ORGANIZAÇÃO DA ADM PÚBLICA Flashcards

1
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A

■ ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ■
■ ADMINISTRAÇÃO DIRETA
É constituída pelos órgãos relacionados aos entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada ou desconcentrada de atividades administrativas.
[características: com hierarquia; desconcentração; órgãos]
■ ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
É o conjunto de pessoas jurídicas, desprovidas de autonomia política:
- Autarquias (PJ de direito público)
- Empresas públicas (PJ de direito privado)
- Sociedade de economia mista (PJ de direito privado)
- Fundações públicas de direito público (PJ de direito público)
- Fundações públicas de direito privado (PJ de direito privado)
que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada e concentrada, de atividades administrativas
[características: sem hierarquização; descentralização; entidades]
Autarquias = criadas por lei
Demais entidades = criação autorizadas por lei.
A Administração Indireta decorre da existência de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com capacidade organizacional e patrimônio próprio, que atuam em nome próprio, sem qualquer subordinação ou hierarquia em relação aos entes públicos federados (Administração Direta).
CONTROLE FINALÍSTICO (OU TUTELA ADMINISTRATIVA OU VINCULAÇÃO = as atividades geralmente são repassadas à adm direta por razões de celeridade, eficiência e melhor desempenho.

■ CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS ■
■ PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
Criada mediante lei especifica com regime de direito publico
As pessoas jurídicas de direito público são entidades estatais ou incorporadas ao Estado, exercendo finalidades de interesse imediato da coletividade.
- DIREITO PÚBLICO EXTERNO No plano do direito público externo, tem a personalidade jurídica de direito público conferida às várias nações estrangeiras, à Santa Sé e a organismos internacionais como a ONU, OEA, UNESCO, FAO etc.
- DIREITO PÚBLICO INTERNO No plano do direito público interno situa-se, no âmbito da administração direta, (União, os Estados, O Distrito Federal, os territórios e os municípios. E ainda no âmbito da administração indireta, as autarquias, associações públicas (foram criadas para dar suporte ao consórcio público a ser firmado entre entes públicos - União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e são pessoas jurídicas de direito público interno as demais entidades de caráter público criadas por lei como as fundações públicas e as agências reguladoras.
■ PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
São pessoas jurídicas de direito privado enumeradas no CC as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as EIRELIs. Havendo outras fora do código como os sindicatos, confederações, federações e os serviços sociais autônomos. Inicia a pessoa jurídica sua existência legal com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedido, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.

■ CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO E CONCENTRAÇÃO■

■ CENTRALIZAÇÃO
Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta.
■ DESCENTRALIZAÇÃO
consiste na Adm direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Adm indireta ou particular. A nova pessoa jurídica não ficará subordinada à Adm direta, pois não há hierarquia.
Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas (criando entidades administrativas ou contratando/autorizando particular -concessionário ou permissionário-), e não pela sua administração direta.
- DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA
Acontece quando a administração direta cria entidades para executar serviços. (Há transferência de execução e titularidade para as entidade com personalidade jurídica de direito público)
- DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO (OU COLABORAÇÃO)
Acontece quando a administração direta contrata particular para executar serviço:
- Por lei (para adm indireta de direito privado)
- Por contrato (para particulares —> concessão e permissão)
- Por ato unilateral (para particulares —> autorização)
(Não há transferência de titularidade, apenas de execução)
■ DESCONCENTRAÇÃO
Ocorre quando a administração direta ou indireta distribui competências (cria órgãos) no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
Exemplificando, ocorre desconcentração no âmbito da administração direta federal quando a União distribui competência entre diversos órgãos de sua própria estrutura, tais quais os ministérios (Ministério da Educação, Ministério da Infraestrutura etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos. A desconcentração ocorre tanto no exercício de competência pela administração direta quanto pela indireta.
A doutrina costuma classificar a desconcentração em: a) desconcentração em razão da matéria (Ministério da Saúde, da Educação etc.); b) desconcentração em razão do grau da hierarquia (ministérios, secretarias, superintendências, delegacias etc.); c) desconcentração pelo critério territorial (Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no Rio Grande do Sul etc.).
■ CONCENTRAÇÃO
É quando extingue ou funde órgãos, reunindo em um número menor de unidades as respectivas competências.

■ FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO ■
■FONTE PRIMÁRIA: lei em sentido amplo (CF, Leis e tratados, atos normativos com força de lei)
■ FONTES SECUNDÁRIAS = doutrina, jurisprudência, costumes, princípios gerais do direito, praxe administrativa e precedentes.

■ PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADM PUBLICA ■
(LIMPE)
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS OU RECONHECIDOS
- Supremacia do interesse público.
- Indisponibilidade do interesse público.
- Autotutela e sindicalidade.
- Tutela ou controle.
- Motivação.
- Continuidade dos serviços públicos.
- Razoabilidade e proporcionalidade.
- Boa-fé.
- Segurança jurídica ou confiança.

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Q

ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

A

ENTIDADES POLÍTICAS:
Administração Direta
Entes federativos (U, E, M, DF)
Autoadministração, auto-organização e autogoverno.

ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
Administração Indireta
PJ’s criadas pelas entidades políticas
Apenas autoadministração.

ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
AUTARQUIA
- Executa serviços típicos do Estado
- Bens impenhoráveis
-Funcionários estatutários.

FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- Executa serviços de interesse do Estado
- Bens impenhoráveis (Direito Público) ou penhoráveis (Direito Privado)
Funcionários estatutários (Direito Público) ou celetistas (Direito Privado)

EMPRESAS PÚBLICAS
- Presta serviço público OU explora atividade econômica.
- Bens penhoráveis
- Funcionários celetistas
SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA
- Presta serviço público OU explora atividade econômica.
- Bens penhoráveis
- Funcionários celetistas

▀ AUTARQUIAS ▀
São todas as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, integrantes da Administração Pública Indireta, criadas por lei para o exercício de funções tipicamente estatais (sem caráter econômico)
CRIAÇÃO
São criadas (e extintas) por meio de lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo em qualquer esfera de governo (temos autarquias federais, estaduais e municipais).
ORGANIZAÇÃO
Dá-se por meio de ato administrativo, de decreto ou estatuto.
REGIME JURÍDICO
Possuem regime jurídico de Direito Público, com imunidade tributária recíproca, privilégios processuais da Fazenda Pública, regime de precatórios, bens públicos, servidores em regime jurídico único, atos públicos (administrativos), responsabilidade civil objetiva, necessidade de licitar, etc. Vejamos alguns desses aspectos:
- Privilégios processuais: as autarquias possuem os mesmos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública, tais como prazo em dobro para recorrer, remessa necessária, dispensa da exibição de instrumento de mandato nas ações judiciais, dispensa de depósitos para interposição de recursos etc.
- Patrimônio: o patrimônio pertencente às entidades autárquicas é considerado como bem público e, portanto, é dotado de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
- Contratação de pessoal: os servidores das autarquias são contratados de forma estatutária, ou seja, por meio da observância da lei dos servidores públicos, mediante existência de concurso de provas ou de provas e títulos. É possível, excepcionalmente, a contratação temporária de pessoal, sem que haja observância de concurso público, desde que seja em casos de calamidade pública ou alguma situação de relevância e urgência que justifique essa situação.
- Atos e contratos: os atos praticados pelas autarquias podem ser atos administrativos (regime de Direito Público) ou atos privados (regime de Direito Privado), como no caso de locação de bens a particulares
- Responsabilidade civil objetiva: as autarquias respondem pelos danos ocasionados a terceiros independentemente da existência de culpa ou de dolo, enquadrando-se na Responsabilidade Civil Objetiva ou Extracontratual. Admite-se, contudo, que a entidade autárquica exerça direito de regresso contra o servidor que diretamente provocou o dano
AUTARQUIAS CORPORATIVAS
Atuam na regulamentação e fiscalização profissional, no exercício do Poder de Polícia. Possuem parafiscalidade (capacidade tributária). Ex.: CREA, CRO, CRM
- Autarquias Corporativas: Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias FEDERAIS e podem cobrar anuidade através da dívida ativa.
- OAB Vale mencionar que a OAB, apesar de não possuir natureza jurídica de autarquia, pode inscrever a anuidade inadimplida em dívida ativa, já que esta possui natureza jurídica de tributo. Entretanto, não é possível o ajuizamento para a cobrança de dívida inferior a 4 anuidades. Em breve o STF decidirá se é constitucional a aplicação, à OAB, do valor de R$ 500 estabelecido para as anuidades dos conselhos profissionais em gera
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
São autarquias e fundações comuns ineficientes, que recebem essa qualificação temporária ao celebrarem com a Administração Direta um contrato de gestão.
No âmbito federal, a lei 13.934/2019 optou por “contrato de desempenho”, em vez de “contrato de gestão”
Por meio desse contrato elas recebem alguns benefícios (como ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira.) em troca de cumprirem um plano estratégico de estruturação para que voltem a ser eficientes. A periodicidade mínima do contrato é de 1 ano.
AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL
Determinadas entidades autárquicas possuem as mesmas prerrogativas, privilégios e deveres das demais autarquias, porém com alguns traços marcantes que as diferenciam das chamadas autarquias comuns. Assim, dentre as principais características que diferenciam as autarquias em regime especial das autarquias comuns são:
- Estabilidade e mandato fixo de seus dirigentes.
- Maior autonomia regulatória e gerencial em relação ao Poder Executivo. Como exemplo de autarquias em regime especial, tem-se:
- Universidades Públicas.
- Agências Reguladoras.

