ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS, IRDR E IAC Flashcards

1
Q

Qual o primeiro ato praticado quando o recurso ou o processo entram no Tribunal?

A

O primeiro ato praticado por ocasião da entrada do processo ou do recurso no Tribunal é o seu protocolo (art. 929, caput, CPC), que conterá a data do protocolo da peça e que viabilizará não apenas a aferição de tempestividade da medida e a emissão de certidões, mas também mensurar dados históricos e estatísticos, auxiliando o Tribunal no desenvolvimento de políticas públicas de gestão processual.

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2
Q

No que consiste o ato de distribuição?

A

A distribuição é o ato pelo qual o processo ou recurso é atribuído a um relator, de acordo com as regras delineadas no regimento interno do respectivo Tribunal, observando-se as regras de alternatividade (isto é, não pode um magistrado receber seguidamente processos), de sorteio eletrônico (que permite a atribuição de modo aleatório e sem violação ao princípio do juiz natural) e de publicidade (permitindo-se às partes a fiscalização da distribuição).

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3
Q

No que consiste a regra da distribuição por prevenção?

A

Embora a distribuição deva, em regra, ocorrer livremente entre os julgadores que compõem órgãos fracionários com competência para a matéria versada no processo ou recurso (em observância ao princípio do juiz natural), o art. 930, parágrafo único, CPC, estabelece uma regra de prevenção recursal, segundo a qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
A referida regra da prevenção prevê que o julgador que primeiro receber um recurso ou processo estará prevento para os demais recursos ou processos relacionados a mesma causa, ou seja, os demais processos, recursos ou incidentes relacionados ao mesmo processo originário (ou, ainda, a processo conexo) deverão necessariamente ser atribuídos ao mesmo relator (distribuição por prevenção).
Trata-se, pois, de uma exceção à regra geral de distribuição, justificável por motivos de racionalidade (o julgador que primeiro conheceu a matéria, em tese, já conhecerá melhor a causa por ocasião dos julgamentos subsequentes que dela sejam desdobramento) e de segurança jurídica (evita-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes).
Conquanto a figura da distribuição por prevenção fosse há muito tempo prevista nos regimentos internos dos Tribunais, fato é que o CPC disciplinou a matéria e, inclusive, inovou ao prever hipótese de distribuição por prevenção para processos que são conexos na origem, exigindo que o art. 930, parágrafo único, CPC, seja examinado sempre em conjunto com o art. 55, caput e §§, CPC.

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4
Q

Quais são os poderes do Relator?

A

Atualmente, pode-se afirmar que o relator, nos termos do art. 932, CPC, possui poderes diretivos, instrutórios e decisórios.

  • Poderes diretivos: Identificam-se os poderes diretivos do relator a partir do exame conjunto dos arts. 932, I e VI, e 139, CPC, cabendo-lhe, por exemplo, velar pela igualdade de tratamento das partes e pela razoável duração do processo, prevenir ou reprimir manobras processuais ou medidas meramente protelatórias, conceder ou dilatar prazos, determinar intimações, promover a autocomposição etc.
  • Poderes instrutórios: Embora não seja usual a realização de atividades instrutórias no Tribunal, não se pode olvidar que o art. 932, I, CPC, também confere ao relator o poder de determinar a realização das provas que porventura se revelem necessárias para o julgamento da causa, aplicáveis, com maior ênfase, nas causas de competência originaria do Tribunal. Todavia, mesmo no âmbito recursal, é admissível a produção de prova documental (art. 435, CPC), especialmente sobre fatos novos (arts. 342, I; 493 e 1.014, CPC), sem prejuízo da possibilidade de cognição de fato superveniente à decisão recorrida ou de questão de ordem pública não examinada (art. 933, caput, CPC).
  • Poderes decisórios: A atividade decisória é aquela que, indiscutivelmente, demanda maior tempo e atenção do julgador nos Tribunais, especialmente diante da amplificação de seu poder para decidir, de modo unipessoal, não apenas as questões incidentes, mas também a admissibilidade e, por vezes, o próprio mérito do recurso ou da ação.
    Nesse contexto, caberá ao relator, por exemplo, deliberar sobre pedido de antecipação de tutela originária ou recursal e sobre pedido de gratuidade de justiça, homologar autocomposição das partes (art. 932, I, CPC) e não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão (art. 932, III, CPC, observada, se o caso, a regra que permite o saneamento de vícios no âmbito dos recursos – art. 932, parágrafo único, CPC).
    De igual modo, está compreendido no âmbito dos poderes do relator:
  • desprover recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão do STF ou STJ sob o rito dos repetitivos e à tese firmada em IRDR e IAC (art. 932, IV, CPC);
  • dar provimento, após o contraditório, se necessário, a recurso em face de decisão contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão do STF ou STJ sob o rito dos repetitivos, à tese firmada em IRDR e IAC (art. 932, V, CPC) e, finalmente,
  • decidir o mérito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no Tribunal (art. 932, VI, CPC).

Sublinhe-se que, na vigência do CPC/73, o relator poderia não conhecer, negar ou dar provimento também ao recurso que fosse contrário à jurisprudência dominante do STF, STJ ou do respectivo Tribunal (art. 557, caput e §1º-A, do Código revogado) e, na vigência dos referidos dispositivos legais, aprovou-se a Súmula 83/STJ.
Observe-se, porém, que o art. 932, do CPC não mais confere (ao menos não textualmente) ao relator o poder de decidir o recurso, de modo unipessoal, com base em jurisprudência dominante, de modo que, em princípio, o julgamento nessa hipótese somente poderia ocorrer colegiadamente.
De todo modo, é importante destacar que o STJ aprovou, em 16/03/2016, a Súmula 568 (publicada no DJe de 17/03/2016, um dia antes da entrada em vigor do novo CPC), que, em última análise, repristina o conteúdo do revogado art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73, além de já haver consignado que eventual vício da decisão unipessoal proferida fora das hipóteses previstas no art. 932, CPC, é corrigido com o julgamento do respectivo agravo interno pelo órgão colegiado.

“Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

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5
Q

Em quais situações haverá o julgamento colegiado?

A

Admitindo-se não se tratar de hipótese de decisão unipessoal (art. 932, CPC), o julgamento do recurso ou da ação de competência originária deverá ocorrer de modo colegiado, especialmente, ao fundamento de que haveria uma maior chance de acerto da decisão se proferida por julgadores reunidos.

