PROVAS Flashcards

1
Q

Quais são os possíveis conceitos de prova?

A
  • Pode significar a produção de atos tendentes ao convencimento do juiz, confundindo-se nesse caso com o próprio procedimento probatório (ex.: o autor tem o ônus de provar, ou seja, de praticar os atos atinentes à formação do convencimento do juiz);
  • Pode significar o próprio meio pelo qual a prova será produzida (prova documental, testemunhal etc.);
  • Pode significar a coisa ou pessoa da qual se extrai a informação capaz de comprovar a veracidade de uma alegação, ou seja, a fonte de prova (documento, testemunha etc.);
  • Pode significar o resultado de convencimento do juiz (ex.: “esse fato está devidamente provado nos autos”).
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2
Q

O que é meio de prova?

A

É a forma pela qual os fatos chegam à percepção do magistrado.

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3
Q

Quais são os meios de prova previstos pelo CPC?

A

Os meios especificados pelo CPC foram os seguintes:

  • ata notarial (art. 384);
  • depoimento pessoal (arts. 385 a 388);
  • confissão (arts. 389 a 395);
  • exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404);
  • prova documental (arts. 405 a 441);
  • prova testemunhal (arts. 442 a 463);
  • prova pericial (arts. 464 a 480);
  • inspeção judicial (arts. 481 a 484);
  • prova emprestada (art. 372).
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4
Q

O CPC adotou a atipicidade dos meios de prova?

A

Sim. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

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5
Q

O que são fontes de prova? Quais são elas?

A

Correspondem ao local de onde os fatos saem. São elas:

  • pessoas;
  • coisas; e
  • fenômenos naturais ou artificiais.
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6
Q

No que consiste o meio de prova obrigatório?

A

De acordo com o art. 406 do CPC:

  • quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Segundo a doutrina, ainda nesses casos, é possível a prova por outros meios, caso seja impossível a prova por documento público.

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7
Q

Como podem ser classificadas as provas?

A

a) Quanto ao fato:

  • Direta: É aquela que se destina a comprovar justamente a alegação de fato que se procura demonstrar como verdadeiro;
  • Indireta: É aquela destinada a demonstrar as alegações de fatos secundários ou circunstanciais, dos quais o juiz, por raciocínio dedutivo, presume como verdadeiro o fato principal (indícios).

b) Quanto ao sujeito:

  • Pessoal: Decorre de uma consciente declaração feita por uma pessoa (ex.: testemunhal);
  • Real: É constituída por meio de objetos e coisas, que representam fatos sem na verdade declararem conscientemente sua veracidade (ex.: documental).

c) Quanto ao objeto:

  • Testemunhais: É toda prova produzida sob forma oral, devendo ser entendida de forma latu sensu, ou seja, além da prova testemunhal propriamente dita, também, incluem-se nesse critério o depoimento pessoal, o interrogatório etc.
  • Documentais: É toda afirmação de um fato, escrita ou gravada, como um contrato ou fotografia;
  • Materiais: É qualquer outra forma material, que, não sendo testemunhal nem documental, comprove um fato, como a perícia e a inspeção judicial.

d) Quanto à preparação:

  • Causais: São aquelas produzidas dentro do próprio processo, como ocorre com o depoimento pessoal e a perícia;
  • Pré-constituídas: É aquela formada fora do processo, geralmente antes mesmo da instauração da demanda, como ocorre com a prova documental.
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8
Q

Quais são os objetos de prova?

A

O que se prova no processo civil são os fatos (tecnicamente o que se prova são as alegações dos fatos).
Entretanto, determinados fatos podem ser levados em consideração de ofício pelo juiz, razão pela qual, parte da doutrina afirma que o objeto das provas são os pontos ou questões de fato levadas ao processo pelas partes ou de ofício pelo juiz.

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9
Q

O direito vigente deve ser provado?

A

O direito, em regra, não precisa ser provado, pois, teoricamente, já é de conhecimento do juiz.
Todavia, existem exceções, como prevê o art. 376 do NCPC, que afirma que, a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Entretanto, ressalta-se que a doutrina afirma que o direito local de onde o juiz atua (lei estadual e municipal) deve ser de seu conhecimento.

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10
Q

No que consiste o princípio da comunhão da prova?

A

Este princípio determina que, uma vez tendo sido produzida a prova, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu (REsp 1318742 / MG).

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11
Q

Quais fatos independem de prova?

A

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

São os fatos de conhecimento geral, tomando-se por base o homem médio. Assim, a notoriedade depende das circunstâncias do lugar e do tempo, tendo as seguintes características:

a) não precisam ser de conhecimento do juiz;
b) não precisam ter sido testemunhados;
c) podem ser objeto de prova sempre que existir dúvida do juiz a respeito.

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

Nesse caso, haverá a incontrovérsia do fato. Ocorre, entretanto, que a confissão não é prova plena, de forma que, mesmo um fato tendo sido objeto de confissão, o juiz não é obrigado a considerá-lo como verdadeiro.

III - admitidos no processo como incontroversos;

Não havendo controvérsia, o juiz considerará verdadeira tal alegação, gerando a desnecessidade de produção de prova. Excepcionalmente, os fatos não impugnados serão, ainda assim, considerados controversos por imposição da lei.

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Nesse caso, podem haver várias presunções:

a) Presunção Relativa (iuris tantum) - Nesse caso, admite-se prova em contrário. Assim, o fato será presumido, desde que a prova em contrário não seja produzida.
b) Presunção Absoluta (iuris et de iure) - Nesse caso, NÃO se admite prova em contrário. Assim, impede-se a produção de prova que busque sua desconstituição.
c) Presunção Legal - É aquela estabelecida em lei, sendo tarefa do legislador a indicação de correspondência entre o fato indiciário e o fato presumido, podendo ser a presunção relativa ou absoluta.
d) Presunção Judicial - É aquela realizada pelo juiz no caso concreto, com a utilização das máximas de experiência, permitindo-se a conclusão de ocorrência ou existência de um fato não provado em razão da prova do fato indiciário, fundado naquilo que costuma logicamente ocorrer.

