ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS, IRDR E IAC Flashcards
Qual o primeiro ato praticado quando o recurso ou o processo entram no Tribunal?
O primeiro ato praticado por ocasião da entrada do processo ou do recurso no Tribunal é o seu protocolo (art. 929, caput, CPC), que conterá a data do protocolo da peça e que viabilizará não apenas a aferição de tempestividade da medida e a emissão de certidões, mas também mensurar dados históricos e estatísticos, auxiliando o Tribunal no desenvolvimento de políticas públicas de gestão processual.
No que consiste o ato de distribuição?
A distribuição é o ato pelo qual o processo ou recurso é atribuído a um relator, de acordo com as regras delineadas no regimento interno do respectivo Tribunal, observando-se as regras de alternatividade (isto é, não pode um magistrado receber seguidamente processos), de sorteio eletrônico (que permite a atribuição de modo aleatório e sem violação ao princípio do juiz natural) e de publicidade (permitindo-se às partes a fiscalização da distribuição).
No que consiste a regra da distribuição por prevenção?
Embora a distribuição deva, em regra, ocorrer livremente entre os julgadores que compõem órgãos fracionários com competência para a matéria versada no processo ou recurso (em observância ao princípio do juiz natural), o art. 930, parágrafo único, CPC, estabelece uma regra de prevenção recursal, segundo a qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
A referida regra da prevenção prevê que o julgador que primeiro receber um recurso ou processo estará prevento para os demais recursos ou processos relacionados a mesma causa, ou seja, os demais processos, recursos ou incidentes relacionados ao mesmo processo originário (ou, ainda, a processo conexo) deverão necessariamente ser atribuídos ao mesmo relator (distribuição por prevenção).
Trata-se, pois, de uma exceção à regra geral de distribuição, justificável por motivos de racionalidade (o julgador que primeiro conheceu a matéria, em tese, já conhecerá melhor a causa por ocasião dos julgamentos subsequentes que dela sejam desdobramento) e de segurança jurídica (evita-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes).
Conquanto a figura da distribuição por prevenção fosse há muito tempo prevista nos regimentos internos dos Tribunais, fato é que o CPC disciplinou a matéria e, inclusive, inovou ao prever hipótese de distribuição por prevenção para processos que são conexos na origem, exigindo que o art. 930, parágrafo único, CPC, seja examinado sempre em conjunto com o art. 55, caput e §§, CPC.
Quais são os poderes do Relator?
Atualmente, pode-se afirmar que o relator, nos termos do art. 932, CPC, possui poderes diretivos, instrutórios e decisórios.
- Poderes diretivos: Identificam-se os poderes diretivos do relator a partir do exame conjunto dos arts. 932, I e VI, e 139, CPC, cabendo-lhe, por exemplo, velar pela igualdade de tratamento das partes e pela razoável duração do processo, prevenir ou reprimir manobras processuais ou medidas meramente protelatórias, conceder ou dilatar prazos, determinar intimações, promover a autocomposição etc.
- Poderes instrutórios: Embora não seja usual a realização de atividades instrutórias no Tribunal, não se pode olvidar que o art. 932, I, CPC, também confere ao relator o poder de determinar a realização das provas que porventura se revelem necessárias para o julgamento da causa, aplicáveis, com maior ênfase, nas causas de competência originaria do Tribunal. Todavia, mesmo no âmbito recursal, é admissível a produção de prova documental (art. 435, CPC), especialmente sobre fatos novos (arts. 342, I; 493 e 1.014, CPC), sem prejuízo da possibilidade de cognição de fato superveniente à decisão recorrida ou de questão de ordem pública não examinada (art. 933, caput, CPC).
- Poderes decisórios: A atividade decisória é aquela que, indiscutivelmente, demanda maior tempo e atenção do julgador nos Tribunais, especialmente diante da amplificação de seu poder para decidir, de modo unipessoal, não apenas as questões incidentes, mas também a admissibilidade e, por vezes, o próprio mérito do recurso ou da ação.