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6
Q

Qual o número de julgadores que deverá estar presenta no julgamento dos recursos de apelação e de agravo de instrumento?

A

Na forma do art. 941, §2º, CPC, a decisão colegiada será tomada, no julgamento da apelação e do agravo de instrumento, pelo voto de 3 julgadores. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, que no início não admitia sequer a participação de 1 juiz convocado por ocasião do julgamento no Tribunal, modificou-se radicalmente ao longo dos anos, de modo que, hoje, é admissível até mesmo o julgamento por 3 juízes convocados, desde que o órgão colegiado seja presidido por um Desembargador.

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7
Q

Com qual antecedência deverá ocorrer a publicação da pauta de julgamento?

A

Distribuídos os autos, feito o relatório e a minuta de voto pelo relator, será pedido dia para julgamento e publicada a pauta (art. 934, CPC) com, pelo menos, 5 dias de antecedência à data designada (art. 935, caput, CPC). A pauta conterá os processos novos e os adiados de sessões anteriores em relação aos quais não tenha sido expressamente determinada a inclusão na 1ª sessão seguinte (art. 935, caput, CPC), facultando-se vista às partes após a publicação da pauta (art. 935, §1º, CPC).

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8
Q

Em qual ordem deverão ser dispostos os processos na pauta de julgamento?

A

Ressalvadas as preferências legais ou regimentais, a ordem da pauta deverá, na forma do art. 936, caput e incisos, CPC, ser a seguinte:

(i) sustentações orais, em ordem de requerimento;
(ii) preferências simples;
(iii) prosseguimento de julgamentos anteriores (voto-vista e processos retirados, por ex.);
(iv) demais processos (recursos em lista, por ex.).

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9
Q

Qual o prazo máximo das sustentações orais?

A

Na forma do art. 937, caput, CPC, após a leitura do relatório, será dada a palavra ao recorrente, ao recorrido e ao MP, quando o caso, para a sustentação oral das razões recursais, pelo prazo máximo de 15 minutos.

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10
Q

Em quais hipóteses é admissível o requerimento de sustentação oral?

A

A sustentação oral é admissível, conforme art. 937, incisos, CPC, no julgamento da apelação, do recurso ordinário, dos recursos especial e extraordinário, dos embargos de divergência, da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação, do agravo de instrumento que verse sobre tutelas provisórias e em outras hipóteses previstas em lei (art. 984, CPC) ou no regimento interno dos Tribunais.
Nos termos do art. 937, §3º, CPC, também será admissível a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator que tenha extinguido alguma das ações de competência originária mencionadas no art. 937, VI, CPC (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação).

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11
Q

Até que momento é possível formular pedido de sustentação oral?

A

Anote-se que o requerimento de sustentação oral deverá ser formulado até o início da sessão de julgamento (art. 937, §2º, CPC), observada a ordem de requerimento e as preferências legais, admitindo-se, ademais, a realização de sustentações orais por videoconferência quando se tratar de advogado com domicílio distinto daquele em que sediado o Tribunal (art. 937, §4º, CPC).

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12
Q

De que forma será realizada a votação?

A

Após a sustentação oral, terá início a votação com a leitura do voto pelo relator, seguido pela colheita de votos dos demais julgadores que comporem a turma ou câmara julgadora. É importante destacar que, no âmbito do STJ, o Ministro “que não participou do início do julgamento, com sustentação oral, fica impossibilitado de participar posteriormente do julgamento”.
Proferido o voto pelo relator, poderá haver pedido de vista do julgador que não se considerar habilitado a proferir seu voto imediatamente, devendo devolver o processo em 10 dias, prorrogáveis por mais 10, sob pena de reinclusão em pauta e substituição na hipótese de não aptidão (art. 940, caput e §1º e §2º, CPC).
Se, porventura, houver agravo de instrumento e apelação interpostos a partir do mesmo processo, o agravo de instrumento deverá ser julgado antes, inclusive se ambos estiverem na mesma pauta (art. 946, caput e parágrafo único, CPC).

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13
Q

Como serão decididas as questões preliminares e prejudiciais suscitadas na sessão de julgamento?

A

Se for suscitado ou houver a necessidade de exame de questões prévias (que antecedem ou podem prejudicar o exame de mérito), gênero do qual são espécie as questões preliminares e as questões prejudiciais (ex., vício na admissibilidade do recurso, vício procedimental, questão de ordem, possibilidade de conversão do julgamento em diligência ou de cassação da decisão), o exame dessas matérias deverá ocorrer antes do exame de mérito do recurso.
Isso porque tais matérias possuem um caráter potencialmente prejudicial ao mérito, o que, inclusive, justifica que sejam os votos de cada questão prévia colhidos de modo separado (isto é, cada julgador vota, separadamente, em cada questão prévia, computando-se a maioria em cada uma delas), de modo que somente se procederá ao exame da questão subsequente ou do próprio mérito se a questão antecedente for superada por maioria de votos (art. 938, caput e §1º a §4º, CPC.
Finalmente, na hipótese de a questão prévia ter sido superada, o voto do julgador que eventualmente ficou vencido nesse juízo inicial (isto é, na questão antecedente) deverá ser computado por ocasião do julgamento da questão principal, nos termos do art. 939, CPC.

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14
Q

No que consiste a técnica de ampliação do colegiado ou de julgamento estendido?

A

O julgamento, em determinadas hipóteses, terá prosseguimento, na mesma sessão ou em sessão a ser designada futuramente, com a presença de mais julgadores, de modo que seja possível a inversão do resultado inicial. Já se decidiu ser possível o início do julgamento ampliado sem a quantidade de julgadores necessária para a inversão do resultado, desde que, nesse caso, a sessão de julgamento seja suspensa ao aguardo do último julgador

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15
Q

A técnica de ampliação do colegiado confunde-se com o recurso de embargos infringentes?

A

A técnica de ampliação de colegiado (também denominada técnica de julgamento estendido) prevista no art. 942, CPC, foi criada pelo legislador em substituição ao recurso de embargos infringentes (art. 530 do CPC/73), embora com esse recurso não se confunda, seja porque se trata de uma técnica que se opera automaticamente (isto é, que independe de manifestação da parte), seja porque suas hipóteses de incidência são distintas das hipóteses de cabimento daquele recurso previsto na legislação revogada.

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16
Q

Em quais situações é admissível a utilização da técnica de ampliação do colegiado?