Também independem de prova:

a) Fatos Irrelevantes e Impertinentes - Estes são descartados pelo juiz em prol da economia processual. Assim, não devem ser provados, pois não modificam o conteúdo da decisão judicial.
b) Fatos Impossíveis e os de Prova Impossível - Os fatos absolutamente negativos são impossíveis de serem provados (prova diabólica). Já os fatos relativamente negativos devem ser provados. Por fatos de prova impossível temos como exemplos: os casos determinados por lei de presunção absoluta e aqueles que em razão da natureza do fato são de prova impossível, como a perícia sobre bem que não existe mais.

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12
Q

O que é ônus da prova?

A

A doutrina comumente divide o instituto do ônus da prova em duas partes:

a) Ônus subjetivo: Este refere-se a quem deverá produzir a prova, ou seja, quem é o sujeito responsável pela produção probatória no processo.
b) Ônus objetivo: Este se trata de uma regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz no momento de julgamento no caso da prova se mostrar inexistente ou insuficiente.
Assim, o juiz avalia quem era o responsável pela produção e, sendo obrigado a julgar, avalia a regra do ônus da prova para determinar quem deixou de produzir a prova necessária para garantia do seu suposto direito. Dessa forma, acaba decidindo de forma contrária aquele que teria de produzir a prova, mas não a produziu.

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13
Q

Como se dá a distribuição dos ônus da prova?

A

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fato novo).

O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque o juiz só passa a ter interesse na existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo desse direito do autor.
Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente.

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14
Q

No que consiste a distribuição dinâmica do ônus da prova?

A

Existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser, no caso concreto, modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no NCPC continuarão a ser as mesmas do diploma processual revogado.
O NPC, conforme art. 373, §1º, permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa.

Art. 373. (…)
§1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§2º - A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo.

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15
Q

Quais são as espécies de inversão do ônus da prova?

A

A inversão do ônus da prova pode ser das seguintes espécies:

a) Convencional - Esta decorre do acordo de vontades entre as partes e poderá ocorrer antes ou depois de iniciado o processo, nos termos do §4º do art. 373 do NCPC.

“Art. 373 (…)

§3º - A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§4º - A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.”.

b) Legal - Esta vem expressamente prevista na lei, não exigindo requisitos. São exemplos:

1 - É ônus do fornecedor provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelos danos gerados (art. 12, § 3º do CDC).
2 - É ônus do fornecedor provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3º do CDC).

c) Judicial – A inversão judicial foi a mais afetada pelo NCPC, deixando de ser forma de inversão reservada a poucas hipóteses previstas em lei, como no art. 6º, VIII, do CDC e na hipótese de haver indícios de agiotagem, nos termos da MP 2.171-32/2001, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.

A partir da previsão do §1º do art. 373 do NCPC, a inversão judicial, que ocorre por meio de prolação de uma decisão judicial que será fruto da análise do preenchimento dos requisitos legais, passou a ser regra geral do Direito, de forma que em toda relação jurídica de direito material levada a juízo será possível essa inversão em aplicação da teoria, agora consagrada legislativamente, da distribuição dinâmica do ônus da prova.

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16
Q

Em que momento deve ocorrer a inversão do ônus da prova?

A

Na inversão convencional e na legal não surge problema quanto ao momento; na primeira (convencional) estará invertido a partir do acordo entre as partes, e na segunda (legal) a inversão ocorre desde o início da demanda.
Na hipótese judicial, o STJ consolidou entendimento de que, sendo o ônus da prova uma regra de instrução, sua inversão deve preceder a fase probatória, sendo realizada de preferência no saneamento do processo ou, quando excepcionalmente realizada após esse momento procedimental, deverá ser reaberta a instrução para a parte que recebe o ônus da prova caso pretenda produzir provas (EREsp 422.778-SP – Informativo 492 do STJ). Esse entendimento, prevaleceu no NCPC, mais precisamente no art. 373, §1º, que exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha sido atribuído. Portanto, entende-se que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução.

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17
Q

Quais são os poderes instrutórios do juiz?

A

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Ressalta-se que a atividade instrutória do juiz não contamina sua indispensável imparcialidade, até mesmo porque o juiz não tem condições de determinar a priori o resultado da prova, sendo incorreto imaginar que a determinação da produção de prova possa beneficiar autor ou réu.
Por fim, mesmo que o juiz determine provas, este estará adstrito aos fatos jurídicos que compõem a causa de pedir do autor ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não podendo solicitar prova visando constituir fato alheio à lide (princípio dispositivo).

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18
Q

Há preclusões para o juízo durante a atividade probatória?

A
  • No caso de indeferimento de prova e não interposição de recurso, o juiz ainda poderá voltar atrás e incluir tal prova que tenha indeferido. Assim, não ocorre a preclusão, que parte da doutrina denomina erroneamente de preclusão pro judicato.
  • Entretanto, no caso de deferimento da produção da prova e, não havendo recurso, tal decisão precluirá, ainda que o juiz entenda posteriormente que esta não seja mais necessária. Ocorrerá, no caso, o surgimento de uma espécie de direito adquirido da parte à produção da prova, que não pode ser afrontado com a simples mudança de opinião do juiz diante do conjunto probatório. A prova só deixará legitimamente de ser produzida após o deferimento pelo juiz se ambas as partes concordarem.
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19
Q

Qual o sistema de valoração das provas vigora no CPC?

A

Não há hierarquia entre os meios de prova.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito
que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento.

No Brasil não se aplica o modelo legal (tarifado; do tabelamento), em que existe uma lista da hierarquia entre as provas. Da mesma forma, no Brasil também não se aplica o sistema das ordálias (sistema medieval), em que havia disputa física para determinar a veracidade das provas.
Grande parte da doutrina pátria mantém o entendimento que ainda vigora o sistema
da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado.

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20
Q

No que consiste a prova emprestada?

