SENTENÇA, COISA JULGADA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Flashcards

1
Q

O que é sentença?

A

Segundo o art. 203 do NCPC, § 1º, sentença é conceituada, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, do NCPC, põe fim à fase cognitiva de procedimento comum, bem como extingue a execução.
Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.

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Q

Como podem ser classificadas as sentenças quanto à resolução do mérito?

A

a) Sentenças terminativas;
Sentenças terminativas são as sentenças sem julgamento do mérito (Sentenças processuais ou terminativas).

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;

Todas as causas de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330 do NCPC.

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;”.

A inépcia está relacionada a vícios no pedido. Segundo o §1º do art. 330, a petição é inepta quando:

“Art. 330. (…)
§1º - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”.

O CPC também estabeleceu que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, SOB PENA DE INÉPCIA, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

“Art. 330.
(…)
§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”.

São também hipóteses de indeferimento da petição inicial:

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(…)
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;”.

Por fim, a petição inicial também será indeferida em caso de ausência de emenda da petição inicial:

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(…)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”.

A segunda hipótese de extinção sem resolução de mérito é quando:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;”.

A doutrina afirma que este caso não se aplicará ao autor, pois se este abandonar o
processo por mais de 30 dias haverá a extinção sem resolução de mérito, conforme exposto no
inciso III do art. 485 do NCPC.
Segundo a previsão do art. 485, § 1º, do NCPC, a parte negligente, responsável pela indevida paralisação do processo por prazo superior a um ano, deve ser intimada PESSOALMENTE (e não o advogado) para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias (o CPC/73 previa o prazo de 48 horas), condição indispensável para a extinção do processo.
Este prazo de 5 dias não é peremptório, de forma que, sendo pedido o andamento do processo depois de vencido o prazo, mas antes de o juiz ter extinguido o processo sem resolução de mérito, a provocação será admitida e o processo seguirá.

Se a negligência decorrer de ambas as partes, as custas serão pagas por elas, na proporção de 50% para cada uma, não havendo condenação em honorários (art. 485, § 2º do NCPC).
Nesse caso de extinção do processo pode ser decretada de ofício pelo juiz, depois de
decorrido o prazo legal para o andamento do processo.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.

Segundo a previsão do art. 485, § 1º, do NCPC, a parte negligente, responsável pela indevida paralisação do processo por prazo superior a um ano, deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, condição indispensável para a extinção do processo.
Sendo a negligência do autor, será este condenado ao pagamento das despesas e honorários (art. 485, § 2º do NCPC).
A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485 II, do NCPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.
O § 6º do dispositivo ora comentado consagra o entendimento consolidado do Enunciado da Súmula 240/STJ ao prever que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Antes da citação ou mesmo depois dela – no transcurso do prazo antes da interposição e no caso de revelia -, a extinção poderá ser realizada de o􀄰cio.
Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento da sentença não se aplicará o art. 485, III, do NCPC, tendo o NCPC consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deva dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo (pressupostos positivos);”.

Deve ser ressaltado que não se deve declarar nulidade se o juiz tiver condições de julgar o mérito em favor da parte, a qual aproveitaria a declaração da nulidade
(art. 282, § 2º do NCPC).
Ex.: a capacidade de estar em juízo dos incapazes por meio de representante processual é voltada para a proteção da parte, não sendo legítima a extinção do
processo sem a resolução do mérito se o juiz perceber que a parte, mesmo sem a representação processual no caso concreto, será vitoriosa se o mérito for julgado.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (pressupostos negativos);”.

A perempção irá ocorrer, se o autor, por três vezes, der causa a extinção do processo por abandono, nos termos do §3º do artigo 486 do Novo CPC (“Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”).
Melhor explicando. Uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito é o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, III, do NCPC). Mas se o autor der causa à extinção do processo pelo abandono do processo (art. 485, III, do NCPC) por 3 vezes, ocorrerá a perempção, de maneira que, caso o autor queira entrar com a ação pela 4ª vez, isto é, após 3 extinções de processo por abandono, o processo não será extinto apenas com base em mais um simples abandono, mas sim com base na perempção, conforme dispõe o §3º do artigo 486, bem como o artigo 485, V, do NCPC.

  • Litispendência é a existência de dois ou mais processos idênticos em trâmite. Para a determinação da identidade dos processos se aplica a TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE, ou seja, são idênticos os processos que possuem os mesmos elementos da ação (partes, pedidos e causa de pedir), nos termos do artigo 337, §3º do Novo CPC (“Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”).
    Interessante registrar hipótese na qual o STJ entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação. Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure no polo passivo a autoridade coatora e na ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence.
  • A coisa julgada ocorre quando for repetida ação que já foi julgada no mérito por decisão transitada em julgado em processo anteriormente proposto, sendo estudada mais a frente, nos termos do artigo 337, §4º do NCPC (“Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”).
    A decretação de extinção por litispendência e por coisa julgada, ao contrário das demais causas extintivas do art. 485, impede que o autor intente de novo a mesma ação (art. 486, caput, do NCPC). Assim, embora não se trate de sentença de mérito, sua força é equivalente à coisa julgada material (art. 502 do NCPC).

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (condições da ação);”.

O reconhecimento da inexistência de condição da ação conduz ao julgamento que se denomina carência de ação e, por não dizer respeito ao mérito, não produz eficácia de coisa julgada material. Por essa mesma razão, não impede que a parte venha novamente a propor a ação sobre a mesma lide (art. 486 do NCPC), uma vez superado o defeito da postulação primitiva.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;”.

Ainda que exista uma convenção de arbitragem, nem sempre o processo será extinto pela sentença terminativa prevista no art. 485, VII, do NCPC, porque, se ambas as partes resolverem pela intervenção jurisdicional, naturalmente a convenção de arbitragem torna-se ineficaz.
A extinção pela sentença terminativa analisada, portanto, depende de o autor ignorar a convenção de arbitragem ao propor a demanda judicial e ao réu não concordar com essa postura, indicando a existência de escolha prévia pela arbitragem, conforme se pode extrair da redação do artigo 337, §6º, do NCPC, segundo o qual “a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”.
O art. 485, VII, do NCPC prevê serem causa de extinção terminativa do processo tanto a
alegação de existência de convenção de arbitragem como o reconhecimento pelo juízo arbitral de sua competência. Significa dizer que, havendo decisão arbitral reconhecendo sua competência, vinculado estará o juízo onde porventura estiver tramitando o processo com o mesmo objeto.

  • Impossibilidade de declaração de ofício - A convenção de arbitragem é pressuposto processual negativo do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VII do NCPC), e, ao contrário dos demais pressupostos processuais, não pode ser conhecida de ofício pelo julgador (art. 337, § 5º do NCPC).

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII – homologar a desistência da ação;”.

Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material. Enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar a repropor a ação, a renúncia concerne ao direito material, de forma que não se admitirá ao autor novamente buscar tal direito no judiciário.
O § 4º do art. 485 do NCPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação. O dispositivo legal consagra consolidado entendimento jurisprudencial. Sem contestação do réu não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor, sendo entendido que seu silêncio quanto ao pedido representa aceitação tácita da desistência.