A

São três as hipóteses em que a referida técnica incidirá:
(i) quando o resultado da apelação for não unânime, ainda que não tenha havido a reforma do julgado e independentemente do conteúdo do julgamento em que houve a divergência, inclusive na hipótese de dissenso na admissibilidade recursal(art. 942, caput, CPC);

(ii) quando o resultado da ação rescisória for não unânime, desde que o resultado seja a rescisão (art. 942, §3º, I, CPC); e
(iii) quando o resultado do agravo contra decisão parcial de mérito for não unânime, desde que o resultado seja a reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito (art. 942, §3º, II, CPC).

Por construção jurisprudencial, consignou-se que “a incidência da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 na apreciação dos embargos de declaração (…) ocorre de acordo com o resultado do referido julgamento – portanto, secundum eventum litis – e unicamente na hipótese de serem acolhidos com efeitos infringentes, por maioria, para nova análise da apelação”, bem como que é cabível a ampliação de colegiado quando, em julgamento de agravo de instrumento, houver a prolação de acórdão não unânime que afaste a legitimidade ativa de pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico para, em litisconsórcio ativo, ajuizar pedido de recuperação judicial.

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17
Q

Como ocorrerá a continuação do julgamento quando presente uma das hipóteses que justificam a ampliação do colegiado?

A

Constatada a hipótese de incidência, o julgamento terá seguimento, na própria sessão ou em sessão futura (art. 942, §1º, CPC), com a convocação de julgadores de modo a possibilitar a inversão, devendo ser assegurada a possibilidade de as partes sustentarem oralmente perante os novos julgadores (art. 942, caput, CPC), admitindo-se, ademais, que por ocasião do prosseguimento do julgamento os julgadores que já votaram possam rever ou alterar seus votos (art. 942, §2º, CPC).

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18
Q

Quando o julgamento não unânime referir-se a apenas um dos capítulos decisórios, em qual extensão deverão ser conhecidas as demais matérias que tiveram votação por unanimidade?

A

Conquanto exista divergência doutrinária a respeito, sublinhe-se que há posicionamento do STJ no sentido de que se o julgamento não unânime se restringir a um capítulo decisório, a ampliação do colegiado não se limitará apenas a esse capítulo, mas, ao revés, haverá a possibilidade de apreciação de toda a matéria referente ao recurso pelos novos julgadores, especialmente diante da possibilidade de os novos julgadores influenciarem aqueles que já haviam proferido voto e que, como visto anteriormente, não estão vinculados ao seu posicionamento inicial.

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19
Q

Como se dará a conclusão do julgamento?

A

Concluída a votação, o presidente proclamará o resultado, cabendo ao relator redigir o acórdão, salvo se ficar vencido, caso em que o relator será o autor do primeiro voto divergente-vencedor (art. 941, caput, CPC). Até o momento da proclamação, admite-se a alteração do voto, salvo se quem já votou houver sido afastado ou substituído (art. 941, §1º, CPC).
Considerando que é na fundamentação do voto que se pode obter as razões de decidir do julgado e que sustentam a sua conclusão (ratio decidendi), exige-se a juntada de todos os votos declarados (vencedores, vencidos, vogais, vistas, etc.), de modo que se possa interpretar adequadamente o precedente e, inclusive, melhor delimitar as questões decididas e viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores (art. 941, §3º, CPC), dando-se origem ao acórdão (que conterá relatório, ementa, voto e certidão de julgamento) que deverá ser publicado no prazo de até 30 dias contados da data da sessão de julgamento (art. 944, caput, primeira parte, CPC).

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20
Q

Quais decisões deverão ser observadas pelos juízes e tribunais, como forma de garantir a estabilidade, a coerência e a integridade da jurisprudência?

A

Os incisos do art. 927 do CPC preveem que os juízes e os tribunais observarão:

(i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
(ii) os enunciados de súmula vinculante;
(iii) os acórdãos proferidos em IAC, em IRDR e em recursos extraordinários ou especiais repetitivos;
(iv) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e
(v) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

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21
Q

Quais são as características do sistema de precedentes adotado pelo CPC?

A

O sistema de precedentes vinculantes brasileiro apresenta duas características bastante marcantes: a hierarquização (em que os Tribunais Superiores ditam os entendimentos que deverão ser observados pelos Tribunais Estaduais e Regionais Federais, que, por sua vez, ditam os entendimentos que deverão ser observados em 1º grau de jurisdição) e a vinculatividade (em que se sabe, previamente, que determinadas decisões, quando tomadas, serão precedentes que a todos vincularão).

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22
Q

De que maneira devem ser interpretados os precedentes?

A

Para que se possa exigir, do juiz, que respeite e bem aplique os precedentes vinculantes emanados dos Tribunais, é indispensável que se consiga corretamente identificar o elemento nuclear apto a produzir o efeito vinculante, razão pela qual a interpretação do precedente deve levar em consideração o enunciado que sintetiza a tese jurídica, examinado à luz de seus fundamentos determinantes (ratio decidendi).

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23
Q

No que consistem o distinguishing e o overruling?

A

Ocorre a distinção quando o caso concreto em análise difere-se daquele que deu origem e é tratado.

O overruling ou superação do precedente justifica-se, diante de uma nova realidade social, jurídica, política ou econômica, abandonar a tese jurídica fixada no precedente.

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24
Q

De que forma deverá ocorrer a superação de um precedente?

A

Registre-se que, em virtude dos deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926, caput, CPC, a superação do precedente, que é sempre excepcional, deverá ser precedida de audiências públicas e da participação de amicus curiae que possam contribuir para o debate, legitimando a modificação que se pretende realizar (art. 927, §2º, CPC), ser tomada em decisão que contenha fundamentação adequada e específica que justifique a modificação do entendimento até então consolidado (art. 927, §4º, CPC) e, finalmente, ser objeto de modulação de efeitos quando necessário para a preservação do interesse social e da segurança jurídica (art. 927, §3º, CPC).

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25
Q

Qual a natureza jurídica do procedimento aplicável aos recursos especiais e extraordinários repetitivos?

A

A natureza jurídica desse procedimento é a de caso piloto (ou causa piloto), na medida em que não há cisão cognitiva no julgamento pelo Tribunal que não apenas fixa a tese jurídica que deverá ser aplicada aos demais processos que versem sobre a mesma questão, mas também julga os casos concretos (recursos selecionados como representativos da controvérsia) que deram origem ao procedimento.

