ATOS Flashcards
ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos da administração são gênero, tendo os atos administrativos como uma de suas espécies
- Atos políticos: é o exercício da função política pelos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário.
- Atos privados: são os atos da Administração Pública regidos pelo direito privado.
- Atos materiais: também chamados de fatos administrativos, são atos de mera execução de atividade.
- Atos administrativos: é o nosso objeto de estudo, cuja definição já foi dada no início
▀ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
São os requisitos de validade
COMPETÊNCIA
É o poder conferido por lei para que um agente público desempenhe suas funções dentro de seu cargo
Delegação x Avocação:
- delegação consiste na extensão da competência para agentes ou órgãos de mesma hierarquia ou hierarquia inferior
- avocação ocorre quando o agente ou órgão busca para si a competência de hierarquia inferior.
Impossibilidade para ambas em:
- Edição de atos normativos;
- Decisão de recursos administrativos;
- Matérias cujas competências sejam exclusivas de um determinado órgão ou autoridade.
FINALIDADE
- Geral: é o interesse público (está presente em todos os atos).
- Específica: está prevista na lei que prevê o ato.
OBS.: Tredestinação: É a alteração da finalidade, podendo ser lícita (pautada no interesse público) ou ilícita.
FORMA
Em regra, o ato administrativo deverá ter a forma escrita, podendo haver, ainda, atos administrativos cuja forma seja sonora (apito de um policial), eletromecânica (semáforo), gestual (aceno de um policial) etc. O vicio da forma em regra é sanável.
Vicio de forma:
- Meras irregularidades: o ato é válido
- Vícios sanáveis: o ato é anulável, mas pode ser convalidado
- Vícios insanáveis: o ato é nulo, devendo ser realizado sua anulação.
MOTIVO
Motivação: é a exposição formal dos motivos. É obrigatória nos atos que:
- Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
- Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
- Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.
- Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
- Decidam recursos administrativos.
- Decorram de reexame de ofício.
- Deixem de aplicar jurisprudência firmada ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
- Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
Teoria dos motivos determinantes: (está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção)
Motivo x motivação: (motivo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, já a motivação é a apresentação expressa desses motivos)
Motivação aliunde: ocorre todas as vezes em que a motivação do ato remete à motivação de ato anterior que o ensejou.
OBJETO
é o seu resultado prático; é ato em si mesmo considerado. Representa o efeito jurídico imediato que o ato produz
▀ ATRIBUTOS OU PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
São características que fazem com que que esses atos existam no mundo jurídico
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE
Presume-se que todo ato praticado com fé pública
AUTOEXECUTÓRIEDADE
Atos independem de autorização judicia quando há previsão legal ou quando se tratar de medidas urgentes
TIPICIDADE
definido em lei.
IMPERATIVIDADE
É a possibilidade de a Administração Pública criar, para os administrados, obrigações a serem cumpridas
▀ PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DOS ATOS
QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE
- Ato vinculado: é o ato administrativo praticado sem margem de liberdade
- Ato discricionário: possui certa margem de liberdade
QUANTO AO DESTINATÁRIO
- Geral: ato abstrato, que atinge a coletividade
- Individual: que se dirige a destinatários determinados. Pode ser ato individual singular (único destinatário) ou plúrimo (múltiplos destinatários).
QUANTO AOS EFEITOS
- Constitutivo:
- Extintivo:
- Modificativo:
- Declaratório:
- Ato enunciativo.: limita-se a certificar, atestar ou emitir uma opinião.
- Alienativo: transfere bens ou direitos.
- Abdicativo: renúncia a um direito.
QUANTO À FORMAÇÃO DE VONTADES
- Ato simples: é aquele que decorre da manifestação de um único órgão ou de um único agente público. Pode ser: o Singular: quando há a manifestação de vontade de apenas uma autoridade. o Colegiado: quando a decisão é tomada por Comissões ou Conselhos
- Ato composto: é emanado por mais de um agente público dentro de um mesmo órgão.
- Ato complexo: para que este seja eficaz, é necessária a existência da conjugação da vontade de dois ou mais órgãos públicos de esferas diferentes, como nos casos da indicação de um Ministro do STF pelo Presidente da República, mediante a sabatina realizada pelo Senado Federal
QUANTO À EXEQUIBILIDADE
- Perfeito: completou o ciclo de formação.
- Imperfeito: não completou o clico de formação.
- Pendente: não está apto para produzir efeitos (é perfeito, mas possui condição de eficácia).
- Consumado: já produziu seus efeitos
QUANTO À VALIDADE
- Válido: em conformidade com o direito.
- Nulo: vício insanável.
- Anulável: vício sanável.
- Inexistente: parece ato, mas não é.
QUANTO ÀS PRERROGATIVAS
- De império: posição de superioridade.
- De gestão: posição de igualdade.
- De expediente: rotina interna, sem poder decisório.
QUANTO AO ALCANCE
- Interno: efeitos somente dentro da administração.
- Externo: efeitos fora da administração.
▀ ATOS EM ESPÉCIE ▀
▀ ATOS NORMATIVOS
São atos gerais (destinatários indeterminados) e abstratos (situações hipotéticas) que geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei. São eles:
REGULAMENTOS
Ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo, apresentado por meio da expedição de um Decreto, que pode ser:
* Decreto executivo: não tem a intenção de inovar o ordenamento jurídico, sendo praticado unicamente para complementação do texto legal.
* Decreto autônomo: com a EC 32/01, passou-se a admitir decretos autônomos do chefe do poder executivo, não visando a explicitação da lei. As hipóteses de Decretos Autônomos estão previstas nas alíneas a e b do inciso VI do art. 84 da CRFB/88:
- Decreto do presidente da república sobre a organização e funcionamento da administração pública federal, desde que esse funcionamento não implique aumento de despesa, ou criação ou extinção de órgão.
- Decreto do presidente da república extinguir cargo ou função, quando vagos.
AVISOS
São utilizados para dar conhecimento à sociedade de determinados assuntos ligados à atividade fim do órgão. São expedidos pelos órgãos auxiliares diretos do Poder Executivo.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS São normas expedidas pelo Chefe de Serviço ou Ministro de Estado a seus subordinados, dispondo normas disciplinares que deverão ser adotadas no funcionamento de serviço público reformulado ou recém-formado. São, ainda, normas expedidas no sentido de interpretar uma lei.
REGIMENTOS Utilizados para definição de normas internas, com o intuito de regular o funcionamento de órgãos colegiados.
DELIBERAÇÕES São expedidas pelos órgãos colegiados, como representação de vontade da maioria dos agentes que o representam.
RESOLUÇÕES São atos normativos dos órgãos colegiados, usados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelas Agências Reguladoras, para disciplinar matéria de sua competência específica
▀ ATOS ORDINATÓRIOS
Organizam a prestação do serviço por meio de normas que se aplicam internamente aos órgãos pertencentes à estrutura administrativa, ensejando a manifestação do Poder Hierárquico da Administração. São eles:
PORTARIA
Ato administrativo individual que estipula ordens e determinações internas e estabelece normas que geram direitos ou obrigações internas a indivíduos específicos.
CIRCULAR Normas uniformes a todos os servidores, subordinados a um determinado órgão.
ORDEM DE SERVIÇO Utilizada para distribuir e ordenar o serviço interno do órgão.
DESPACHO Ato por meio do qual as autoridades públicas proferem decisões (finais ou interlocutórias no processo administrativo) acerca de determinadas situações específicas, de sua responsabilidade funcional.
MEMORANDO É ato de comunicação interna, entre agentes de um mesmo órgão público, para fins de melhor executar a atividade pública.
OFÍCIO É a forma de comunicação entre autoridades públicas ou entre estas e particulares, destinado à comunicação externa, também podendo ser utilizado com a intenção de encaminhar informações ou efetivar solicitações.
▀ ATOS NEGOCIAIS
São atos por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados por particulares. São eles:
AUTORIZAÇÃO É ato discricionário e precário que pode ser:
- De uso de bem público: a Administração Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse do beneficiário.
- De polícia: o Poder Público concede ao particular o exercício de determinadas atividades materiais que dependem de fiscalização. O interesse é predominantemente particular.
PERMISSÃO Ato discricionário e precário, cujo interesse particular converge com o público.
LICENÇA É ato vinculado e definitivo (em regra, não admitirá revogação, salvo os casos de licenças ambientais), por meio do qual o Poder Público permite a realização de determinada atividade sujeita à fiscalização do Estado.
ADMISSÃO Ato unilateral e vinculado pelo qual o Poder Público permite que o particular usufrua determinado serviço público prestado pelo Estado, mediante a inclusão em um estabelecimento público.
APROVAÇÃO Ato administrativo discricionário, por meio do qual o Poder Público faz o controle de legalidade e de mérito da conduta anterior expedida pelo órgão estatal.
HOMOLOGAÇÃO Ato vinculado de controle de legalidade de ato anteriormente expedido pela própria Administração Pública
▀ ATOS ENUNCIATIVOS
São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou mesmo emitir opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. São eles:
ATESTADO Ato que comprova a existência de uma situação analisada pelo Estado por meio de seus órgãos competentes, não sendo hipótese previamente documentada na repartição.
CERTIDÃO Certificação de determinado fato que já se encontra previamente registrado no órgão.
APOSTILA OU AVERBAÇÃO Acréscimo de informações constantes em um registro público ou alteração, se houver descrição que não corresponde à realidade.
PARECER Emissão de opinião de órgão consultivo do Poder Público sobre assunto de sua competência.
ATOS PUNITIVOS
Atos por meio dos quais o Poder Público determina a aplicação de sanções, em face do cometimento de infrações administrativas pelos servidores públicos ou por particulares. Geram punições de multa; interdição e demolição.
▀ EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ▀
▀ EXTINÇÃO NATURAL:
Pode se dar de duas formas:
- Cumprimento dos efeitos do ato pela execução material deste.
- Advento do termo final ou da condição resolutiva (atos sujeitos a termo ou condição).
▀ DESAPARECIMENTO DO OBJETO
É extinto o ato quando há o desaparecimento da pessoa ou coisa sobre o qual ele recai.
▀ RENÚNCIA
Ocorre quando um beneficiário abre mão de um benefício. Assim, a renúncia só pode ocorrer em relação a atos que geram DIREITOS a particulares
▀ RETIRADA
A retirada se dá com a edição de um ato concreto que desfaça o ato administrativo. São formas de retirada:
- ANULAÇÃO: Ocorre quando o ato administrativo possui vício de ilegalidade, sendo tal vício insanável. Tanto a Administração Pública, em decorrência do princípio da autotutela, quanto o Poder Judiciário podem anular um ato administrativo, produzindo efeitos ex tunc quando da declaração de sua ilegalidade. Em regra, não há prazo para a anulação, salvo se o ato gerar efeitos favoráveis ao beneficiário de boa-fé, caso em que o prazo decadencial é de 5 anos
- REVOGAÇÃO: É a extinção de um ato administrativo pela inexistência de conveniência e de oportunidade, através do exercício do caráter discricionário da Administração Pública. Trata-se do denominado controle de mérito de um ato administrativo, não cabendo tal situação ao Poder Judiciário, por afronta ao princípio da separação dos Poderes, mas apenas à Administração Pública. Produz efeitos ex nunc, ou seja, deve-se respeitar os direitos adquiridos existentes até a data da revogação do ato administrativo. José dos Santos elenca 5 hipóteses de atos administrativos que não admitem revogação:
1 Ato que já exauriu os seus efeitos. Ex.: não é possível revogar o ato de concessão de férias que já foram gozadas. 2 Atos vinculados. 3 Atos que geram direitos adquiridos. 4 Atos integrativos, pois integram o processo administrativo, impedidos pela preclusão administrativa. 5 Meros atos administrativos, como pareceres, certidão ou atestado
- CASSAÇÃO: ato ilegal do beneficiário 😊 sanção contra o administrado).
- CADUCIDADE: alteração legislativa que impeça a manutenção do ato
- CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA: A retirada se dá pela emissão de um ato novo cujos efeitos são contrapostos aos de um ato anterior. Ex.: a exoneração tem efeitos contrapostos aos da nomeação.
▀ CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ▀
É ato privativo e discricionário da Administração Pública, que produz efeitos retroativos (ex tunc), dirigido à correção e regularização de vícios sanáveis 😊 de competência ou de forma) presentes no todo ou em parte dos atos administrativos. Para tanto, são necessários os seguintes requisitos:
- Vício sanável.
- Ausência de prejuízos (a 3os ou à Administração Pública). A convalidação também pode ser chamada de:
- Ratificação: quando feita pela mesma autoridade que editou o ato.
- Confirmação: quando feita por outra autoridade.