RECURSOS - ASPECTOS GERAIS Flashcards

1
Q

No que consiste o efeito obstativo dos recursos?

A

O efeito obstativo está ligado à preclusão temporal e sua relação com a interposição do recurso. A doutrina majoritária entende que a interposição de qualquer recurso impede a geração da preclusão temporal, bem como do trânsito em julgado, que somente vai ocorrer após o julgamento do recurso.

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2
Q

Quais as espécies de preclusão?

A
  • Preclusão temporal: consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC).
  • Preclusão lógica: consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.

Exemplos:

  1. Quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1013, CPC.
  2. Direito de produzir prova de fato confessado (ao confessar, a parte perde o direito de produzir prova do fato confessado).
  3. A parte que deu causa ao defeito processual não pode pedir a sua invalidação (art. 276 do CPC).
  4. Não pode a parte, que ofereceu o bem à penhora, pedir a invalidação dessa mesma penhora.
  • Preclusão consumativa: consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder”.
  • Preclusão-sanção ou preclusão-punitiva: é possível que a preclusão decorra da prática de um ato ilícito. Neste caso, a preclusão terá natureza jurídica de sanção. Há ilícitos que geram a perda de um poder ou direito (na verdade, perda de qualquer “categoria eficacial” ou situação jurídica ativa). São chamados de ilícitos caducificantes. “Os atos ilícitos que não têm a eficácia de dever indenizativo e importam em perda de direitos, pretensões, ações ou exceções são ditos caducificantes, espécie de fato precludente. Quer dizer: a sua eficácia consiste em que direitos, pretensões, ações, ou exceções caiam”.

Exemplos:

a) perda da situação jurídica de inventariante, em razão da ocorrência dos ilícitos apontados no art. 622 do CPC;
b) a confissão ficta, decorrente do não-comparecimento ao depoimento pessoal (art. 385, § 1º, CPC), que é considerado um dever da parte (art. 379, I, CPC), implica preclusão do direito de provar fato confessado, mas, desta feita, como decorrência de um ilícito (descumprimento de um dever processual);
c) o excesso de prazo não-justificado autoriza a perda da competência do magistrado para processar e julgar a causa (art. 235, §2º, do CPC);
d) constatada a prática de atentado (ilícito processual), perde-se o direito de falar nos autos, até a purgação dos efeitos do ilícito (art. 77, §7º, do CPC);
e) a não devolução dos autos pelo advogado implica a perda do direito de vista fora do cartório (art. 234, §2º, CPC).

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3
Q

No que consiste o efeito devolutivo dos recursos?

A

Trata-se da transferência ao órgão “ad quem” do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo “a quo”.
A doutrina entende que todo recurso gera efeito devolutivo. Isso porque a incidência do efeito devolutivo independe de a competência para analisar o recurso ser de órgão distinto do recorrido. O essencial aqui é que seja permitida uma nova análise da matéria anteriormente decidida, pouco importando qual órgão jurisdicional fará tal exame. Na realidade, o que vai variar em relação ao efeito devolutivo de cada recurso é somente sua extensão e profundidade.

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4
Q

Quais são as dimensões do efeito devolutivo?

O efeito devolutivo possui duas dimensões:

A
  • A dimensão horizontal é entendida como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação a qual uma nova decisão é pedida, é dizer, aquilo que o recorrente pretende devolver ao tribunal (Ex: se a decisão possui 03 capítulos e o recorrente recorrer só de dois, somente dois capítulos serão analisados no recurso).
    O efeito horizontal está previsto no art. 1.013, caput, do CPC:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”.

  • Já a dimensão vertical é entendida como a profundidade da devolução. Dessa forma, dentro daquelas matérias definidas pelo recorrente, o tribunal poderá analisar todos os fundamentos, questões e alegações relativas àquela matéria, ainda que eles não tenham sido objeto de recurso pela parte:

“Art. 1.013. (…)
§1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.”.

Dessa forma, apesar do efeito devolutivo, em sua acepção horizontal, ser definido pela vontade do recorrente, em sua acepção vertical, o efeito devolutivo independe da vontade do recorrente, sendo devolvido ao tribunal a análise de todas as questões reativas ao capítulo impugnado.

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5
Q

No que consiste o efeito suspensivo dos recursos?

A

O efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Nem todo recurso tem efeito suspensivo previsto em lei, mas, em todos eles, é possível a sua obtenção, no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. O efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado de efeito
suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, é chamado de efeito suspensivo impróprio. O CPC prevê que, salvo disposição expressa de lei, o recurso não possui efeito suspensivo:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso.”.