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26
Q

Quais são os pressupostos para adoção da técnica dos recursos especiais e extraordinários repetitivos?

A

Trata-se de procedimento instituído exclusivamente no âmbito do STF e do STJ e que pressupõe a existência de multiplicidade de recursos especiais ou extraordinários com fundamento na mesma questão de direito (art. 1.036, caput, CPC).

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27
Q

Qual o procedimento para seleção dos processos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais?

A

No que se refere ao modo de seleção dos recursos que servirão de base para o procedimento, sublinhe-se que a Presidência ou a Vice-Presidência do Tribunal Estadual ou Regional Federal selecionará dois ou mais recursos representativos da controvérsia e os encaminhará ao STF ou ao STJ, sobrestando todos os demais processos pendentes que envolvam a mesma matéria naquele Estado ou região (art. 1.036, §1º, CPC).

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28
Q

A seleção dos processos pelo Tribunal de origem vinculará o relator no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal?

A

A seleção realizada no TJ ou no TRF não vinculará o relator no STF ou STJ, que poderá, por isso mesmo, selecionar outros recursos representativos da controvérsia (art. 1.036, §4º, CPC), inclusive, independentemente de iniciativa nesse sentido do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (art. 1.036, §5º, CPC), observando-se, em quaisquer das hipóteses, que os recursos selecionados devem ser admissíveis e devem conter abrangente argumentação e discussão sobre a questão a ser julgada (art. 1.036, §6º, CPC).

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29
Q

Caso o recurso, inserido dentre aqueles cuja matéria seja representativa de controvérsia, seja intempestivo, qual providência deverá ser adotada pela parte?

A

É interessante destacar que a determinação de sobrestamento dos processos pendentes (art. 1.036, §1º, CPC) poderá eventualmente abranger recurso especial ou extraordinário intempestivo. Nessa hipótese, o interessado (normalmente, o recorrido) poderá requerer a exclusão da ordem de suspensão, a fim de que esse recurso seja imediatamente não conhecido pela intempestividade, sendo obrigatória a vista à parte contrária para manifestação sobre o tema em 5 dias (art. 1.036, §2º, CPC). Se porventura sobrevier decisão indeferindo o referido requerimento, somente caberá agravo interno (art. 1.036, §3º, CPC).

30
Q

A quem compete decidir sobre a afetação dos recursos selecionados ao rito dos recursos repetitivos?

A

Conquanto se afirme que caberá ao relator no STJ ou STF proferir decisão de afetação em que identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento, determinará a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional e, eventualmente, requisitará aos Presidentes ou aos Vice-Presidentes dos demais Tribunais Estaduais ou Regionais Federais a remessa de mais um recurso representativo da controvérsia (art. 1.037, caput e incisos, CPC). Fato é que, ao menos no âmbito do STJ, não há que se falar em decisão monocrática de afetação, mas, sim, em deliberação colegiada de afetação pela Seção ou pela Corte Especial após proposição e indicação do relator (art. 256-E, II, RISTJ).

31
Q

Qual providência deverá ser adotado em caso de não-afetação ou de desafetação ao procedimento dos recursos repetitivos?

A

Na hipótese de não haver a afetação e submissão dos recursos selecionados ao rito dos repetitivos ou, ainda, na hipótese de haver posterior decisão de desafetação (até o início do julgamento), a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal que os tiver selecionado deverá ser cientificada, a fim de fazer cessar a ordem de sobrestamento dos recursos que haviam sido retidos na origem (art. 1.037, §1º, CPC).

32
Q

A quem compete a análise do pedido de distinção do processo em relação àquele afetado ao rito dos recursos repetitivos?

A

Proferida decisão de afetação e determinada a suspensão de todos os processos pendentes em todo o território nacional, poderão as partes do processo que tenha sido sobrestado, regularmente intimadas da decisão de suspensão que vier a ser proferida pelo juiz ou relator (art. 1.037, §8º, CPC), demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre a questão a ser decidida em seu processo e aquela que será julgada no recurso submetido ao rito dos repetitivos, requerendo, em razão disso, o prosseguimento da tramitação de seu processo (art. 1.037, §9º, CPC).
A competência para examinar o requerimento de distinção será do juiz, se o processo sobrestado estiver em 1º grau; do relator, se o processo sobrestado estiver no Tribunal de origem; do relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no Tribunal de origem; e, finalmente, do relator, no Tribunal Superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado (art. 1.037, §10, incisos, CPC).

33
Q

Qual o procedimento do pedido de distinção?

A

Instalado o contraditório com a parte adversa, que deverá se manifestar sobre o requerimento de distinção em 5 dias (art. 1.037, §11, CPC), será proferida decisão judicial acerca da questão suscitada pela parte e, se reconhecida a distinção, serão tomadas as seguintes providências:
(i) se o processo estiver em 1º grau, no Tribunal de origem, antes da interposição de recurso especial ou extraordinário no STF ou no STJ, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
(ii) se o processo houver sido sobrestado após a interposição de recurso especial ou extraordinário, o relator comunicará a decisão ao Presidente ou ao Vice-Presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior (art. 1.037, §12, CPC).
Finalmente, da decisão que resolver o requerimento de distinção, caberá agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; ou agravo interno, se a decisão for de relator (art. 1.037, §13, CPC).
Anote-se, ademais, que a decisão impugnável, nessa hipótese, não é a que determinou a suspensão do processo (art. 1.037, §8º, CPC), mas, sim, exclusivamente a decisão que resolveu o requerimento de distinção formulado pela parte.

34
Q

É possível a realização de audiências públicas e a inclusão de amici curiae no procedimento dos recursos repetitivos?

A

Iniciada a tramitação dos recursos representativos da controvérsia sob o rito dos repetitivos, poderá o relator, na forma do art. 1.038, caput e incisos, CPC, solicitar ou admitir a manifestação de amicus curiae, realizar audiências públicas, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, requisitar informações aos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais a respeito da controvérsia e dar vista ao Ministério Público para manifestação.
Essas medidas visam conferir legitimidade ao precedente vinculante que se formará por ocasião do julgamento do recurso repetitivo e objetivam reduzir o déficit de contraditório que inegavelmente existe na hipótese, uma vez que a tese jurídica se aplicará a todos os processos pendentes que versarem sobre a mesma questão de direito sem que tenha havido a participação individual dos jurisdicionados na construção do entendimento do Tribunal Superior. Tais medidas, em síntese, servem também para que o jurisdicionado e a sociedade sejam efetivamente representados na construção do precedente vinculante.