  • Se por acaso, a questão debatida em determinado processo estiver sendo analisada em sede de recurso extraordinário ou especial repetitivo (art. 1036, do NCPC), o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor será excepcionado quando ocorrer antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Nesse caso, o art. 1.040, § 2º, do NCPC prevê que o autor ficará isento do pagamento de custas e de honorários de sucumbência se desistir do processo antes de oferecida a contestação.
  • Segundo o STJ, não é necessária a anuência do réu na homologação de pedido de desistência do MS.

“Art. 485, § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”.

O artigo 485, §5º, do NCPC impõe um limite temporal ao pedido de desistência. No processo de execução, entretanto, o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, sem a anuência do executado.
Todavia, no caso de embargos à execução que discutem o título executivo extrajudicial, é necessária a anuência do embargado, tendo em vista que possuem natureza de ação autônoma.
Dessa forma, é possível existir embargos à execução sem processo de execução.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;”.

Se o direito for transmissível, ocorre a sucessão no direito de ação. Entretanto, caso o direito seja intransmissível, ocorre a extinção do processo.
A doutrina se divide quanto a transmissibilidade da ação de danos morais. Segundo a doutrina majoritária, trata-se de direito patrimonial, de forma que os sucessores do ofendido têm direito de sucedê-lo na demanda.
Na verdade, explica com mais precisão o Superior Tribunal de Justiça, “embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no AREsp 195026 / SP)”.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
X - nos demais casos prescritos neste Código.”.

Ex.: Não formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 115, parágrafo único do NCPC); e não constituição de novo patrono ou representante legal (art. 313, § 3º do NCPC).

“Art. 485, § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”

O CPC passou a admitir em seu art. 485, § 7º, o juízo de retratação na apelação interposta contra qualquer sentença terminativa. Em todos esses casos o prazo – impróprio – para a retratação é de cinco dias.

  • Repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito - o caput do art. 486 mantém tradicional regra de que, diante da extinção do processo por sentença terminativa transitada em julgado, a parte poderá propor novamente a ação. O § 1º, entretanto, prevê cinco espécies de sentença terminativa diante das quais a parte só poderá repropor a ação se o vício que levou a tal decisão tiver sido corrigido (sanado): extinção por litispendência, indeferimento da petição inicial, ausência de pressuposto processual, carência de ação e convenção de arbitragem.
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Q

De que forma podem ser classificadas as sentenças definitivas de mérito?

A

As sentenças definitivas de mérito podem ser divididas em:
- Sentença genuína de mérito – Quando o direito material alegado pelo autor é efetivamente analisado. Está prevista no art. 487, I, do NCPC.
- Sentenças homologatórias de mérito – O juiz não chega a apreciar o direito material alegado pela parte, limitando-se a homologar uma declaração de vontade somente de uma das partes. Estão previstas no art. 487, III, “a”, “b” e “c”, do NCPC.
- Sentença que reconhece a prescrição ou decadência – Também não ocorre a análise de existência do direito material do autor, limitando-se o juiz a reconhecer o transcurso do prazo para a propositura da demanda, o que impedirá a resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC).
Tanto as sentenças homologatórias como as que reconhecem a prescrição ou decadência põe fim ao conflito de forma definitiva, o que as torna sentenças de mérito, mas, como o juiz não enfrenta o direito material alegado pelo autor, são consideradas falsas sentenças de mérito, ou ainda sentenças de mérito impuras.

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Q

No que consiste a sentença com resolução do mérito?

A

De acordo com o art. 487 do CPC:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”.

É a forma por excelência de composição do litígio pelo Judiciário.

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”.

  • Prescrição - art. 189 do CC - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do CC.
  • Decadência - É o fenômeno extintivo de direito potestativo. A decadência legal o juiz conhece de ofício (art. 210 do CC). Já a decadência convencional pode ser alegada pelas partes a qualquer tempo, mas o juiz não conhece de o􀄰cio (art. 211 do CC).

Nos termos do Parágrafo único do art. 487 do NCPC, “ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 (julgamento liminar de improcedência do pedido do autor), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;”.

É a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concorda
com a pretensão do autor.

  • Reconhecimento do pedido x confissão - Não se deve confundir o reconhecimento
    jurídico do pedido com a confissão. A confissão se refere a fatos. O reconhecimento do pedido se refere a pretensão do autor, assim acarretando sentença definitiva.
  • Reconhecimento Parcial - É possível o reconhecimento parcial do pedido. Nesse caso
    existe apenas uma sentença (princípio da indivisibilidade da sentença). O processo irá continuar em relação à parte controvertida.
  • Impossibilidade de reconhecimento havendo direitos indisponíveis - Não se admite
    o reconhecimento da procedência do pedido quando o interesse é indisponível (ex.: Fazenda Pública - Interesse Público), salvo autorização legal.
  • Reconhecimento por procurador - O reconhecimento da procedência do pedido pode ser feito por procurador com poderes especiais (art. 105 do NCPC).
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar:
(...)
b) a transação;”. 

É o acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos.

  • Natureza - É forma de autocomposição, ou seja, acordo entre as próprias partes onde
    existem interesses contraditórios e ambas as partes cedem.
  • Momento processual - Esta pode ser celebrada antes da propositura da ação, prevenindo o litígio, ou pode ser posterior à propositura da ação, pondo fim ao litígio.
  • Impossibilidade quando envolver direitos indisponíveis - Não pode haver transação
    quando se tratar de direito indisponível.

Transação x desistência x reconhecimento da procedência do pedido:

  • Transação - É negócio jurídico bilateral, assim cria direito material.
  • Desistência - Situa-se no plano do processo apenas, ou seja, põe fim à relação processual. A decisão faz coisa julgada formal, pelo que não impede o autor de propor nova demanda. Porque não impede o ajuizamento de nova demanda, em regra, não há óbice à desistência de ação que verse sobre direitos indisponíveis.
  • Reconhecimento da procedência do pedido - É manifestado unilateralmente no plano processual. Este faz coisa julgada.

Transação referente à matéria estranha ao processo - A sentença homologatória de
transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, § 2º, do NCPC). Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.”.

  • Renúncia é um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva existência de tal direito.
  • Impossibilidade quando envolver direitos indisponíveis - Os direitos indisponíveis, como os relativos a alimentos (este entendimento não se aplica à renúncia de alimentos no divórcio) e estado das pessoas não admitem a renúncia.
  • Formalidade - Só se admite a renúncia expressa, de forma escrita. Quando manifestada oralmente, deve ser reduzida a termo.
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5
Q

No que consiste o relatório como elemento obrigatório da sentença?

A

Dispõe o art. 489 do CPC:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;”.

O relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e sua falta prejudica a análise desta, acarretando a sua nulidade (STJ - Resp. 25082/RJ). A doutrina majoritária afirma ser nulidade absoluta, mas alguns afirmam se tratar de nulidade relativa.

  • O STJ admite a figura do relatório per relationem (Ag. Regm. no Ag. 451747/SP). Este relatório é aquele feito apenas por referência a outro anteriormente lançado nos autos, como, por exemplo, em acórdãos, com a utilização do relatório da sentença impugnada, além dos principais atos praticados depois da sentença.
  • Dispensa nos Juizados Especiais: Em sede de juizado especial, é possível a prolação de sentença sem relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
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Q

No que consiste a fundamentação como elemento indispensável às sentenças?

