CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Flashcards

1
Q

Como se dá o início da fase de cumprimento de sentença?

A

O CPC determina que o cumprimento da sentença tenha início pela intimação do devedor, que ocorrerá na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 513, §2º, I, do NCPC.
Frise-se que a regra da intimação na pessoa do advogado não se aplica apenas aos cumprimentos de sentença que reconhecem a obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 527, do NCPC), mas também aos cumprimentos de sentença que reconhecem a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 536 a 538, do NCPC), tendo em vista que o artigo 513, §2º, está inserido no Capítulo das “Disposições Gerais” do Título “Cumprimento de Sentença”, razão pela qual se aplica às demais formas de cumprimento de sentença, ressalvadas disposições em sentido contrário (opinião compartilhada por Daniel Assumpção Amorim e Fredie Didier).

“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
[…]
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;”.

NO ENTANTO, em 19/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, CUJO TEOR PERMANECE HÍGIDO TAMBÉM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019 – Informativo 643)”.

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2
Q

Há exceções à regra de que a intimação do executado ocorrerá na pessoa do advogado por ele constituído?

A

São elas:

a) A intimação será feita por carta com aviso de recebimento, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (inc. II do § 2º do art. 513), ressalvada as hipóteses de intimação por edital, caso a fase de conhecimento tenha corrido à sua revelia (art. 513, IV).
b) A intimação será feita por meio eletrônico, no caso das empresas públicas e privadas, quando não tenham advogado nos autos.

Obs.: Art. 246. A citação será feita:
[…]
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

c) A intimação se dará por edital quando o devedor também tiver sido citado por edital na fase de conhecimento (art. 256), e mesmo assim tiver se mantido revel (art. 513, § 2º, IV).
d) Há, por último, uma regra especial que afasta a intimação executiva do advogado do devedor. Trata-se do caso em que o exequente só vem a formular o requerimento exigido pelo § 1º do art. 513 um ano após o trânsito em julgado da sentença em vias de cumprimento.

“§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

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3
Q

Em que hipóteses é presumido o recebimento da intimação pelo executado?

A

Nas hipóteses de intimação postal e por meio eletrônico (incisos II e III do § 2º do art. 513), a intimação será considerada realizada quando o devedor houver mudado de endereço e não tiver previamente comunicado ao juízo – mesmo quando a comunicação não for recebida pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 274, parágrafo único (§ 3º do art. 513).

“Art. 513. (…)
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”

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4
Q

O fiador, o coobrigado ou corresponsável pela dívida, que não tenham participado da fase de conhecimento, terão legitimidade passiva para a fase de cumprimento de sentença?

A

Não se admite o cumprimento de sentença movido contra quem não foi parte do processo de conhecimento, mesmo que se trate do fiador, do coobrigado ou de qualquer corresponsável pela dívida, segundo as regras do direito material (NCPC, art. 513, § 5º).

“Art. 513.
(…)
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”.

NO ENTANTO, nos casos de dívidas propter rem, a regra do artigo 506 do NCPC deve ser vista com ressalvas, de maneira a permitir que o imóvel daquele que é responsável pela dívida propter rem, no plano material, possa vir a ser penhorado.
Nesse sentido, decidiu o STJ que “o proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. (REsp 1.829.663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019 – Informativo 660)

Em outro julgado ainda mais recente, o Superior Tribunal de Justiça, com fundamentação semelhante, ratificou o seu entendimento para entender que “o imóvel gerador dos débitos condominiais pode ser objeto de penhora em cumprimento de sentença, ainda que somente o ex-companheiro tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento” (REsp 1.683.419-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020 – Informativo 666).

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5
Q

É possível o cumprimento de sentença por iniciativa do devedor?

A

Dispõe o art. 526 do CPC:

“Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.

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6
Q

Em qual prazo deverá o devedor satisfazer a obrigação? Quais são os encargos que deverão sobre ela incidir em caso de inadimplemento?