35
Q

É possível a realização de sustentação oral no procedimento dos recursos repetitivos?

A

Os recursos selecionados serão incluídos na pauta de julgamento, ocasião em que poderão as partes e os amici curiae realizar sustentação oral e, após, será proferido acórdão que deverá abranger os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, §3º, CPC).

36
Q

Com o término do julgamento nos Tribunais Superiores, como se dará o julgamento dos demais recursos que permaneciam sobrestados perante o STF e o STJ acerca da tese jurídica definida? E nos Tribunais de Justiça e Regionais Federais?

A
  • Findo o julgamento, em que será fixada a tese jurídica e serão decididos os recursos representativos da controvérsia que haviam sido afetados, os órgãos fracionários do STJ e do STF declararão prejudicados os recursos especiais ou extraordinários cujos acórdãos estiverem em conformidade com a tese firmada ou os reformarão, se desconformes, a fim de aplicar a tese fixada (art. 1.039, caput, CPC).
  • Por outro lado, os Tribunais Estaduais ou Regionais Federais negarão seguimento aos recursos especiais ou extraordinários que haviam sido sobrestados cujos acórdãos recorridos estiverem de acordo com a tese firmada (art. 1.040, I, CPC).
  • Aos órgãos fracionários dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais que haviam proferido acórdãos recorridos contrários à tese, será dada a oportunidade de reexaminar os processos anteriormente julgados (art. 1.040, II, CPC, denominado de juízo de retratação), ocasião em que deverão, inclusive, decidir eventuais demais questões cujo enfrentamento apenas se tornou necessário em decorrência da alteração de posicionamento (art. 1.041, §1º, CPC).
    Anote-se que, se os órgãos fracionários não adotarem a tese fixada (a despeito da possibilidade de retratação) ou se os recursos contiverem outras questões que não foram impactadas pela modificação de posicionamento do órgão fracionário ou pela tese firmada no recurso repetitivo, os recursos especiais ou extraordinários já interpostos serão remetidos ao STJ ou ao STF (art. 1.041, caput e §2º, CPC).
  • Sublinhe-se que os processos que haviam sido suspensos em 2º grau (antes da interposição dos recursos excepcionais) terão o seu curso retomado para julgamento e aplicação da tese fixada pelo Tribunal Superior (art. 1.040, II, CPC).
37
Q

Quais providências poderão ser adotadas pelas partes nos processos que permaneceram sobrestados em primeiro grau após a definição da tese jurídica em recurso repetitivo?

A

Os processos que haviam sido suspensos em 1º grau terão o seu curso retomado para julgamento e aplicação da tese fixada pelo Tribunal Superior (art. 1.040, II, CPC), observada a possibilidade de a parte desistir da ação, antes da sentença, se a questão discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (art. 1.040, §1º, CPC), independentemente de aquiescência do réu que tenha sido citado e que tenha apresentado contestação (art. 1.040, §3º, CPC), conferindo-se à parte, ainda, a isenção de custas e honorários de sucumbência se desistir antes do oferecimento da contestação pelo réu (art. 1.040, §2º, CPC).

38
Q

No que consiste o incidente de resolução de demandas repetitivas?

A

O IRDR é um mecanismo criado pelo novo CPC para uniformizar o entendimento dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais acerca de uma mesma questão de direito que se repete em múltiplos processos, formando-se um precedente de natureza vinculante que deverá ser observado pelos demais órgãos fracionários e pelos juízes em 1º grau de jurisdição.

39
Q

O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível no âmbito dos Tribunais Superiores, especialmente, no Superior Tribunal de Justiça?

A

Conquanto diversos dispositivos legais indiquem que o IRDR é um instituto criado para os Tribunais de 2º grau (e esse também é o entendimento de parcela bastante significativa da doutrina), fato é que há entendimento no sentido de que é cabível o IRDR no âmbito do STJ, especificamente em casos de competência recursal ordinária (por ex., recursos ordinários constitucionais) e de competência originária da Corte (por ex., mandados de segurança e conflitos de competência).

40
Q

O modelo implantado no incidente de resolução de demandas repetitivas baseia-se na procedimento-modelo ou no caso-piloto?

A

Uma das mais acirradas divergências acerca do IRDR diz respeito à natureza jurídica desse instituto, se procedimento-modelo ou se caso-piloto, debate que se refletirá na análise de muitos aspectos estruturais e procedimentais do IRDR.

  • A esse respeito, anote-se que uma parcela da doutrina, fundando-se na declarada inspiração de nosso IRDR (que é o Musterverfahren da Alemanha) e em uma série de dispositivos legais espraiados no sistema (arts. 976, I, 987, §1º e 977, III, CPC), compreende se tratar de procedimento-modelo, em que há cisão cognitiva, o que significa dizer que, no IRDR, apenas será definida a tese jurídica acerca da questão repetitiva, cabendo a cada órgão jurisdicional posteriormente aplicar o entendimento nos casos concretos, bem como se entende que não será necessária a existência de causa pendente no Tribunal para que o IRDR seja validamente instaurado, ou seja, o incidente poderá ser instaurado apenas com processos em curso no 1º grau de jurisdição.
  • Por outro lado, parcela igualmente significativa da doutrina, fundando-se especialmente na impossibilidade de o legislador ordinário criar competências originárias para os Tribunais e no art. 978, parágrafo único, CPC, compreende que o IRDR é um caso-piloto (tal qual o recurso especial ou extraordinário repetitivo), em que há unidade cognitiva, o que significa dizer que, no IRDR, a tese jurídica acerca da questão repetitiva será definida e aplicada diretamente nos casos concretos selecionados e que lhe serviram de base, razão pela qual, inclusive, é indispensável a existência de causa pendente no Tribunal para que o IRDR seja validamente instaurado, ou seja, o incidente não poderá ser instaurado apenas com processos em curso no 1º grau de jurisdição.
41
Q

Quais requisitos devem ser preenchidos para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas?