▀ AGÊNCIAS REGULADORAS
São autarquias em regime especial que atuam com a finalidade de regular a prestação de serviços públicos quando estes são prestados sob regime de concessão ou permissão, exercendo o poder de polícia e regulando as atividades privadas de interesse público (ex.: ANP, ANS, Aneel)
CARACTERÍSTICAS
- Autonomia de seus dirigentes (Presidente da República nomeia, sob aprovação do Senado Federal).
- Autonomia normativa (normas técnicas e específicas relacionadas à área de atuação).
- Autonomia gerencial, orçamentária e financeira
O mandato dos Diretores de todas as agências reguladoras federais passou a ser de 5 anos (algumas leis previam mandato de 3 e outras de 4 anos). Passou a ser proibida a recondução dos diretores ao final dos mandatos.
Quarentena remunerada: os ex-dirigentes de agências reguladoras são impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado por 6 meses após o término do mandato. Durante esse período, eles ficam vinculados à agência e recebem uma remuneração compensatória
▀ FUNDAÇÕES PÚBLICAS ▀
As fundações públicas são entidades criadas pelo Poder Público mediante a personificação de um patrimônio com a finalidade de praticar atividades de interesse social sem qualquer finalidade lucrativa
São exemplos dessas atividades: assistência social, assistência médica ou hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais
As fundações públicas podem ser:
- PJ de Direito Público: também chamada de autarquia fundacional (regime jurídico de direito público).
- PJ de Direito Privado: também chamada de fundação governamental (regime jurídico híbrido: não possui as prerrogativas do Estado, mas se submetem às restrições aplicáveis a este).
CRIAÇÃO
A lei CRIA autarquia e fundação pública de direito público (autarquias fundacionais).
AUTORIZAÇÃO
A lei AUTORIZA a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado (fundações governamentais).
LEI COMPLEMENTAR
Lei COMPLEMENTAR define as áreas de atuação das fundações.
▀ FUNDAÇÕES PUBLICAS X PRIVADAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- Patrimônio público
- Finalidade pública (atividades de interesse social)
- Integram a Administração Pública Indireta.
FUNDAÇÕES PRIVADAS
- Patrimônio particular
- Finalidade privada (objetivos pessoais não vedados pelo Direito)
Não integram a Administração Pública Indireta

▀ EMPRESAS ESTATAIS ▀
São empresas estatais: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Possuem regime jurídico híbrido: não gozam das prerrogativas conferidas ao poder público, mas se submetem às limitações impostas a este.
São pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, criadas (e extintas) mediante autorização legislativa, para exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos. Nesse sentido:
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
- Quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse público.
- Predominância de regras do Direito Privado, não podendo gozar de benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado (salvo exploração em monopólio).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
- Serviços não típicos de Estado
- Predominância de regras do Direito Público, podendo gozar de imunidade tributária recíproca (se a prestação é em regime de monopólio)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. STF.
DIFERENÇAS
São 3 as diferenças entre Empresa Pública (EP) e Sociedade de Economia Mista (SEM):
1. CAPITAL: o EP: 100% público. o SEM: maioria do capital votante público.

  1. FORMA SOCIETÁRIA: o EP: pode se revestir de qualquer forma societária. o SEM: somente na forma de Sociedade Anônima.
  2. DESCOLAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA: o EP FEDERAL FEDERAL: Justiça Federal (as EP’s estaduais e municipais são competência da Justiça Estadual). o SEM: Justiça Estadual (salvo intervenção da União).
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3
Q

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

A

▀ CONSÓRCIOS PÚBLICOS ▀
São associações com personalidade jurídica própria, formadas por PJ políticas (entes da Federação) e criadas por AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, para gestão associada de serviços públicos.
Podem ser:
AUTARQUIA DE DIREITO PÚBLICO:
- Associação pública
- Pertence à Administração Indireta.
AUTARQUIA DE DIREITO PRIVADO:
- Associação civil
- Não pertence à Administração Indireta.
Os consórcios adotarão a CLT como regime jurídico.
PROCESSO
1) Subscrição prévia do protocolo de intenções.
2) Ratificação do protocolo por lei.
3) Celebração do contrato de: ✓ Rateio: entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio. ✓ Programa: um dos consorciados se obriga a prestar serviços por seus próprios órgãos.
Representante: obrigatoriamente eleito dentre os Chefes do Executivo dos entes consorciados
VEDAÇÕES E SUJEIÇÕES
- A celebração deve ser unicamente pela União e Municípios, sendo que o Estado deve participar.
- É vedada a celebração por Estado e Município de outro Estado.
É possível, entretanto, que a União celebre convênios com os consórcios públicos, a fim de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas. Nesse caso, as exigências legais de regularidade se aplicam ao consórcio público envolvido e não aos entes federativos
- Por se tratar de recursos públicos, estão sujeitos à fiscalização dos Tribunais de Contas.
PRERROGATIVAS
- Firmar convênios, contratos (concessão/permissão) e acordos de qualquer natureza.
- Receber auxílios, contribuições e subvenções.
- Promover desapropriações e instituir servidões administrativas.
- Arrecadar tarifas.
- Dispensa de licitação para contratar com a administração direta ou indireta dos consorciados.

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