RECURSOS - ASPECTOS GERAIS Flashcards
No que consiste o efeito obstativo dos recursos?
O efeito obstativo está ligado à preclusão temporal e sua relação com a interposição do recurso. A doutrina majoritária entende que a interposição de qualquer recurso impede a geração da preclusão temporal, bem como do trânsito em julgado, que somente vai ocorrer após o julgamento do recurso.
Quais as espécies de preclusão?
- Preclusão temporal: consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC).
- Preclusão lógica: consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.
Exemplos:
- Quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1013, CPC.
- Direito de produzir prova de fato confessado (ao confessar, a parte perde o direito de produzir prova do fato confessado).
- A parte que deu causa ao defeito processual não pode pedir a sua invalidação (art. 276 do CPC).
- Não pode a parte, que ofereceu o bem à penhora, pedir a invalidação dessa mesma penhora.
- Preclusão consumativa: consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder”.
- Preclusão-sanção ou preclusão-punitiva: é possível que a preclusão decorra da prática de um ato ilícito. Neste caso, a preclusão terá natureza jurídica de sanção. Há ilícitos que geram a perda de um poder ou direito (na verdade, perda de qualquer “categoria eficacial” ou situação jurídica ativa). São chamados de ilícitos caducificantes. “Os atos ilícitos que não têm a eficácia de dever indenizativo e importam em perda de direitos, pretensões, ações ou exceções são ditos caducificantes, espécie de fato precludente. Quer dizer: a sua eficácia consiste em que direitos, pretensões, ações, ou exceções caiam”.
Exemplos:
a) perda da situação jurídica de inventariante, em razão da ocorrência dos ilícitos apontados no art. 622 do CPC;
b) a confissão ficta, decorrente do não-comparecimento ao depoimento pessoal (art. 385, § 1º, CPC), que é considerado um dever da parte (art. 379, I, CPC), implica preclusão do direito de provar fato confessado, mas, desta feita, como decorrência de um ilícito (descumprimento de um dever processual);
c) o excesso de prazo não-justificado autoriza a perda da competência do magistrado para processar e julgar a causa (art. 235, §2º, do CPC);
d) constatada a prática de atentado (ilícito processual), perde-se o direito de falar nos autos, até a purgação dos efeitos do ilícito (art. 77, §7º, do CPC);
e) a não devolução dos autos pelo advogado implica a perda do direito de vista fora do cartório (art. 234, §2º, CPC).
No que consiste o efeito devolutivo dos recursos?
Trata-se da transferência ao órgão “ad quem” do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo “a quo”.
A doutrina entende que todo recurso gera efeito devolutivo. Isso porque a incidência do efeito devolutivo independe de a competência para analisar o recurso ser de órgão distinto do recorrido. O essencial aqui é que seja permitida uma nova análise da matéria anteriormente decidida, pouco importando qual órgão jurisdicional fará tal exame. Na realidade, o que vai variar em relação ao efeito devolutivo de cada recurso é somente sua extensão e profundidade.
Quais são as dimensões do efeito devolutivo?
O efeito devolutivo possui duas dimensões:
- A dimensão horizontal é entendida como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação a qual uma nova decisão é pedida, é dizer, aquilo que o recorrente pretende devolver ao tribunal (Ex: se a decisão possui 03 capítulos e o recorrente recorrer só de dois, somente dois capítulos serão analisados no recurso).
O efeito horizontal está previsto no art. 1.013, caput, do CPC:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”.
- Já a dimensão vertical é entendida como a profundidade da devolução. Dessa forma, dentro daquelas matérias definidas pelo recorrente, o tribunal poderá analisar todos os fundamentos, questões e alegações relativas àquela matéria, ainda que eles não tenham sido objeto de recurso pela parte:
“Art. 1.013. (…)
§1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.”.
Dessa forma, apesar do efeito devolutivo, em sua acepção horizontal, ser definido pela vontade do recorrente, em sua acepção vertical, o efeito devolutivo independe da vontade do recorrente, sendo devolvido ao tribunal a análise de todas as questões reativas ao capítulo impugnado.
No que consiste o efeito suspensivo dos recursos?
O efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Nem todo recurso tem efeito suspensivo previsto em lei, mas, em todos eles, é possível a sua obtenção, no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. O efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado de efeito
suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, é chamado de efeito suspensivo impróprio. O CPC prevê que, salvo disposição expressa de lei, o recurso não possui efeito suspensivo:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso.”.
Quais são os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso pelo relator?
O CPC estabeleceu os requisitos para que o relator conceda efeito suspensivo no caso concreto, são eles:
“Art. 995. (…)
a) risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, gerado pela geração imediata de efeitos da decisão;
b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ainda que o parágrafo único do art. 995 tenha sido omisso a esse respeito, a doutrina
entende que o pedido expresso do requerente continua a ser requisito para a concessão do efeito suspensivo.
No que consiste o efeito translativo dos recursos?
Por efeito translativo, deve-se entender a possibilidade de o tribunal conhecer
determinadas matérias de ofício no julgamento do recurso. Normalmente é associado às matérias de ordem pública, mas também se aplica às matérias que, apesar de não serem propriamente de ordem pública, a própria lei determina que podem ser conhecidas de ofício (Ex.: prescrição).
- No âmbito dos recursos ordinários, é pacífica na jurisprudência a possibilidade de o tribunal conhecer de ofício da matéria de ordem pública e a prescrição.
A grande controvérsia diz respeito aos recursos excepcionais (recurso especial e extraordinário).