A

Para que haja a instauração do IRDR, deverão ser cumulativamente preenchidos os requisitos do art. 976, I e II, CPC:

(i) efetiva repetição de processos, ou seja, a multiplicidade seja efetiva (concreta) e não apenas potencial (não cabe IRDR preventivo) sobre a mesma questão unicamente de direito material ou processual, isto é, não deve haver controvérsia sobre fatos;
(ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, isto é, o efetivo perigo de que haja decisões diferentes e conflitantes sobre a mesma questão.

42
Q

É necessária a existência de causa pendente no Tribunal?

A
  • A existência de causa pendente no Tribunal, enquanto pressuposto de admissibilidade do IRDR, dependerá da corrente doutrinária a que se filie (se procedimento-modelo, será dispensável; se caso-piloto, será imprescindível).
    Por outro lado, pode-se afirmar que o art. 976, §4º, CPC, prevê um pressuposto negativo de admissibilidade do IRDR, pois estabelece ser inadmissível o incidente quando a matéria já houver sido afetada por Tribunal Superior para julgamento sob o rito de recursos repetitivos.
  • De igual modo, já se decidiu ser inadmissível o IRDR se o caso que serviria de base para a instauração do incidente já tiver sido julgado no mérito, pendente somente o julgamento de aclaratórios opostos em face do acórdão.
43
Q

Quais são os legitimados para apresentação de incidente de resolução de demandas repetitivas?

A

Na forma do art. 977, I a III e parágrafo único, CPC, são legitimados para requerer a instauração do IRDR o juiz ou o relator de qualquer processo em que a questão esteja colocada (por ofício); as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública (por petição). Anote-se que juiz e partes de processos em tramitação nos Juizados Especiais igualmente são legitimados. Em todos os casos, o pedido deverá ser instruído com os documentos necessários ao preenchimento dos pressupostos.

44
Q

Caso admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, haverá a suspensão dos demais processos que digam respeito a mesma questão?

A

Se admitido o IRDR, deverá haver a suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a mesma questão, no mesmo Estado ou região (art. 982, I, CPC), que deverá perdurar por até 1 ano (art. 980, caput, CPC), findo o qual os processos deverão retomar a sua tramitação, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único, CPC).

45
Q

De que forma se dá o pedido de distinção no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas?

A

O procedimento de alegação de distinção (distinguishing), por meio do qual a parte poderá requerer a exclusão de seu processo da ordem de suspensão, ao fundamento de que a matéria nele debatida é diferente daquela objeto do IRDR, e que apenas está textualmente previsto para a hipótese de recursos repetitivos, igualmente será aplicável ao IRDR, inclusive no que se refere à recorribilidade da decisão que resolver o requerimento, tendo em vista que ambos os mecanismos compõem o microssistema de solução de controvérsias repetitivas.

46
Q

Como é realizado o exame de admissibilidade do IRDR?

A

A admissibilidade do IRDR deverá ser sempre colegiada (art. 981, CPC), devendo ser admitida a realização de sustentação oral. O acórdão que admite ou inadmite o IRDR é irrecorrível, especialmente diante da inexistência de preclusão e da possibilidade de novo requerimento de instauração do IRDR quando satisfeito o requisito que inicialmente não havia sido comprovado (art. 976, §3º, CPC), bem como da previsão de recorribilidade excepcional apenas do mérito do IRDR (art. 987, caput, CPC).

47
Q

Eventual abandono ou pedido de desistência do recurso a que se refira o IRDR implicará na impossibilidade de conhecimento do mérito da questão?

A

Se, admitido o IRDR, houver a desistência do recurso ou o abandono de processo que serviu de base para a instauração do incidente, não haverá óbice para o exame de seu mérito e fixação da tese jurídica (art. 976, §1º, CPC).

48
Q

É possível o pedido de extensão do sobrestamento a âmbito nacional em caso de IRDR proposto perante Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais?

A

Após a admissibilidade do IRDR, poderão as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública requerer, ao STJ ou ao STF, conforme o caso, a suspensão nacional de processos que versem sobre o mesmo tema objeto do IRDR, visando garantir a segurança jurídica (art. 982, §3º, CPC). A legitimação para requerimento da suspensão nacional também se estende às partes de processos em que se discuta a mesma questão, mas que tramitam fora do Estado ou região em que o IRDR foi instaurado (art. 982, §4º, CPC).

49
Q

A quem compete o julgamento do IRDR?

A

A competência para julgamento do IRDR será do órgão colegiado indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização da jurisprudência do Tribunal (art. 978, caput, CPC). O órgão julgará apenas o incidente (se se entender que o IRDR é procedimento-modelo, caso em que o art. 978, parágrafo único, CPC, deverá ser compreendido como uma mera regra de prevenção) ou o incidente e os casos concretos que lhe servem de base (se se entender que o IRDR é um caso-piloto).

50
Q

Qual o procedimento a ser observado na tramitação do IRDR? Como será realizado seu julgamento?

A
  • Caberá ao relator ouvir as partes e demais interessados, inclusive pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, bem como promover a realização de audiência pública para a oitiva de pessoas com experiência e conhecimento na matéria (art. 983, §1º, CPC). Discute-se na doutrina se, na qualidade de interessado, seria admissível a intervenção dos terceiros que tiveram seus processos sobrestados em razão da instauração do IRDR, com o propósito de qualificar o processo de formação do precedente mediante o acréscimo de questões ou de argumentos novos que possam contribuir para o debate, especialmente para conferir legitimidade ao precedente vinculante que se formará por ocasião do julgamento do IRDR e de reduzir o déficit de contraditório existente na hipótese.
  • Findas as providências preliminares anteriormente referidas, ocorrerá o julgamento do IRDR, ocasião em que o relator fará exposição sobre o objeto do incidente (art. 984, I, CPC), haverá sustentação oral de autor e réu do processo originário, bem como do Ministério Público, por 30 minutos cada (art. 984, II, CPC), assim como haverá a sustentação oral dos demais interessados, pelo prazo de 30 minutos divididos entre eles, exigindo-se inscrição com 2 dias de antecedência (art. 984, III, CPC), prazo este que poderá ser ampliado, a depender do número de inscritos (art. 984, §1º, CPC).
    O acórdão que julgar o mérito do IRDR deverá observar a regra de fundamento específica prevista no art. 984, §2º, CPC, que exige, expressamente, o exame de todos os fundamentos relacionados à tese, sejam eles favoráveis ou contrários.
51
Q

Quais são os recursos que podem ser interpostos em face de acórdão que julga o IRDR? Eles serão dotados de efeito suspensivo?