A

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”.

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7
Q

O prazo para pagamento possui natureza processual ou material?

A

O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do débito é um PRAZO PROCESSUAL (e não material), razão pela qual DEVE SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS, aplicando-se a regra do artigo 219 do NCPC (REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018 – Informativo 619) e (REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019 – Informativo 652).

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8
Q

O prazo para pagamento será contado em dobro em caso de litisconsórcio – com advogados diferentes – atuando para sociedades de advogados também distintas – caso se trate de processo físico?

A

O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença (art. 523 do NCPC) deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, EM AUTOS FÍSICOS, devendo ser aplicada a regra do artigo 229 do NCPC, segundo o qual “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”. Isso porque, havendo litisconsortes com procuradores diferentes e de escritórios de advocacia distintos, torna-se mais dificultoso o acesso aos autos para analisar a sentença (não se aplica aos processos eletrônicos – art. 229, §2º, do NCPC). Sendo assim, nestas
hipóteses, os litisconsortes terão o prazo de trinta dias úteis (art. 219 do NCPC) para efetuar o pagamento em cumprimento de sentença (REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018 – Informativo 619).
Não efetuado o pagamento no prazo previsto, dar-se-á a soma das duas verbas sucumbenciais, a da fase cognitiva e a da fase executiva. Esta última incide, de início, sob a forma de alíquota legal única de dez por cento.

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9
Q

A multa pelo intempestivo pagamento integra a base de cálculo dos honorários advocatícios?

A

Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, “a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO INTEGRA a base de cálculo dos honorários advocatícios” (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018 – Informativo 652), de maneira que deve ser calculada a multa sobre o montante executado e, em seguida, proceder-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Portanto, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito.

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10
Q

O depósito em juízo do saldo devedor, como garantia, para posterior apresentação de impugnação – ainda que esta não seja apresentada – implica no pagamento da multa de 10% (dez por cento)?

A

Nos termos da jurisprudência do STJ, a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão. Se, por algum motivo, a executada deposita em juízo o valor pretendido, afirmando que o depósito não é pagamento, mas simples garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo (art. 525, §6º, do NCPC) e, no entanto, deixa de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, não deverá incidir a multa, ante a ausência de efetiva resistência. Nesse sentido, são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. (REsp 1.834.337-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019 – Informativo 663).

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11
Q

A quem compete o pagamento das despesas processuais em caso de inadimplemento do saldo devedor?

A

As despesas processuais do cumprimento da sentença, naturalmente, correm por conta do executado, como consectário do inadimplemento.

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12
Q

Após escoado o prazo para pagamento voluntário, as parcelas vincendas integram a base de cálculo dos honorários advocatícios?

A

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações (art. 85, § 9º do CPC). Todavia, em relação à fase do cumprimento de sentença, o caput do art. 523 do CPC/2015 estabelece que, “no caso de condenação em quantia certa, (…) o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. Não ocorrendo o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido em 10% (dez por cento) a título de honorários, além da multa (art. 523, § 1º, do CPC/2015). Pela expressão débito, para fins de honorários, deve-se compreender apenas as parcelas vencidas da pensão mensal, visto que, em cumprimento de sentença, o devedor/executado é intimado para adimplir os valores exigíveis naquele momento. Assim, não pode o executado ser compelido a realizar o pagamento de prestações futuras que ainda não atingiram o prazo de vencimento. Nesse cenário, os honorários devem obedecer às seguintes regras:

(i) na fase de conhecimento, havendo condenação em pensão mensal, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, de acordo com art. 85, § 9º, do CPC/2015;
(ii) iniciado o cumprimento de sentença, caberá ao credor/exequente instruir o requerimento com o valor da dívida e com a verba honorária calculada conforme o Item anterior (art. 523, caput, do CPC/2015);
(iii) escoado o prazo legal de cumprimento voluntário da obrigação (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), os novos honorários são calculados sobre o valor do débito, excluído o montante das parcelas vincendas da pensão. (Resp 1.837.146-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020 – Informativo 665).

