AGENTES PÚBLICOS Flashcards

1
Q

AGENTES PÚBLICOS

A

Agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública.
Perceba que o conceito de agente público, aqui, é amplo e é o mesmo conceito de “funcionário público” para fins penais (expressão que, no Direito Administrativo, caiu em desuso). Assim, agente público não se confunde com servidor público (que é apenas uma das espécies de agentes).
▀ CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS▀
▀ AGENTES POLÍTICOS
São os chefes do executivo (presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares diretos (ministros de Estado, secretários estaduais e municipais) e aqueles eleitos para o exercício de mandato no Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores). Além disso, o STF acrescenta os membros da Magistratura e do Ministério Público, uma vez que atuam no exercício de funções essenciais ao Estado e praticam atos inerentes à soberania do Estado.
▀ PARTICULARES EM COLABORAÇÃO
Os particulares em colaboração com o Poder Público são as pessoas físicas que exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público, podendo receber remuneração paga por terceiros. Podem ser divididos em:
- Designados: Também conhecidos como agentes honoríficos, são todos aqueles que atuam em virtude de convocação efetivada pelo Poder Público. Exemplo: jurados e mesários.
- Voluntários: Atuam voluntariamente em repartições, escolas, hospitais públicos ou em situações de calamidade, nas hipóteses em que o ente estatal realiza programa de voluntariado.
- Delegados: Atuam na prestação de serviços públicos mediante delegação do Estado. Exemplo: o oficial do cartório.
- Credenciados: Atuam em nome do Estado em virtude de convênios celebrados com o Poder Público
▀ AGENTES ADMINISTRATIVOS
São vinculados aos órgãos e entidades da Administração Pública por relações profissionais e remuneradas, sujeitos à hierarquia funcional. São subdivididos em:
- SERVIDORES PÚBLICOS:
Regime estatutário ➡ o vínculo decorre de lei (que dispõe sobre os direitos e obrigações) e é com a Administração Direta e Indireta de Direito Público (autarquia e fundação pública de direito público). Ocupam cargos públicos (efetivos ou em comissão), sempre sujeitos ao regime de direito público.
Regime de previdência:
- RPPS: cargos efetivos.
- RGPS: cargos comissionados.
Foro: Justiça Comum (Estadual ou Federal)
- EMPREGADOS PÚBLICOS
Regime contratual (CLT) ➡ o vínculo decorre de contrato e é com a Administração Indireta de Direito Privado (empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública de direito privado). É possível, ainda a contratação de empregado público pela Administração Direta, autárquica e fundacional, desde que atendidos os ditames legais, sendo também regidos pela CLT Ocupam empregos públicos, sujeitos predominantemente, ao regime de direito privado.
Regime: RGPS.
Foro: Justiça do Trabalho.
- EMPREGADOS TEMPÓRARIOS
Contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Exercem a função pública com vínculo especial (firmam contrato, mas não é em regime de CLT e se submetem à Justiça Comum). Ex.: contratados para atuar no programa censitário do IBGE.
Regime de previdência: RGPS.
Foro: Justiça do Trabalho
▀ CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO E FUNÇÃO PÚBLICA ▀
▀ CARGO PÚBLICO
- Efetivos: ingresso por meio de concurso público de provas ou provas e títulos. Adquirem estabilidade.
- Comissionados: são de livre nomeação e exoneração, ressalvadas as condições e percentuais mínimos para servidores de carreira. Destina-se às funções de direção, chefia e assessoramento. Não precisa de concurso público e não adquirem estabilidade.
- Vitalícios: ingresso por meio de concurso público de provas ou provas e títulos. Adquirem vitaliciedade
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO: Mediante lei de iniciativa do Poder respectivo.
▀ EMPREGO PÚBLICO
Ingresso por meio de concurso público de provas ou provas e títulos. Não adquirem estabilidade, mas a dispensa deve ser motivada e em razão de falta grave apurada em processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa.
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO: Mediante lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo
▀ FUNÇÃO PÚBLICA
Trata-se do conjunto de atribuições conferidas aos órgãos, aos cargos e aos empregos ou diretamente aos agentes públicos, abrangendo:
- Cargos e empregos: funções inerentes a eles.
- Funções de confiança: destinam-se a função de chefia, direção e assessoramento e são exclusivamente exercidas por servidores efetivos
OBS.: Criação só por lei. O servidor não é nomeado, mas designado
- Função temporária: exercida pelos empregados temporários
▀ CATEGORIAS DE CARGOS PÚBLICOS
CARGOS EFETIVOS
São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Como condição para a aquisição da estabilidade, é OBRIGATÓRIA a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade
Perda do cargo:
O servidor público estável só perderá o cargo:
- Por sentença judicial transitada em julgado.
- Por processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
- Por procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de LC, assegurada ampla defesa.
- Por corte de gastos com pessoa
São casos nos quais não há punição, portanto não há demissão, mas EXONERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
A nomeação é livre, bem como a exoneração, sendo vedado o nepotismo. Destinam-se somente a funções de direção, chefia e assessoramento.
CARGOS VITALÍCOS
A perda do cargo se dá somente através de Sentença judicial transitada em julgado. Quando o ingresso se dá mediante:
- Concurso: a vitaliciedade é adquirida em 2 anos de efetivo exercício.
- Nomeação: a vitaliciedade é adquirida imediatamente. Exemplo: membros da magistratura e do MP.