Nesse contexto, caberá ao relator, por exemplo, deliberar sobre pedido de antecipação de tutela originária ou recursal e sobre pedido de gratuidade de justiça, homologar autocomposição das partes (art. 932, I, CPC) e não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão (art. 932, III, CPC, observada, se o caso, a regra que permite o saneamento de vícios no âmbito dos recursos – art. 932, parágrafo único, CPC).
De igual modo, está compreendido no âmbito dos poderes do relator: - desprover recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão do STF ou STJ sob o rito dos repetitivos e à tese firmada em IRDR e IAC (art. 932, IV, CPC);
- dar provimento, após o contraditório, se necessário, a recurso em face de decisão contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão do STF ou STJ sob o rito dos repetitivos, à tese firmada em IRDR e IAC (art. 932, V, CPC) e, finalmente,
- decidir o mérito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no Tribunal (art. 932, VI, CPC).
Sublinhe-se que, na vigência do CPC/73, o relator poderia não conhecer, negar ou dar provimento também ao recurso que fosse contrário à jurisprudência dominante do STF, STJ ou do respectivo Tribunal (art. 557, caput e §1º-A, do Código revogado) e, na vigência dos referidos dispositivos legais, aprovou-se a Súmula 83/STJ.
Observe-se, porém, que o art. 932, do CPC não mais confere (ao menos não textualmente) ao relator o poder de decidir o recurso, de modo unipessoal, com base em jurisprudência dominante, de modo que, em princípio, o julgamento nessa hipótese somente poderia ocorrer colegiadamente.
De todo modo, é importante destacar que o STJ aprovou, em 16/03/2016, a Súmula 568 (publicada no DJe de 17/03/2016, um dia antes da entrada em vigor do novo CPC), que, em última análise, repristina o conteúdo do revogado art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73, além de já haver consignado que eventual vício da decisão unipessoal proferida fora das hipóteses previstas no art. 932, CPC, é corrigido com o julgamento do respectivo agravo interno pelo órgão colegiado.
“Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Em quais situações haverá o julgamento colegiado?
Admitindo-se não se tratar de hipótese de decisão unipessoal (art. 932, CPC), o julgamento do recurso ou da ação de competência originária deverá ocorrer de modo colegiado, especialmente, ao fundamento de que haveria uma maior chance de acerto da decisão se proferida por julgadores reunidos.
Qual o número de julgadores que deverá estar presenta no julgamento dos recursos de apelação e de agravo de instrumento?
Na forma do art. 941, §2º, CPC, a decisão colegiada será tomada, no julgamento da apelação e do agravo de instrumento, pelo voto de 3 julgadores. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, que no início não admitia sequer a participação de 1 juiz convocado por ocasião do julgamento no Tribunal, modificou-se radicalmente ao longo dos anos, de modo que, hoje, é admissível até mesmo o julgamento por 3 juízes convocados, desde que o órgão colegiado seja presidido por um Desembargador.
Com qual antecedência deverá ocorrer a publicação da pauta de julgamento?
Distribuídos os autos, feito o relatório e a minuta de voto pelo relator, será pedido dia para julgamento e publicada a pauta (art. 934, CPC) com, pelo menos, 5 dias de antecedência à data designada (art. 935, caput, CPC). A pauta conterá os processos novos e os adiados de sessões anteriores em relação aos quais não tenha sido expressamente determinada a inclusão na 1ª sessão seguinte (art. 935, caput, CPC), facultando-se vista às partes após a publicação da pauta (art. 935, §1º, CPC).
Em qual ordem deverão ser dispostos os processos na pauta de julgamento?
Ressalvadas as preferências legais ou regimentais, a ordem da pauta deverá, na forma do art. 936, caput e incisos, CPC, ser a seguinte:
(i) sustentações orais, em ordem de requerimento;
(ii) preferências simples;
(iii) prosseguimento de julgamentos anteriores (voto-vista e processos retirados, por ex.);
(iv) demais processos (recursos em lista, por ex.).
Qual o prazo máximo das sustentações orais?