Discute-se na doutrina quem possuiria legitimidade e interesse para recorrer do acórdão de mérito do IRDR.
Como ocorrerá a aplicação da tese definida no IRDR?
A tese firmada no IRDR se aplicará a todos os processos pendentes, isto é, todos aqueles que ainda tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal, inclusive nos Juizados Especiais (e, se objeto de recurso excepcional julgado no mérito, aplicar-se-á para todo o território nacional – art. 987, §2º, CPC), excluídos aqueles que já tenham transitado em julgado ou que já tenham sido objeto de recursos especial ou extraordinário (art. 985, I, CPC). A tese também se aplicará a todos os processos futuros que versem sobre a mesma questão e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal (art. 985, II, CPC), sendo que a inobservância do precedente ensejará a correção pela via da reclamação constitucional (arts. 985, §1º, e 988, IV, CPC), a ser julgada pelo próprio Tribunal que fixou a tese em IRDR.

A

Do acórdão que julgar o mérito do IRDR caberá recurso especial ou extraordinário, conforme o caso (art. 987, caput, CPC), que terá efeito suspensivo e possuirá presunção de repercussão geral (se a matéria for de índole constitucional) (art. 987, §1º, CPC), bem como deverá ser processado sob o rito dos repetitivos. Há precedente no sentido de que, em recurso especial interposto contra acórdão de mérito do IRDR, é admissível a flexibilização do exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, a fim de que o STJ exerça seu papel de uniformizar a interpretação da lei federal.

52
Q

Quem detém legitimidade recursal?

A

Nesse contexto, parece não haver dúvida: (i) de que o juiz ou o relator não possuem legitimidade ou interesse para recorrer da decisão que fixa a tese no IRDR, mas, tão somente, para provocar a sua instauração (art. 977, I, CPC); (ii) de que as demais pessoas mencionadas no art. 977, II e III, CPC, possuem legitimidade e interesse para recorrer do acórdão a decisão que fixa a tese no IRDR; (iii) que o amicus curiae igualmente possui legitimidade e interesse para recorrer do acórdão que fixa a tese no IRDR por expressa disposição legal (art. 138, §3º, CPC).
A questão se torna mais complexa quando se examina a existência de legitimidade e de interesse recursal dos terceiros que tiveram seus processos sobrestados no Estado ou região em que tramitou o IRDR4 e de terceiros de outros Estados ou regiões, inclusive e especificamente para a modificação dos fundamentos da tese ou, ainda, para lhe conferir abrangência nacional.
Diante dessa possibilidade e de um potencial tumulto processual causado por centenas ou milhares de recursos, propõe-se na doutrina, por exemplo, que a legitimação nessa hipótese seja concorrente-disjuntiva, ou seja, exaurir-se-ia com a interposição do primeiro recurso por um dos terceiros.

53
Q

É possível a revisão da tese definida em IRDR?

A

A revisão da tese fixada no IRDR será realizada no Tribunal em que transitou em julgado a tese do IRDR, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Conquanto o art. 986, CPC, não faça referência expressa à legitimação das partes para pedido de revisão da tese, sublinhe-se que, por ocasião da revisão de texto do novo CPC no Senado Federal, o art. 977 teve seus incisos desdobrados (o II virou II e III) sem que tenha ocorrido o respectivo ajuste no texto do art. 986, razão pela qual deve igualmente ser conferida às partes a possibilidade de propor a revisão da tese firmada no IRDR.
A revisão da tese se justificará quando houver um fundamento novo não examinado inicialmente ou na hipótese de modificação das condições jurídicas, políticas, sociais ou econômicas, devendo ser observado, no procedimento de revisão, a realização de audiências públicas e a participação de amicus curiae que possam contribuir para o debate, legitimando a modificação que se pretende realizar (art. 927, §2º, CPC), a observância da regra que prevê a necessidade de fundamentação adequada e específica que justifique a modificação do entendimento até então consolidado (art. 927, §4º, CPC) e, ainda, a possibilidade de modulação de efeitos, se porventura necessário para a preservação do interesse social e da segurança jurídica (art. 927, §3º, CPC).

54
Q

Qual o propósito principal do incidente de assunção de competência?

A

O propósito principal do IAC é a formação de precedentes de natureza vinculante nas hipóteses em que não há questão repetitiva que justifique a utilização das técnicas dos recursos repetitivos ou do IRDR. O pressuposto específico de instauração do IAC, pois, é de que não haja repetição da matéria controvertida em múltiplos processos (art. 947, caput, parte final, CPC).

55
Q

É possível a conversão de um incidente de resolução de demandas repetitivas para um incidente de assunção de competência e vice-versa?

A

É importante destacar que parcela significativa da doutrina sustenta ser possível a conversão de IAC para o IRDR (e vice-versa) na hipótese em que se verifique que o incidente instaurado não é o mais adequado para a resolução da questão submetida ao exame do Tribunal, mas que estão presentes os requisitos para a instauração do outro incidente.

56
Q

Em que hipótese é admissível a instauração de incidente de assunção de competência?

A

É admissível a instauração do IAC quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária do Tribunal envolver uma relevante questão de direito material ou processual, com grande repercussão social (o que compreende, por ex., a repercussão jurídica, econômica ou política423), inclusive para prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários dos Tribunais.

57
Q

Qual o procedimento do incidente de assunção de competência?

A

Do ponto de vista procedimental, anote-se que, presentes os pressupostos, caberá ao relator propor, de ofício ou mediante requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o caso seja julgado por órgão colegiado de maior tamanho, a ser indicado pelo regimento interno de cada Tribunal (art. 947, §1º, CPC), a quem caberá não apenas fixar a tese jurídica, como também julgar o próprio recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que servir de base ao IAC. É correto afirmar, pois, que no IAC há unidade cognitiva (art. 947, §2º, CPC).

58
Q

É possível o ajuizamento de reclamação pela inobservância da tese jurídica firmada em incidente de assunção de competência?