A

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

a) Efeitos da ausência de fundamentação;

A exigência de fundamentação é constitucional, prevista no art. 93, IX da CF. Assim,
toda decisão deve ser fundamentada sob pena de nulidade (absoluta).

b) Recursos

Havendo falta de fundamentação, o recurso adequado é a apelação com a alegação de
error in procedendo intrínseco, ainda que excepcionalmente possam ser admitidos embargos de declaração com efeitos infringentes.

c) Coisa Julgada e fundamentação
Como regra, a fundamentação não faz coisa julgada material (art. 504, I do NCPC).
Apesar de suficiente previsão constitucional contida no art. 93, IX, da CF, o NCPC também consagra expressamente o princípio da fundamentação das decisões judiciais ao prever em seu art. 11 que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.
O NCPC, entretanto, foi muito além, ao prever expressamente hipóteses em que a decisão judicial não pode ser considerada como fundamentada. No caso em concreto, interpretação diversa da disposição do artigo 489, § 1º, do NCPC viola a integridade do Direito.

Art. 489 (…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

O juiz tem o dever de enfrentar as alegações das partes e confrontá-las com o caso concreto e a legislação, principalmente aquelas que levariam a uma conclusão diversas (“capazes de infirmar”).
A fundamentação incompleta, para o NCPC, não é admissível. É o que se passa quando o juiz se limita a mencionar as provas que confirmam sua conclusão, desprezando as demais, como se fosse possível uma espécie de seleção artificial e caprichosa em matéria probatória.

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

O juiz tem de demonstrar a semelhança do caso concreto com o precedente utilizado ou com o quadro fático que ensejou a elaboração de súmula, para justificar sua utilização. Incumbe-lhe, enfim, demonstrar a pertinência com o caso concreto.

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) no caso em
julgamento ou a superação (overruling) do entendimento.
Pelo que se compreende do dispositivo legal, se o juiz considerar que o processo
apresenta crise jurídica apta a ser resolvida pelo enunciado de súmula ou precedente com eficácia vinculante, e que não esteja superado o entendimento consagrado, e ainda assim decidir pela não aplicação por não concordar com tal entendimento, a decisão será nula por falta de fundamentação.

d) Fundamentação per relationem;
Trata-se de técnica de fundamentação referencial pela qual se faz expressa alusão à decisão anterior ou parecer do Ministério Público, incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional. É necessário, contudo, que a remissão não seja puramente genérica, devendo, de alguma forma, evidenciar os fundamentos apropriados da decisão ou parecer referido, para permitir a compreensão exata da decisão tomada no caso concreto.
A doutrina majoritária, em razão das exigências do § 1º do art. 489 do NCPC, entende que a referida técnica de fundamentação restou impossibilitada para o juiz.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, MESMO APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal (AgRg no HC 331384 / SC).
Não obstante a admissão da fundamentação per relationem como regra, essa é expressamente vedada pelo art. 1.021, § 3º, do NCPC no julgamento do agravo interno, sendo nulo o acórdão desse recurso se limitado a transcrever as razões do decidir monocrático.
Por fim, concluiu o Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão sob a ótica do agravo interno, “é vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”, nos termos do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015.

e) Colisão entre normas (art. 489 § 2º do NCPC)
No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
As normas jurídicas são divididas em regras e princípios.
No conflito entre regras, existem os critérios tradicionais de solução de conflito: hierarquia; cronologia; especialidade. O art. 489 § 2º do NCPC ao prever expressamente a técnica da ponderação para a solução de colisão de normas, deve ser aplicado a essa espécie de conflitos de princípios, quando o juiz no caso concreto não revoga um deles para aplicar o outro, mas que mantendo seu convívio prioriza um em detrimento de outro.

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7
Q

No que consiste o dispositivo como elemento indispensável das sentenças?

A

Dispõe o inciso III, do art. 489 do CPC:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe
submeterem.”.

a) Conceito
É a conclusão a que chega o magistrado sobre o acolhimento ou a rejeição do pedido do autor. Este se divide em dois:

1) Dispositivo direto - No dispositivo direto, o juiz indica expressamente o bem da vida obtido pelo autor.
2) Dispositivo indireto - No dispositivo indireto, o juiz acolhe o pedido do autor sem a indicação do bem da vida obtido, limitando-se a julgar procedente o pedido e a fazer a remissão à pretensão do autor.

b) Coisa Julgada e Dispositivo;
Em regra, o dispositivo é a única parte da sentença que ficará acobertada pela coisa
julgada material, nos termos dos artigos 503 e 504 do NCPC.

c) Ausência;
Sua ausência implica a inexistência do ato judicial, por se tratar de um vício extremamente grave (REsp. 900.561/SP).
Dessa forma, tratando-se de inexistência jurídica, mesmo após o trânsito em julgado
da decisão, é admissível sua alegação por meio da ação declaratória.

d) Inversão da ordem dos elementos da sentença;
Não configura qualquer vício tal inversão de ordem.

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8
Q

De que forma deve ser interpretada a sentença?

A

“Art. 489. (…)
§ 3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”.

Sendo a sentença um ato judicial complexo, do qual são elementos essenciais o relatório, a fundamentação e o dispositivo, todos eles deverão ser objeto de análise sistemática para se alcançar a efetiva compreensão do desfecho a que o provimento chegou na hora de solucionar o litígio deduzido em juízo. É exatamente isso que o NCPC preconiza no art. 489, § 3º.

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9
Q

Nas obrigações de pagar quantia, ainda que o pedido seja genérico, quais elementos devem ser definidos pela sentença?

A

Segundo o art. 491, caput, do NCPC, na ação relativa à obrigação de pagar quantia,
ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. A regra também é aplicável ao acórdão que alterar a sentença, nos termos do § 2º do art. 491 do NCPC.

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10
Q

Em quais situações é possível que a sentença seja ilíquida?

A

A sentença poderá ser ilíquida quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. Nesses casos, o § 1º do art. 491 do NCPC prevê que o processo seguirá após a prolação da sentença para apuração do valor devido por liquidação.

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11
Q

No que consiste o princípio da adstrição, da congruência ou da correlação? Quais são as consequências dele advindas?

A

a) Proibição de sentença fora do pedido (Princípio da congruência, correlação ou adstrição);
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, caput, do NCPC).

b) Certeza da sentença;
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (art. 492,
parágrafo único do NCPC).

c) Nulidade da sentença;
É nula a sentença que concede mais ou algo diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes.
Parte significativa da doutrina, afirma que o princípio da congruência é decorrência do
princípio dispositivo. Sem afastar tal entendimento, pode-se dizer também que este decorre dos princípios da inércia da jurisdição e do contraditório.

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12
Q

Quais exceções podem ser apontadas ao princípio da congruência?

A

a) Pedidos implícitos, onde é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor (vide artigo 322, §º e artigo 323, ambos do NCPC).
b) A fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias e nos pedidos cautelares (arts. 554 e 305, ambos do NCPC).
c) Nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer/não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (arts. 497 do NCPC e 84 do CDC).

  • Inconstitucionalidade por arrastamento: o autor impugna apenas um dispositivo legal, mas, ao STF, é possível reconhecer a inconstitucionalidade de outros que dele decorram.
  • Demandas previdenciárias;
  • O Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de decidir não se tratar de sentença extra ou ultra petita aquela que concede em ação civil pública ambiental proteção de área mais extensa que a constante na petição inicial, bem como aquela que determina medidas não pedidas pelo autor, desde que essenciais para a efetivação daquilo que foi pedido (Informativo 445).
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13
Q

No que consiste a sentença extra petita?