Na forma do art. 937, caput, CPC, após a leitura do relatório, será dada a palavra ao recorrente, ao recorrido e ao MP, quando o caso, para a sustentação oral das razões recursais, pelo prazo máximo de 15 minutos.
Em quais hipóteses é admissível o requerimento de sustentação oral?
A sustentação oral é admissível, conforme art. 937, incisos, CPC, no julgamento da apelação, do recurso ordinário, dos recursos especial e extraordinário, dos embargos de divergência, da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação, do agravo de instrumento que verse sobre tutelas provisórias e em outras hipóteses previstas em lei (art. 984, CPC) ou no regimento interno dos Tribunais.
Nos termos do art. 937, §3º, CPC, também será admissível a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator que tenha extinguido alguma das ações de competência originária mencionadas no art. 937, VI, CPC (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação).
Até que momento é possível formular pedido de sustentação oral?
Anote-se que o requerimento de sustentação oral deverá ser formulado até o início da sessão de julgamento (art. 937, §2º, CPC), observada a ordem de requerimento e as preferências legais, admitindo-se, ademais, a realização de sustentações orais por videoconferência quando se tratar de advogado com domicílio distinto daquele em que sediado o Tribunal (art. 937, §4º, CPC).
De que forma será realizada a votação?
Após a sustentação oral, terá início a votação com a leitura do voto pelo relator, seguido pela colheita de votos dos demais julgadores que comporem a turma ou câmara julgadora. É importante destacar que, no âmbito do STJ, o Ministro “que não participou do início do julgamento, com sustentação oral, fica impossibilitado de participar posteriormente do julgamento”.
Proferido o voto pelo relator, poderá haver pedido de vista do julgador que não se considerar habilitado a proferir seu voto imediatamente, devendo devolver o processo em 10 dias, prorrogáveis por mais 10, sob pena de reinclusão em pauta e substituição na hipótese de não aptidão (art. 940, caput e §1º e §2º, CPC).
Se, porventura, houver agravo de instrumento e apelação interpostos a partir do mesmo processo, o agravo de instrumento deverá ser julgado antes, inclusive se ambos estiverem na mesma pauta (art. 946, caput e parágrafo único, CPC).
Como serão decididas as questões preliminares e prejudiciais suscitadas na sessão de julgamento?
Se for suscitado ou houver a necessidade de exame de questões prévias (que antecedem ou podem prejudicar o exame de mérito), gênero do qual são espécie as questões preliminares e as questões prejudiciais (ex., vício na admissibilidade do recurso, vício procedimental, questão de ordem, possibilidade de conversão do julgamento em diligência ou de cassação da decisão), o exame dessas matérias deverá ocorrer antes do exame de mérito do recurso.
Isso porque tais matérias possuem um caráter potencialmente prejudicial ao mérito, o que, inclusive, justifica que sejam os votos de cada questão prévia colhidos de modo separado (isto é, cada julgador vota, separadamente, em cada questão prévia, computando-se a maioria em cada uma delas), de modo que somente se procederá ao exame da questão subsequente ou do próprio mérito se a questão antecedente for superada por maioria de votos (art. 938, caput e §1º a §4º, CPC.
Finalmente, na hipótese de a questão prévia ter sido superada, o voto do julgador que eventualmente ficou vencido nesse juízo inicial (isto é, na questão antecedente) deverá ser computado por ocasião do julgamento da questão principal, nos termos do art. 939, CPC.
No que consiste a técnica de ampliação do colegiado ou de julgamento estendido?
O julgamento, em determinadas hipóteses, terá prosseguimento, na mesma sessão ou em sessão a ser designada futuramente, com a presença de mais julgadores, de modo que seja possível a inversão do resultado inicial. Já se decidiu ser possível o início do julgamento ampliado sem a quantidade de julgadores necessária para a inversão do resultado, desde que, nesse caso, a sessão de julgamento seja suspensa ao aguardo do último julgador
A técnica de ampliação do colegiado confunde-se com o recurso de embargos infringentes?