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6
Q

Quais são os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso pelo relator?

A

O CPC estabeleceu os requisitos para que o relator conceda efeito suspensivo no caso concreto, são eles:

“Art. 995. (…)
a) risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, gerado pela geração imediata de efeitos da decisão;
b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Ainda que o parágrafo único do art. 995 tenha sido omisso a esse respeito, a doutrina
entende que o pedido expresso do requerente continua a ser requisito para a concessão do efeito suspensivo.

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7
Q

No que consiste o efeito translativo dos recursos?

A

Por efeito translativo, deve-se entender a possibilidade de o tribunal conhecer
determinadas matérias de ofício no julgamento do recurso. Normalmente é associado às matérias de ordem pública, mas também se aplica às matérias que, apesar de não serem propriamente de ordem pública, a própria lei determina que podem ser conhecidas de ofício (Ex.: prescrição).

  • No âmbito dos recursos ordinários, é pacífica na jurisprudência a possibilidade de o tribunal conhecer de ofício da matéria de ordem pública e a prescrição.

A grande controvérsia diz respeito aos recursos excepcionais (recurso especial e extraordinário).

  • Uma primeira corrente entende que não é possível o reconhecimento de ofício das
    matérias de ordem pública em razão da ausência de prequestionamento de tal matéria, o que impediria sua análise pelos tribunais superiores. Esse, inclusive, é o entendimento do STF (AI 823.893-AgR/MG) e do STJ (AgRG no Resp 1.189.824/RS).
  • Uma segunda corrente entende que o prequestionamento é apenas um requisito especial de admissibilidade recursal, voltado a admissibilidade do recurso e não ao seu mérito. Em sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, haveria o conhecimento do recurso, com a consequente possibilidade de análise das matérias de ordem pública, mesmo que não prequestionadas.
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8
Q

No que consiste o efeito expansivo?

A

Será gerado o efeito expansivo toda vez que o julgamento do recurso ensejar decisão
mais abrangente do que a matéria impugnada, ou ainda quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira situação ocorre o chamado efeito expansivo objetivo, o qual pode ser ainda interno ou externo, a depender da matéria atingida pelo julgamento do recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada. Na segunda situação há o chamado efeito expansivo subjetivo.

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9
Q

No que consiste o efeito substitutivo?

A

O CPC determina que o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação:

“Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.”.

A doutrina, contudo, defende que não se deve interpretar o dispositivo de forma literal, uma vez que a substituição por ele apregoada somente ocorre nos julgamentos de mérito recursal, e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento, não ocorrendo a substituição em caso de não conhecimento do recurso.
No caso de recurso julgado em seu mérito, é preciso analisar o conteúdo da decisão para saber se há ou não o efeito substitutivo. Sendo a causa de pedir do recurso fundada em “error in judicando” e o pedido de reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso haverá a substituição da decisão recorrida. Já nos casos de causa de pedir composta por “error in procedendo” e sendo o pedido de anulação da decisão, somente haverá efeito substitutivo no caso de “não provimento” do recurso, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada,
não a substitui, uma vez que uma nova decisão deverá ser proferida em seu lugar.

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10
Q

No que consiste o efeito regressivo?

A

Parte da doutrina entende que não se trata de um efeito autônomo, sendo um simples
reflexo do princípio devolutivo. Cuida-se de efeito que permite que, por via do recurso, a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão (reconsideração).
- Trata-se de efeito previsto em todas as espécies de agravo previstas no CPC.
- No caso de apelação, o CPC previu três hipóteses desse efeito: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, §3º, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, §7º.

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11
Q

No que consiste o efeito diferido dos recursos?

A

Ocorre quando o conhecimento do recurso depende de recurso a ser interposto contra outra decisão ou a mesma decisão. No primeiro caso, pode-se dar como exemplo a necessidade de a apelação ser conhecida para que a impugnação da decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento seja julgada em seu mérito. No segundo caso, ocorre, por exemplo, no caso do uso de recurso especial e do extraordinário contra o mesmo acórdão, sempre que a análise do segundo dependa do conhecimento e julgamento do primeiro. Também o recurso adesivo somente será julgado se o recurso principal for conhecido e julgado em seu mérito.

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12
Q

Quais são os pressupostos intrínsecos dos recursos?

