PROVAS Flashcards
Quais são os possíveis conceitos de prova?
- Pode significar a produção de atos tendentes ao convencimento do juiz, confundindo-se nesse caso com o próprio procedimento probatório (ex.: o autor tem o ônus de provar, ou seja, de praticar os atos atinentes à formação do convencimento do juiz);
- Pode significar o próprio meio pelo qual a prova será produzida (prova documental, testemunhal etc.);
- Pode significar a coisa ou pessoa da qual se extrai a informação capaz de comprovar a veracidade de uma alegação, ou seja, a fonte de prova (documento, testemunha etc.);
- Pode significar o resultado de convencimento do juiz (ex.: “esse fato está devidamente provado nos autos”).
O que é meio de prova?
É a forma pela qual os fatos chegam à percepção do magistrado.
Quais são os meios de prova previstos pelo CPC?
Os meios especificados pelo CPC foram os seguintes:
- ata notarial (art. 384);
- depoimento pessoal (arts. 385 a 388);
- confissão (arts. 389 a 395);
- exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404);
- prova documental (arts. 405 a 441);
- prova testemunhal (arts. 442 a 463);
- prova pericial (arts. 464 a 480);
- inspeção judicial (arts. 481 a 484);
- prova emprestada (art. 372).
O CPC adotou a atipicidade dos meios de prova?
Sim. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O que são fontes de prova? Quais são elas?
Correspondem ao local de onde os fatos saem. São elas:
- pessoas;
- coisas; e
- fenômenos naturais ou artificiais.
No que consiste o meio de prova obrigatório?
De acordo com o art. 406 do CPC:
- quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Segundo a doutrina, ainda nesses casos, é possível a prova por outros meios, caso seja impossível a prova por documento público.
Como podem ser classificadas as provas?
a) Quanto ao fato:
- Direta: É aquela que se destina a comprovar justamente a alegação de fato que se procura demonstrar como verdadeiro;
- Indireta: É aquela destinada a demonstrar as alegações de fatos secundários ou circunstanciais, dos quais o juiz, por raciocínio dedutivo, presume como verdadeiro o fato principal (indícios).
b) Quanto ao sujeito:
- Pessoal: Decorre de uma consciente declaração feita por uma pessoa (ex.: testemunhal);
- Real: É constituída por meio de objetos e coisas, que representam fatos sem na verdade declararem conscientemente sua veracidade (ex.: documental).
c) Quanto ao objeto:
- Testemunhais: É toda prova produzida sob forma oral, devendo ser entendida de forma latu sensu, ou seja, além da prova testemunhal propriamente dita, também, incluem-se nesse critério o depoimento pessoal, o interrogatório etc.
- Documentais: É toda afirmação de um fato, escrita ou gravada, como um contrato ou fotografia;
- Materiais: É qualquer outra forma material, que, não sendo testemunhal nem documental, comprove um fato, como a perícia e a inspeção judicial.
d) Quanto à preparação:
- Causais: São aquelas produzidas dentro do próprio processo, como ocorre com o depoimento pessoal e a perícia;
- Pré-constituídas: É aquela formada fora do processo, geralmente antes mesmo da instauração da demanda, como ocorre com a prova documental.
Quais são os objetos de prova?
O que se prova no processo civil são os fatos (tecnicamente o que se prova são as alegações dos fatos).
Entretanto, determinados fatos podem ser levados em consideração de ofício pelo juiz, razão pela qual, parte da doutrina afirma que o objeto das provas são os pontos ou questões de fato levadas ao processo pelas partes ou de ofício pelo juiz.
O direito vigente deve ser provado?
O direito, em regra, não precisa ser provado, pois, teoricamente, já é de conhecimento do juiz.
Todavia, existem exceções, como prevê o art. 376 do NCPC, que afirma que, a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Entretanto, ressalta-se que a doutrina afirma que o direito local de onde o juiz atua (lei estadual e municipal) deve ser de seu conhecimento.
No que consiste o princípio da comunhão da prova?
Este princípio determina que, uma vez tendo sido produzida a prova, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu (REsp 1318742 / MG).
Quais fatos independem de prova?