A

É aquela que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. Também é extra petita a sentença que o juiz julga dentro do pedido, mas com causa de pedir diferente da formulada (sentença extra causa petendi). Da mesma forma, também será considerada extra petita a sentença que atingir (apenas) sujeitos que não participaram da demanda.

a) Controle concentrado de constitucionalidade - No controle concentrado de constitucionalidade é permitida a sentença extra causa petendi, ou seja, os magistrados são livres para determinar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade com base em outra causa de pedir que não a exposta na petição inicial.

b) Recorribilidade - É corrigida através do recurso de apelação, com pedido de anulação da sentença fundado em error in procedendo intrínseco. O ingresso de embargos de declaração não deve ser a priori e genericamente descartado, ficando reservado, entretanto, para hipóteses excepcionais seu cabimento com efeitos infringentes.
O art. 1.013, § 3º, II, do NCPC prevê, expressamente, a possibilidade de o Tribunal efetuar o julgamento imediato do mérito da ação quando anular, em recurso de apelação, sentença que não foi congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
Mesmo depois do trânsito em julgado será admitida a alegação do vício por meio de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V do NCPC, considerando-se que a sentença terá frontalmente violado o art. 492 do NCPC (AR 2955 / RJ).

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14
Q

No que consiste a sentença ultra petita?

A

É aquela que está além do pedido (quantidade), ou seja, o juiz concede ao autor da tutela jurisdicional o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor.
a) Pedido genérico - No caso de pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita.
b) Vinculação de sujeito que não participa do processo - Também será ultra petita a sentença que vincular à decisão sujeito que não participa do processo, além dos sujeitos processuais. A sentença, nesse caso, vai além dos limites subjetivos da demanda porque, apesar de figurarem nela os sujeitos que deveriam realmente figurar, os sujeitos processuais, haverá a indevida inclusão do que não deveria estar na decisão.
A prolação de sentença fundada em causa de pedir diversa da narrada pelo autor é sentença extra causa petendi, sendo impossível falar em sentença ultra causa petendi.
c) Recorribilidade - É corrigida através do recurso de apelação. O ingresso de embargos de declaração não deve ser a priori genericamente descartado, ficando reservado, entretanto, para hipóteses excepcionais seu cabimento com efeitos infringentes.
d) Anulação parcial da sentença - No pedido de apelação, nada justifica uma anulação integral da sentença, devendo se aplicar ao caso concreto a teoria dos capítulos da sentença, para que somente a parte excedente da decisão seja anulada, mantendo-se a sentença até os limites da determinação do pedido.
e) Rescisória - Após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória com fundamento na ofensa a dispositivo literal de lei. O pedido não será de anulação integral, mas tão somente da parte excedente da decisão.

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15
Q

No que consiste a sentença citra petita?

A

No aspecto objetivo é aquela que não decide toda a demanda, assim o julgamento é aquém do pedido ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu.
No aspecto subjetivo, também é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais. Ressalta-se que o juiz não é obrigado a conceder todos os pedidos formulados pelo autor, mas em regra deverá analisar e decidir todos eles, ainda que seja para negá-los em sua totalidade. Os autores afirmam que esta sentença afronta o acesso à justiça, pois impede o acesso a uma prestação judicial justa e efetiva.
Campo mais propício para o surgimento dessa espécie de vício surge na cumulação de pedidos, devendo-se considerar a espécie de cumulação para se aferir no caso concreto a obrigatoriedade de o juiz decidir todos os pedidos. Na cumulação simples o juiz deve enfrentar e decidir todos os pedidos, que são autônomos entre si. Na cumulação sucessiva, existindo prejudicialidade entre os pedidos, a improcedência do pedido anterior dispensa o juiz de decidir o posterior, que restará prejudicado. Na cumulação subsidiária, o acolhimento do pedido anterior impede o julgamento do pedido posterior, que restará prejudicado. Na cumulação alternativa, a concessão de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados, o que dispensa decisão a seu respeito.
a) Recorribilidade - É corrigida através de embargos de declaração. Entretanto, como este recurso não tem efeito preclusivo, também é possível a alegação da sentença citra petita em sede de apelação.
O entendimento doutrinário que permite ao tribunal enfrentar o pedido não apreciado pelo órgão ad quem, vem consagrado no art. 1.013, § 3º, III, do NCPC, como hipótese de aplicação da teoria da causa madura. Nos termos do dispositivo legal, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos.
b) Rescisória - O entendimento do STJ (Resp. 68.696/RJ) é de que esta sentença deve ser invalidada (nula). O STJ entende pelo cabimento de rescisória para sentença citra petita.
Entretanto, a doutrina majoritária entende que esta sentença deve ser corrigida e não invalidada. Esses autores entendem que não cabe rescisória, pois não há o que se desconstituir.
Seguindo este entendimento, aquilo que não fez parte da decisão nunca transitou em julgado, assim será lícita a propositura de nova ação sobre esse aspecto, pois somente o dispositivo faz coisa julgada. Assim, não caberia ação rescisória por falta de interesse de agir. Entretanto, este não é o entendimento do STJ (AR 687 / SE – “É possível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir sentença citra petita, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil [vide artigo 966, V, do NCPC]”).

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16
Q

Ao prolatar a sentença, o juiz deverá levar em consideração fatos ocorridos posteriormente à propositura da ação?

A

Segundo o art. 493 do NCPC, cabe ao juiz, no momento da prolação da decisão, considerar fatos constitutivos, modificativos, ou extintivos do direito, ocorridos após o momento da propositura da ação.
O dispositivo legal, inclusive, admite que o juiz possa conhecer de tais fatos de ofício, havendo nesse caso, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal, a necessidade de o juízo intimar as partes dando-lhes oportunidade de manifestação antes da prolação da decisão.
Trata-se de norma que especifica a regra geral consagrada no art. 10 do NCPC.
O STJ já reconheceu que decisão proferida em outro processo pode ser considerada como fato superveniente a ser levado em conta pelo juízo na prolação de sua decisão.

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17
Q

Após a publicação da sentença, em quais situações é possível sua alteração pelo juízo que a prolatou?

A

“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.”.

Nos casos do inciso um, o juiz poderá alterar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão.
Enquanto, no caso do inciso II, somente poderá haver alteração mediante provocação.

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18
Q

No que consistem os capítulos da sentença?

A

Segundo autorizada doutrina, os capítulos de sentença são conceituados como as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma decisão judicial, cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta.

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19
Q

Qual a divisão básica dos capítulos de uma sentença?

A

I) Capítulo referente aos pressupostos processuais de admissibilidade do julgamento de mérito;
II) Diferentes capítulos decidindo no mérito diferentes pedidos;
III) Nos pedidos decomponíveis a existência de dois capítulos quando do julgamento de parcial procedência;
IV) Capítulo referente ao custo financeiro do processo.

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20
Q

No que consiste a sentença complexa?

A

Havendo cumulação de pedidos, para cada um deles haverá um capítulo na decisão, o mesmo ocorrendo com o julgamento em conjunto da ação principal com ações incidentais, tais como a reconvenção e a ação declaratória incidental. Nesses casos, fala-se em sentença complexa.

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21
Q

No que consiste a coisa julgada formal?

A

A coisa julgada formal, portanto, é o fenômeno que se opera internamente no processo e afeta direitos e faculdades processuais, tornando imutável e indiscutível a sentença proferida dentro do processo.
A coisa julgada formal ocorre quando não é mais cabível qualquer recurso ou quando há o exaurimento das vias recursais.