A

A regra é que a prova seja realizada dentro do processo em que será utilizada.
Entretanto, em determinados casos, em respeito ao princípio da economia processual, é possível aplicar, no processo, prova já produzida em outro processo, em fenômeno conhecido como “prova emprestada”.
Há corrente doutrinária que afirma ser imprescindível que a prova tenha sido realizada
entre as mesmas partes, sob pena de infração ao princípio do contraditório. Entretanto, esta posição deve ser defendida com reservas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a admissibilidade da prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada, desde que assegurado o contraditório. O artigo 372 do NCPC inova ao prever a prova emprestada, que, apesar de aceita na doutrina e jurisprudência, não estava disposta no CPC de 1973. Segundo o dispositivo legal, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Ao não prever, expressamente, se o contraditório exigido diz respeito ao processo de
origem, de destino, ou a ambos, a divergência doutrinária e a tendência jurisprudencial já existentes não devem sofrer alterações.
O empréstimo de provas não encontra limitação pela natureza do processo ou mesmo
pela Justiça na qual a prova foi produzida. É possível o empréstimo entre processos em trâmite em diferentes Justiças, com também é admissível o empréstimo de provas colhidas em processo criminal para o processo cível, não havendo nesse caso a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo penal.

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21
Q

No que consiste a ata notarial?

A

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
O legislador passou a prever, no Novo Código de Processo Civil, a ata notarial entre os meios de prova (art. 384), o que afastou a sua atipicidade. Ainda que tenha passado a ser considerada uma prova 􀆡pica pelo NCPC, a ata notarial é híbrida, a exemplo do que ocorre com a prova emprestada.
Tem uma forma documental, que será uma ata lavrada pelo tabelião, mas seu conteúdo é de prova testemunhal, já que o teor da ata será justamente as impressões do tabelião a respeito dos fatos que presenciou.
Sua força probatória decorre da fé pública do tabelião, pela qual o juiz poderá presumir o fato lá descrito como verdadeiro. Naturalmente, trata-se de presunção relativa, de forma que sendo produzida prova em juízo em sentido contrário ao atestado na ata notarial sua força probatória será afastada.
Nesse caso, inclusive, havendo culpa ou dolo do tabelião em atestar fato dito como
falso pelo juiz, será cabível a responsabilização civil do Cartório por perdas e danos.

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22
Q

Qual o cabimento de ato notarial?

A

Há somente um artigo no NCPC que regulamenta a ata notarial. O art. 384, caput, do
NCPC prevê que a ata notarial se presta a provar a existência e o modo de existir de algum fato. É prova cabível para atestar música alta, cheiro forte, comida ruim, superfície lisa etc.

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23
Q

No que consiste o depoimento pessoal?

A

É espécie de prova oral, sendo conceituada como o testemunho das partes em juízo
sempre que requerido pela outra.
Somente poderão prestar depoimento pessoal os sujeitos que figurem na relação jurídica processual como partes na demanda (autor, réu, terceiros intervenientes que assumem a posição de parte na demanda). O assistente simples, por não ser parte, não presta depoimento pessoal.

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta
seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz
de ordená-lo de ofício.

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24
Q

Como deve ser requerido o depoimento pessoal?

A
  • Deve ser requerido expressamente pela parte contrária, não podendo ser feito pela
    própria parte (“Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE (…)”).
  • Os terceiros intervenientes podem requerer o depoimento pessoal dos sujeitos
    processuais que se encontrem em posição processual contrária àquela que assumem no processo.
  • O MP, quando atua como fiscal da lei, pode requerer o depoimento pessoal de ambas
    as partes, nos termos do artigo 179, II, do NCPC (“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer”.).
    Já quando atua como parte, pode obviamente solicitar o depoimento pessoal da outra.
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25
Q

Quem são os sujeitos responsáveis pelo depoimento pessoal?

A
  • O sujeito responsável pelo depoimento pessoal será sempre pessoa física.
  • No caso de pessoa jurídica, o sujeito será seu representante legal ou preposto constituído com poderes para confessar.
  • Ressalta-se que o preposto não precisa manter vínculo empregatício com a empresa, nos termos do artigo 9º, §4º, da Lei 9.099/95.
  • Neste contexto, no depoimento pessoal vige o princípio da pessoalidade e indelegabilidade, tratando-se de ato personalíssimo.

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. MANDATÁRIO COM
PODERES ESPECIAIS. O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte. Recurso parcialmente provido”. (REsp 623.575/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 250)

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26
Q

O depoente deverá ser intimado pessoalmente?

A

Sempre que for requerido o depoimento pessoal da parte, deverá ela ser intimada PESSOALMENTE do ato processual a ser praticado, não bastando a mera intimação de seu patrono que, afinal, não será o responsável pelo depoimento pessoal.
Além da intimação pessoal, deverá constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados no caso de não comparecimento ou de recusa injustificável em depor (art. 385, § 1º, do NCPC), devendo a intimação ser realizada com antecedência mínima a não surpreender a parte depoente.

Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.”.

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27
Q

Em quais situações a parte estará dispensada de depor? Tais escusas aplicam-se às ações de estado e de família?

A
  • Em repetição do art. 347 do CPC de 1973, o artigo 388 do NCPC prevê que a parte estará dispensada de depor nos casos de fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados e fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. O dispositivo prevê ainda mais duas hipóteses de admissão do silêncio do depoente:
    fatos a que o depoente não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, e fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso anterior.
  • Estas escusas não se aplicam às ações de estado e de família, nos termos do parágrafo único do artigo 388 do NCPC.
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28
Q

A parte deverá responder pessoalmente às perguntas?

A

A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

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29
Q

Por meio de quais etapas se desenvolve o depoimento pessoal?

A

Como todo meio de prova, o depoimento se desenvolve em 4 fases:
* propositura;
* admissibilidade,
* produção; e,
* valoração.

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30
Q

No que consiste a fase de propositura do depoiemento pessoal?

A

Trata-se do momento adequado para o pedido de depoimento pessoal: é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu.

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31
Q

No que consiste a fase de admissibilidade do depoimento pessoal?

A

Será matéria de saneamento do processo que, segundo o disposto no art. 357, § 3º do NCPC, em regra se dará por meio de decisão saneadora escrita, ocorrendo excepcionalmente em audiência se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito.
Seja como for, trata-se de decisão interlocutória, mas em razão de sua ausência no rol do art. 1.015 do NCPC, não é recorrível por agravo de instrumento.

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32
Q

No que consiste a fase de preparação do depoimento pessoal?