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
São os fatos de conhecimento geral, tomando-se por base o homem médio. Assim, a notoriedade depende das circunstâncias do lugar e do tempo, tendo as seguintes características:
a) não precisam ser de conhecimento do juiz;
b) não precisam ter sido testemunhados;
c) podem ser objeto de prova sempre que existir dúvida do juiz a respeito.
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
Nesse caso, haverá a incontrovérsia do fato. Ocorre, entretanto, que a confissão não é prova plena, de forma que, mesmo um fato tendo sido objeto de confissão, o juiz não é obrigado a considerá-lo como verdadeiro.
III - admitidos no processo como incontroversos;
Não havendo controvérsia, o juiz considerará verdadeira tal alegação, gerando a desnecessidade de produção de prova. Excepcionalmente, os fatos não impugnados serão, ainda assim, considerados controversos por imposição da lei.
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Nesse caso, podem haver várias presunções:
a) Presunção Relativa (iuris tantum) - Nesse caso, admite-se prova em contrário. Assim, o fato será presumido, desde que a prova em contrário não seja produzida.
b) Presunção Absoluta (iuris et de iure) - Nesse caso, NÃO se admite prova em contrário. Assim, impede-se a produção de prova que busque sua desconstituição.
c) Presunção Legal - É aquela estabelecida em lei, sendo tarefa do legislador a indicação de correspondência entre o fato indiciário e o fato presumido, podendo ser a presunção relativa ou absoluta.
d) Presunção Judicial - É aquela realizada pelo juiz no caso concreto, com a utilização das máximas de experiência, permitindo-se a conclusão de ocorrência ou existência de um fato não provado em razão da prova do fato indiciário, fundado naquilo que costuma logicamente ocorrer.
Também independem de prova:
a) Fatos Irrelevantes e Impertinentes - Estes são descartados pelo juiz em prol da economia processual. Assim, não devem ser provados, pois não modificam o conteúdo da decisão judicial.
b) Fatos Impossíveis e os de Prova Impossível - Os fatos absolutamente negativos são impossíveis de serem provados (prova diabólica). Já os fatos relativamente negativos devem ser provados. Por fatos de prova impossível temos como exemplos: os casos determinados por lei de presunção absoluta e aqueles que em razão da natureza do fato são de prova impossível, como a perícia sobre bem que não existe mais.
O que é ônus da prova?
A doutrina comumente divide o instituto do ônus da prova em duas partes:
a) Ônus subjetivo: Este refere-se a quem deverá produzir a prova, ou seja, quem é o sujeito responsável pela produção probatória no processo.
b) Ônus objetivo: Este se trata de uma regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz no momento de julgamento no caso da prova se mostrar inexistente ou insuficiente.
Assim, o juiz avalia quem era o responsável pela produção e, sendo obrigado a julgar, avalia a regra do ônus da prova para determinar quem deixou de produzir a prova necessária para garantia do seu suposto direito. Dessa forma, acaba decidindo de forma contrária aquele que teria de produzir a prova, mas não a produziu.
Como se dá a distribuição dos ônus da prova?
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fato novo).
O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque o juiz só passa a ter interesse na existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo desse direito do autor.
Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente.
No que consiste a distribuição dinâmica do ônus da prova?
Existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser, no caso concreto, modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no NCPC continuarão a ser as mesmas do diploma processual revogado.
O NPC, conforme art. 373, §1º, permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa.
Art. 373. (…)
§1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§2º - A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo.
Quais são as espécies de inversão do ônus da prova?
A inversão do ônus da prova pode ser das seguintes espécies:
a) Convencional - Esta decorre do acordo de vontades entre as partes e poderá ocorrer antes ou depois de iniciado o processo, nos termos do §4º do art. 373 do NCPC.
“Art. 373 (…)
§3º - A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§4º - A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.”.
b) Legal - Esta vem expressamente prevista na lei, não exigindo requisitos. São exemplos:
1 - É ônus do fornecedor provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelos danos gerados (art. 12, § 3º do CDC).
2 - É ônus do fornecedor provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3º do CDC).
c) Judicial – A inversão judicial foi a mais afetada pelo NCPC, deixando de ser forma de inversão reservada a poucas hipóteses previstas em lei, como no art. 6º, VIII, do CDC e na hipótese de haver indícios de agiotagem, nos termos da MP 2.171-32/2001, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.