A técnica de ampliação de colegiado (também denominada técnica de julgamento estendido) prevista no art. 942, CPC, foi criada pelo legislador em substituição ao recurso de embargos infringentes (art. 530 do CPC/73), embora com esse recurso não se confunda, seja porque se trata de uma técnica que se opera automaticamente (isto é, que independe de manifestação da parte), seja porque suas hipóteses de incidência são distintas das hipóteses de cabimento daquele recurso previsto na legislação revogada.
Em quais situações é admissível a utilização da técnica de ampliação do colegiado?
São três as hipóteses em que a referida técnica incidirá:
(i) quando o resultado da apelação for não unânime, ainda que não tenha havido a reforma do julgado e independentemente do conteúdo do julgamento em que houve a divergência, inclusive na hipótese de dissenso na admissibilidade recursal(art. 942, caput, CPC);
(ii) quando o resultado da ação rescisória for não unânime, desde que o resultado seja a rescisão (art. 942, §3º, I, CPC); e
(iii) quando o resultado do agravo contra decisão parcial de mérito for não unânime, desde que o resultado seja a reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito (art. 942, §3º, II, CPC).
Por construção jurisprudencial, consignou-se que “a incidência da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 na apreciação dos embargos de declaração (…) ocorre de acordo com o resultado do referido julgamento – portanto, secundum eventum litis – e unicamente na hipótese de serem acolhidos com efeitos infringentes, por maioria, para nova análise da apelação”, bem como que é cabível a ampliação de colegiado quando, em julgamento de agravo de instrumento, houver a prolação de acórdão não unânime que afaste a legitimidade ativa de pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico para, em litisconsórcio ativo, ajuizar pedido de recuperação judicial.
Como ocorrerá a continuação do julgamento quando presente uma das hipóteses que justificam a ampliação do colegiado?
Constatada a hipótese de incidência, o julgamento terá seguimento, na própria sessão ou em sessão futura (art. 942, §1º, CPC), com a convocação de julgadores de modo a possibilitar a inversão, devendo ser assegurada a possibilidade de as partes sustentarem oralmente perante os novos julgadores (art. 942, caput, CPC), admitindo-se, ademais, que por ocasião do prosseguimento do julgamento os julgadores que já votaram possam rever ou alterar seus votos (art. 942, §2º, CPC).
Quando o julgamento não unânime referir-se a apenas um dos capítulos decisórios, em qual extensão deverão ser conhecidas as demais matérias que tiveram votação por unanimidade?
Conquanto exista divergência doutrinária a respeito, sublinhe-se que há posicionamento do STJ no sentido de que se o julgamento não unânime se restringir a um capítulo decisório, a ampliação do colegiado não se limitará apenas a esse capítulo, mas, ao revés, haverá a possibilidade de apreciação de toda a matéria referente ao recurso pelos novos julgadores, especialmente diante da possibilidade de os novos julgadores influenciarem aqueles que já haviam proferido voto e que, como visto anteriormente, não estão vinculados ao seu posicionamento inicial.
Como se dará a conclusão do julgamento?
Concluída a votação, o presidente proclamará o resultado, cabendo ao relator redigir o acórdão, salvo se ficar vencido, caso em que o relator será o autor do primeiro voto divergente-vencedor (art. 941, caput, CPC). Até o momento da proclamação, admite-se a alteração do voto, salvo se quem já votou houver sido afastado ou substituído (art. 941, §1º, CPC).
Considerando que é na fundamentação do voto que se pode obter as razões de decidir do julgado e que sustentam a sua conclusão (ratio decidendi), exige-se a juntada de todos os votos declarados (vencedores, vencidos, vogais, vistas, etc.), de modo que se possa interpretar adequadamente o precedente e, inclusive, melhor delimitar as questões decididas e viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores (art. 941, §3º, CPC), dando-se origem ao acórdão (que conterá relatório, ementa, voto e certidão de julgamento) que deverá ser publicado no prazo de até 30 dias contados da data da sessão de julgamento (art. 944, caput, primeira parte, CPC).
Quais decisões deverão ser observadas pelos juízes e tribunais, como forma de garantir a estabilidade, a coerência e a integridade da jurisprudência?
