PROCESSO ADMINISTRATIVO Flashcards
PROCESSO ADMINISTRATIVO
▀ PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL ▀
Processo administrativo disciplinar – PAD é o instrumento pelo qual a Administração Pública apura a ocorrência de infrações praticadas por seus servidores, aplicando, se for o caso, as sanções adequadas
ABRANGÊNCIA
O processo administrativo é aplicável à Administração Federal direta e indireta, bem como aos poderes Legislativo e Judiciário da União, no exercício da função administrativa. Para os fins desta Lei, consideram-se:
- Órgão: A unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
- Entidade: A unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
- Autoridade: O servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
PRINCÍPIOS
A Administração Pública obedecerá: dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Além deles, são princípios do processo administrativo federal:
- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
- PUBLICIDADE: Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo.
- INFORMALIDADE: Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Para alguns doutrinadores, trata-se de um formalismo moderado.
- GRATUIDADE: Proibição de cobrança de despesas processuais (sucumbência) ou honorários advocatícios na esfera do procedimento administrativo, salvo as previstas em lei. Acerca disso, a súmula vinculante 21 estabelece que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio para a admissibilidade de recurso administrativo”.
- OFICIALIDADE: Instauração e impulsão, de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados.
- VERDADE MATERIAL: Busca pela realidade dos fatos, além do que está nos autos, permitindo a produção de provas pela própria Administração Pública.
▀ DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS
DIREITO DO ADMINISTRADO
- Ser tratado com respeito.
- Ter ciência da tramitação do procedimento administrativo, ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões.
- Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão.
- Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo se a lei determinar representação obrigatória
DEVERES DO ADMINISTRADO
- Expor os fatos conforme a verdade.
- Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
- Não agir de modo temerário (imprudente/inconsequente).
- Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos
▀ INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
São interessados no procedimento administrativo:
- Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem: ✓ Como titulares de direitos ou interesses INDIVIDUAIS. ✓ No exercício do direito de representação.
- Terceiros Interessados: aqueles que, sem ter iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão.
- Organizações e associações representativas: no tocante a direitos e interesses COLETIVOS. o
- Pessoas ou associações legalmente constituídas: quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.
São considerados capazes, para fins de procedimento administrativo: Maiores de 18 anos, RESSALVADA previsão especial em ato normativo próprio
▀ COMPETÊNCIA
A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de delegação e avocação legalmente admitidos
DELEGAÇÃO
Se não houver impedimento legal, titulares podem delegar parte da sua competência a outros, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente essa qualidade e considerarse-ão editadas pelo delegado (e não pelo delegante).
NÃO podem ser objeto de delegação:
- Edição de atos de caráter normativo.
- Decisão de recursos administrativos.
- Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
AVOCAÇÃO
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária (assunção temporária) de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, não podendo ser avocada atribuição expressamente dada por lei a órgão ou agente.
▀ IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
IMPEDIMENTO (SITUAÇÕES OBJETIVAS)
É impedido de atuar em procedimento administrativo o servidor ou autoridade que:
- Tenha interesse direto ou indireto na matéria.
- Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado (ou com seu cônjuge/companheiro).
- Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau.
Trata-se de presunção ABSOLUTA de parcialidade
Quem incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade, abstendo-se de atuar, sendo que a omissão do dever de comunicar constitui falta grave, para efeitos disciplinares
SUSPEIÇÃO (SITUAÇÕES SUBJETIVAS)
Pode ser arguida em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau – arguida pelo próprio servidor ou interessados. Trata-se de presunção RELATIVA de parcialidade.
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
▀ FORMA, TEMPO, E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
FORMA
Os atos do procedimento administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (princípio da informalidade). Nesse sentido:
- Em regra, deverá ser escrito (oral quando admitido), em vernáculo (língua portuguesa), com a data, o local e a assinatura da autoridade.
- Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma só será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
- A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
- O procedimento deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
TEMPO
Os atos do procedimento administrativo serão realizados em dias úteis, no horário normal da repartição. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à administração.