A partir da previsão do §1º do art. 373 do NCPC, a inversão judicial, que ocorre por meio de prolação de uma decisão judicial que será fruto da análise do preenchimento dos requisitos legais, passou a ser regra geral do Direito, de forma que em toda relação jurídica de direito material levada a juízo será possível essa inversão em aplicação da teoria, agora consagrada legislativamente, da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Em que momento deve ocorrer a inversão do ônus da prova?
Na inversão convencional e na legal não surge problema quanto ao momento; na primeira (convencional) estará invertido a partir do acordo entre as partes, e na segunda (legal) a inversão ocorre desde o início da demanda.
Na hipótese judicial, o STJ consolidou entendimento de que, sendo o ônus da prova uma regra de instrução, sua inversão deve preceder a fase probatória, sendo realizada de preferência no saneamento do processo ou, quando excepcionalmente realizada após esse momento procedimental, deverá ser reaberta a instrução para a parte que recebe o ônus da prova caso pretenda produzir provas (EREsp 422.778-SP – Informativo 492 do STJ). Esse entendimento, prevaleceu no NCPC, mais precisamente no art. 373, §1º, que exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha sido atribuído. Portanto, entende-se que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução.
Quais são os poderes instrutórios do juiz?
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ressalta-se que a atividade instrutória do juiz não contamina sua indispensável imparcialidade, até mesmo porque o juiz não tem condições de determinar a priori o resultado da prova, sendo incorreto imaginar que a determinação da produção de prova possa beneficiar autor ou réu.
Por fim, mesmo que o juiz determine provas, este estará adstrito aos fatos jurídicos que compõem a causa de pedir do autor ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não podendo solicitar prova visando constituir fato alheio à lide (princípio dispositivo).
Há preclusões para o juízo durante a atividade probatória?
- No caso de indeferimento de prova e não interposição de recurso, o juiz ainda poderá voltar atrás e incluir tal prova que tenha indeferido. Assim, não ocorre a preclusão, que parte da doutrina denomina erroneamente de preclusão pro judicato.
- Entretanto, no caso de deferimento da produção da prova e, não havendo recurso, tal decisão precluirá, ainda que o juiz entenda posteriormente que esta não seja mais necessária. Ocorrerá, no caso, o surgimento de uma espécie de direito adquirido da parte à produção da prova, que não pode ser afrontado com a simples mudança de opinião do juiz diante do conjunto probatório. A prova só deixará legitimamente de ser produzida após o deferimento pelo juiz se ambas as partes concordarem.
Qual o sistema de valoração das provas vigora no CPC?
Não há hierarquia entre os meios de prova.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito
que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento.
No Brasil não se aplica o modelo legal (tarifado; do tabelamento), em que existe uma lista da hierarquia entre as provas. Da mesma forma, no Brasil também não se aplica o sistema das ordálias (sistema medieval), em que havia disputa física para determinar a veracidade das provas.
Grande parte da doutrina pátria mantém o entendimento que ainda vigora o sistema
da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado.
No que consiste a prova emprestada?
A regra é que a prova seja realizada dentro do processo em que será utilizada.
Entretanto, em determinados casos, em respeito ao princípio da economia processual, é possível aplicar, no processo, prova já produzida em outro processo, em fenômeno conhecido como “prova emprestada”.
Há corrente doutrinária que afirma ser imprescindível que a prova tenha sido realizada
entre as mesmas partes, sob pena de infração ao princípio do contraditório. Entretanto, esta posição deve ser defendida com reservas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a admissibilidade da prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada, desde que assegurado o contraditório. O artigo 372 do NCPC inova ao prever a prova emprestada, que, apesar de aceita na doutrina e jurisprudência, não estava disposta no CPC de 1973. Segundo o dispositivo legal, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Ao não prever, expressamente, se o contraditório exigido diz respeito ao processo de
origem, de destino, ou a ambos, a divergência doutrinária e a tendência jurisprudencial já existentes não devem sofrer alterações.