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22
Q

No que consiste a coisa julgada material?

De acordo com o art. 502 do CPC

A

“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.

É um fenômeno processual relacionado, exclusivamente, às decisões definitivas ou de mérito. Esta produz efeitos além dos limites do processo em que foi proferida.
Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. Dessa forma, a coisa julgada material não é efeito da sentença. Liebman afirma que esta é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito.

23
Q

O que significa dizer coisa julgada total ou parcial?

A

Quando os capítulos da sentença forem independentes, a impugnação de somente alguns deles faz com que aqueles não impugnados transitem em julgado. Sendo capítulos de mérito formarão a coisa julgada material parcial.
O NCPC seguiu em seu art. 975, a tese do STJ (Súmula 401), ao prever um só momento e um único prazo para o ajuizamento da rescisória, sem levar em conta a possibilidade de múltiplas decisões de mérito, aliás admitida expressamente pela nova lei processual (art. 356).

“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo.”.

24
Q

Qual a diferença entre coisa julgada e coisa soberanamente julgada?

A

Diante da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória da sentença (art. 963), existe uma classificação de dois graus de coisa julgada, conforme a lição de Frederico Marques: a coisa julgada e a coisa soberanamente julgada, ocorrendo esta última quando transcorre o prazo decadencial de propositura da rescisória (art. 975), ou quando seja ela julgada improcedente.

25
Q

No que consiste a função negativa da coisa julgada?

A

A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja
novamente enfrentada judicialmente em novo processo. Por mesma causa entende-se aquela que tem o mesmo pedido, causa de pedir e partes. Como se trata de matéria de ordem pública, o juiz deve reconhecê-la de ofício e extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do NCPC).
Ressalta-se que para a identidade de causas deve-se considerar a parte no sentido material e não processual, de forma que havendo substituição processual em hipótese de legitimação extraordinária concorrente, a propositura de novo processo com a mesma parte contrária, mesma causa de pedir e mesmo pedido, ainda que com outra parte processual defendendo o mesmo direito já defendido, não afasta o efeito negativo da coisa julgada.

26
Q

Caso haja duas sentenças transitadas em julgado a respeito da mesma questão jurídica, qual das coisas julgadas deverá prevalecer?

A

1ª corrente: A coisa julgada não pode ser afastada, salvo nas exceções
previstas pela ação rescisória, tratando-se de elemento essencial ao nosso estado democrático de direito. Nesse entendimento, a segunda coisa julgada é juridicamente inexistente, devendo sempre prevalecer a primeira.

2ª corrente: Entende que durante o prazo de ação rescisória da segunda, prevalece a primeira coisa julgada, mas decorrido esse prazo e obtida em ambas a chamada “coisa soberanamente julgada”, passa a prevalecer a segunda. Essa última corrente lembra que o art. 966, IV, do NCPC prevê ação rescisória contra a decisão que afronta a coisa julgada material, o que demonstra de forma inequívoca que a segunda coisa julgada existe juridicamente (não se concebe a desconstituição de decisão inexistente), embora seja viciada.

Na jurisprudência:

STJ – Terceira Turma – Resp 1.354.225-RS (Informativo 557):

A Terceira Turma entendeu que “é inexistente a segunda sentença proferida em demanda idêntica a outra já transitada em julgado, tendo em vista que o autor na segunda demanda careceria de interesse jurídico em provocar a jurisdição”, devendo ser dada preponderância à primeira sentença, ainda que exista outra posterior com trânsito em julgado.

STJ – Segunda Turma – Resp 1.524.123-SC (Informativo 565):
A Segunda Turma entendeu que “Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, ENQUANTO NÃO DESCONSTITUÍDA MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA”.

27
Q

O que é a função positiva da coisa julgada?

A

Nesse caso não há impedimento para que o juiz julgue nova demanda. Entretanto, há vinculação ao que já foi decidido em demanda anterior com decisão protegida pela coisa julgada material.
Assim, a geração da função positiva da coisa julgada ocorre em demandas diferentes, nas quais existe uma relação jurídica que já foi decidida no primeiro processo e em razão disso está protegida pela coisa julgada. Em vez da teoria da tríplice identidade, aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica. Exemplo: Ação de reconhecimento de paternidade e posterior ação de alimentos. Assim, na segunda demanda não se poderá discutir a paternidade que já formou coisa julgada em decorrência da sentença da primeira ação.

28
Q

No que consistem os limites objetivos da coisa julgada?

A

De acordo com o art. 503 do CPC,

“Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (Art. 141 do NCPC).”.

29
Q

Sobre quais elementos não recai a coisa julgada?

A

“Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.”.

30
Q

É possível que uma questão prejudicial sofra a incidência da coisa julgada? Em qual situação?

A

O NCPC permite que a coisa julgada recaia sobre a “questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo”, desde que observados os requisitos do § 1º, do art. 503.

“Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
(…)
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.”.

  • Questão prejudicial “é aquela questão relativa à outra relação ou estado que se apresenta como mero antecedente lógico da relação controvertida (à qual não diz diretamente respeito, mas sobre a qual vai influir), mas que poderia, por si só, ser objeto de um processo separado”.
    O CPC/2015 alterou o tratamento da questão prejudicial. Não há mais ação declaratória incidental. O que era tratado naquela extinta ação passa a ser uma pura alegação no curso do processo e se resolve na sentença, juntamente com o mérito da ação, por nele influir necessariamente.
    A coisa julgada, doravante recobrirá também a questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo. Mas, para que isso aconteça, o § 1º do art. 503, estabelece três requisitos:

a) da resolução da questão prejudicial deve depender o julgamento do mérito (inciso I);
b) a seu respeito deve ter havido contraditório prévio e efetivo (requisito que não se aplica no caso de revelia) (inciso II); e
c) o juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a prejudicial como questão principal (inciso III).

Segundo o inciso II, do §1º do artigo 503, não basta a intimação da parte para se manifestar sobre a questão prejudicial, devendo existir contraditório prévio e EFETIVO. É com essa preocupação que o § 2º do art. 503 não autoriza a formação da coisa julgada em torno da questão incidental, quando a causa principal for daquelas sujeitas a restrições probatórias ou limitações à cognição, que tenham impedido o aprofundamento de sua análise.

31
Q

É possível a utilização de ação declaratória incidental ainda que esta tenha sido extinta pelo CPC/2015?

A

1) No caso da arguição de falsidade de documento, o NCPC prevê, expressamente, a faculdade conferida à parte de promovê-la como simples defesa (questão incidental) ou como objeto de questão principal, e só nesta última hipótese haverá formação de coisa julgada a seu respeito (art. 433).
2) É lícito reconhecer interesse à parte a preordenar a arguição ao cumprimento do contraditório e demais requisitos sem os quais a solução da prejudicial não passará de simples motivo da sentença. Se assim é, legítimo será o interesse do arguente de requerer, de antemão, que o tratamento procedimental a ser dispensado satisfaça as exigências do art. 503, §§ 1º e 2º. E, se assim proceder, terá nada mais nada menos do que proposto a velha ação declaratória incidental, seja por meio de reconvenção (se a iniciativa for do réu), seja por meio de réplica à contestação (se a pretensão for manifestada pelo autor).