- Uma primeira corrente entende que não é possível o reconhecimento de ofício das
matérias de ordem pública em razão da ausência de prequestionamento de tal matéria, o que impediria sua análise pelos tribunais superiores. Esse, inclusive, é o entendimento do STF (AI 823.893-AgR/MG) e do STJ (AgRG no Resp 1.189.824/RS). - Uma segunda corrente entende que o prequestionamento é apenas um requisito especial de admissibilidade recursal, voltado a admissibilidade do recurso e não ao seu mérito. Em sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, haveria o conhecimento do recurso, com a consequente possibilidade de análise das matérias de ordem pública, mesmo que não prequestionadas.
No que consiste o efeito expansivo?
Será gerado o efeito expansivo toda vez que o julgamento do recurso ensejar decisão
mais abrangente do que a matéria impugnada, ou ainda quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira situação ocorre o chamado efeito expansivo objetivo, o qual pode ser ainda interno ou externo, a depender da matéria atingida pelo julgamento do recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada. Na segunda situação há o chamado efeito expansivo subjetivo.
No que consiste o efeito substitutivo?
O CPC determina que o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação:
“Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.”.
A doutrina, contudo, defende que não se deve interpretar o dispositivo de forma literal, uma vez que a substituição por ele apregoada somente ocorre nos julgamentos de mérito recursal, e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento, não ocorrendo a substituição em caso de não conhecimento do recurso.
No caso de recurso julgado em seu mérito, é preciso analisar o conteúdo da decisão para saber se há ou não o efeito substitutivo. Sendo a causa de pedir do recurso fundada em “error in judicando” e o pedido de reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso haverá a substituição da decisão recorrida. Já nos casos de causa de pedir composta por “error in procedendo” e sendo o pedido de anulação da decisão, somente haverá efeito substitutivo no caso de “não provimento” do recurso, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada,
não a substitui, uma vez que uma nova decisão deverá ser proferida em seu lugar.
No que consiste o efeito regressivo?
Parte da doutrina entende que não se trata de um efeito autônomo, sendo um simples
reflexo do princípio devolutivo. Cuida-se de efeito que permite que, por via do recurso, a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão (reconsideração).
- Trata-se de efeito previsto em todas as espécies de agravo previstas no CPC.
- No caso de apelação, o CPC previu três hipóteses desse efeito: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, §3º, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, §7º.
No que consiste o efeito diferido dos recursos?
Ocorre quando o conhecimento do recurso depende de recurso a ser interposto contra outra decisão ou a mesma decisão. No primeiro caso, pode-se dar como exemplo a necessidade de a apelação ser conhecida para que a impugnação da decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento seja julgada em seu mérito. No segundo caso, ocorre, por exemplo, no caso do uso de recurso especial e do extraordinário contra o mesmo acórdão, sempre que a análise do segundo dependa do conhecimento e julgamento do primeiro. Também o recurso adesivo somente será julgado se o recurso principal for conhecido e julgado em seu mérito.
Quais são os pressupostos intrínsecos dos recursos?
a) cabimento;
b) legitimidade;
c) interesse em recorrer;
d) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Quais são os pressupostos extrínsecos dos recursos?
a) tempestividade;
b) preparo; e
c) regularidade formal.
No que consiste o cabimento, como pressuposto intrínseco dos recursos?
Exige-se aqui que o pronunciamento judicial seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, é dizer, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial. A recorribilidade ou não do pronunciamento deverá ser analisada primeiro, já que se o pronunciamento for irrecorrível por óbvio não haverá nenhum recurso adequado para impugná-lo.
Nos termos do art. 1.001 do CPC os despachos são irrecorríveis. Assim, em regra, somente os pronunciamentos com carga decisória poderão ser recorríveis. Contudo, em algumas hipóteses, mesmo os pronunciamentos judiciais com carga decisória poderão ser irrecorríveis, como ocorre com a decisão que reconhece a suspeição do juízo por motivo de foro íntimo.
No que consiste a legitimidade recursal, como pressuposto intrínseco dos recursos?
- As partes têm legitimidade recursal, independentemente do conteúdo da decisão judicial, é dizer, não importa o fato de terem ou não sucumbido no caso concreto, aspecto que diz respeito ao interesse recursal, que é outro requisito de admissibilidade. O conceito de partes inclui autor, réu, terceiros intervenientes (inclusive o assistente simples) e o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica. Exige-se apenas que esses sujeitos, salvo o Ministério Público, estejam integrados à relação jurídica processual no momento em que a decisão impugnada é proferida.
- Nos termos do art. 966, parágrafo único, cumpre ao terceiro prejudicado demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como
substituto processual. A doutrina entende que, independentemente da natureza da decisão judicial, o que é relevante para a legitimidade de terceiro é a existência de um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio de recurso. Sempre que o terceiro prejudicado tiver uma relação jurídica que possa ser afetada pela decisão judicial terá legitimidade como terceiro prejudicado, mas somente terá interesse recursal se demonstrar concretamente ter sofrido um prejuízo na relação jurídica de que é titular. - A legitimidade recursal do MP prevista no art. 966 decorre de sua função de fiscal da ordem jurídica. Quando o MP participa do processo como autor ou réu, o dispositivo afigura-se repetitivo, uma vez que sua legitimidade já estaria assegurada pelo simples fato de ser autor ou réu da demanda. Nos processos em que figura como fiscal da ordem jurídica, a legitimidade recursal do MP é autônoma, é dizer, mesmo que as partes do processo não interponham recurso, é admissível o recurso interposto pelo MP.
“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.”.