O empréstimo de provas não encontra limitação pela natureza do processo ou mesmo
pela Justiça na qual a prova foi produzida. É possível o empréstimo entre processos em trâmite em diferentes Justiças, com também é admissível o empréstimo de provas colhidas em processo criminal para o processo cível, não havendo nesse caso a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo penal.
No que consiste a ata notarial?
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
O legislador passou a prever, no Novo Código de Processo Civil, a ata notarial entre os meios de prova (art. 384), o que afastou a sua atipicidade. Ainda que tenha passado a ser considerada uma prova pica pelo NCPC, a ata notarial é híbrida, a exemplo do que ocorre com a prova emprestada.
Tem uma forma documental, que será uma ata lavrada pelo tabelião, mas seu conteúdo é de prova testemunhal, já que o teor da ata será justamente as impressões do tabelião a respeito dos fatos que presenciou.
Sua força probatória decorre da fé pública do tabelião, pela qual o juiz poderá presumir o fato lá descrito como verdadeiro. Naturalmente, trata-se de presunção relativa, de forma que sendo produzida prova em juízo em sentido contrário ao atestado na ata notarial sua força probatória será afastada.
Nesse caso, inclusive, havendo culpa ou dolo do tabelião em atestar fato dito como
falso pelo juiz, será cabível a responsabilização civil do Cartório por perdas e danos.
Qual o cabimento de ato notarial?
Há somente um artigo no NCPC que regulamenta a ata notarial. O art. 384, caput, do
NCPC prevê que a ata notarial se presta a provar a existência e o modo de existir de algum fato. É prova cabível para atestar música alta, cheiro forte, comida ruim, superfície lisa etc.
No que consiste o depoimento pessoal?
É espécie de prova oral, sendo conceituada como o testemunho das partes em juízo
sempre que requerido pela outra.
Somente poderão prestar depoimento pessoal os sujeitos que figurem na relação jurídica processual como partes na demanda (autor, réu, terceiros intervenientes que assumem a posição de parte na demanda). O assistente simples, por não ser parte, não presta depoimento pessoal.
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta
seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz
de ordená-lo de ofício.
Como deve ser requerido o depoimento pessoal?
- Deve ser requerido expressamente pela parte contrária, não podendo ser feito pela
própria parte (“Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE (…)”). - Os terceiros intervenientes podem requerer o depoimento pessoal dos sujeitos
processuais que se encontrem em posição processual contrária àquela que assumem no processo. - O MP, quando atua como fiscal da lei, pode requerer o depoimento pessoal de ambas
as partes, nos termos do artigo 179, II, do NCPC (“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer”.).
Já quando atua como parte, pode obviamente solicitar o depoimento pessoal da outra.
Quem são os sujeitos responsáveis pelo depoimento pessoal?
- O sujeito responsável pelo depoimento pessoal será sempre pessoa física.
- No caso de pessoa jurídica, o sujeito será seu representante legal ou preposto constituído com poderes para confessar.
- Ressalta-se que o preposto não precisa manter vínculo empregatício com a empresa, nos termos do artigo 9º, §4º, da Lei 9.099/95.
- Neste contexto, no depoimento pessoal vige o princípio da pessoalidade e indelegabilidade, tratando-se de ato personalíssimo.
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. MANDATÁRIO COM
PODERES ESPECIAIS. O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte. Recurso parcialmente provido”. (REsp 623.575/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 250)
O depoente deverá ser intimado pessoalmente?
Sempre que for requerido o depoimento pessoal da parte, deverá ela ser intimada PESSOALMENTE do ato processual a ser praticado, não bastando a mera intimação de seu patrono que, afinal, não será o responsável pelo depoimento pessoal.
Além da intimação pessoal, deverá constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados no caso de não comparecimento ou de recusa injustificável em depor (art. 385, § 1º, do NCPC), devendo a intimação ser realizada com antecedência mínima a não surpreender a parte depoente.
“Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.”.
Em quais situações a parte estará dispensada de depor? Tais escusas aplicam-se às ações de estado e de família?
- Em repetição do art. 347 do CPC de 1973, o artigo 388 do NCPC prevê que a parte estará dispensada de depor nos casos de fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados e fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. O dispositivo prevê ainda mais duas hipóteses de admissão do silêncio do depoente:
fatos a que o depoente não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, e fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso anterior. - Estas escusas não se aplicam às ações de estado e de família, nos termos do parágrafo único do artigo 388 do NCPC.