A

Divide-se em duas fases:

1º Preparação : Antecede a audiência de instrução e é feita através da intimação pessoal.
2º Realização: Dá-se na audiência de instrução e julgamento, seguindo a forma prescrita para a oitiva de testemunhas, com a diferença de que no depoimento pessoal o patrono da parte que depõe não pode lhe fazer perguntas. Primeiro ocorrem as perguntas do juiz, depois do advogado da parte contrária e, por fim, do MP quando fiscal da lei.

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33
Q
A

c) Produção - Divide-se em duas fases:
1º Preparação - Antecede a audiência de instrução e é feita através da intimação pessoal.
2º Realização - Dá-se na audiência de instrução e julgamento, seguindo a forma prescrita para a oitiva de testemunhas, com a diferença de que no depoimento pessoal o patrono da parte que depõe não pode lhe fazer perguntas. Primeiro ocorrem as perguntas do juiz, depois do advogado da parte contrária e, por fim, do MP quando fiscal da lei.

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34
Q

Em qual ordem deverão ser ouvidas as partes quando ambas forem prestar depoimento pessoal? E no caso de réu que advogue em causa própria?

A
  • Quando ambas as partes forem intimadas para depor, o autor será ouvido antes do réu, devendo este se ausentar da sala. Após será feito o depoimento do réu, sem a necessidade do autor se ausentar (art. 361, III, do NCPC).
    A tomada de depoimento pessoal é o segundo ato da audiência, logo após a oitiva de esclarecimentos do perito se houver.
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35
Q

Qual será a ordem da tomada de depoimento quando o réu advogar em causa própria? E se ambos estiverem advogando em causa própria?

A
  • Quando o réu advogar em causa própria este será o primeiro a depor, com a retirada do autor.
  • Se ambos estiverem advogando em causa própria, deve-se respeitar a ordem normal, nomeando o juiz advogado dativo para o réu com a única função de acompanhar o depoimento do autor.
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36
Q

É admitido o depoimento pessoal em outro momento do procedimento?

A

Admite-se excepcionalmente que o depoimento pessoal seja prestado em outro
momento processual. No caso de a parte residir em outra comarca será realizado por carta precatória.
Caso a parte não possa comparecer por enfermidade, idade avançada ou outro
obstáculo material instransponível, a prova será produzida fora da audiência. O mesmo se diga para a autoridade de elevado nível (art. 454 do NCPC).

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37
Q

É possível a realização de depoimento via videoconferência quando o depoente residir em foro diverso daquele que tramita o processo?

A

Há no § 3º do art. 385 do NCPC uma interessante novidade, passando o ordenamento a admitir que o depoimento pessoal seja realizado por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens quando o depoente residir em foro diverso daquele em que tramita o processo.
No que consiste a confissão?

Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

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38
Q

Quais são as diferenças entre confissão, renúncia e reconhecimento jurídico do pedido?

A
  • Confissão - Esta incide sobre os fatos e não vincula o juiz sobre o julgamento da causa.
  • Reconhecimento jurídico do pedido e renúncia - Estes incidem sobre o pedido do autor, ou seja, sobre o direito, assim vincula o juiz sobre o julgamento da causa (art. 487, III “a” e “c” do NCPC).

A confissão de dívida não é confissão, é o reconhecimento de um direito de crédito (Súmula 300 do STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui 􀆡tulo executivo extrajudicial).

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39
Q

Quais os requisitos para que a confissão seja considerada eficaz?

A

1 - Capacidade plena - O confidente deve ter capacidade plena (art. 213 do CC), não podendo confessar os incapazes (art. 392, § 1º do NCPC) ou seus representantes legais. Nos termos do § 2º do art. 392 do NCPC, a confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
2 - Dispensa de formalidades - A confissão dispensa forma especial para a validade do ato jurídico a ser confessado, como, por exemplo, ocorre no casamento ou falecimento, que exigem para sua demonstração as respectivas certidões; e
3 - Disponibilidade do Direito - art. 392, caput, do NCPC - Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

40
Q

No que consiste a confissão judicial?

A

É aquela realizada diante de um juiz e pode ser:

1 - Espontânea - É realizada fora do depoimento pessoal, podendo ser tanto oral, hipótese em que o juiz documentará a confissão nos autos mediante a elaboração de termo (art. 390, § 2º do NCPC), como escrita.
Frise-se que a confissão espontânea pode ser feita não apenas pela própria parte, mas também por representante com poderes especiais, conforme dispõe o artigo 390, §1º, do NCPC.

2 - Provocada - Resulta do depoimento pessoal, podendo ser real, quando a parte efetivamente responde às perguntas que lhe são dirigidas confessando determinados fatos, e ficta, quando a parte deixa de comparecer à audiência de instrução ou se nega injustificadamente a responder objetivamente as perguntas que lhe são feitas, nos termos do artigo 386 do NCPC.

“Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.”.

41
Q

O que é a confissão extrajudicial?

A

Esta ocorre fora do processo, de forma escrita ou oral, mas nesse caso só terá eficácia se a lei não exigir a forma escrita (art. 394 do NCPC).

  • Escrita - Ocorre através de meio escrito de comunicação.
  • Verbal - Ocorre através de meio verbal de comunicação.
42
Q

A confissão pode ser invalidada?

A

O art. 393 do NCPC se adequou completamente ao art. 214 do CC, seja ao prever que a confissão é anulável, seja na previsão de que os vícios que habilitam a anulação são somente o erro de fato e a coação.

“Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.”.

43
Q

Quais as repercussões da confissão em caso de litisconsórcio?

A

“Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes (unitário).”.

44
Q

É necessária a vênia conjugal em caso de confissão?

A

“Art. 391. (…)
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.”.

45
Q

A confissão é considerada indivisível?

A
  1. Confissão simples: o confitente se limita a tratar de fatos contrários ao seu interesse.
  2. Confissão complexa: além dos fatos contrários ao interesse do confitente, também haverá a alegação de fatos novos favoráveis ao confitente.

“Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção (confissão complexa).”.

46
Q

No que consiste a exibição de coisa ou documento? Qual sua finalidade?

A

Este tipo de prova é utilizado quando o documento está em poder de outrem (outra parte ou terceiro) e este se recusa a entregar-lhe.
A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do NCPC.

“Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
(…)
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.”.

47
Q

Qual deverá ser o conteúdo do pedido de exibição de coisa ou documento?

A

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

O STJ entende que a individualização deverá ser suficiente apenas para não deixar dúvida a respeito do que se pretende ver exibido, não se exigindo uma perfeita individualização.

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

  • Pedido - O pedido é feito em petição escrita. Entretanto, admite-se o pedido oralmente em audiência.

– Resposta:

“Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.”.

Esse dispositivo sugere que o ônus da prova é do requerente, aparentemente partindo da premissa de que o requerido alega um fato negativo em sua defesa e por isso teria maior dificuldade de prová-lo.
Ainda assim, poderá o juiz no caso concreto, em aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, § 1º, do NCPC, determinar de quem é o ônus probatório, adotando como critério a maior facilidade na produção da prova. A doutrina majoritária entende que a intimação deve se realizar na pessoa do
advogado da parte, enquanto a minoritária entende que a intimação deve ocorrer tanto pessoalmente, como na pessoa do advogado.

48
Q

Em quais situações são admitidos como verdadeiros os fatos que se pretendiam demonstrar pelos documentos ou pelas coisas a serem exibidas?

A

“Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.”.

O STJ entende que esta presunção do art. 400 é relativa, podendo ser afastada com a apresentação de documento que aponte em sentido contrário ou com base em qualquer outro elemento de prova constante dos autos (EDcl no AREsp 176852 / SP).

Com a previsão do parágrafo único, esta novidade do NCPC afasta o entendimento da Súmula
372 do STJ, que impedia a imposição de multa à parte que descumprisse a ordem exibitória. A
penalidade, todavia, não excluirá a presunção de veracidade do caput do art. 400, se for o caso.

49
Q

Qual o procedimento do pedido de exibição de coisa ou de documento que esteja em poder de terceiro?

A

1 - Pedido - Nesse caso a parte interessada deverá ingressar com uma petição inicial, que será autuada em apenso aos autos principais, porque nesse caso será necessária a
instauração de uma ação incidental.

2 – Resposta:

Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

3 - Audiência Especial:

“Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.”.

Há doutrinadores que, em razão da substituição do termo “sentença” do art. 361 do CPC de 1973 pelo termo “decisão” do artigo 402 do NCPC, entendem que a natureza jurídica desta decisão mudou de sentença para decisão interlocutória, cabendo neste caso agravo de instrumento (art. 1.015, VI do NCPC). Entretanto, outros juristas afirmam que esta mudança não foi suficiente para transformar a natureza jurídica de sentença desta decisão judicial, pois afirmam que o novo diploma processual não é apto a afastar do sistema as ações incidentais, e que o caso se trata de uma ação desta natureza. Para estes últimos, portanto, continua a ser cabível a apelação.

50
Q

Quais as consequências ao terceiro em cujo poder esteja o documento ou a coisa a cujo pedido de exibição se refira em caso de recusa à ordem judicial?

A

“Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe- á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.”

Além das consequências previstas pelo art. 403, parágrafo único, do NCPC, tratando-se de tutela mandamental (o dispositivo legal fala em “ordenará”), é aplicável o art. 77, § 2º, do NCPC, com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição.

51
Q

No que consiste a prova documental?

A

Documento é qualquer objeto em que se possa imprimir uma ideia através de símbolos. Símbolos são letras, palavras, frases, números, imagens e sons etc.
Assim, trata-se de um registro material (documento) da ocorrência de um fato. Por documento pode-se compreender qualquer meio de prova que comprove materialmente determinado fato, que não necessariamente assumem o formato escrito. Ex.: fita de vídeo, foto etc.
Documento não se confunde com instrumento, sendo o segundo espécie do primeiro.
O instrumento é produzido com o objetivo de servir de prova, como ocorre na celebração de um contrato ou de uma escritura.

52
Q

Quais elementos compõem os documentos?

A

1 - Autoria - É o elemento subjetivo (a paternidade) do documento, ou seja, aquele que o produziu.
2 - Conteúdo - É o elemento substancial do documento.
3 - Propositura - Em regra, deverá ser realizada na petição inicial e na contestação (primeiro momento que a parte atua no processo), ou ainda, através dos outros tipos de respostas que podem ser utilizadas pelo réu, nos termos do artigo 434 do NCPC.

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ressalta-se que também poderá ser produzida em momento posterior caso surjam documentos novos, ou ainda, documentos cuja juntada anterior não tenha sido possível, desde que fique comprovado que a parte não tinha conhecimento ou acesso.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Este tipo de prova é utilizado quando o documento está em poder da parte ou quando esta pode obtê-lo livremente.

53
Q

Como se classificam os documentos quanto à autoria?

A

Quanto à autoria, os documentos podem ser classificados em:

  • Particular ou Público - Documento público é aquele cujo autor imediato é revestido de função pública. Documento particular é aquele cujo autor imediato não é agente revestido de função pública.
  • Autógrafo e Heterógrafo - Documento autógrafo é aquele cujo autor material e intelectual é a mesma pessoa. Documento heterógrafo é aquele cujo autor material é diferente do intelectual. Geralmente os documentos públicos são heterógrafos. Entretanto, alguns são autógrafos como as certidões.
54
Q

Como podem ser classificados os documentos quanto ao conteúdo?

A

Quanto ao conteúdo, os documentos podem ser classificados em:

1º Dispositivo (Constitutivo) - É aquele cujo conteúdo traz uma declaração de vontade. Ex.: Contrato.
Ressalta-se que não se argui falsidade em face de documento dispositivo, pois estes sofrem de vícios de consentimento (erro, dolo, coação etc.), cabendo, dessa forma, ação de anulação.
2º Narrativo (Testemunhal) - É aquele que não tem declaração de vontade. Ex.: Boletim de Ocorrência.
3º Suporte - É o elemento material do documento. É o meio pelo qual o documento se externa. Atualmente, os suportes estão em constante evolução (e-mail, CD, DVD, Papel etc.).
A falsidade material do documento é analisada em seu suporte. É a função da perícia determinar a existência de falsidade material no documento.

55
Q

Quais regras processuais são peculiares aos documentos públicos?

