RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Flashcards

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Q

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A

▀ TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
A Teoria do Risco Administrativo é a regra quando se trata de responsabilidade civil do Estado e preceitua que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nessa qualidade: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SUJEITOS
Conforme mencionado, respondem objetivamente as seguintes pessoas:
- Pessoa Jurídica de Direito Público.
- Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público.
No tocante às empresas estatais (EP e SEM) que exploram atividade econômica, a responsabilidade civil é regulada pelo direito privado.
Vale pontuar, ainda, que quando o dano for causado por Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público, a responsabilidade desta é primária e a do Estado, subsidiária. Essa regra não é absoluta e comporta exceção, como no Resp 28.222, em que o STJ decidiu pela responsabilidade solidária do município por danos ambientais em caso de convênio com a concessionária para prestação de serviços de água e esgoto.
ELEMENTOS
São elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado:
- Conduta de um agente público (que esteja agindo nessa qualidade).
- Dano jurídico (ainda que exclusivamente moral).
- Nexo causal (relação de causalidade entre conduta e dano).
Note que não há o elemento subjetivo (dolo ou culpa), tampouco a ilicitude da conduta.
DIREITO DE REGRESSO
Possibilita ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que tenha agido com dolo ou culpa no desempenho de suas funções (responsabilidade subjetiva).
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL
Exclui-se a reponsabilidade quando estiver ausente algum de seus elementos. As principais causas excludentes de responsabilidade são:
- Culpa exclusiva da vítima.
- Caso fortuito ou força maior.
- Ato de Terceiro (pessoa estranha aos quadros da Administração Pública).
▀ TEORIDA DA CULPA DO SERVIÇO
A Teoria da Culpa do Serviço (também conhecida como culpa anônima ou teoria da culpa administrativa.) diz respeito à responsabilidade civil do Estado em casos de omissão. É considerada subjetiva, na maioria dos casos, com culpa presumida, e seus elementos são:
1 Conduta estatal omissa.
2 Dano.
3 Nexo causal.
4 Faute du service (culpa do serviço), ou seja: ou o serviço não funcionou ou funcionou mal ou funcionou atrasado – tudo isso por dolo ou culpa por parte do Estado.
5 O dano seria evitado se o Estado tivesse atuado e fosse possível atuar
Em que pese a Teoria da Culpa do Serviço preceituar que a responsabilidade é subjetiva (admitindo-se a culpa presumida), há de se ressaltar que a jurisprudência do STF tem entendido que também é OBJETIVA a responsabilidade civil decorrente de OMISSÃO, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Contudo, importante dizer que o Estado responderá de forma objetiva pela “omissão especifica”, ou seja, quando este tinha o dever legal de agir para impedir o evento danosos e se manteve inerte.
▀ TEORIA DO RISCO CRIADO
Pela Teoria do Risco Criado ou Suscitado, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo sem a conduta do agente. Ela se aplica nas situações em que existem pessoas ou coisas sob custódia do Estado. Para Flávio Tartuce, esta teoria está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Defende-se que encontra fundamento no parágrafo único do artigo 927 do CC. Ou seja, aquele que, com sua atividade, cria um perigo, fica sujeito a reparar o dano que causar
EXMPLOS:
- Preso foge de presídio e causa danos na vizinhança.
- Preso que mata outro preso em cela superlotada.
- Crianças morrem na escola em virtude de um tiroteio em razão de operação policial nas proximidades da unidade escolar.
▀ TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Trata-se de hipótese excepcional em que a responsabilidade é objetiva e não são aceitas as excludentes de responsabilidade (ao contrário da Teoria do Risco Administrativo). É utilizada nos casos de:
- Dano nuclear.
- Dano ambiental.
- Crimes a bordo de aeronaves.
- Ataques terroristas.
Majoritariamente, entende-se que a responsabilidade civil integral é da União no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo
▀ RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS E JUDICIAIS ▀
▀ATOS LEGISLATIVOS
Não haverá responsabilidade, exceto:
- Leis de efeito concreto.
- Omissão legislativa (quando foge dos padrões de razoabilidade).
- Se houver lei declarada inconstitucional causadora de dano ao particular (controle concentrado). Assim, os requisitos são: dano + inconstitucionalidade
ATOS JUDICIAIS
Não haverá responsabilidade, salvo em relação à área criminal, em que a CRFB/88, em seu art. 5º, LXXV, garante a indenização ao condenado por erro judiciário, ainda que este seja decorrente de culpa. Esta regra não se estende à seara cível, de modo que somente caberá responsabilização REGRESSIVA ao JUIZ, caso reste comprovado que este agiu com DOLO no exercício da função.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE OBRA
Nesse caso, existem duas possibilidades:
- Dano decorrente de má execução da obra:
✓ Se a obra foi feita pelo Estado, a responsabilidade é objetiva.
✓ Se a obra foi feita por empreiteiro, a responsabilidade civil deste é regulada pelo direito privado (o Estado só responde se foi omisso na fiscalização).
- Dano decorrente da obra propriamente dita: responsabilidade objetiva do Estado.
PRAZO PRESCRICIONAL: A ação de reparação civil contra o Estado prescreve em 5 anos

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