Os incisos do art. 927 do CPC preveem que os juízes e os tribunais observarão:
(i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
(ii) os enunciados de súmula vinculante;
(iii) os acórdãos proferidos em IAC, em IRDR e em recursos extraordinários ou especiais repetitivos;
(iv) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e
(v) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Quais são as características do sistema de precedentes adotado pelo CPC?
O sistema de precedentes vinculantes brasileiro apresenta duas características bastante marcantes: a hierarquização (em que os Tribunais Superiores ditam os entendimentos que deverão ser observados pelos Tribunais Estaduais e Regionais Federais, que, por sua vez, ditam os entendimentos que deverão ser observados em 1º grau de jurisdição) e a vinculatividade (em que se sabe, previamente, que determinadas decisões, quando tomadas, serão precedentes que a todos vincularão).
De que maneira devem ser interpretados os precedentes?
Para que se possa exigir, do juiz, que respeite e bem aplique os precedentes vinculantes emanados dos Tribunais, é indispensável que se consiga corretamente identificar o elemento nuclear apto a produzir o efeito vinculante, razão pela qual a interpretação do precedente deve levar em consideração o enunciado que sintetiza a tese jurídica, examinado à luz de seus fundamentos determinantes (ratio decidendi).
No que consistem o distinguishing e o overruling?
Ocorre a distinção quando o caso concreto em análise difere-se daquele que deu origem e é tratado.
O overruling ou superação do precedente justifica-se, diante de uma nova realidade social, jurídica, política ou econômica, abandonar a tese jurídica fixada no precedente.
De que forma deverá ocorrer a superação de um precedente?
Registre-se que, em virtude dos deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926, caput, CPC, a superação do precedente, que é sempre excepcional, deverá ser precedida de audiências públicas e da participação de amicus curiae que possam contribuir para o debate, legitimando a modificação que se pretende realizar (art. 927, §2º, CPC), ser tomada em decisão que contenha fundamentação adequada e específica que justifique a modificação do entendimento até então consolidado (art. 927, §4º, CPC) e, finalmente, ser objeto de modulação de efeitos quando necessário para a preservação do interesse social e da segurança jurídica (art. 927, §3º, CPC).
Qual a natureza jurídica do procedimento aplicável aos recursos especiais e extraordinários repetitivos?
A natureza jurídica desse procedimento é a de caso piloto (ou causa piloto), na medida em que não há cisão cognitiva no julgamento pelo Tribunal que não apenas fixa a tese jurídica que deverá ser aplicada aos demais processos que versem sobre a mesma questão, mas também julga os casos concretos (recursos selecionados como representativos da controvérsia) que deram origem ao procedimento.
Quais são os pressupostos para adoção da técnica dos recursos especiais e extraordinários repetitivos?
Trata-se de procedimento instituído exclusivamente no âmbito do STF e do STJ e que pressupõe a existência de multiplicidade de recursos especiais ou extraordinários com fundamento na mesma questão de direito (art. 1.036, caput, CPC).
Qual o procedimento para seleção dos processos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais?
No que se refere ao modo de seleção dos recursos que servirão de base para o procedimento, sublinhe-se que a Presidência ou a Vice-Presidência do Tribunal Estadual ou Regional Federal selecionará dois ou mais recursos representativos da controvérsia e os encaminhará ao STF ou ao STJ, sobrestando todos os demais processos pendentes que envolvam a mesma matéria naquele Estado ou região (art. 1.036, §1º, CPC).
A seleção dos processos pelo Tribunal de origem vinculará o relator no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal?
A seleção realizada no TJ ou no TRF não vinculará o relator no STF ou STJ, que poderá, por isso mesmo, selecionar outros recursos representativos da controvérsia (art. 1.036, §4º, CPC), inclusive, independentemente de iniciativa nesse sentido do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (art. 1.036, §5º, CPC), observando-se, em quaisquer das hipóteses, que os recursos selecionados devem ser admissíveis e devem conter abrangente argumentação e discussão sobre a questão a ser julgada (art. 1.036, §6º, CPC).