A

Dispõe o art. 405 do CPC:

“Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.”.

a) Presunção de veracidade - O documento público faz prova entre os signatários e tem presunção de veracidade de seu conteúdo. Ressalta-se que esta presunção poderá ser afastada por outros meios de prova ou pela comprovação da falsidade do documento (presunção relativa).
b) Exigência obrigatória de instrumento público:

“Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.”.

Neste caso, não se trata de questão probatória, mas de requisito necessário para a validade do ato no plano do direito material, de modo que, sem o instrumento público no processo, o juiz não poderá considerar o ato provado porque antes disso deve considerá-lo como inválido. O casamento se prova pela certidão de casamento, a propriedade de bem imóvel pela matrícula, o óbito pela certidão de óbito etc.

c) Documento feito por agente incompetente ou sem observância das formalidades:

“Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.”.

56
Q

Em qual momento cessa a fé do documento particular?

A

Dispõe o art. 408 do CPC:

“Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (presunção relativa).”.

a) Prova da declaração de ciência:

“Art. 408. (…)
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.”.

b) Autor do documento particular:

“Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.”.

Em qual momento cessa a fé de documento público ou particular?

De acordo com o art. 427:
“Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.”.

A falsidade, por outro lado, é definida no parágrafo único do art. 427:

“Art. 427 (…)
Parágrafo único - A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
II - alterar documento verdadeiro.”.

E, por fim, quanto ao documento particular, também se aplica o disposto no art. 428 do CPC:

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

57
Q

Qual a natureza jurídica da arguição de falsidade documental?

A

A falsidade documental pode constituir o objeto de uma ação autônoma, em exceção à regra de que a ação meramente declaratória não pode ter como objeto meros fatos, ainda que jurídicos (art. 19, II do NCPC).
Ocorre, entretanto, que a necessidade de arguir a falsidade de um documento pode surgir durante o processo no qual esse documento foi produzido, sendo essa hipótese prevista nos arts. 430 a 433 do NCPC.
Os referidos dispositivos tratam do chamado incidente de arguição de falsidade documental, que na realidade é uma espécie de ação declaratória incidental, seguindo fundamentalmente suas regras procedimentais e sua principal característica de ampliar os limites objetivos da coisa julgada material.
O parágrafo único do art. 430 do NCPC prevê que, uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 do mesmo diploma legal.

58
Q

A quem incumbe o ônus da prova da falsidade?

A

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”.

Observe-se, outrossim, que a impugnação à assinatura, a que alude o art. 429, II, é apenas a que se relaciona com os documentos particulares, pois os documentos públicos gozam de presunção legal de autenticidade, a qual só pode ser destruída por sentença judicial, cabendo, então, a regra de que o ônus da prova toca à parte que arguir a falsidade (art. 429, I).
Também não incide a regra do nº II, e sim a do nº I do art. 429, quando o documento particular tiver sido firmado nas condições do art. 411, I.

59
Q

Em que momento deve ser arguida a falsidade documental?

A

“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”.

60
Q

Quem detém legitimidade para arguir a falsidade documental?

A

A legitimidade para arguição é da parte que não produziu a prova e do MP quando figurar como fiscal da lei.

61
Q

De que forma se dá o contraditório na arguição de falsidade documental?

A

“Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.”.

62
Q

É cabível a suspensão do processo em virtude da arguição de falsidade documental?

A

Não, não se trata de hipótese de suspensão do processo.

63
Q

Qual a natureza da decisão que resolve a arguição de falsidade documental?

A

A discussão acerca da natureza jurídica da decisão que resolve a ação incidental de falsidade documental perdeu qualquer sentido com o NCPC, em razão da expressa previsão do art. 433, segundo o qual a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença.
Por outro lado, sendo alegada a falsidade documental sem o ingresso de ação declaratória incidental, o juiz poderá decidir por meio de decisão interlocutória a ser proferida antes da prolação da sentença. Nesse caso a decisão não será recorrível por agravo de instrumento por não estar prevista no rol do art. 1.015 do NCPC, devendo ser impugnada quando a parte apelar ou contrarrazoar a apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do NCPC.
Nada impede, entretanto, de o juiz decidir a questão apenas na fundamentação da sentença,
hipótese em que será cabível a apelação.

64
Q

Quais os momentos oportunos para produção de prova documental?

A

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

O parágrafo único é novidade, prevendo que, no caso de provas que consistam em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá juntar a prova no momento indicado no caput, mas sua exposição só será realizada em audiência.
Observa-se que o dispositivo tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais da manifestação das partes do processo, não mais seria cabível a produção de prova documental.

65
Q

Existe alguma exceção ao momento de produção da prova documental?

A

Não obstante a preclusão temporal, o Código traz exceções à regra no artigo 435:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”.

O parágrafo único consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado, permitindo a juntada de documentos a qualquer momento do processo desde que seja respeitado o contraditório e não seja a juntada extemporânea fruto de má-fé e/ou deslealdade da parte com o objetivo de surpreender a parte contrária. Ressalta-se que para o acolhimento da prova, o processo deve estar em estado procedimental que o permita. Assim, não é possível por exemplo, a juntada de documento em sede de recurso especial ou extraordinário.

66
Q

Em quais momentos as partes poderão manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte contrária?

A

“Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial,
e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para
adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre
a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a
complexidade da documentação.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em
argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.”.

67
Q

É possível a requisição de documentos pelo juízo?

A

“Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de
jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1
(um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem
indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio
eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de
extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.”.

68
Q

No que consiste a prova testemunhal?

A

É meio de prova consubstanciado na declaração em juízo de um terceiro que, de
alguma forma, tenha presenciado os fatos discutidos na demanda.

69
Q

Quais as espécies de prova testemunhal?

A

As testemunhas podem ser:
a) Testemunhas Presenciais - São aquelas que presenciaram os fatos;
b) Testemunhas de Referência - Não presenciaram os fatos, mas tomou
conhecimento dele por informações de alguém que supostamente o fez, valendo o
testemunho nesse caso como mero indício;
c) Testemunha Referida - Estas são conhecidas pelo depoimento de outras
testemunhas.

70
Q

A produção de prova testemunhal é sempre admissível?

A

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível (regra), não dispondo a lei de
modo diverso.