A

a) cabimento;
b) legitimidade;
c) interesse em recorrer;
d) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

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13
Q

Quais são os pressupostos extrínsecos dos recursos?

A

a) tempestividade;
b) preparo; e
c) regularidade formal.

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14
Q

No que consiste o cabimento, como pressuposto intrínseco dos recursos?

A

Exige-se aqui que o pronunciamento judicial seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, é dizer, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial. A recorribilidade ou não do pronunciamento deverá ser analisada primeiro, já que se o pronunciamento for irrecorrível por óbvio não haverá nenhum recurso adequado para impugná-lo.
Nos termos do art. 1.001 do CPC os despachos são irrecorríveis. Assim, em regra, somente os pronunciamentos com carga decisória poderão ser recorríveis. Contudo, em algumas hipóteses, mesmo os pronunciamentos judiciais com carga decisória poderão ser irrecorríveis, como ocorre com a decisão que reconhece a suspeição do juízo por motivo de foro íntimo.

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15
Q

No que consiste a legitimidade recursal, como pressuposto intrínseco dos recursos?

A
  • As partes têm legitimidade recursal, independentemente do conteúdo da decisão judicial, é dizer, não importa o fato de terem ou não sucumbido no caso concreto, aspecto que diz respeito ao interesse recursal, que é outro requisito de admissibilidade. O conceito de partes inclui autor, réu, terceiros intervenientes (inclusive o assistente simples) e o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica. Exige-se apenas que esses sujeitos, salvo o Ministério Público, estejam integrados à relação jurídica processual no momento em que a decisão impugnada é proferida.
  • Nos termos do art. 966, parágrafo único, cumpre ao terceiro prejudicado demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como
    substituto processual. A doutrina entende que, independentemente da natureza da decisão judicial, o que é relevante para a legitimidade de terceiro é a existência de um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio de recurso. Sempre que o terceiro prejudicado tiver uma relação jurídica que possa ser afetada pela decisão judicial terá legitimidade como terceiro prejudicado, mas somente terá interesse recursal se demonstrar concretamente ter sofrido um prejuízo na relação jurídica de que é titular.
  • A legitimidade recursal do MP prevista no art. 966 decorre de sua função de fiscal da ordem jurídica. Quando o MP participa do processo como autor ou réu, o dispositivo afigura-se repetitivo, uma vez que sua legitimidade já estaria assegurada pelo simples fato de ser autor ou réu da demanda. Nos processos em que figura como fiscal da ordem jurídica, a legitimidade recursal do MP é autônoma, é dizer, mesmo que as partes do processo não interponham recurso, é admissível o recurso interposto pelo MP.

“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.”.

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16
Q

No que consiste o interesse recursal enquanto requisito intrínseco dos recursos?

A

A doutrina entende que o interesse recursal deverá ser analisado à luz do interesse de agir. Assim, a mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional que permeia o interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado o mérito de recurso que possa ser útil ao recorrente. A utilidade, aqui, deverá ser analisada sob a perspectiva prática, sendo necessário se observar no caso concreto se o recurso poderá trazer uma melhora fática na situação do recorrente. É exatamente por essa razão que não se admite, em regra, a interposição de recurso somente com objetivo de modificar a fundamentação da decisão, uma vez que nesse caso a situação prática do recorrente se mantém inalterada.

OBS.: É possível vislumbrar interesse recursal nos casos de demandas coletivas, uma vez que, nas ações civis públicas de direitos difusos e coletivos, o julgamento de improcedência por falta de provas permite a nova propositura da demanda. Assim, pode a parte vencedora, nesses casos, recorrer para modificar a fundamentação de improcedência por falta de provas, já que haverá melhora na sua situação fática se o julgamento de improcedência não for por falta de provas.

  • A doutrina tradicional estuda o interesse de agir com base na existência ou não de sucumbência no processo, o que geraria a necessidade de utilização de recurso. Contudo, essa exigência de sucumbência somente existe para as partes do processo.
  • O terceiro prejudicado não tem qualquer sucumbência com o resultado do processo, uma vez que não participava dele no momento da prolação da decisão e assim não tinha, ao menos juridicamente, qualquer expectativa inicial a ser frustrada.
  • O mesmo ocorre com o MP quando atua como fiscal da ordem jurídica.

Adequação - Além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente, é dizer, o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente.

17
Q

No que consistem a sucumbência formal e material?

Quando o legitimado recursal for parte, faz-se necessário distinguir sucumbência formal e material.