32
Q

No que consiste a eficácia da intervenção?

A

A única imutabilidade DOS FUNDAMENTOS da decisão, regulada pelo Código de Processo Civil, verifica-se no fenômeno previsto pelo art. 123 do NCPC, conhecido como “eficácia da intervenção”.

“Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.”.

Caso o assistente tenha participado ativamente do processo, torna-se para ele imutável a justiça da decisão, ou seja, não poderá em outra demanda voltar a discutir os fundamentos de fato e de direito da sentença.

33
Q

No que consistem os limites subjetivos da coisa julgada?

A

De acordo com o art. 506 do CPC:

“Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”.

A doutrina afirma que todos suportam naturalmente os efeitos da decisão, mas a coisa julgada os atinge de forma diferente. As partes estão vinculadas à coisa julgada, os terceiros interessados sofrem os efeitos jurídicos da decisão, enquanto os terceiros desinteressados sofrem os efeitos naturais da sentença, sendo que, em regra, nenhuma espécie de terceiro suporta a coisa julgada material.

Exceções:

a) Substituídos e Sucessores - Os sucessores e substituídos processuais, ainda que não participem do processo como partes, suportam os efeitos da coisa julgada. São titulares do direito e dessa forma, não haveria sentido que não suportassem os efeitos da coisa julgada material.
b) Dívida Solidária - art. 274 do CC - O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Assim, o julgamento de improcedência só vincula o credor ou credores que tenham ingressado com a demanda, ou seja, os credores solidários que foram parte.
O preceito de direito material harmoniza-se, perfeitamente, com a previsão do direito processual que, na sistemática do NCPC, prevê a não extensão da coisa julgada a terceiros apenas quando a sentença os prejudique (art. 506).
c) Tutela Coletiva - Neste caso não se repete a regra da coisa julgada inter partes. Nesse caso, a coisa julgada poderá ser ultra partes ou erga omnes.

34
Q

Quais os limites subjetivos da coisa julgada em caso de litisconsórcio ativo facultativo unitário?

A

Há três correntes:

a) Como os casos de litisconsórcio facultativo unitário são, rigorosamente, de legitimação extraordinária, pois alguém está autorizado a, em nome próprio, levar a juízo uma situação jurídica que não lhe pertence (no caso de litisconsórcio formado pelo titular do direito e por um terceiro) ou que não lhe pertence exclusivamente (no caso de litisconsórcio formado por cotitulares do direito, como os condôminos, a coisa julgada estenderá seus efeitos aos demais colegitimados, titulares do direito ou outros legitimados extraordinários, pois a relação jurídica já recebeu uma solução do
Poder Judiciário, solução que deve ser única. Seria hipótese de extensão ultra partes dos efeitos da coisa julgada, mitigando a regra do artigo 506 do NCPC Esse é o entendimento que adotamos, seguindo a linha de, entre outros, Barbosa Moreira e Ada Pelegrini Grinover.
b) Uma segunda corrente prega a extensão subjetiva da coisa julgada secundum eventum litis. Assim, a coisa julgada somente se estenderia aos demais titulares do direito se fosse para beneficiar – a doutrina costuma dizer que somente se estende em caso de procedência do pedido. O artigo 506 do CPC autoriza a extensão da coisa julgada a terceiro desde que favorável.
Essa é a posição menos aceita, até pelo fato de o outro titular poder não querer o resultado alcançado por aquele que demandou. Por exemplo: um sócio logrou anular uma decisão da Assembleia; talvez o outro sócio quisesse, ao contrário, mantê-la em vigor.
c) Há ainda uma terceira corrente, que obteve a adesão de Eduardo Talamini: em nenhuma hipótese haverá a extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada, que somente opera inter partes. Convém frisar que o posicionamento de Talamini foi construído com base no CPC-1973, que não permitia expressamente a extensão da coisa julgada favorável a terceiro, como o faz o CPC atual”.

35
Q

No que consiste a eficácia preclusiva da coisa julgada?

A

De acordo com o art. 508 do CPC:
“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.

a) Para o réu - Nesse caso, havendo mais de uma matéria defensiva, caberá ao réu apresentá-la em sua totalidade, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda arguindo matéria de defesa que deveria ter sido apresentada em processo já extinto com coisa julgada material.
b) Para o autor - A parcela majoritária da doutrina entende que a eficácia da coisa julgada atinge tão somente as alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando-se tratar-se de nova causa de pedir.

  • Ressalta-se que existem doutrinadores que aceitam que a eficácia preclusiva da coisa julgada é mais ampla, atingindo alegações alheias à causa de pedir presente na demanda que produziu coisa julgada material. Para essa parcela da doutrina, o art. 508 atinge todos os fatos jurídicos deduzidos na ação, o que naturalmente o faz atingir inclusive fatos jurídicos alheios a causa de pedir narrada pelo autor.
  • É possível indicar uma terceira corrente (intermediária), que entende que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os fatos da mesma natureza conducentes ao mesmo efeito jurídico, mas não fatos de natureza diversa ou fatos de mesma natureza que produzam efeitos jurídicos diversos.
36
Q

Qual a eficácia da coisa julgada nas relações de trato sucessivo?

A

Refere-se ao art. 505, I do NCPC, que afirma que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
A parcela majoritária da doutrina afirma que não há exceção a coisa julgada e que a decisão continua sendo imutável. A possibilidade de sua revisão está condicionada à modificação do estado de fato ou de direito, ou seja, ocorre uma modificação na causa de pedir, de forma que se afasta a tríplice identidade da ação a ser proposta. Ou seja, a nova decisão recairá sobre um estado de fato ou de direito diferente daquele que foi decidido anteriormente.

37
Q

Em que situações pode ocorrer a relativização da coisa julgada?

A

A relativização da coisa julgada material pode ocorrer em duas situações:

a) coisa julgada inconstitucional; e
b) coisa julgada injusta inconstitucional.

  • Na primeira situação, pretende-se afastar a coisa julgada de sentença de mérito transitadas em julgado que tenham como fundamento norma declarada inconstitucional pelo STF.
  • Na segunda situação, o pretendido afastamento da imutabilidade própria da coisa julgada se aplicaria às sentenças que produzam extrema injustiça, em afronta clara e inaceitável a valores constitucionais essenciais ao Estado Democrático de Direito.
38
Q

No que consiste a coisa julgada inconstitucional?

A

O art. 525, § 12, e o art. 535, § 5º, ambos do NCPC, trazem consigo a previsão de matérias que podem ser alegadas em sede de defesa típica do executado no cumprimento de sentença (impugnação) e que afastam a imutabilidade da coisa julgada material.

“Art. 525, § 12 do NCPC - Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Art. 535, § 5º do NCPC - Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.”.