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte; e
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

71
Q

Em quais situações restará impossibilitada a produção de prova testemunhal?

A

(Im) possibilidade da Prova Exclusivamente Testemunhal: O art. 401 do CPC de 1973 e art. 227 do CC exigiam, para a prova de negócios jurídicos de valor superior a dez salários mínimos, outro meio de prova que não a exclusivamente testemunhal. A regra 􀆟nha atenuações na própria lei, como se podia notar das previsões dos arts. 402 e 404 do CPC de 1973. Em que pese a previsão legal no CPC/73, o Superior Tribunal de Jus􀆟ça já vinha entendendo que “a vedação para u􀆟lizar prova exclusivamente testemunhal descrita nos arts. 401 do CPC/73 e 227 do CC/2002 restringia-se à demonstração da existência do negócio jurídico em si, não alcançando a verificação dos fatos e circunstâncias a􀆟nentes ao contrato (REsp 895.792-RJ – Informa􀆟vo 468 do STJ)”.
A regra do art. 401 do CPC de 1973 foi abolida e o art. 227, caput, do CC expressamente revogado pelo art. 1.072, II, do NCPC. Essa postura do legislador é, no mínimo intrigante, em razão da manutenção do parágrafo único do art. 227 do CC.
Os arts. 444 e 445 do NCPC tratam da possibilidade de u􀆟lização de prova testemunhal
quando a lei exigir prova escrita da obrigação. O primeiro prevê ser admissível a prova
testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. O segundo prevê que também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das prá􀆟cas comerciais do local onde contraída a obrigação.

72
Q

É lícita a produção de prova testemunhal para comprovação de simulação ou vício de vontade?

A

Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

73
Q

Quem está impossibilitado de ser testemunha?

A

São impossibilitados de depor aqueles que são considerados incapazes, impedidos e
suspeitos.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas (naturais), exceto as
incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º - São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acome􀆟do por enfermidade, ou retardamento mental, ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discerni-lo, ou, ao tempo em que deve depor, não está
habilitado a transmi􀆟r as percepções;
III – o que 􀆟ver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sen􀆟dos que lhes faltam.
§ 2º - São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o
colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa rela􀆟va ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assis􀆟do as partes.
§ 3º - São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo ín􀆟mo;
II - o que 􀆟ver interesse no li􀆡gio;

74
Q

No que consiste a testemunha informante?

A

§ 4º - Sendo necessário, pode o juiz admi􀆟r o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º - Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Ressalta-se que, segundo a doutrina e jurisprudência, o juiz pode fundamentar sua decisão com base em depoimentos de testemunhas informantes.

75
Q

O juiz pode ser arrolado como testemunha?

A

Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se 􀆟ver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desis􀆟r de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

76
Q

Em qual prazo devem ser arroladas as testemunhas?

A

O rol de testemunhas deve ser apresentado em prazo não superior a 15 dias do saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC. Excepcionalmente, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, caberá ao juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (§ 3º), quando então deverá apresentar o rol de testemunhas.

Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de iden􀆟dade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

77
Q

Qual o número de testemunhas permitido?

A

Art. 357. (…)
§ 6º - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Ressalta-se que o STJ determinou que o juiz poderá ouvir número maior de testemunhas que o previsto em lei como testemunhas do juízo.
§ 7º - O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

78
Q

Em quais hipóteses é possível a substituição de testemunhas?

A

Após a apresentação do rol, que deve ser realizado de uma vez só em razão da preclusão consuma􀆟va, que veda a sua complementação, a parte só poderá subs􀆟tuir uma testemunha quando ela (art. 451 do NCPC):
a) Falecer;
b) Não es􀆟ver em condições de depor em razão de enfermidade; e
c) Tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não foi encontrada.
O rol é restri􀆟vo, porque protocolada a pe􀆟ção arrolando as testemunhas, essa prova passa a ser do processo, saindo da disponibilidade das partes. O princípio da comunhão das provas a􀆟nge a prova desde o início de seu procedimento, de forma que, uma vez arrolada a testemunha, a sua subs􀆟tuição fora das hipóteses legais depende de anuência da parte contrária. Assim, respeitado o contraditório, e não havendo resistência da parte contrária, o rol legal pode ser estendido.
A finalidade da juntada do rol de testemunhas ao processo é possibilitar a in􀆟mação da testemunha e dar ciência à parte contrária das presenças das testemunhas.
A ciência da lista de testemunhas para a outra parte é necessária para que esta possa
impugnar possíveis impedimentos (contradita da testemunha).

79
Q

De que forma se dará a intimação das testemunhas?

A

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou in􀆟mar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a in􀆟mação do juízo.
§ 1º A in􀆟mação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de in􀆟mação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da in􀆟mação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desis􀆟u de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da in􀆟mação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A in􀆟mação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a in􀆟mação prevista no § 1o deste ar􀆟go;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repar􀆟ção ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§ 5º A testemunha que, in􀆟mada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem mo􀆟vo jus􀆟ficado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
A forma de in􀆟mação da testemunha para a audiência sofreu significa􀆟va alteração pelo art. 455 do NCPC. Segundo o caput do disposi􀆟vo, cabe ao advogado da parte que arrola a testemunha realizar sua in􀆟mação, que será, nos termos do § 1º, realizada por meio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência de in􀆟mação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Caberá à parte, portanto, calcular a demora razoável dos correios na entrega da carta com
aviso de recebimento para cumprir o prazo legal. Naturalmente, não poderá arcar com eventual demora excessiva por parte dos correios, cabendo ao juiz analisar a razoabilidade da antecedência no envio da correspondência pela parte. Eventual inércia em realizar a in􀆟mação será considerada como desistência da oi􀆟va da testemunha arrolada, nos termos do art. 455, § 3º, do NCPC.
Essa nova forma de in􀆟mação, de responsabilidade da parte, não afasta por completo a in􀆟mação por via judicial, que con􀆟nua a ocorrer nas hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, o NCPC.

80
Q

Em que situação poderá haver a contradita de testemunha?

A

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

81
Q

É lícito à parte arguir impedimento, suspeição ou incapacidade da testemunha?

A

Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

82
Q

Qual é a ordem para oitiva das testemunhas? É possível a alteração dessa ordem?