A
  • Por sucumbência formal se entende a frustração da parte em termos processuais, é dizer, a não obtenção por meio da decisão judicial de tudo aquilo que poderia ter
    processualmente obtido em virtude do pedido formulado no processo.
  • Já na sucumbência material a análise não é processual, mas sim sobre o bem ou os
    bens da vida que a parte poderia obter em virtude do processo judicial e que não obteve em razão da decisão judicial. Essa discrepância entre o desejado no mundo prático e o praticamente obtido no processo gera a sucumbência material da parte.

-Todas as vezes que houver sucumbência formal, haverá também a material. Se a
parte não conseguiu a providência processual requerida, isso significa que, no mundo real, também não obteve o bem da vida pretendido.

  • Por outro lado, pode haver a sucumbência material sem que exista a sucumbência formal, ou seja, a parte obteve a providência processual, mas não conseguiu exatamente o bem da vida desejado.
  • O STJ já julgou possível a utilização de recurso adesivo pelo autor de pedido de
    indenização por danos morais que se saiu vitorioso na demanda, contudo, em valores menores que o requerido no processo. Nesse caso, embora não tenha havido sucumbência formal, uma vez que o autor teve seu pedido julgado procedente, houve a chamada sucumbência material, já que ele não obteve exatamente o bem da vida que visava obter, em razão da arbitração pelo juízo de valores menores que o almejado. Assim, pode-se dizer que houve sucumbência recíproca entre as partes, pelo que é possível o manejo de recurso adesivo pelo autor (REsp 1.102.479-RJ).
18
Q

No que consiste a inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como pressuposto intrínseco dos recursos?

A
  • Desistência: dispõe o art. 998 do CPC:

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”.

Apesar do caput do dispositivo estabelecer que o recorrente poderá desistir a qualquer tempo, a doutrina entende que a desistência somente pode ocorrer após a interposição do recurso. Isso porque não se pode desistir daquilo que ainda não existe.
Em relação ao prazo final, o STJ entende que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive tendo sido proferido o voto do relator, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão (AgRg no AgRg no AG 1.392.645-RJ).
Nos casos de recursos que tenham sidos selecionados na sistemática de julgamento por amostragem da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o recorrente até poderá desistir de seu recurso, mas, nesse caso, mesmo havendo desistência, seu mérito será julgado pelos tribunais superiores. Assim, o pedido de desistência do recurso será deferido, mas a controvérsia contida no recurso será julgada normalmente. Nesse caso, a doutrina entende que a tese decidida pelos tribunais superiores não se aplica ao recurso de que se desistiu.
O dispositivo legal também estabelece que a desistência não depende da anuência da outra parte ou do litisconsorte, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, podendo ele desistir a qualquer momento do recurso.
A doutrina majoritária entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante questionar se ele era ou não admissível. A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeito “ex tunc”, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo, o recurso passa a não mais existir.
Caso o tribunal, desconhecendo a desistência do recorrente, julgue o recurso, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.

  • Renúncia: dispõe o art. 999 do CPC:

“Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”.
A renúncia, ao contrário da desistência, somente pode ocorrer antes de interposto o recurso. A renúncia ao direito de recorrer poderá ocorrer de forma expressa, quando a parte, por escrito ou oralmente, na audiência na qual a decisão foi proferida informa a sua renúncia.
Também poderá ocorrer de forma tácita, quando a parte simplesmente deixa de recorrer dentro do prazo recursal.
Ademais, a renúncia pode ser parcial ou total. Não havendo especificação, considera-se que a renúncia atinge o direito recursal como um todo.
A lei, assim como na desistência, afirma que a renúncia independe da anuência da parte contrária. Apesar da omissão legal, a renúncia também não depende da concordância do litisconsorte, seja qual for sua natureza. A renúncia, contudo, não prejudica o direito de recurso dos demais litisconsortes.

  • Concordância: dispõe o art. 1.000 do CPC

“Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”

O dispositivo legal em questão versa sobre o fenômeno da aquiescência, o qual gera uma preclusão lógica, impedindo a admissão do recurso, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.
A aquiescência ocorre quando a parte que poderia recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer. Difere da renúncia porque o ato praticado não se volta de maneira direta à abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a decisão, de forma que a impossibilidade de recorrer aqui é uma consequência lógica do ato de concordância. É um caso exemplar de aplicação da chamada preclusão lógica.
A aquiescência, assim como a renúncia, somente é possível dentro do interregno entre a intimação da decisão recorrida e o prazo final para interposição do recurso. O art. 1.000 estabelece que para a ocorrência da aquiescência, a parte “não poderá recorrer” da decisão.
Assim, caso a parte interponha recurso e após a interposição dele manifeste sua concordância com a decisão, tornará o recurso prejudicado, mas não pela aplicação do art. 1.000 do CPC, mas por outro instituto.