Inexistindo disposição específica, os atos devem ser praticados no prazo de 5 dias, prorrogáveis por mais 5, salvo força maior.
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE o dia do começo, INCLUINDO-SE o do vencimento. Salvo força maior comprovada, os prazos processuais NÃO se suspendem. A contagem em dias, meses e anos se diferencia no seguinte sentido:
- Dias: Modo contínuo (dias úteis e não úteis). Se o vencimento for em dia não útil, dar-se-á no próximo dia útil subsequente.
- Mês: De data a data. Se no mês do vencimento não houver data equivalente, o termo é o último dia do mês
- Ano: De data a data.
LUGAR
Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão. O interessado deve ser cientificado se outro for o local de realização
▀ COMUNICAÇÃO DOS ATOS ▀
▀ INTIMAÇÃO
OBJETIVO:
- Dar ciência de decisão.
- Efetivação de diligências.
- Comunicação de imposição de deveres, ônus, sanções, restrições, etc.
A intimação deve ser feita no mínimo 3 dias úteis antes do comparecimento
FORMALIDADES
- Identificação do intimado.
- Nome do órgão ou entidade.
- Finalidade da intimação.
- Data, hora e local para comparecer.
- Se o intimado deve ir pessoalmente ou se poderá ser representado.
- Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
- Informação sobre continuidade do procedimento, independente de comparecimento
MEIOS DE INTIMAÇÃO
- Por ciência no processo.
- Via postal com AR (aviso de recebimento).
- Por telegrama.
- Por outros meios que garantam a ciência
Publicação oficial = É a forma de intimação de interessados desconhecidos, indeterminados ou com domicílio indefinido.
NULIDADE
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade
REVELIA
O desatendimento da intimação não importa:
- O reconhecimento da verdade dos fatos.
- A renúncia a direito pelo administrado.
OMISSÃO DE INTIMAÇÃO
Na instrução, não sendo atendida a intimação, poderá o órgão, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
▀ INSTRUÇÃO ▀
As atividades de instrução são destinadas a averiguar e comprovar os dados. Realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propô-las. Os atos que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso
▀ PARTICIPAÇÃO SOCIAL
- CONSULTA PÚBLICA: Em matérias de interesse geral, o órgão poderá, por despacho motivado, abrir consulta pública (fixado prazo para alegações escritas), antes da decisão, se não houver prejuízo para a parte interessada. O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado, mas confere o direito de obter da administração resposta fundamentada, que poderá ser comum às alegações substancialmente iguais.
- AUDIÊNCIA PÚBLICA: A juízo da autoridade poderá ser realizada audiência pública (e não consulta pública) para debates (orais) sobre a matéria do processo. Aqui, faz-se necessário diferenciar o seguinte
* CONSULTA PÚBLICA X AUDIÊNCIA PÚBLICA
- Consulta pública: É um mecanismo de participação social não presencial, usado pelo governo para obter informações, opiniões e críticas da sociedade a respeito de determinado tema.
- Audiência pública: É um debate entre a sociedade e o órgão responsável por sua realização, geralmente presencial, permitindo uma ampla discussão entre diversos setores interessados.
AUDIÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES: Quando necessária à instrução, a audiência poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a ata, a ser juntada
OUTROS MEIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ADMINISTRADOS: Em matéria relevante, poderá haver outros meios de participação: Diretamente; Por intermédio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
▀ PRODUÇÃO DE PROVAS
ÔNUS DA PROVA:
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo:
- Do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
- Da obtenção de documentos ou cópias, de ofício, solicitados pelo interessado a ele ou a outros órgãos.
Arquivamento: Se o interessado não fornecer dados, atuação ou documentos solicitados pela Administração e que forem necessários à apreciação do pedido.
PRODUÇÃO DE PROVAS
O interessado poderá juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações. Os elementos probatórios deverão ser considerados no relatório e na decisão.
RECUSA DE PROVAS
Pode ocorrer por decisão fundamentada, quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
ÓRGÃO CONSULTIVO
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Não emitido no prazo fixado:
- Parecer obrigatório não vinculante: procedimento prossegue, e decisão pode ser tomada com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilização de que se omitiu.