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13
Q

No caso de inadimplemento de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, haverá nova condenação em honorários advocatícios?

A

Não se previu norma similar para o cumprimento de sentenças relacionadas com as obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa. Porém, a sujeição do devedor a nova verba advocatícia ocorrerá, também nesses casos, tendo em vista a regra geral de que “são devidos honorários advocatícios (…) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não (…) cumulativamente” (art. 85, § 1º do CPC).

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14
Q

A apresentação de impugnação, por si só, tem o condão de gerar novo pagamento de honorários advocatícios?

A

A formulação de impugnação ao cumprimento da sentença não gera, só por si, nova sucumbência para o executado. A propósito, o STJ, em decisão de recursos repetitivos, fixou entendimento que merece prevalecer para o regime do novo CPC, segundo o qual se deve fazer uma distinção entre a impugnação rejeitada e a acolhida, de modo que:

i) “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença”;
ii) “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” [NCPC, art. 85, § 1º].

Neste sentido, vejam-se as súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

Súmula 519 - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”.

Ora, segundo a súmula 517 do STJ, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios fixados na sentença remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento.
Como é necessário que o credor faça um requerimento, por meio de advogado, para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença, além de acompanhar toda a tramitação, o STJ entendeu que caberá a condenação do devedor ao pagamento de novos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se ele decidir cumprir voluntariamente a obrigação.
Assim, se o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença e o devedor, sendo intimado para pagar em 15 dias, efetuar o pagamento, não haverá condenação em honorários.
Por outro lado, se o devedor for intimado para pagar, e não o fizer no prazo, será multado em 10% e ainda terá que pagar, ao final, honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do credor.
O entendimento acima não pode ser confundido com o enunciado da súmula 519 do STJ.
Segundo o STJ, a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza jurídica de mero incidente processual (REsp 1134186/RS), apesar de alguns entendimentos em sentido contrário na doutrina.
Desta forma, como se trata de mero incidente processual, a rejeição ao cumprimento de sentença não dará ensejo A NOVOS HONORÁRIOS em favor do credor (sem prejuízo daqueles fixados em razão do simples inadimplemento, conforme a redação da súmula 517 do STJ).
No entanto, se a impugnação for acolhida, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários em favor do advogado do devedor.

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15
Q

É exigível a comprovação de que se realizou o termo ou a condição em caso de relação jurídica condicional ou a termo?

A

Dispõe o art. 514 do NCPC que “quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo”.

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16
Q

Quais são os títulos executivos judiciais?

A

É correto afirmar que, genericamente, devem ser considerados títulos executivos judiciais os oriundos de processo.
Para o novo Código, os títulos executivos judiciais cujo cumprimento se realiza de acordo com o Título II, Capítulo I, do Livro I, da Parte Especial, são os seguintes (art. 515):

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

Uma novidade do novo Código foi atribuir a qualidade de título executivo não limitadamente às sentenças, para tratar como tal qualquer decisão proferida no processo civil que reconheça “a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” (art. 515, I).
Com isso, entram na categoria, além da sentença, as decisões interlocutórias, as decisões monocráticas do relator, bem como os acórdãos, desde que em qualquer um desses atos judiciais se reconheça a exigibilidade de determinada obrigação, que, naturalmente, pressupõe sua certeza e liquidez.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(…)
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

Trata-se de composição negocial da lide, prevalecendo a vontade das partes. A intervenção do juiz é apenas para chancelar o acordo de vontades dos interessados (transação, conciliação, reconhecimento e renúncia), limitando-se à fiscalização dos aspectos formais do negócio jurídico (o acordo ou transação é, segundo a lei civil, um contrato). A homologação, todavia, outorga ao ato das partes nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força da executoriedade.
O acordo, todavia, não precisa limitar-se ao objeto do processo. Como explicita o § 2º do art. 515, a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e, também, versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Segundo o STJ, o ato de composição entre denunciado e vítima visando à reparação civil do dano, embutido na decisão concessiva DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89 da Lei n. 9.099/95), é título judicial apto a lastrear eventual execução, nos termos do artigo 515, II, do NCPC (REsp 1.123.463-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 14/3/2017 – Informativo 599).