Os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do NCPC, resolvem o impasse ao, expressamente, apontar que a declaração deve ser realizada em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Para a doutrina tal fenômeno processual atua no plano da eficácia, de modo que o acolhimento da impugnação desfaz a eficácia da coisa julgada retroativamente, afastando o efeito executivo da sentença.
Segundo os §§ 14 e 15 do art. 525 e o § 7º do art. 535 do NCPC, a alegação de coisa julgada inconstitucional dependerá de a decisão do STF ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Assim, se a decisão do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §1º, III e §12º, do NCPC (art. 525, §14, do NCPC).
Por outro lado, se a decisão do Supremo Tribunal Federal for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 525, §15, do NCPC).
Nos termos do § 13 do art. 525 e § 6º do art. 535, ambos do NCPC, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, de forma a favorecer a segurança jurídica.
Registre-se por fim que a forma processual dos embargos e da impugnação para a alegação da matéria ora discutida é simplesmente uma opção dada à parte para a sua alegação, sendo admissíveis também a ação rescisória e a ação declaratória autônoma com a mesma finalidade.
A ação autônoma, inclusive, poderá ser proposta até mesmo após o encerramento da execução com a satisfação do exequente. Nesse caso, além do pedido de declaração de inconstitucionalidade da sentença que serviu de título executivo à execução, o autor poderá requerer a condenação do réu ao recebimento do valor obtido na execução, em típico pedido de repetição do indébito.

39
Q

No que consiste a coisa julgada injusta inconstitucional?

Informativo 575 do STJ).

A

Essa forma de relativização não tem expressa previsão legal. Fundamentalmente, trata-se da possibilidade de a sentença de mérito transitada em julgado causar uma extrema injustiça, com ofensa clara e direta a preceitos e valores constitucionais fundamentais.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, deve ser ressaltada a evolução dos meios de prova para aferição da paternidade — culminada com o advento do exame de DNA — e a prevalência da busca da verdade real sobre a coisa julgada, visto estar em jogo o direito à personalidade, dando prevalência ao princípio da dignidade da pessoa humana sobre a coisa julgada (RE 363889 / DF – Informativo 629 do STF).
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “nas ações de investigação de paternidade, há de se relativizar ou flexibilizar a coisa julgada, de modo a dar prevalência ao princípio da verdade real, permitindo a universalização do acesso do jurisdicionado ao exame de DNA (AgInt no AREsp 665381 / SP – 2017)”.
No julgamento do REsp 1.562.239-MS, divulgado no Informativo 604 do STJ, no dia 21 de junho de 2017, a Terceira Turma decidiu que “a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, PELA RECUSA DO INVESTIGADO OU SEUS HERDEIROS EM COMPARECER AO LABORATÓRIO PARA A COLETA DO MATERIAL BIOLÓGICO”.

40
Q

No que consiste a “ACTIO NULLITATIS INSANABILIS” (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS)?

A

É uma ação de natureza declaratória que busca declarar a inexistência da sentença (posição majoritária). Alguns afirmam que é uma ação declaratória de nulidade da sentença.

41
Q

No que consiste a coisa julgada secundum eventum probationis, prevista no art. 103, incisos I e II do CDC?

A

De acordo com o art. 103 do CDC:

“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;”.

No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada tem uma peculiaridade.
A coisa julgada material não irá produzir seus efeitos caso tenha a sentença como
fundamento a ausência ou insuficiência de provas. Dessa forma, será permitido, se havendo nova prova, que a ação seja proposta novamente. Exclui-se dessa análise os direitos individuais homogêneos, pois nesse caso a sentença será secundum eventum litis.

A legitimidade para a propositura de nova ação estende-se a todos os legitimados,
mesmo àquele que já havia participado no polo ativo da primeira (o que não ocorre quando se tratar de direito individual homogêneo – art. 103, III, do CDC).
Entende-se majoritariamente que a sentença não precisa mencionar expressamente
que esta foi proferida por falta ou insuficiência de provas para que se possa aplicar a coisa julgada secundum eventum probationis.
Quanto ao conceito de prova nova, a doutrina majoritária entende que qualquer
prova nova pode ser apresentada, mesmo aquela preexistente ou contemporânea à ação coletiva, desde que não tenha sido nesta considerada.

42
Q

No que consiste a coisa julgada secundum eventum litis (art. 103, inciso III do CDC)?

A

“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
[…]
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.”.

Por meio desse sistema nem toda sentença de mérito faz coisa julgada material, tudo
dependendo do resultado concreto da sentença definitiva transitada em julgado. Por vontade do legislador é possível que o sistema crie exceções pontuais à sentença de mérito com cognição exauriente e a coisa julgada material.
Ex.: Art. 274 do CC - Demandas que tem como objeto dívidas solidárias; e tutela
coletiva dos direitos individuais homogêneos (art. 103, § 2º do CDC).

No sistema tradicional da coisa julgada, ela se operava com a simples resolução de mérito, independentemente de qual tivesse sido o resultado no caso concreto (pro et contra). Essa regra, naturalmente, continua a ser aplicável às partes, mas com relação a terceiros o art. 506 do NCPC parece ter passado a adotar a espécie de coisa julgada ora analisada.
Conforme exposto, apenas a título de observação, ao contrário dos direitos difusos e
coletivos, “após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação”, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 103, o qual somente permite nova propositura a título individual e somente daqueles que não tiverem intervindo no processo coletivo (REsp 1.302.596-SP –

43
Q

No que consiste a liquidação da sentença?

A

A liquidação da sentença pode ser conceituada como o procedimento para determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito. Neste sentido:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se- á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:”.

44
Q

Qual o objetivo da liquidação de sentença?

A

O objetivo da liquidação de sentença é a determinação da quantidade de bens objeto da prestação (quantum debeatur), ou seja, tem o objetivo de tornar líquida uma sentença genérica. Essa providência é 􀆡pica do 􀆡tulo executivo judicial. Quanto aos documentos extrajudiciais, faltando-lhes a determinação exata da soma devida, perdem a própria natureza executiva e só podem ser cobrados pelo processo de cognição, eis que a execução deve ser embasada em 􀆡tulo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783 do NCPC. Não há, portanto, liquidação de 􀆡tulo executivo extrajudicial.

45
Q

Qual a natureza jurídica da liquidação de sentença?

A

Trata-se de fase procedimental, visto que, com a implementação do sistema sincrético
esta deixou de ser processo autônomo.

46
Q

Quem detém legitimidade para requerer a liquidação da sentença?

A

O interesse em obter o exato valor da condenação não é exclusivo do autor, podendo o condenado também ter interesse na liquidação, considerando-se que, ciente do valor exato da dívida, poderá pagá-la ou oferecer uma transação com base mais concreta. Dessa forma, tanto o credor como o condenado têm legitimidade para pedir a liquidação (art. 509 do NCPC).

47
Q

Qual juízo será competente para apreciar pedido de liquidação de sentença?

A

Não há nenhuma regra específica quanto a competência para a liquidação de sentença.
Assim, deve-se analisar o momento procedimental no qual a liquidação ocorre para determinar o órgão jurisdicional competente.
a) Tratando-se de liquidação incidental em execução (fase de satisfação de sentença ou processo autônomo) é natural que seja competente para conhecer da liquidação o próprio juízo na qual já tramita a demanda executiva.
b) Tratando-se de liquidação que dá início a processo sincrético que buscará ao final a
satisfação do direito do demandante, este deverá fazer um exercício de abstração, determinando qual seria o órgão competente para a execução daquele 􀆡tulo caso não fosse necessária a liquidação.
c) Tratando-se de liquidação entre a fase de conhecimento e a fase de execução, haverá competência absoluta (funcional) do juízo que proferiu a sentença ilíquida, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 516, Parágrafo único, do NCPC. Esse entendimento é parcialmente excepcionado na tutela coletiva. Sendo a liquidação coletiva, a regra se aplica conforme o exposto, mas sendo a liquidação da sentença coletiva individual, poderá o liquidante realizá-la no foro de seu domicílio, conforme dispõem os artigos 97, 98, §2º e 101, I, do CDC.