- Parecer obrigatório vinculante: procedimento não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
LAUDOS TÉCNICOS
Quando devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
PODER GERAL DE CAUTELA
Em caso de risco iminente, a Administração poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
RELATÓRIO
Órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente
DEFESA
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
▀ DECISÃO
DEVER DE DECIDIR
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos procedimentos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Assim, concluída a instrução, a Administração tem 30 dias prorrogáveis por mais 30 para decidir.
a decisão do processo poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. Tal decisão será motivada, devendo haver, ainda, prévia oitiva das partes.
DECISÃO COORDENADA
Novidade trazida pela Lei 14.210 de 2021, a decisão coordenada consiste na instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante:
- De todas as autoridades e agentes decisórios.
- Dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO
A decisão coordenada poderá ser utilizada quando:
- For justificável pela relevância da matéria.
- Houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
VEDAÇÕES
Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
- De licitação.
- Relacionados ao poder sancionador.
- Em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
ATA DE DECISÃO
Ao final, será lançada uma ata com:
- A DECISÃO ÚNICA, coordenada.
- O entendimento DE CADA UM dos órgãos.
A decisão coordenada NÃO EXCLUI a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
A ata deverá conter as seguintes informações:
1 Relato sobre os itens da pauta.
2 Síntese dos fundamentos aduzidos.
3 Síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação.
4 Registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação.
5 Posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental de atos relativos ao objeto de convocação.
6 Posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar.
7 Decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.
▀ RECURSO
CABIMENTO
Das decisões administrativas cabe recurso fundamentado, em face de razões de legalidade e de mérito, e, salvo exigência legal, sua interposição independe de caução (é gratuita).
Tramitação: O recurso tramitará, no máximo, por 3 instâncias, salvo disposição legal diversa.
RECONSIDERAÇÃO
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
Súmula Vinculante: Se o recorrente alegar que a decisão contraria súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade dela, conforme o caso.
LEGITIMADOS
São legitimados para interpor Recurso Administrativo:
- Titulares.
- Terceiros interessados, que possam ter seus direitos afetados pela decisão.
- Organizações e associações (direitos e interesses coletivos).
- Cidadãos ou associações (direitos ou interesses difusos)
EFEITO SUSPENSIVO
Em regra, o recurso não tem efeito suspensivo, mas tem efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, conceder efeito suspensivo
NÃO RECONHECIMENTO DO RECURSO
O recurso não será conhecido quando:
- Fora do prazo.
- Interposto perante órgão incompetente (devendo ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso).
- Interposto por quem não seja legitimado.
- Exaurida a esfera administrativa
O não conhecimento do recurso não impede que a administração reveja de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa
DECISÃO DO RECURSO
O órgão competente poderá CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR ou REVOGAR total ou parcialmente, a decisão recorrida. Ademais, se da decisão recorrida puder decorrer gravame à situação do recorrente (reformatio in pejus), este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
PRAZOS
Devem ser observados os seguintes prazos:
- Para a interposição do recurso → 10 dias.
- Para a prolação da decisão → 30 dias (prorrogáveis por +30)
REVISÃO
Os procedimentos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justificam a inadequação da sanção aplicada. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção. As sanções terão natureza pecuniária ou de obrigação de fazer ou de não fazer.
▀ DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO
DESISTÊNCIA E RENUNCIA: o interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido ou renunciar a direitos disponíveis
- Vários interessados: Quando houver vários interessados, a desistência ou a renúncia atingem somente quem as tenha formulado.
- Interesse público: A desistência ou a renúncia não prejudicam o prosseguimento do processo, se Administração considerar que o interesse público assim o exige.
EXTINÇÃO
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando:
- Exaurida sua finalidade.
- O objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente
PREFERÊNCIA
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
- Pessoa com idade maior que 60 anos.
- Pessoa com deficiência física ou mental.
- Portador de doença grave, mesmo que contraída após o início do processo