerrogativa de função foi o de que esse (o foro especial) seria incabível para ações de natureza cível. Ocorre que a Lei expressamente trouxe que a ação de improbidade não tem natureza cível, embora também não tenha natureza penal. Assim, será necessário aguardar nova decisão
PROCEDIMENTO
Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 dias. Assim, não há mais notificação para oferecimento de defesa prévia. Vejamos:
-Antes: Defesa prévia - 15 dias + contestação - 15 dias
- Agora: contestação - 30 dias
Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a INTERRUPÇÃO do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens.
2 Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
3 Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública.
4 Das decisões interlocutórias, inclusive da que rejeitar questões preliminares suscitadas em contestação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL
Com a sanção do Pacote Anticrime, o dispositivo que proibia o TAC (transação, acordo ou conciliação) passou a permitir a celebração de acordo de não persecução cível, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei. Nesse sentido, o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, DESDE QUE dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
1 O integral ressarcimento do dano.
2 A reversão à PJ lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados
A celebração do acordo dependerá, cumulativamente:
1 Da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação.
2 De aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação.
3 De homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 dias. Em caso de descumprimento, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
▀ CAUTELARES ▀
São possíveis as seguintes medidas cautelares:
- Indisponibilidade dos bens.
- Bloqueio de contas.
- Afastamento temporário.
▀ INDISPONIBILIDADE DOS BENS
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição:
- Do erário.
- Do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito
ORDEM DE INDISPONIBILIDADE
Regra:
- Veículos de via terrestre.
- Bens imóveis.
- Bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves.
- Ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
- Pedras e metais preciosos.
Exceção:
- Bloqueio de contas bancárias
Vedações:
- É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
- É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, SALVO se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida
OBS.: A redação antiga do artigo 16, que previa a possibilidade da cautelar (sequestro), mas foi revogado
▀ BLOQUEIO DE CONTAS
Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens incluirá a investigação, o exame e o BLOQUEIO de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior.
▀ AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento, de até 90 dias (+90), do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual OU para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Não se trata de penalidade (haja vista que o agente continua recebendo sua remuneração), mas sim de medida cautelar que objetiva preservar a instrução processual.
• PRESCRIÇÃO
A ação para a aplicação das sanções prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Apesar dessa previsão na lei 8.429/92, vale lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 37, §5º, dispõe serem imprescritíveis as ações civis de ressarcimento ao erário.