PODERES ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

PODERES ADMINISTRATIVOS

A

O estado é dotado de:
■ PODERES DE ESTADO = Exercidos pelo Legislativo, pelo Judiciário e pelo Executivo, no desempenho de suas atribuições constitucionais.
■ PODERES ADMINISTRATIVOS = Os poderes administrativos representam instrumentos, prerrogativas pertencentes ao Estado para satisfazer o interesse público.

■ ABUSOS DE PODER
- EXCESSO DE PODER (vício de competência) = atuação de um agente público fora de dos limites legais de sua competência
- DESVIO DE FINALIDADE (vício de finalidade) = o agente público atua visando uma finalidade diversa para qual o ato foi criado

▀ FORMAS DE EXERCÍCIO DOS PODERES ADMINISTRATIVOS
- Vinculada;
- Discricionária (juízo de valor e de conveniência e oportunidade)
▀ PODERES EM ESPÉCIE ▀
▀ PODER DISCIPLINAR
É o poder de aplicar sanção a um de seus agentes em razão da prática de uma infração disciplinar, só podendo ser afetado por esse poder aquele que está no exercício de uma função pública. Além disso, esse poder também pode ser utilizado para punir particulares que tenham vínculo especial com a Administração Pública.
▀ PODER HIERÁRQUICO
É o instrumento de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo hierarquia (subordinação) entre eles
Finalidade:
- Dar ordens.
- Fiscalizar ou rever atos.
- Delegar ou avocar competências (vide tópico “Competência – Quem?”, em “ATOS ADMINISTRATIVOS”).
- Aplicar sanções.
▀ PODER DE POLÍCIA
Conceito: poder que visa restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade, em favor do interesse da coletividade. A conceituação é feita pelo artigo 78 do CTN.
Fundamento: este poder tem fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que justifica as prerrogativas conferidas à Administração Pública no exercício de suas atividades.
Formas de exercício: pode ser exercido de duas formas:
- Edição de atos normativos de caráter geral e abstrato. Ex.: proibição de vender bebidas alcoólicas para menores de 18 anos.
- Atos concretos e específicos. Ex.: concessão de licenças e autorizações.
Áreas de atuação: são duas as áreas de atuação do poder de polícia:
- Administrativa: Preventiva (em regra); Incide sobre bens, direitos e atividades; Se reparte entre diversos órgãos da Administração (inclusive a PM); Regulada pelo Direito Administrativo.
- Judiciária: Repressiva (em regra); Incide sobre pessoas; Privativa de corporações especializadas (polícias civil e militar); Regulada pelo Processo Pena
Atributos:
- Discricionariedade
- Autoexecutoriedade
- Coercibilidade
▀ PODER NORMATIVO
é aquele que qualquer autoridade pública possui de editar atos normativos (decretos, resoluções, portarias..) que regulamentam as leis, com o objetivo de garantir a sua fiel execução
ATO NORMATIVO:
comando:
- Geral: destina-se a sujeitos indeterminados.
- Abstrato: não se refere a casos concretos, mas prevê situações futuras que podem (ou não) acontecer.
O poder normativo abrange o poder regulamentar. O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. Nesse sentido, os atos normativos editados no exercício do poder regulamentar também são para regulamentar a lei e garantir a sua fiel execução. Assim, são atos normativos secundários e não possuem o condão de inovar o ordenamento jurídico (são os decretos executivos ou regulamentares). Entretanto, há ainda a possibilidade de edição, por parte do Poder Executivo, de decretos independentes ou autônomos (que inovam o ordenamento jurídico), nas seguintes situações:
- Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
- Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
Essa espécie de decreto é considerada pela doutrina como fonte primária, pois retira sua validade diretamente da Constituição Federal (art. 84, VI), não sendo manifestação do poder regulamentar.
DECRETO EXECUTIVO OU REGULAMENTAR - Complementa, interpreta, explica a lei. - Ato normativo secundário. - É poder regulamentar.
DECRETO INDEPENDENTE OU AUTÔNOMO - Inova no ordenamento jurídico. - Ato normativo primário. - Não é poder regulamentar.

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