A parte deverá responder pessoalmente às perguntas?
A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Por meio de quais etapas se desenvolve o depoimento pessoal?
Como todo meio de prova, o depoimento se desenvolve em 4 fases:
* propositura;
* admissibilidade,
* produção; e,
* valoração.
No que consiste a fase de propositura do depoiemento pessoal?
Trata-se do momento adequado para o pedido de depoimento pessoal: é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu.
No que consiste a fase de admissibilidade do depoimento pessoal?
Será matéria de saneamento do processo que, segundo o disposto no art. 357, § 3º do NCPC, em regra se dará por meio de decisão saneadora escrita, ocorrendo excepcionalmente em audiência se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito.
Seja como for, trata-se de decisão interlocutória, mas em razão de sua ausência no rol do art. 1.015 do NCPC, não é recorrível por agravo de instrumento.
No que consiste a fase de preparação do depoimento pessoal?
Divide-se em duas fases:
1º Preparação : Antecede a audiência de instrução e é feita através da intimação pessoal.
2º Realização: Dá-se na audiência de instrução e julgamento, seguindo a forma prescrita para a oitiva de testemunhas, com a diferença de que no depoimento pessoal o patrono da parte que depõe não pode lhe fazer perguntas. Primeiro ocorrem as perguntas do juiz, depois do advogado da parte contrária e, por fim, do MP quando fiscal da lei.
c) Produção - Divide-se em duas fases:
1º Preparação - Antecede a audiência de instrução e é feita através da intimação pessoal.
2º Realização - Dá-se na audiência de instrução e julgamento, seguindo a forma prescrita para a oitiva de testemunhas, com a diferença de que no depoimento pessoal o patrono da parte que depõe não pode lhe fazer perguntas. Primeiro ocorrem as perguntas do juiz, depois do advogado da parte contrária e, por fim, do MP quando fiscal da lei.
Em qual ordem deverão ser ouvidas as partes quando ambas forem prestar depoimento pessoal? E no caso de réu que advogue em causa própria?
- Quando ambas as partes forem intimadas para depor, o autor será ouvido antes do réu, devendo este se ausentar da sala. Após será feito o depoimento do réu, sem a necessidade do autor se ausentar (art. 361, III, do NCPC).
A tomada de depoimento pessoal é o segundo ato da audiência, logo após a oitiva de esclarecimentos do perito se houver.
Qual será a ordem da tomada de depoimento quando o réu advogar em causa própria? E se ambos estiverem advogando em causa própria?
- Quando o réu advogar em causa própria este será o primeiro a depor, com a retirada do autor.
- Se ambos estiverem advogando em causa própria, deve-se respeitar a ordem normal, nomeando o juiz advogado dativo para o réu com a única função de acompanhar o depoimento do autor.
É admitido o depoimento pessoal em outro momento do procedimento?
Admite-se excepcionalmente que o depoimento pessoal seja prestado em outro
momento processual. No caso de a parte residir em outra comarca será realizado por carta precatória.
Caso a parte não possa comparecer por enfermidade, idade avançada ou outro
obstáculo material instransponível, a prova será produzida fora da audiência. O mesmo se diga para a autoridade de elevado nível (art. 454 do NCPC).
É possível a realização de depoimento via videoconferência quando o depoente residir em foro diverso daquele que tramita o processo?
Há no § 3º do art. 385 do NCPC uma interessante novidade, passando o ordenamento a admitir que o depoimento pessoal seja realizado por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens quando o depoente residir em foro diverso daquele em que tramita o processo.
No que consiste a confissão?
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Quais são as diferenças entre confissão, renúncia e reconhecimento jurídico do pedido?
- Confissão - Esta incide sobre os fatos e não vincula o juiz sobre o julgamento da causa.
- Reconhecimento jurídico do pedido e renúncia - Estes incidem sobre o pedido do autor, ou seja, sobre o direito, assim vincula o juiz sobre o julgamento da causa (art. 487, III “a” e “c” do NCPC).
A confissão de dívida não é confissão, é o reconhecimento de um direito de crédito (Súmula 300 do STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui tulo executivo extrajudicial).