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(…)
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

Por autocomposição extrajudicial entende-se aquela a que chegam os litigantes sobre conflito instalado entre eles, antes de submetê-lo à composição judicial.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(…)
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

Formal de partilha é a carta de sentença extraída dos autos de inventário, com as formalidades legais, para título e conservação do direito do interessado, a favor de quem ela foi passada.
Trata-se de título executivo especial, visto que a sentença que julga a partilha não pode, a rigor, ser considerada como condenatória.
Se o bem herdado se encontrar na posse de estranho, sem vínculo com o inventariante ou os demais sucessores do acervo partilhado, o titular do formal não poderá utilizar-se diretamente da execução forçada; terá de recorrer, primeiro, ao processo de conhecimento para obter a condenação do terceiro à entrega da coisa.
Caso, porém, o referido bem tenha sido transferido pelo inventariante ou por algum herdeiro – a título singular ou universal (inclusive causa mortis) – o adquirente ficará, segundo o art. 515, IV, sujeito à força executiva do formal, pois terá, então, apenas ocupado o lugar do transmitente na sujeição ao título executivo. Aplica-se, em termos, a regra do art. 109, § 3º, do NCPC.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(…)
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

No regime anterior, esse crédito figurava entre os títulos executivos extrajudiciais, que além dele compreendia também os emolumentos devidos no foro dito extrajudicial (tabeliães, oficiais de registro etc.). Duas novidades podem ser vistas no Código novo:

(i) somente os créditos adquiridos pelos auxiliares da justiça durante a tramitação do processo é que assumem a forma de título judicial, quando participam da conta dos autos aprovada por decisão do juiz;
(ii) os emolumentos das serventias notariais ou de registro continuam sendo cobráveis como título executivo extrajudicial, mas já não dependem mais de aprovação judicial; basta que o próprio notário expeça certidão relativa aos valores devidos pelos atos por ele praticados (art. 784, XI).

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(…)
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

No tocante à responsabilidade civil frente à responsabilidade penal, nossa legislação adota o sistema da autonomia (Código Civil, art. 935), mas apenas relativa e não absoluta, pois, enquanto a responsabilidade civil pode existir sem a responsabilidade penal, esta, no entanto, sempre acarreta a primeira (Código Penal, art. 91, I). Requisitos da execução civil da sentença penal:

1º - a sentença criminal deve ser definitiva (não se aplicando à decisão de pronúncia, por exemplo);
2º - a condenação criminal há de ter passado em julgado, de maneira que não cabe, na espécie, a execução provisória; a vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do quantum da indenização a que tem direito, observando-se, no procedimento preparatório da execução (NCPC, arts. 509 a 512), as normas e critérios específicos traçados pelo Código Civil para liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos e que constam de seus arts. 944 a 954.

São legitimados para promover a execução civil da sentença penal condenatória “o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros” (Código de Processo Penal, art. 63). Se o credor for pobre, a legitimação alcançará, também, o Ministério Público, que, a pedido do interessado, promoverá a execução como substituto processual, isto é, em nome próprio, mas na tutela de interesse de terceiro (CPP, art. 68, e NCPC, art. 778, § 1º, I).

“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(…)
VII - a sentença arbitral;

Vê-se, pois, que a Lei nº 9.307/97 equipara a sentença arbitral à sentença judicial, dispensando qualquer ato homologatório:

“Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
(…)
“Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”.

No entanto, não atribui ao órgão arbitral competência executiva, a qual fica reservada inteiramente ao Poder Judiciário (NCPC, art. 515, VII).

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(…)
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

Embora o juízo de delibação seja a regra geral, o art. 961, caput, prevê a possibilidade de sua dispensa por disposição de lei ou tratado. E o § 5º do mesmo art. permite a execução da sentença estrangeira de divórcio consensual, independentemente de homologação pelo STJ.
Caberá ao exequente requerer ao juiz federal competente o cumprimento da sentença estrangeira, instruindo sua petição com cópia autenticada da decisão que a homologou no STJ (art. 965, parágrafo único).

“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(…)
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”.

O exequatur consiste, a um só tempo, numa autorização e numa ordem de cumprimento do postulado na carta rogatória. Concedido o exequatur, a carta rogatória é remetida ao Juízo Federal de primeiro grau competente para cumprimento, que seguirá o procedimento de execução dos títulos judiciais.

17
Q

Quais títulos executivos judiciais demandam a formação de um novo processo?

A

A execução dos títulos mencionados nos incisos VI (sentença penal condenatória), VII (sentença arbitral), VIII (sentença estrangeira homologada pelo STJ) e IX (decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ) reclama a abertura de processo novo, com petição inicial e citação. A citação por sua vez pode ser:
(i) imediatamente voltada para o pagamento da soma devida; ou
(ii) para os atos preparatórios de liquidação, aos quais seguirá a providência executiva, caso não se dê o pagamento espontâneo da quantia liquidada.
De qualquer maneira, não haverá embargos à execução e qualquer objeção que tenha de produzir o devedor constará de simples impugnação, nos moldes do art. 525, caput e § 1º.

18
Q

O rol de títulos executivos judiciais é taxativo?

A

A enumeração dos títulos judiciais feita pelo novo Código é taxativa, não permitindo interpretações extensivas e analógicas, pela própria índole da execução.

19
Q

A quem compete o processamento do cumprimento de sentença?

A

A competência para realizar o cumprimento da sentença submete-se a critério funcional, especialmente, quando se trata de sentença prolatada no próprio juízo. Por competência funcional entende-se a que provém da repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo.
Há, porém, execuções de sentenças cuja competência se define por outros critérios, sob predomínio da territorialidade, exatamente como se dá no processo de conhecimento (execução civil de sentença penal, de sentença arbitral ou de sentença e decisão interlocutória estrangeiras) (art. 516, III).
Enquanto a competência funcional se caracteriza pela improrrogabilidade, a territorial é relativa, podendo ser modificada pelas partes, expressa ou tacitamente. Essa regra é parcialmente quebrada na hipótese do parágrafo único do art. 516, em que se estabelece opção para o credor processar o cumprimento da sentença excepcionalmente perante juízo diverso daquele em que o título executivo judicial se formou. Determina o art. 516 do NCPC que o cumprimento da sentença deverá efetuar-se, em regra, perante:

a) os tribunais nas causas de sua competência originária (inciso I);
b) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II);
c) o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo (inciso III).

Ao juízo arbitral reconhece-se jurisdição para proferir sentença com a mesma força dos julgados da justiça estatal. Falta-lhe, contudo, o imperium para fazer cumprir forçadamente o que assenta nos respectivos arestos. A execução caberá, outrossim, ao juízo cível que teria competência para julgar a causa, se originariamente tivesse sido submetida ao Poder Judiciário, em lugar do juízo arbitral (NCPC, art. 516, III). Prevalecem, portanto, as regras comuns traçadas pelo novo Código, para disciplina da competência territorial (arts. 46 a 53).
A vítima ou seus dependentes, isto é, os lesados pelo crime, podem utilizar a sentença penal, diretamente, como título executivo civil, para fins indenizatórios. Terão, apenas, que promover a liquidação do quantum a indenizar (NCPC, art. 509).
Uma vez que o juiz criminal não tem competência para a execução civil, esta será fixada, entre os juízes cíveis, dentro das regras comuns do processo de conhecimento. Será competente para a execução o juízo que seria competente para a ação condenatória, caso tivesse que ser ajuizada.
O processo homologatório da decisão provinda da Justiça de outros povos e da concessão do exequatur é causa de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, mas a competência para a execução da sentença homologada não cabe àquele Tribunal Superior. Consoante o art. 109, X, da Constituição da República, é atribuição específica dos juízes federais do primeiro grau de jurisdição.

20
Q

Em que situações o exequente poderá escolher por qual órgão tramitará o cumprimento de sentença?

A

Em se tratando de execução a cargo do juiz que processou o feito no primeiro grau de jurisdição (NCPC, art. 516, II), ou das sentenças arroladas no inciso III (sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo) do mesmo artigo, a regra definidora da competência para o cumprimento da sentença é flexibilizada pelo parágrafo único do art. 516 do NCPC. Permite-se ao exequente, em tais situações, optar:

i) pelo juízo do atual domicílio do executado;
ii) pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução;
iii) pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

Para tanto, caberá ao exequente formular requerimento ao juízo de origem, que ordenará a competente remessa dos autos. O requerimento não deverá ter outro fundamento senão a de configuração de uma das hipóteses arroladas pelo referido dispositivo legal, não havendo lugar para impor outras justificativas ao exequente.
A inovação é de significativo cunho prático, pois evita o intercâmbio de precatórias entre os dois juízos, com economia de tempo e dinheiro na ultimação do cumprimento da sentença e como instrumento capaz de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional executiva.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença”. Trata- se de uma prerrogativa do credor, não havendo qualquer empecilho para o referido deslocamento, ainda que o cumprimento de sentença já tenha começado (REsp 1.776.382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019 – Informativo 663).

21
Q

Como se processa a impugnação do executado?

A

O instrumento principal de defesa do executado é a impugnação ao cumprimento da sentença, que pode ser apresentada no prazo de quinze dias contados da intimação para satisfação voluntária da obrigação certificada no título judicial (NCPC, arts. 523 e 525).
Vê-se, assim, que o executado, após a intimação para pagar a dívida, terá o prazo de trinta dias úteis (art. 219) para apresentar a impugnação: quinze dias para realizar o pagamento voluntário, e mais quinze dias para a impugnar o cumprimento da sentença, se for o caso.
E tal prazo se conta agora independentemente de penhora ou depósito, pondo fim a controvérsia doutrinária ao tempo do CPC/1973, acerca de ser ou não a garantia da execução o marco inicial do prazo da defesa do executado. Assim, o executado pode apresentar a impugnação sem qualquer garantia prévia do juízo.

22
Q

A impugnação também é considerada o meio de defesa do executado nos casos de cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa?

A

O art. 525 do NCPC, que regula a impugnação ao cumprimento de sentença, insere-se na matéria pertinente ao cumprimento de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. É claro, porém, que o cumprimento de outras modalidades de obrigação – como as de fazer, de não fazer ou de entregar coisa – não pode se desenvolver alheio à garantia do contraditório (CF, art. 5º, LV).
Por isso, o NCPC prevê que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber (art. 536, §3º, do NCPC), previsão esta que o art. 538, § 3º, estende também ao procedimento relacionado com as sentenças pronunciadas sobre obrigação de entregar coisa. Assim, qualquer que seja a modalidade de obrigação a executar, o cumprimento de sentença sempre haverá de respeitar o incidente de impugnação autorizado pelo art. 525.

23
Q

É possível a alegação de eventuais questões surgidas após o decurso do prazo de impugnação pelo executado?