19
Q

No que consiste a tempestividade recursal enquanto pressuposto extrínseco?

A

Todo recurso tem um prazo determinado em lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo legal sem a sua devida interposição. O novo CPC tornou os prazos recursais mais homogêneos, prevendo em seu art. 1.003, §5º, que todos os recursos passam a ter prazo legal
de 15 dias (úteis), salvo os embargos de declaração, que continuam com o prazo de 05 dias.
Ressalta-se que o NCPC, em seu art. 190, permite que as partes celebrem acordo procedimental, sendo possível a alteração dos prazos recursais com tal acordo. Respeitando-se a isonomia, a doutrina entende que tanto a majoração quanto a redução dos prazos recursais são passíveis de acordo. Por outro lado, o magistrado poderá, unilateralmente, majorar qualquer prazo recursal, nos termos do art. 139, VI, do NCPC o que também se aplica ao prazo recursal.

20
Q

Qual o termo inicial da contagem dos prazos recursais?

A

Dispõe o art. 1.003 do CPC:

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§1º - Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§2º - Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.”.

A regra é que o prazo para interposição dos recursos tenha início na data em que as partes são intimadas da decisão. Ressalta-se que em se tratando de processo eletrônico, o prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação, que será considerada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização da informação no diário oficial eletrônico.

  • O MP, a DP e Advocacia Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal, que poderá ocorrer, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, por carga, remessa ou meio eletrônico.
    Nessa situação, o prazo inicia-se com o recebimento dos autos na instituição respectiva.
    Caso a decisão recorrível tenha sido proferida em audiência, todos os sujeitos previstos no art. 1.003, caput, considerar-se-ão intimados em audiência.

OBS.: Ocorre que, no julgamento do REsp 1.349.935-SE (Informativo nº 0611; Publicação: 11 de outubro de 2017), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão no sentido de que “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”, devendo ser assegurada a referida prerrogativa para que órgão do Ministério Público possa bem desenvolver as suas atribuições constitucionais.
A discussão dizia respeito ao processo penal, no entanto, o relator, em “obter dictum”, ressaltou que o entendimento deveria ser aplicado aos processos cíveis também. Aguardemos o pronunciamento dos Tribunais Superiores.

  • No caso de recurso a ser interposto por réu contra decisão proferida antes de sua citação, aplicam-se as regras do art. 231, I a VI, do NCPC. Assim, o prazo recursal será contado da juntada do aviso de recebimento (AR) se a intimação for pelo correio; da juntada do mandado, se a intimação for por oficial de justiça; da data da intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria e do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando realizada por edital.
    Em sendo o recurso enviado pelos correios, a tempestividade é aferida pela data da postagem:

“§4º - Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.”.

Com esse dispositivo, encontra-se atualmente superada a redação da Súmula 216 do STJ, a qual afirmava que “a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”.

21
Q

No que consistem os recursos prematuros?

A

O NCPC superou a antiga jurisprudência de alguns tribunais superiores, no sentido de considerar intempestivos os recursos interpostos antes do início do prazo para recorrer, os chamados recursos prematuros:

“Art. 218. (…)
§4º - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”.

22
Q

Em que momento o recorrente deverá comprovar a existência de feriado local durante o prazo recursal?

A

Cumpre ressaltar que, caso tenha existido algum feriado no transcurso do prazo recursal (influenciando, obviamente, na apuração da tempestividade do recurso), cabe ao recorrente comprovar a sua ocorrência NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, conforme dispõe o artigo 1003, §5º, do NCPC:

“Art. 1.003. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”.

23
Q

O Relator poderá determinar que o recorrente comprove a existência de feriado local se não o fez no ato de interposição do recurso?

A

Indaga-se se o relator poderia determinar que o recorrente comprove a ocorrência do feriado caso este não o tenha feito no ato de interposição, utilizando-se a regra do artigo 932, Parágrafo único e do artigo 1.029, §3º, ambos do NCPC:
“Art. 932. (…)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
(…)
Art. 1.029. (…)
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.”