A

Art. 456. primeiro O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

83
Q

De que forma se dará a inquirição das testemunhas?

A

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admi􀆟ndo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não 􀆟verem relação com as questões de fato objeto da a􀆟vidade probatória ou importarem repe􀆟ção de outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

Interessante novidade é encontrada no art. 459, caput, do NCPC, que determina que as perguntas sejam feitas diretamente pelo advogado das partes, e não mais pelo juiz, após ouvi-las dos advogados (Direct and cross examination).
Nos termos do art. 460, caput, do NCPC, o depoimento pode ser documentado por meio de gravação. Quando for digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
Nos termos do § 1º, se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. Já o § 2º prevê que no caso de autos eletrônicos deve ser observado a legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

84
Q

No que consistem as acareações?

A

Havendo divergência nos depoimentos de duas ou mais testemunhas sobre um mesmo fato, o juiz de o􀄰cio ou a requerimento da parte poderá determinar a acareação dessas testemunhas.
Art. 461.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

85
Q

No que consiste a prova pericial? Quais são as espécies de prova pericial?

A

É meio de prova que tem como obje􀆟vo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão.

As provas periciais podem ser:

a) Exame - É a perícia própria para a análise de pessoas, bens móveis, coisas e semoventes (Ex.: exame de DNA).
b) Vistoria - É a perícia própria para a análise de bens imóveis.
c) Avaliação - É a perícia que tem por objeto a aferição de valor de determinado bem, direito ou obrigação.
d) Arbitramento - É a perícia que consiste em uma es􀆟ma􀆟va do valor de um serviço ou indenização.
Alguns afirmam que a avaliação e o arbitramento cons􀆟tuem apenas uma espécie de perícia.

86
Q

Quais são os tipos de prova pericial admitidas pelo CPC?

A

a) Prova técnica simplificada (Perícia Simples) - É aquela prestada por uma pessoa nomeada pelo juiz (ex.: médico, professor etc.). Entretanto, não existe um laudo, o perito tem contato com as informações e comparece na audiência para prestar esclarecimento informalmente, conforme dispõe o §§2º e 3º, do ar􀆟go 464, do NCPC.
Esta perícia é a única perícia permi􀆟da no procedimento do JESP, nos termos do ar􀆟go 35 da Lei 9.099/95.
b) formal (Normal) - É aquela que juiz determina de acordo com os requisitos específicos. Determinam-se quesitos, tem-se a formulação de um laudo etc.
c) Complexa - É aquela em que se determinam mais de um especialista, em mais de uma área do conhecimento humano (art. 475, do NCPC).

87
Q

Em quais circunstâncias o juiz deverá determinar a realização de prova pericial?

A

O juiz só deve determinar a prova pericial caso seja a única forma de se provar o fato (dado sua alta complexidade e valor). O juiz também só poderá determiná-la se houver a u􀆟lidade, ou seja, a possibilidade de obtenção de um resultado ú􀆟l da perícia.

88
Q

Em quais hipóteses é admissível o indeferimento de prova pericial?

A

Art. 464. (…)
§ 1º - O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impra􀆟cável.

89
Q

No que consiste a impossibilidade do juiz-perito?

A

Segundo a doutrina e jurisprudência, veda-se o juiz perito. Da mesma forma que não pode haver juiz-testemunha também não pode haver juiz-perito. Mesmo que o juiz tenha o conhecimento técnico especializado a lhe permi􀆟r compreender a questão fá􀆟ca da demanda, ainda assim será exigida a presença do perito, considerando-se que as partes têm o direito ao procedimento da prova pericial em contraditório, o que não seria possível se o juiz atuasse como perito.

90
Q

É possível a dispensa da prova pericial?

A

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucida􀆟vos que considerar suficientes.

91
Q

É possível que as partes escolham o perito?

A

Era tradição do ordenamento processual brasileiro a escolha do perito ser feita pelo próprio juiz, não tendo as partes nessa escolha nenhuma influência. Significa􀆟va, portanto, a novidade do art. 471 do NCPC, que determina que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, desde que sejam plenamente capazes (inciso I) e a causa possa ser resolvida por autocomposição (inciso II).
Art. 471. (…)
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respec􀆟vos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respec􀆟vamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual subs􀆟tui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

92
Q

De que forma se dará a indicação do perito pelo juízo?

A

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º do NCPC - Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da in􀆟mação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.

93
Q

De que forma deverá ser recompensado o trabalho realizado pelo perito?

A

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de o􀄰cio ou requerida por ambas as partes.

A tormentosa questão dos honorários periciais é tratada ainda pelos §§ 3º a 5º do art. 465 do NCPC. Nos termos do § 3º, as partes serão in􀆟madas a respeito da proposta de honorários do perito e terão cinco dias para se manifestar, decidindo o juiz logo após, seguindo o adiantamento da regra do art. 95 do NCPC.
Conforme dispõe o ar􀆟go 95 do NCPC, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia OU RATEADA quando a perícia for determinada de o􀄰cio ou requerida por ambas as partes”.
Segundo o § 4º do disposi􀆟vo ora analisado, o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo o
restante pago somente quando o laudo for entregue e todos os esclarecimentos prestados. E o § 5º prevê que, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

94
Q

Qual o prazo para apresentação do laudo pericial? Em caso de descumprimento, qual deverá ser a conduta do juízo?

A

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão in􀆟madas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respec􀆟vo parecer.

Se o perito não cumprir o prazo fixado pelo juiz para a entrega do laudo, estará sujeito a ônus (art. 468 do NCPC). Entretanto, se o perito achar que tem pouco tempo, pode pedir uma prorrogação do prazo.

Art. 476. Se o perito, por mo􀆟vo jus􀆟ficado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

O juízo está vinculado às conclusões do laudo pericial?
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os mo􀆟vos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método u􀆟lizado pelo perito.

95
Q

No que consiste a inspeção judicial?

A

Consiste em prova produzida diretamente pelo juiz, quando inspeciona pessoas, coisas ou lugares, sem qualquer intermédio entre a fonte de prova e o juiz. A simples leitura dos ar􀆟gos já é suficiente para a compreensão do tema (arts. 481 a 484).