▀ ACESSO AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
ACESSIBILIDADE
Cargos, empregos e funções são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
INVESTIDURA
- APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e as contratações temporárias (em caso de excepcional interesse público).
- VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO: O concurso tem validade de até 2 anos, prorrogável, uma vez, por igual período. É contada a partir da homologação
- HABILITAÇÃO LEGAL: (preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo) é exigida no momento da POSSE, exceto para os cargos da magistratura e do Ministério Público (3 anos de atividade jurídica) e da Polícia Militar (idade máxima), cuja verificação ocorrerá na inscrição definitiva.
- RESERVA DE VAGAS: PCD: a reserva de 5% a 20% das vagas é obrigatória para todos os entes. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Negros: no âmbito da União, é obrigatória a reserva de 20%, quando houver mais de 3 vagas.
- NULIDADE: A não observância do prazo ou de concurso causa nulidade, e as nomeações serão desfeitas, NÃO havendo obrigação de devolver a remuneração.
- NÃO OBRIGATÓRIEDADE: Os temporários passam por processo seletivo simplificado, porém a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública dispensa processo seletivo.
- NOVOS CONCURSOS: não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Porém, a CRFB/88 permite a realização de novo concurso, mas, durante o prazo improrrogável previsto no edital, o aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados. Nesse sentido: Candidato aprovado terá direito LÍQUIDO e CERTO à nomeação quando:
- Aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital.
- Houver preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação.
- Novas vagas ou novo concurso durante a validade do anterior + preterição arbitrária e imotivada.

PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS
PROVIMENTO X INVESTIDURA
- Provimento: preenchimento de um cargo público
- Investidura: Titularidade da posição jurídica correspondente ao cargo público no qual um sujeito foi aprovado.
ATOS DE PROVIMENTO
- Nomeio: Quem vai tomar posse.
- Promovo: O merecido.
- Readapto: O doente.
- Reverto: O aposentado.
- Aproveito: O disponível.
- Reintegro: O demitido.
- Reconduzo: O aspirante
PROVIMENTO ORIGINÁRIO
- Nomeação: É a única forma de provimento originário e depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. A investidura se dá com a posse (30 dias após a nomeação), devendo o empossado entrar em exercício em, no máximo, 15 dias após a posse.
PROVIMENTO DERIVADO
Decorre de prévio vínculo com a Administração Pública, podendo ser vertical (no caso da promoção) ou horizontal (nas demais hipóteses de provimento derivado). Deve ocorrer na mesma carreira
- Promoção: É a elevação de um servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, há a vacância do cargo inferior e o provimento do cargo superior.
- Readaptação É o aproveitamento do servidor em novo cargo razão de uma limitação sofrida na capacidade física ou mental, sendo garantida a equivalência de vencimentos. Ocorre independentemente da existência de cargo vago na carreira, podendo ser readaptado, no novo cargo, como excedente. Não havendo nenhum cargo, na carreira, com funções compatíveis, o servidor será aposentado por incapacidade permanente.
- Reversão: É o retorno ao serviço ativo do servidor aposentado por incapacidade permanente, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, podendo ser para o mesmo cargo, se ele ainda estiver vago, ou para um outro semelhante. Se não houver cargo vago, o servidor que reverter ficará como EXCEDENTE. Só pode acontecer até os 75 anos de idade, quando há a aposentadoria compulsória.
- Reintegração É o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, em virtude da anulação do ato de demissão. Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
- Recondução É o retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo. Não há direito a indenização.
- Aproveitamento É o retorno ao serviço ativo do servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado, devendo ser em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado. A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo

ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
É vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto nos seguintes casos:
- Dois cargos de professor.
- Um cargo de professor com outro técnico (formação técnica) ou científico (nível superior).
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (esta acumulação não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários.
A Constituição prevê, ainda, as seguintes hipóteses de acumulação:
- Cargo de magistrado (é cargo científico) com o de magistério.
- Cargo de membro do MP (é cargo científico) com o de magistério.
- Militares das forças armadas podem cumular, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, 2 cargos/empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas
MANDADO ELETIVO
SERVIDOR PÚBLIXO X ELETIVO
- MANDATO ELETIVO FEDERAL: Presidente e Vice, Senador e Deputado Federal:
- Afasta do cargo
- Percebe remuneração do cargo eletivo
MANDATO ELETIVO ESTADUAL: Governador e Vice e Deputado Estadual:
- Afasta do cargo
- Percebe remuneração do cargo eletivo
MANDATO ELETIVO MUNICIPAL:
Prefeito e Vice:
- Afasta do cargo
- Opta pela remuneração
Vereador:
Havendo compatibilidade de horários: Não afasta (outra hipótese de acumulação); Percebe todas as remunerações
Não havendo compatibilidade: Afasta; Opta pela remuneração
OBS.: Tempo de serviço: será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Benefício previdenciário: contribui como base na remuneração do cargo.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA + REMUNERAÇÃO NA ATIVIDADE
É possível cumular os proventos da aposentadoria com a remuneração na atividade se:
- Acumuláveis na atividade.
- Cargo em comissão.
- Cargo eletivo.
▀ SISTEMA REMUNERATÓRIO
VENCIMENTO
Aplica-se aos servidores estatutários em geral, inclusive cargos em comissão. Remuneração = Vencimento Básico + Vantagens (adicionais, gratificações e indenizações) É vedada a incorporação das vantagens vinculadas a função de confiança ou cargo em comissão.
SUBSÍDIO
Parcela única, vedados quaisquer acréscimos pecuniários, como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória.
- Facultativo: servidores organizados em CARREIRA.
- Obrigatório: agentes políticos, advocacia pública, defensoria pública, Tribunal de Contas e polícia
A remuneração e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica
SALÁRIO
Percebido pelos detentores de empregos públicos (celetistas - CLT)
▀ TETO REMUNERATÓRIO
TETO GERAL
Nenhum servidor público terá remuneração maior que o subsídio, em espécie, dos Ministros do STF.
TETOS ESPECÍFICOS
Cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:
União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF.
Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:
- Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador.
- Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais.
- Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores.
Municípios: o teto é o subsídio do prefeito

OUTRAS DISPOSIÇÕES
- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
- É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
▀ REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
- Caráter contributivo e solidário.
- Reajuste dos benefícios que preserve valor real.
- Aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos da U, E, DF e M, suas Autarquias e Fundações.
- Contribuintes: ENTE PÚBLICO + ATIVOS + INATIVOS + PENSIONISTAS.
APOSENTADORIA
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
- Por incapacidade permanente: No cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
- Compulsoriamente: Aos 70 anos, ou aos 75, na forma de LC, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
- Voluntariamente: No âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
- Aposentadoria especial: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, salvo:
1 Pessoa com deficiência, previamente submetida a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
2 Atividades de risco → ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144, todos da CRFB/88.
3 Atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física → efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação
APROVEITAMENTO
- Tempo de CONTRIBUIÇÃO será contado para efeito de APOSENTADORIA
- Tempo de SERVIÇO será contado para efeito de DISPONIBILIDADE
Direito de greve dos agentes públicos: Enquanto não for editada a lei específica regulamentando a greve no funcionalismo público, aplicase, no que couber, as leis que regulamentam a greve no setor privado.

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