Não obstante a previsão legislativa acima, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo a não comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1003, §6º, do NCPC, é um vício grave, não sendo possível, portanto, que o relator possa determinar a sua correção.
“É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP (18/11/2019)”. O novo Código de Processo Civil, como cediço, criou regra específica para a solução da controvérsia, por meio do § 6º do art. 1.003. Outrossim, releva notar que a interpretação sistemática do CPC/2015, especialmente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo código” (REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019 – Informativo 660).

24
Q

O calendário, que indica os feriados locais e disponível em sítios de Tribunais, é suficiente para comprovação do feriado local?

A

Para o Supremo Tribunal Federal, “o calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015”. (STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 - Info 957).

25
Q

Em que situação o prazo recursal poderá ser devolvido à parte?

A

O CPC prevê hipótese em que, de forma excepcional, o prazo recursal poderá ser interrompido, devolvendo-se à parte recorrente a íntegra do prazo depois de encerrada a causa de interrupção:

“Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.”.

26
Q

No que consiste o preparo recursal?

A

O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. O STJ entende que todas as despesas devidas na interposição do recurso são consideradas preparo. O CPC estabeleceu a regra da comprovação imediata no recurso. Dessa forma, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§1º - São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”.

A lei, contudo, isenta de preparo as Entidades da Administração Direta e as autarquias. Também são isentos os beneficiários da assistência judiciária (inclusive pessoa jurídica). No julgamento do EAREsp 978.895-SP, em 18/12/2018 (Informativo 641), a CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o recurso interposto pela Defensoria Pública, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL, está dispensado do pagamento de preparo”, tendo em vista que quando há a atuação da Defensoria Pública, há a presunção de hipossuficiência. Ademais, se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, a impossibilidade de interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta, o que feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

“§2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”.

Nos termos da legislação, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, deverá o juízo intimar o apelante, abrindo-se um prazo de 05 dias para complementação dos valores. Caso seja feita a complementação em valor ainda inferior ao devido, o recurso será deserto, não se admitindo a abertura de novo prazo para o recorrente. Pouco importará o valor que tenha sido efetivamente recolhido e o valor a recolher, bastando que haja algum valor a recolher.

“§3º - É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

O § 4º cuida de uma situação diversa da descrita no §2º. Aqui, trata-se da hipótese em que o recorrente não recolheu nenhum valor de preparo. Nesse caso, será intimado na pessoa de seu advogado, devendo recolher em dobro o valor do preparo. Apesar da omissão legal, entende-se que o recorrente terá o prazo de 05 dias para fazê-lo. No recolhimento, não será possível a complementação, de forma que se o recorrente, aqui, deixar de recolher o valor na íntegra, terá seu recurso inadmitido por deserção, conforme §5º.

“§5º - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§6º - Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§7º - O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”.

27
Q

No que consiste a regularidade formal, enquanto requisito extrínseco dos recursos?

A

Cada recurso possui requisitos formais específicos, que devem ser preenchidos para que ele seja admitido. Contudo, é possível indicar alguns requisitos formais genéricos aos recursos de modo geral.
Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve atacar especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo que no processo civil exige-se que a interposição já vem acompanhada das razões recursais. Além das razões e do pedido, o recorrente deve identificar as partes.
Em regra, salvo nos casos de embargos de declaração na lei dos juizados especiais (Art. 49, da Lei 9.099/95), os recursos devem ser escritos.
Ademais, exige-se, em regra, a capacidade postulatória (presença de advogado). O recurso em questão deve ser assinado, mas em razão do princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de assinatura deve ser considerada vício sanável. No caso de recursos com duas peças (interposição e razão), a ausência de assinatura em somente uma das peças deve ser considerada mera irregularidade, sem maiores consequências processuais.
Da mesma forma, cumpre mencionar que, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que, “na instância extraordinária é inexistente recurso interposto sem assinatura do signatário da petição” (AgInt no AREsp 968752 / SP).
No entanto, o NCPC passou a prever a possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves nos recursos, nos termos do artigo 932, Parágrafo único, do artigo 1029, § 3º, e do artigo 76. Ocorre que a aplicação destes dispositivos somente será aplicada aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/03/2016), em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no AREsp 684634 / SP).
Outro ponto importante diz respeito à distinção da assinatura digitalizada da assinatura eletrônica. Enquanto a assinatura digitalizada é feita por meio do simples escaneamento da assinatura do titular, a assinatura eletrônica é baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada. O STJ entende que o recurso realizado por meio de assinatura digitalizada é inexistente, somente admitindo o uso da assinatura eletrônica (REsp 1.442.887/BA).