48
Q

No que consiste a regra da fidelidade ao título executivo?

A

Dispõe o art. 409 do CPC:

“Art. 509. (…)
§ 4º - Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”.

Essa vedação à discussão de matérias alheias à fixação do valor da prestação encontra
lógica no próprio sistema, porque, ao permitir a discussão de outras matérias que não o quantum debeatur em sede de liquidação, estar-se-ia diante de um vício processual: caso a sentença condenatória já estiver transitada em julgado, haverá ofensa à coisa julgada ou à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do NCPC); havendo recurso contra ela pendente de julgamento, haverá litispendência. Num caso ou noutro, há no caso concreto um pressuposto processual negativo, o que gera a nulidade da liquidação. Ressalta-se que a regra da fidelidade ao 􀆡tulo executivo não é absoluta, havendo a excepcional possibilidade de inclusão na liquidação de matéria não posta na fase de conhecimento da qual resultou a condenação genérica.
A jurisprudência vem prestigiando uma interpretação lógica da sentença, não se
limitando ao aspecto gramatical, para concluir que deve se admitir contido na sentença não só o que está expressamente afirmado, mas também o que virtualmente se possa presumir como incluído.
A Súmula 254 do STF indica a possibilidade de inclusão de juros moratórios na
liquidação, ainda que a sentença seja omissa a esse respeito. Ainda que não haja súmula neste sentido, também a correção monetária (desde que não haja exclusão expressa na decisão) e as custas processuais poderão ser incluídas nas mesmas circunstâncias.

49
Q

Quais são as espécies de liquidação de sentença?

A
  • Por arbitramento;

- Pelo procedimento comum.

50
Q

No que consiste a liquidação por arbitramento?

A

De acordo com o art. 509 do CPC:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;”.

1º) Definição - Nessa liquidação o valor será arbitrado por um técnico especialista
(prova técnica).

2º) Hipóteses de cabimento - art. 509, I do NCPC - Far-se-á a liquidação por
arbitramento quando:

i) determinado pela sentença;
ii) convencionado pelas partes; ou
iii) exigir a natureza do objeto da liquidação.

Nesse caso, a liquidação por arbitramento ocorrerá sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos.

3º) Liquidação por espécie distinta da prevista na sentença - Segundo o STJ, a liquidação por espécie distinta da constante da sentença não gera nulidade. Da mesma forma, o consenso entre as partes só gerará efeitos se a perícia for necessária e não houver necessidade de alegação e prova de fatos novos. Assim, a vontade das partes não vincula o juiz na determinação da espécie de liquidação.

Súmula 344 do STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

4º) Procedimento – O único dispositivo legal que prevê o procedimento da liquidação por arbitramento é o art. 510 do NCPC, sendo totalmente omisso quanto ao início dessa espécie de liquidação.

5º) Forma de início - a formalidade desse início dependerá do momento processual:
sendo a liquidação uma fase incidental, o início se dará por meio de mero requerimento, quando a liquidação der início ao processo sincrético, deverá haver uma petição inicial, nos termos do art. 319 do NCPC.

6º) Defesa do demandado – O dispositivo legal ora comentado é omisso quanto à possibilidade de apresentação de defesa pelo demandado, prevendo apenas a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos.
Há entendimento de que essa intimação só deve ocorrer depois de admitida a liquidação de sentença no caso concreto, de forma que antes dela, em respeito ao princípio do contraditório, o demandado deve ser intimado (quando a liquidação for fase intermediária) ou citado (quando a liquidação for fase inicial), sempre na pessoa de seu advogado, para que ofereça sua defesa no prazo geral de cinco dias (art. 218, § 3º, do NCPC). Decorrido o prazo de cinco dias, caso o demandado tenha apresentado defesa, o juiz deverá, sempre que possível, resolvê-la de plano. Caso o juiz não consiga decidir de plano, o que fatalmente ocorrerá no caso concreto, o art. 510 do NCPC prevê a nomeação do perito, observando-se a partir daí, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Com relação ao pagamento dos honorários do perito, há interessante entendimento do STJ no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda (REsp 1.274.466-SC – Informativo 541).

51
Q

O que é a liquidação pelo procedimento comum?

A

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(…)
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”.

1º) Introdução – Essa espécie de liquidação era tradicionalmente chamada de liquidação por artigos.
2º) Definição - É aquela em que a parte alega e prova fato novo. É a liquidação mais complexa, assim só é cabível quando não for possível o início do cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético ou a liquidação por arbitramento.
3º) Provas admitidas - A liquidação pelo procedimento comum admite prova pericial, afinal admite prova por todos os meios em direito permitidos.
4º) Fato novo - É aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o 􀆡tulo executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio poder judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum debeatur.
5º) Procedimento - procedimento comum disposto no Livro I da Parte Especial do NCPC.

“Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.”.

6º) Petição inicial ou requerimento inicial - O demandante irá indicar os fatos que pretende provar para se chegar aos valores da condenação.

7º) Resposta do demandado - Apresentado o requerimento do credor, será realizada a
intimação do vencido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que tiver vinculado, para, querendo, acompanhar a liquidação, apresentando contestação, no prazo de quinze dias (art. 511). Na sequência, será observado, o disposto no Livro I da Parte Especial, ou seja, o procedimento comum (especialmente os dispositivos que cuidam da fase postulatória, da audiência de conciliação, do saneamento e da instrução probatória) (art. 511, in fine).
A contestação poderá ser a mais ampla possível, com defesas processuais dilatórias e peremptórias e defesas de mérito direta e indireta. A ausência de defesa do demandado configura revelia, e, ainda mais importante, a geração de presunção de que os fatos que o demandante pretendia provar são verdadeiros.
Muito embora a liquidação, na espécie, observe o procedimento contencioso completo das ações de conhecimento, seu encerramento não se dá por meio de sentença, mas,
de decisão interlocutória, desafiadora de agravo de instrumento, já que se forma e se resolve
incidentalmente dentro do processo de cognição (art. 1.015, parágrafo único).

52
Q

As sentenças ilíquidas são vedadas pelo CPC?

A

A sentença ilíquida é a exceção no direito brasileiro por óbvia razão: é sempre desejável a criação de um título executivo judicial que contenha obrigação líquida que permita a imediata instauração do cumprimento de sentença.
O NCPC não cria mais uma correlação necessária entre pedido determinado e sentença líquida, pelo contrário, admitindo nos incisos do art. 491 que mesmo havendo pedido com indicação expressa do valor pretendido pelo autor possa o juiz proferir sentença ilíquida. Nos termos do caput do art. 491 do NCPC, ainda que formulado pedido genérico de pagar quantia, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros.

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização
demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

53
Q

É possível a liquidação de sentença enquanto pendente o julgamento de recurso sem efeito suspensivo?

A

O art. 512 do NCPC permite a liquidação da sentença ainda que no processo exista pendente de julgamento um recurso que tenha sido recebido no efeito suspensivo. A liquidação de sentença, a exemplo do que ocorre no cumprimento de sentença, só ocorrerá mediante provocação da parte interessada, ainda mais na hipótese de liquidação provisória, na qual o demandante assume todos os riscos de começar a liquidar uma sentença que poderá ser modificada pelo recurso pendente de julgamento.

54
Q

No que consiste a liquidação zero?

A

A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur.