SENTENÇA, COISA JULGADA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Flashcards
O que é sentença?
Segundo o art. 203 do NCPC, § 1º, sentença é conceituada, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, do NCPC, põe fim à fase cognitiva de procedimento comum, bem como extingue a execução.
Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.
Como podem ser classificadas as sentenças quanto à resolução do mérito?
a) Sentenças terminativas;
Sentenças terminativas são as sentenças sem julgamento do mérito (Sentenças processuais ou terminativas).
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Todas as causas de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330 do NCPC.
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;”.
A inépcia está relacionada a vícios no pedido. Segundo o §1º do art. 330, a petição é inepta quando:
“Art. 330. (…)
§1º - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”.
O CPC também estabeleceu que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, SOB PENA DE INÉPCIA, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
“Art. 330.
(…)
§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”.
São também hipóteses de indeferimento da petição inicial:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(…)
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;”.
Por fim, a petição inicial também será indeferida em caso de ausência de emenda da petição inicial:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(…)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”.
A segunda hipótese de extinção sem resolução de mérito é quando:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;”.
A doutrina afirma que este caso não se aplicará ao autor, pois se este abandonar o
processo por mais de 30 dias haverá a extinção sem resolução de mérito, conforme exposto no
inciso III do art. 485 do NCPC.
Segundo a previsão do art. 485, § 1º, do NCPC, a parte negligente, responsável pela indevida paralisação do processo por prazo superior a um ano, deve ser intimada PESSOALMENTE (e não o advogado) para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias (o CPC/73 previa o prazo de 48 horas), condição indispensável para a extinção do processo.
Este prazo de 5 dias não é peremptório, de forma que, sendo pedido o andamento do processo depois de vencido o prazo, mas antes de o juiz ter extinguido o processo sem resolução de mérito, a provocação será admitida e o processo seguirá.
Se a negligência decorrer de ambas as partes, as custas serão pagas por elas, na proporção de 50% para cada uma, não havendo condenação em honorários (art. 485, § 2º do NCPC).
Nesse caso de extinção do processo pode ser decretada de ofício pelo juiz, depois de
decorrido o prazo legal para o andamento do processo.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Segundo a previsão do art. 485, § 1º, do NCPC, a parte negligente, responsável pela indevida paralisação do processo por prazo superior a um ano, deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, condição indispensável para a extinção do processo.
Sendo a negligência do autor, será este condenado ao pagamento das despesas e honorários (art. 485, § 2º do NCPC).
A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485 II, do NCPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.
O § 6º do dispositivo ora comentado consagra o entendimento consolidado do Enunciado da Súmula 240/STJ ao prever que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Antes da citação ou mesmo depois dela – no transcurso do prazo antes da interposição e no caso de revelia -, a extinção poderá ser realizada de ocio.
Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento da sentença não se aplicará o art. 485, III, do NCPC, tendo o NCPC consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deva dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo (pressupostos positivos);”.
Deve ser ressaltado que não se deve declarar nulidade se o juiz tiver condições de julgar o mérito em favor da parte, a qual aproveitaria a declaração da nulidade
(art. 282, § 2º do NCPC).
Ex.: a capacidade de estar em juízo dos incapazes por meio de representante processual é voltada para a proteção da parte, não sendo legítima a extinção do
processo sem a resolução do mérito se o juiz perceber que a parte, mesmo sem a representação processual no caso concreto, será vitoriosa se o mérito for julgado.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (pressupostos negativos);”.
A perempção irá ocorrer, se o autor, por três vezes, der causa a extinção do processo por abandono, nos termos do §3º do artigo 486 do Novo CPC (“Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”).
Melhor explicando. Uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito é o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, III, do NCPC). Mas se o autor der causa à extinção do processo pelo abandono do processo (art. 485, III, do NCPC) por 3 vezes, ocorrerá a perempção, de maneira que, caso o autor queira entrar com a ação pela 4ª vez, isto é, após 3 extinções de processo por abandono, o processo não será extinto apenas com base em mais um simples abandono, mas sim com base na perempção, conforme dispõe o §3º do artigo 486, bem como o artigo 485, V, do NCPC.
- Litispendência é a existência de dois ou mais processos idênticos em trâmite. Para a determinação da identidade dos processos se aplica a TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE, ou seja, são idênticos os processos que possuem os mesmos elementos da ação (partes, pedidos e causa de pedir), nos termos do artigo 337, §3º do Novo CPC (“Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”).
Interessante registrar hipótese na qual o STJ entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação. Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure no polo passivo a autoridade coatora e na ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence. - A coisa julgada ocorre quando for repetida ação que já foi julgada no mérito por decisão transitada em julgado em processo anteriormente proposto, sendo estudada mais a frente, nos termos do artigo 337, §4º do NCPC (“Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”).
A decretação de extinção por litispendência e por coisa julgada, ao contrário das demais causas extintivas do art. 485, impede que o autor intente de novo a mesma ação (art. 486, caput, do NCPC). Assim, embora não se trate de sentença de mérito, sua força é equivalente à coisa julgada material (art. 502 do NCPC).
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (condições da ação);”.
O reconhecimento da inexistência de condição da ação conduz ao julgamento que se denomina carência de ação e, por não dizer respeito ao mérito, não produz eficácia de coisa julgada material. Por essa mesma razão, não impede que a parte venha novamente a propor a ação sobre a mesma lide (art. 486 do NCPC), uma vez superado o defeito da postulação primitiva.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;”.
Ainda que exista uma convenção de arbitragem, nem sempre o processo será extinto pela sentença terminativa prevista no art. 485, VII, do NCPC, porque, se ambas as partes resolverem pela intervenção jurisdicional, naturalmente a convenção de arbitragem torna-se ineficaz.
A extinção pela sentença terminativa analisada, portanto, depende de o autor ignorar a convenção de arbitragem ao propor a demanda judicial e ao réu não concordar com essa postura, indicando a existência de escolha prévia pela arbitragem, conforme se pode extrair da redação do artigo 337, §6º, do NCPC, segundo o qual “a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”.
O art. 485, VII, do NCPC prevê serem causa de extinção terminativa do processo tanto a
alegação de existência de convenção de arbitragem como o reconhecimento pelo juízo arbitral de sua competência. Significa dizer que, havendo decisão arbitral reconhecendo sua competência, vinculado estará o juízo onde porventura estiver tramitando o processo com o mesmo objeto.
- Impossibilidade de declaração de ofício - A convenção de arbitragem é pressuposto processual negativo do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VII do NCPC), e, ao contrário dos demais pressupostos processuais, não pode ser conhecida de ofício pelo julgador (art. 337, § 5º do NCPC).
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII – homologar a desistência da ação;”.
Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material. Enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar a repropor a ação, a renúncia concerne ao direito material, de forma que não se admitirá ao autor novamente buscar tal direito no judiciário.
O § 4º do art. 485 do NCPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação. O dispositivo legal consagra consolidado entendimento jurisprudencial. Sem contestação do réu não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor, sendo entendido que seu silêncio quanto ao pedido representa aceitação tácita da desistência.
- Se por acaso, a questão debatida em determinado processo estiver sendo analisada em sede de recurso extraordinário ou especial repetitivo (art. 1036, do NCPC), o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor será excepcionado quando ocorrer antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Nesse caso, o art. 1.040, § 2º, do NCPC prevê que o autor ficará isento do pagamento de custas e de honorários de sucumbência se desistir do processo antes de oferecida a contestação.
- Segundo o STJ, não é necessária a anuência do réu na homologação de pedido de desistência do MS.
“Art. 485, § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”.
O artigo 485, §5º, do NCPC impõe um limite temporal ao pedido de desistência. No processo de execução, entretanto, o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, sem a anuência do executado.
Todavia, no caso de embargos à execução que discutem o título executivo extrajudicial, é necessária a anuência do embargado, tendo em vista que possuem natureza de ação autônoma.
Dessa forma, é possível existir embargos à execução sem processo de execução.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;”.
Se o direito for transmissível, ocorre a sucessão no direito de ação. Entretanto, caso o direito seja intransmissível, ocorre a extinção do processo.
A doutrina se divide quanto a transmissibilidade da ação de danos morais. Segundo a doutrina majoritária, trata-se de direito patrimonial, de forma que os sucessores do ofendido têm direito de sucedê-lo na demanda.
Na verdade, explica com mais precisão o Superior Tribunal de Justiça, “embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no AREsp 195026 / SP)”.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
X - nos demais casos prescritos neste Código.”.
Ex.: Não formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 115, parágrafo único do NCPC); e não constituição de novo patrono ou representante legal (art. 313, § 3º do NCPC).
“Art. 485, § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”
O CPC passou a admitir em seu art. 485, § 7º, o juízo de retratação na apelação interposta contra qualquer sentença terminativa. Em todos esses casos o prazo – impróprio – para a retratação é de cinco dias.
- Repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito - o caput do art. 486 mantém tradicional regra de que, diante da extinção do processo por sentença terminativa transitada em julgado, a parte poderá propor novamente a ação. O § 1º, entretanto, prevê cinco espécies de sentença terminativa diante das quais a parte só poderá repropor a ação se o vício que levou a tal decisão tiver sido corrigido (sanado): extinção por litispendência, indeferimento da petição inicial, ausência de pressuposto processual, carência de ação e convenção de arbitragem.
De que forma podem ser classificadas as sentenças definitivas de mérito?
As sentenças definitivas de mérito podem ser divididas em:
- Sentença genuína de mérito – Quando o direito material alegado pelo autor é efetivamente analisado. Está prevista no art. 487, I, do NCPC.
- Sentenças homologatórias de mérito – O juiz não chega a apreciar o direito material alegado pela parte, limitando-se a homologar uma declaração de vontade somente de uma das partes. Estão previstas no art. 487, III, “a”, “b” e “c”, do NCPC.
- Sentença que reconhece a prescrição ou decadência – Também não ocorre a análise de existência do direito material do autor, limitando-se o juiz a reconhecer o transcurso do prazo para a propositura da demanda, o que impedirá a resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC).
Tanto as sentenças homologatórias como as que reconhecem a prescrição ou decadência põe fim ao conflito de forma definitiva, o que as torna sentenças de mérito, mas, como o juiz não enfrenta o direito material alegado pelo autor, são consideradas falsas sentenças de mérito, ou ainda sentenças de mérito impuras.
No que consiste a sentença com resolução do mérito?
De acordo com o art. 487 do CPC:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”.
É a forma por excelência de composição do litígio pelo Judiciário.
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”.
- Prescrição - art. 189 do CC - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do CC.
- Decadência - É o fenômeno extintivo de direito potestativo. A decadência legal o juiz conhece de ofício (art. 210 do CC). Já a decadência convencional pode ser alegada pelas partes a qualquer tempo, mas o juiz não conhece de ocio (art. 211 do CC).
Nos termos do Parágrafo único do art. 487 do NCPC, “ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 (julgamento liminar de improcedência do pedido do autor), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;”.
É a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concorda
com a pretensão do autor.
- Reconhecimento do pedido x confissão - Não se deve confundir o reconhecimento
jurídico do pedido com a confissão. A confissão se refere a fatos. O reconhecimento do pedido se refere a pretensão do autor, assim acarretando sentença definitiva. - Reconhecimento Parcial - É possível o reconhecimento parcial do pedido. Nesse caso
existe apenas uma sentença (princípio da indivisibilidade da sentença). O processo irá continuar em relação à parte controvertida. - Impossibilidade de reconhecimento havendo direitos indisponíveis - Não se admite
o reconhecimento da procedência do pedido quando o interesse é indisponível (ex.: Fazenda Pública - Interesse Público), salvo autorização legal. - Reconhecimento por procurador - O reconhecimento da procedência do pedido pode ser feito por procurador com poderes especiais (art. 105 do NCPC).
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação;”.
É o acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos.
- Natureza - É forma de autocomposição, ou seja, acordo entre as próprias partes onde
existem interesses contraditórios e ambas as partes cedem. - Momento processual - Esta pode ser celebrada antes da propositura da ação, prevenindo o litígio, ou pode ser posterior à propositura da ação, pondo fim ao litígio.
- Impossibilidade quando envolver direitos indisponíveis - Não pode haver transação
quando se tratar de direito indisponível.
Transação x desistência x reconhecimento da procedência do pedido:
- Transação - É negócio jurídico bilateral, assim cria direito material.
- Desistência - Situa-se no plano do processo apenas, ou seja, põe fim à relação processual. A decisão faz coisa julgada formal, pelo que não impede o autor de propor nova demanda. Porque não impede o ajuizamento de nova demanda, em regra, não há óbice à desistência de ação que verse sobre direitos indisponíveis.
- Reconhecimento da procedência do pedido - É manifestado unilateralmente no plano processual. Este faz coisa julgada.
Transação referente à matéria estranha ao processo - A sentença homologatória de
transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, § 2º, do NCPC). Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.”.
- Renúncia é um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva existência de tal direito.
- Impossibilidade quando envolver direitos indisponíveis - Os direitos indisponíveis, como os relativos a alimentos (este entendimento não se aplica à renúncia de alimentos no divórcio) e estado das pessoas não admitem a renúncia.
- Formalidade - Só se admite a renúncia expressa, de forma escrita. Quando manifestada oralmente, deve ser reduzida a termo.
No que consiste o relatório como elemento obrigatório da sentença?
Dispõe o art. 489 do CPC:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;”.
O relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e sua falta prejudica a análise desta, acarretando a sua nulidade (STJ - Resp. 25082/RJ). A doutrina majoritária afirma ser nulidade absoluta, mas alguns afirmam se tratar de nulidade relativa.
- O STJ admite a figura do relatório per relationem (Ag. Regm. no Ag. 451747/SP). Este relatório é aquele feito apenas por referência a outro anteriormente lançado nos autos, como, por exemplo, em acórdãos, com a utilização do relatório da sentença impugnada, além dos principais atos praticados depois da sentença.
- Dispensa nos Juizados Especiais: Em sede de juizado especial, é possível a prolação de sentença sem relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
No que consiste a fundamentação como elemento indispensável às sentenças?
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
a) Efeitos da ausência de fundamentação;
A exigência de fundamentação é constitucional, prevista no art. 93, IX da CF. Assim,
toda decisão deve ser fundamentada sob pena de nulidade (absoluta).
b) Recursos
Havendo falta de fundamentação, o recurso adequado é a apelação com a alegação de
error in procedendo intrínseco, ainda que excepcionalmente possam ser admitidos embargos de declaração com efeitos infringentes.
c) Coisa Julgada e fundamentação
Como regra, a fundamentação não faz coisa julgada material (art. 504, I do NCPC).
Apesar de suficiente previsão constitucional contida no art. 93, IX, da CF, o NCPC também consagra expressamente o princípio da fundamentação das decisões judiciais ao prever em seu art. 11 que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.
O NCPC, entretanto, foi muito além, ao prever expressamente hipóteses em que a decisão judicial não pode ser considerada como fundamentada. No caso em concreto, interpretação diversa da disposição do artigo 489, § 1º, do NCPC viola a integridade do Direito.
Art. 489 (…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
O juiz tem o dever de enfrentar as alegações das partes e confrontá-las com o caso concreto e a legislação, principalmente aquelas que levariam a uma conclusão diversas (“capazes de infirmar”).
A fundamentação incompleta, para o NCPC, não é admissível. É o que se passa quando o juiz se limita a mencionar as provas que confirmam sua conclusão, desprezando as demais, como se fosse possível uma espécie de seleção artificial e caprichosa em matéria probatória.
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
O juiz tem de demonstrar a semelhança do caso concreto com o precedente utilizado ou com o quadro fático que ensejou a elaboração de súmula, para justificar sua utilização. Incumbe-lhe, enfim, demonstrar a pertinência com o caso concreto.
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) no caso em
julgamento ou a superação (overruling) do entendimento.
Pelo que se compreende do dispositivo legal, se o juiz considerar que o processo
apresenta crise jurídica apta a ser resolvida pelo enunciado de súmula ou precedente com eficácia vinculante, e que não esteja superado o entendimento consagrado, e ainda assim decidir pela não aplicação por não concordar com tal entendimento, a decisão será nula por falta de fundamentação.
d) Fundamentação per relationem;
Trata-se de técnica de fundamentação referencial pela qual se faz expressa alusão à decisão anterior ou parecer do Ministério Público, incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional. É necessário, contudo, que a remissão não seja puramente genérica, devendo, de alguma forma, evidenciar os fundamentos apropriados da decisão ou parecer referido, para permitir a compreensão exata da decisão tomada no caso concreto.
A doutrina majoritária, em razão das exigências do § 1º do art. 489 do NCPC, entende que a referida técnica de fundamentação restou impossibilitada para o juiz.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, MESMO APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal (AgRg no HC 331384 / SC).
Não obstante a admissão da fundamentação per relationem como regra, essa é expressamente vedada pelo art. 1.021, § 3º, do NCPC no julgamento do agravo interno, sendo nulo o acórdão desse recurso se limitado a transcrever as razões do decidir monocrático.
Por fim, concluiu o Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão sob a ótica do agravo interno, “é vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”, nos termos do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015.
e) Colisão entre normas (art. 489 § 2º do NCPC)
No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
As normas jurídicas são divididas em regras e princípios.
No conflito entre regras, existem os critérios tradicionais de solução de conflito: hierarquia; cronologia; especialidade. O art. 489 § 2º do NCPC ao prever expressamente a técnica da ponderação para a solução de colisão de normas, deve ser aplicado a essa espécie de conflitos de princípios, quando o juiz no caso concreto não revoga um deles para aplicar o outro, mas que mantendo seu convívio prioriza um em detrimento de outro.
No que consiste o dispositivo como elemento indispensável das sentenças?
Dispõe o inciso III, do art. 489 do CPC:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe
submeterem.”.
a) Conceito
É a conclusão a que chega o magistrado sobre o acolhimento ou a rejeição do pedido do autor. Este se divide em dois:
1) Dispositivo direto - No dispositivo direto, o juiz indica expressamente o bem da vida obtido pelo autor.
2) Dispositivo indireto - No dispositivo indireto, o juiz acolhe o pedido do autor sem a indicação do bem da vida obtido, limitando-se a julgar procedente o pedido e a fazer a remissão à pretensão do autor.
b) Coisa Julgada e Dispositivo;
Em regra, o dispositivo é a única parte da sentença que ficará acobertada pela coisa
julgada material, nos termos dos artigos 503 e 504 do NCPC.
c) Ausência;
Sua ausência implica a inexistência do ato judicial, por se tratar de um vício extremamente grave (REsp. 900.561/SP).
Dessa forma, tratando-se de inexistência jurídica, mesmo após o trânsito em julgado
da decisão, é admissível sua alegação por meio da ação declaratória.
d) Inversão da ordem dos elementos da sentença;
Não configura qualquer vício tal inversão de ordem.
De que forma deve ser interpretada a sentença?
“Art. 489. (…)
§ 3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”.
Sendo a sentença um ato judicial complexo, do qual são elementos essenciais o relatório, a fundamentação e o dispositivo, todos eles deverão ser objeto de análise sistemática para se alcançar a efetiva compreensão do desfecho a que o provimento chegou na hora de solucionar o litígio deduzido em juízo. É exatamente isso que o NCPC preconiza no art. 489, § 3º.
Nas obrigações de pagar quantia, ainda que o pedido seja genérico, quais elementos devem ser definidos pela sentença?
Segundo o art. 491, caput, do NCPC, na ação relativa à obrigação de pagar quantia,
ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. A regra também é aplicável ao acórdão que alterar a sentença, nos termos do § 2º do art. 491 do NCPC.
Em quais situações é possível que a sentença seja ilíquida?
A sentença poderá ser ilíquida quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. Nesses casos, o § 1º do art. 491 do NCPC prevê que o processo seguirá após a prolação da sentença para apuração do valor devido por liquidação.
No que consiste o princípio da adstrição, da congruência ou da correlação? Quais são as consequências dele advindas?
a) Proibição de sentença fora do pedido (Princípio da congruência, correlação ou adstrição);
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, caput, do NCPC).
b) Certeza da sentença;
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (art. 492,
parágrafo único do NCPC).
c) Nulidade da sentença;
É nula a sentença que concede mais ou algo diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes.
Parte significativa da doutrina, afirma que o princípio da congruência é decorrência do
princípio dispositivo. Sem afastar tal entendimento, pode-se dizer também que este decorre dos princípios da inércia da jurisdição e do contraditório.
Quais exceções podem ser apontadas ao princípio da congruência?
a) Pedidos implícitos, onde é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor (vide artigo 322, §º e artigo 323, ambos do NCPC).
b) A fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias e nos pedidos cautelares (arts. 554 e 305, ambos do NCPC).
c) Nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer/não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (arts. 497 do NCPC e 84 do CDC).
- Inconstitucionalidade por arrastamento: o autor impugna apenas um dispositivo legal, mas, ao STF, é possível reconhecer a inconstitucionalidade de outros que dele decorram.
- Demandas previdenciárias;
- O Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de decidir não se tratar de sentença extra ou ultra petita aquela que concede em ação civil pública ambiental proteção de área mais extensa que a constante na petição inicial, bem como aquela que determina medidas não pedidas pelo autor, desde que essenciais para a efetivação daquilo que foi pedido (Informativo 445).
No que consiste a sentença extra petita?
É aquela que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. Também é extra petita a sentença que o juiz julga dentro do pedido, mas com causa de pedir diferente da formulada (sentença extra causa petendi). Da mesma forma, também será considerada extra petita a sentença que atingir (apenas) sujeitos que não participaram da demanda.
a) Controle concentrado de constitucionalidade - No controle concentrado de constitucionalidade é permitida a sentença extra causa petendi, ou seja, os magistrados são livres para determinar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade com base em outra causa de pedir que não a exposta na petição inicial.
b) Recorribilidade - É corrigida através do recurso de apelação, com pedido de anulação da sentença fundado em error in procedendo intrínseco. O ingresso de embargos de declaração não deve ser a priori e genericamente descartado, ficando reservado, entretanto, para hipóteses excepcionais seu cabimento com efeitos infringentes.
O art. 1.013, § 3º, II, do NCPC prevê, expressamente, a possibilidade de o Tribunal efetuar o julgamento imediato do mérito da ação quando anular, em recurso de apelação, sentença que não foi congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
Mesmo depois do trânsito em julgado será admitida a alegação do vício por meio de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V do NCPC, considerando-se que a sentença terá frontalmente violado o art. 492 do NCPC (AR 2955 / RJ).
No que consiste a sentença ultra petita?
É aquela que está além do pedido (quantidade), ou seja, o juiz concede ao autor da tutela jurisdicional o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor.
a) Pedido genérico - No caso de pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita.
b) Vinculação de sujeito que não participa do processo - Também será ultra petita a sentença que vincular à decisão sujeito que não participa do processo, além dos sujeitos processuais. A sentença, nesse caso, vai além dos limites subjetivos da demanda porque, apesar de figurarem nela os sujeitos que deveriam realmente figurar, os sujeitos processuais, haverá a indevida inclusão do que não deveria estar na decisão.
A prolação de sentença fundada em causa de pedir diversa da narrada pelo autor é sentença extra causa petendi, sendo impossível falar em sentença ultra causa petendi.
c) Recorribilidade - É corrigida através do recurso de apelação. O ingresso de embargos de declaração não deve ser a priori genericamente descartado, ficando reservado, entretanto, para hipóteses excepcionais seu cabimento com efeitos infringentes.
d) Anulação parcial da sentença - No pedido de apelação, nada justifica uma anulação integral da sentença, devendo se aplicar ao caso concreto a teoria dos capítulos da sentença, para que somente a parte excedente da decisão seja anulada, mantendo-se a sentença até os limites da determinação do pedido.
e) Rescisória - Após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória com fundamento na ofensa a dispositivo literal de lei. O pedido não será de anulação integral, mas tão somente da parte excedente da decisão.
No que consiste a sentença citra petita?
No aspecto objetivo é aquela que não decide toda a demanda, assim o julgamento é aquém do pedido ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu.
No aspecto subjetivo, também é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais. Ressalta-se que o juiz não é obrigado a conceder todos os pedidos formulados pelo autor, mas em regra deverá analisar e decidir todos eles, ainda que seja para negá-los em sua totalidade. Os autores afirmam que esta sentença afronta o acesso à justiça, pois impede o acesso a uma prestação judicial justa e efetiva.
Campo mais propício para o surgimento dessa espécie de vício surge na cumulação de pedidos, devendo-se considerar a espécie de cumulação para se aferir no caso concreto a obrigatoriedade de o juiz decidir todos os pedidos. Na cumulação simples o juiz deve enfrentar e decidir todos os pedidos, que são autônomos entre si. Na cumulação sucessiva, existindo prejudicialidade entre os pedidos, a improcedência do pedido anterior dispensa o juiz de decidir o posterior, que restará prejudicado. Na cumulação subsidiária, o acolhimento do pedido anterior impede o julgamento do pedido posterior, que restará prejudicado. Na cumulação alternativa, a concessão de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados, o que dispensa decisão a seu respeito.
a) Recorribilidade - É corrigida através de embargos de declaração. Entretanto, como este recurso não tem efeito preclusivo, também é possível a alegação da sentença citra petita em sede de apelação.
O entendimento doutrinário que permite ao tribunal enfrentar o pedido não apreciado pelo órgão ad quem, vem consagrado no art. 1.013, § 3º, III, do NCPC, como hipótese de aplicação da teoria da causa madura. Nos termos do dispositivo legal, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos.
b) Rescisória - O entendimento do STJ (Resp. 68.696/RJ) é de que esta sentença deve ser invalidada (nula). O STJ entende pelo cabimento de rescisória para sentença citra petita.
Entretanto, a doutrina majoritária entende que esta sentença deve ser corrigida e não invalidada. Esses autores entendem que não cabe rescisória, pois não há o que se desconstituir.
Seguindo este entendimento, aquilo que não fez parte da decisão nunca transitou em julgado, assim será lícita a propositura de nova ação sobre esse aspecto, pois somente o dispositivo faz coisa julgada. Assim, não caberia ação rescisória por falta de interesse de agir. Entretanto, este não é o entendimento do STJ (AR 687 / SE – “É possível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir sentença citra petita, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil [vide artigo 966, V, do NCPC]”).
Ao prolatar a sentença, o juiz deverá levar em consideração fatos ocorridos posteriormente à propositura da ação?
Segundo o art. 493 do NCPC, cabe ao juiz, no momento da prolação da decisão, considerar fatos constitutivos, modificativos, ou extintivos do direito, ocorridos após o momento da propositura da ação.
O dispositivo legal, inclusive, admite que o juiz possa conhecer de tais fatos de ofício, havendo nesse caso, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal, a necessidade de o juízo intimar as partes dando-lhes oportunidade de manifestação antes da prolação da decisão.
Trata-se de norma que especifica a regra geral consagrada no art. 10 do NCPC.
O STJ já reconheceu que decisão proferida em outro processo pode ser considerada como fato superveniente a ser levado em conta pelo juízo na prolação de sua decisão.
Após a publicação da sentença, em quais situações é possível sua alteração pelo juízo que a prolatou?
“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.”.
Nos casos do inciso um, o juiz poderá alterar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão.
Enquanto, no caso do inciso II, somente poderá haver alteração mediante provocação.
No que consistem os capítulos da sentença?
Segundo autorizada doutrina, os capítulos de sentença são conceituados como as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma decisão judicial, cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta.
Qual a divisão básica dos capítulos de uma sentença?
I) Capítulo referente aos pressupostos processuais de admissibilidade do julgamento de mérito;
II) Diferentes capítulos decidindo no mérito diferentes pedidos;
III) Nos pedidos decomponíveis a existência de dois capítulos quando do julgamento de parcial procedência;
IV) Capítulo referente ao custo financeiro do processo.
No que consiste a sentença complexa?
Havendo cumulação de pedidos, para cada um deles haverá um capítulo na decisão, o mesmo ocorrendo com o julgamento em conjunto da ação principal com ações incidentais, tais como a reconvenção e a ação declaratória incidental. Nesses casos, fala-se em sentença complexa.
No que consiste a coisa julgada formal?
A coisa julgada formal, portanto, é o fenômeno que se opera internamente no processo e afeta direitos e faculdades processuais, tornando imutável e indiscutível a sentença proferida dentro do processo.
A coisa julgada formal ocorre quando não é mais cabível qualquer recurso ou quando há o exaurimento das vias recursais.