A

A tese jurídica fixada em IAC vinculará a todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal Estadual ou Regional Federal em que tramitou o incidente ou, se instaurado em Tribunal Superior, deverá ser observada em todo o território nacional, sendo que a inobservância do precedente ensejará a correção pela via da reclamação constitucional (art. 988, IV, CPC), a ser julgada pelo Tribunal que fixou a tese em IAC.
É possível a participação de amici curiae no IAC?
Tal qual no IRDR, deverá o Ministério Público ser intimado para intervir após a instauração do IAC, inclusive, poderão ser admitidos amici curiae para contribuir e acrescentar argumentos e questões relevantes ao debate, bem como poderão ser realizadas
audiências públicas e deverá ser franqueada a sustentação oral às partes e terceiros interessados, sempre com a finalidade de conferir legitimidade ao precedente vinculante que se formará por ocasião do julgamento do IAC e reduzir o déficit de contraditório que inegavelmente existe na hipótese, uma vez que a tese jurídica se aplicará a todos os processos pendentes que versarem sobre a mesma questão de direito sem que tenha havido a participação individual dos jurisdicionados na construção do entendimento.

59
Q

A desistência do recurso a que se refira o IAC impede a formação de tese jurídica sobre o tema?

A

Embora apenas haja previsão específica para as hipóteses de repercussão geral reconhecida e para os recursos repetitivos, o art. 998, parágrafo único, CPC, que prevê que a desistência do recurso não impede a formação do precedente, também se aplica ao IAC

60
Q

É possível a concessão de tutela de evidência baseada na tese firmada em IAC? E no cumprimento provisório de sentença, haverá a necessidade de caução?

A

A despeito da ausência de previsão legal expressa, é admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência e, ainda, a caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência.

61
Q

É cabível a técnica de ampliação do colegiado em IAC?

A

Não haverá a incidência da técnica de ampliação de colegiado (art. 942, caput e §3º, I, CPC) por ocasião do julgamento do recurso ou do processo de competência originária em que foi instaurado o IAC, tendo em vista a existência de regra legal proibitiva (art. 942, §4º, I, CPC) que se justifica porque o IAC será julgado em um órgão colegiado ampliado.

62
Q

Quais as consequências que podem advir da formação de tese jurídica a partir do procedimento do IAC?

A

A tese jurídica fixada em IAC possui diversas repercussões em outras fases processuais, como ao autorizar o julgamento de improcedência liminar se a pretensão contrariar a tese (art. 332, III, CPC), a dispensa de remessa necessária se a decisão de mérito estiver conforme a tese (art. 496, §4º, III, CPC), e o julgamento unipessoal pelo relator no Tribunal (art. 932, IV e V, CPC).

63
Q

Qual o procedimento do incidente de declaração de inconstitucionalidade nos Tribunais?

A

No âmbito dos Tribunais, arguida a inconstitucionalidade, deverá o relator do processo ou recurso, após oitiva do Ministério Público e das partes, submeter a questão ao órgão fracionário competente para julgá-lo (art. 948, caput, CPC), a fim de que lá se proceda ao juízo de admissibilidade do incidente.
Se rejeitada a arguição, o julgamento da causa ou recurso terá prosseguimento (art. 949, I). Uma das hipóteses de inadmissão do incidente ocorre, justamente, quando já houver pronunciamento sobre a questão do plenário ou órgão especial do Tribunal ou, ainda, do plenário do STF (art. 949, parágrafo único, CPC).
Se, todavia, o incidente receber juízo positivo de admissibilidade (ou seja, se houver a conclusão do órgão fracionário de que, em tese, a lei poderá ser declarada inconstitucional), o processo será remetido ao pleno ou ao órgão especial para o efetivo exame da inconstitucionalidade arguida (art. 949, II, CPC).

64
Q

Após a admissão do incidente de declaração de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário do Tribunal, qual providência se seguirá?

A

O acórdão lavrado pelo órgão fracionário que admitiu o incidente será encaminhado a todos os julgadores que comporão o pleno ou órgão especial (art. 950, caput, CPC) e, ainda preparatoriamente ao julgamento, será admitida, na forma do art. 950, §1º a §3º, CPC, a manifestação:

(i) da pessoa jurídica de direito público que editou o ato questionado;
(ii) de todos os legitimados a ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (art. 103, I a IX, CF/88), mediante manifestação escrita, memoriais e juntada de documentos;
(iii) a manifestação de outros órgãos e entidades, na condição de amicus curiae.

65
Q

Há cisão de competência no julgamento do incidente de declaração de inconstitucionalidade?

A

O recurso extraordinário em face do acórdão do órgão fracionário possuirá presunção de repercussão geral da questão constitucional?
Registre-se que o recurso extraordinário em que se impugne o acórdão de órgão fracionário que complementou o acórdão que julgou o incidente no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da norma possuirá presunção de repercussão geral, na forma do art. 1.035, III, CPC.

66
Q

Em quais situações haverá conflito de competência?

A

Haverá conflito de competência quando:

a) 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo de competência);
b) 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (conflito negativo de competência);
c) entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (art. 66, caput, do CPC).

67
Q

A quem caberá reconhecer a competência ou suscitar eventual conflito?

A

Quando o juiz se declara incompetente, cabe a ele, na decisão, apontar qual o juízo competente. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo (art. 66, parágrafo único, do CPC).

68
Q

Quem detém legitimidade para suscitar o conflito de competência?

A

O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes (por petição), pelo Ministério Público (por petição) ou pelo juiz (por ofício). Caso uma das partes já tenha alegado a incompetência relativa do juízo, ela não poderá suscitar o conflito de competência (art. 952 do CPC). Porém, caso ela não tenha suscitado o conflito, poderá alegar a incompetência relativa (art. 952, parágrafo único, do CPC).

69
Q

Qual o procedimento a ser adotado nos conflitos de competência?

A

Suscitado o conflito, o suscitante deverá instruir a petição (ou o ofício, quando o conflito for suscitado pelo juiz) com os documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único, do CPC).
O incidente será distribuído a um relator, que determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. O relator poderá, ainda, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955 do CPC).
Se já houver tese firmada em súmula do STF, do STJ, do próprio tribunal ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência sobre a competência discutida no incidente, o relator poderá julgar de plano o conflito.
Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento. O Ministério Público somente será ouvido se se tratar de processo envolvendo alguma hipótese de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC), conforme prevê o art. 951, parágrafo único, do CPC.

70
Q

De que forma ocorrerá o julgamento?

A

Em sessão de julgamento, o órgão competente do tribunal julgará o conflito e declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. Por conseguinte, os autos do processo em que se deu o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente (art. 957 do CPC).
No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal (art. 957 do CPC). De igual forma, o regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa (art. 958 do CPC).