BENS PÚBLICOS Flashcards

1
Q

BENS PÚBLICOS

A

Conforme posicionamento dominante na lei, na doutrina e na jurisprudência, são considerados bens públicos todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, com sujeição ao regime jurídico de direito público e as prerrogativas que lhe sejam inerentes. Atualmente, não se considera como bens públicos aqueles que sejam pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado, por mais que estas possam fazer parte da Administração Pública e venham a prestar serviços públicos. Nesse caso, apesar de não serem considerados como bens públicos propriamente ditos, estão sujeitos a determinadas normas de direito público aplicáveis aos bens públicos em espécie.
- Bens públicos: são assim consideradas apenas os pertencentes a Pessoas Jurídicas de Direito Público.
- Bens particulares atrelados ao serviço público: gozam das mesmas garantias inerentes aos bens públicos.
▀ CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
BENS DE USO COMUM
São os bens destinados para a utilização geral de todos os indivíduos, devendo ser utilizados de forma isonômica por todos os que estão no respectivo território nacional. Dentre os principais exemplos temos as ruas, as praças, as avenidas, os mares etc.
BENS DE USO ESPECIAL
São utilizados pelo próprio Poder Público, para que possam realizar a execução de suas atividades administrativas. Temos como exemplos o local de funcionamento das repartições públicas, os hospitais públicos, os cemitérios públicos, dentre outros. As terras indígenas são consideradas bens de uso especial
BENS DOMINIAIS OU DOMINICAIS
São os bens que se constituem como uma espécie de patrimônio disponível do Poder Público, ou seja, que não possuem, naquele dado momento, uma destinação pública específica. São exemplos desses bens as terras devolutas, os terrenos da marinha, os imóveis que estejam desocupados e que pertençam ao Poder Público etc.
▀ AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
AFETAÇÃO
É dar destinação pública a um bem que até então não a tinha. Pode se dar por ato administrativo ou por simples uso.
DESAFETAÇÃO
É a retirada fática ou jurídica da destinação pública que anteriormente possuía um determinado bem público. Pode se dar por ato administrativo, lei ou, no caso de bens de uso especial, por fatos da natureza
▀ CARACTERÍSTICAS
- Impenhorabilidade: não é possível a constrição judicial sobre esses bens. Porém, existe uma única exceção em que se admite a penhora de bens públicos: quando ocorrer preterição no pagamento de precatórios, desrespeitando a ordem cronológica estabelecida na Constituição Federal, no art. 100, possibilitando o sequestro de verbas públicas.
- Não onerabilidade: não é possível a constrição extrajudicial (penhor, hipoteca, anticrese).
- Imprescritibilidade: não podem ser usucapidos, sendo que a sua utilização não é posse, mas mera detenção. A súmula 340 do STF confere essa característica inclusive aos bens dominicais.
- Inalienabilidade (relativa): para que sejam alienados, devem ser preenchidas as seguintes condições: Desafetação; Declaração de interesse público; Avaliação prévia; Autorização legislativa específica (no caso dos bens imóveis).
▀ USO DOS BENS PÚBLICOS
Os bens públicos de uso comum podem ser utilizados de modo especial pelo particular. Vejamos:
AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
É ato administrativo discricionário e precário, que permite a utilização do bem no interesse do particular. Exemplo: autorização para casamento na praia.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
É ato administrativo discricionário e precário, em que o bem é utilizado no interesse do particular, mas há também o interesse público. Exemplo: permissão para montagem de feira em praça ou rua.
CONCESSÃO DE USO BEM PÚBLICO
É contrato administrativo, ato discricionário, mas não precário, em que o bem é utilizado no interesse do particular, mas há também o interesse público. Exemplo: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

▀ TABELA COMPARATIVA
AUTORIZAÇÃO PERMISSÃO CONCESSÃO
- Ato Administrativo (Ato precário)
- Sem prazo (regra)
- Não há licitação
- Onerosa ou gratuita
- Uso facultativo pelo particular
- Interesse particular predominante
- Revogação a qualquer tempo, sem indenização, SALVO se outorgada com prazo ou condicionada
PERMISSÃO
- Ato Administrativo (Ato precário)
- Sem prazo (regra)
- Licitação prévia
- Onerosa ou gratuita
- Uso obrigatório pelo particular
- Interesse particular = público
- Revogação a qualquer tempo, sem indenização, SALVO se outorgada com prazo ou condicionada
CONCESSÃO
- Contrato (Não há precariedade)
- Prazo definido
- Licitação prévia
- Onerosa ou gratuita
- Uso obrigatório pelo particular
- Interesse particular = público- Rescisão nas hipóteses em lei, cabendo indenização se a causa não for imputável ao concessionário.
▀ PRINCIPAIS BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE ▀
UNIÃO
São bens da União:
- Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
- As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
- Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
- As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e aquelas sob o domínio dos Estados.
- Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
- O mar territorial.
- Os terrenos de marinha e seus acrescidos.
- Os potenciais de energia hidráulica.
- Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
- As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.
- As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
ESTADOS
Incluem-se entre os bens dos Estados:
- As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
- As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros.
- As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
- As terras devolutas não compreendidas entre as da União.
MUNICÍPIOS
A CRFB/88 não atribuiu aos municípios, expressamente, a titularidade de bens, pertencendo a estes os bens de uso comum da sociedade local como praças, vias públicas e logradouros públicos

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