A

Para que não fique o executado privado do contraditório diante de tais atos, ressalva-lhe o § 11 do art. 525 a possibilidade de arguir as questões e os fatos processuais supervenientes ao termo estatuído pelo caput do mesmo artigo (assim como as relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes) por meio de simples petição, em quinze dias contados da ciência do fato ou da intimação do ato.

“Art. 525.
(…)
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.”.

É claro, porém, que esse novo prazo de quinze dias, tal como o da impugnação ordinária, nem sempre pode ser visto como peremptório ou fatal. Se a arguição for de fato extintivo ou impeditivo da própria execução (nulidade absoluta, pagamento, remissão, prescrição intercorrente etc.), lícita será sua suscitação em juízo, a qualquer tempo, enquanto não extinto o processo.

24
Q

Quais recursos são cabíveis na fase de cumprimento de sentença?

A

Das decisões do juiz, na impugnação ou nas questões suscitadas em petição avulsa, cabe agravo de instrumento, salvo quando implicar extinção do processo, hipótese em que o recurso será a apelação.
Com efeito, “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento” (AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020).

25
Q

Qual a natureza jurídica da impugnação?

A

A impugnação ao cumprimento da sentença não tem a natureza de ação, como se dá com os embargos à execução de título extrajudicial. Os questionamentos do executado haverão de ser feitos por meio de incidentes (como a impugnação) no bojo do próprio procedimento de cumprimento da sentença.

26
Q

Quais matérias podem ser arguidas em impugnação?

A

A matéria arguível na impugnação ao cumprimento da sentença é restrita, tendo em vista que não cabe mais discutir o mérito da causa. Reportando-se a fundamentos, que tanto podem versar sobre a substância do débito como a vícios formais do processo, o art. 525, § 1º, enumera, de maneira exaustiva, as arguições admissíveis na resistência à ordem judicial de cumprimento da sentença. A impugnação, nos termos do dispositivo legal enfocado, somente poderá versar sobre:

“Art. 525.
(…)
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;”.

A falta (ou nulidade) da citação válida impede a formação e desenvolvimento válidos da relação processual e contamina todo o processo, inclusive a decisão de mérito nele proferida, que dessa maneira não chega a fazer coisa julgada e, por isso mesmo, não se reveste da indiscutibilidade prevista no art. 502 (art. 239 do NCPC).
Para arguir a falta ou nulidade da citação, nas circunstâncias do art. 525, § 1º, I, é necessário que a questão não tenha sido suscitada e resolvida nos autos, antes da sentença, ou nela própria. Se o tema já foi enfrentado, sobre ele incide, se não a res iudicata, pelo menos a preclusão pro iudicato (arts. 502, 505 e 507). A nulidade, in casu, ocorre, porém, apenas quando configurada a revelia, porque se, malgrado o grave vício do ato citatório, o réu se fez presente nos autos para se defender, seu comparecimento supriu a citação (art. 239, § 1º).
“Art. 525.
(...)
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
II - ilegitimidade de parte;”.

A legitimidade ad causam já foi apurada e reconhecida na fase processual anterior à sentença e não cabe, em princípio, reapreciar a matéria após a coisa julgada. Há, porém, de se manter a legitimidade durante toda a marcha do processo, sendo certo que fatos supervenientes podem afetar a titularidade do crédito após a sentença, por força de sucessão, cessão, sub-rogação, por exemplo. A ilegitimidade arguível contra o pedido de cumprimento da sentença é a contemporânea aos atos de execução, e não importa revisão do que já se acertou antes do julgamento da causa.

“Art. 525.
(…)
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(…)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;”.

Inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, matérias arguíveis na impugnação ao cumprimento da sentença, são ideias distintas, mas que se interpenetram. Com efeito, só há execução quando o credor disponha de título executivo, e, por outro lado, só é título executivo o documento a que a lei confere a autoridade de autorizar a execução forçada em juízo. É necessário ainda que se atenda ao requisito da exigibilidade atual da obrigação cuja existência foi certificada na decisão judicial.
Nula, de tal sorte, será a execução proposta com base em título executivo que não corresponda a obrigação exigível (art. 803, I) ou, quando a obrigação nele definida dependa de condição ainda não cumprida pelo credor, ou de termo ainda não ocorrido (art. 803, III).

“Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”

Portanto, a impugnação ao cumprimento da sentença (ou da decisão judicial) pode inviabilizar a execução, tanto quando o exequente não tenha título executivo, como quando o título existente retrate obrigação certa, mas ainda não exigível.
Entende-se, outrossim, também como execução sem título executivo, aquela em que o exequente pretenda prestação exorbitante do acertamento a que chegou à decisão judicial. É o que se denomina excesso de execução.

“Art. 525,
(…)
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(…)
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;”.

Ilícita ou abusiva é a penhora que recai sobre bem inalienável ou legalmente impenhorável, bem como a que desrespeita as regras processuais sobre a constituição da segurança do juízo executivo. Esses vícios da penhora devem, em princípio, ser arguidos por meio de impugnação. Nem sempre, porém, o executado terá condição de assim proceder.
É que a impugnação está sujeita a prazo que corre independentemente da realização
de prévia penhora, de modo que, na maioria das situações, quando ela ocorrer, a impugnação já terá sido manejada. Nessa hipótese, caberá ao executado arguir as questões “relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes” por meio de simples petição (NCPC, art. 525, § 11).
O mesmo acontece com o gravame sobre bens que, embora penhoráveis, sejam de
valor muito maior do que o crédito ajuizado. Por isso, o executado tem legítimo interesse em reclamar da avaliação incorreta, que afinal pode acarretar uma expropriação exagerada e desnecessária na hasta pública, ou até causar-lhe uma perda indevida em caso de adjudicação do bem penhorado pelo exequente.

“Art. 525.
(…)
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(…)
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;”

Ocorre, por exemplo, cumulação indevida de execuções, quando se requer concomitantemente, nos mesmos autos, execuções sujeitas a ritos diversos e inconciliáveis (v.g., requerimento cumulativo de prestações de pagar quantia e de entregar coisa, ou de realizar fato).
Há, outrossim, excesso de execução quando o pedido do credor esteja em desconformidade com o título, o que, segundo o art. 917, § 2º, pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

a) quando o exequente pleiteia quantia superior à prevista na sentença;
b) quando recai a execução sobre coisa diversa daquela declarada na sentença;
c) quando se processa a execução de modo diferente do que foi determinado no título; não se pode, v.g., executar a coisa in natura, quando a sentença condenou apenas à indenização de seu equivalente;
d) quando o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do executado;
e) se o credor não provar que a condição se realizou; a regra se aplica também ao termo.

Teresa Wambier entende que em situações de flagrante excesso, mesmo na ausência de alegação e de apresentação do demonstrativo, o juiz pode conhecer desse vício de ofício, por ser matéria de ordem pública. A execução terá sido proposta sem suporte no título executivo no tocante à parcela exorbitante;
f) requisito especial da arguição de excesso de execução: estando a impugnação ao cumprimento da sentença limitada à alegação de excesso de execução, sobre o quantum correspondente ao título executivo judicial, caberá ao executado declarar, desde logo, “o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (art. 525, § 4º).

“Art. 525.
(…)
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O descumprimento de tal exigência legal (i.e. falta de apontamento do valor correto ou não da apresentação do demonstrativo) acarretará a liminar rejeição da impugnação. Essa sanção processual, porém, somente será aplicada se o excesso for o único fundamento da impugnação. Havendo outras defesas suscitadas, o processamento da impugnação terá sequência, “mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução” (art. 525, § 5º).
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”.

“Art. 525.
(…)
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(…)
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;”.

Agora é possível ao executado arguir, nos próprios autos, a incompetência do juízo da execução, tanto a absoluta como a relativa, com a seguinte distinção:

a) A incompetência relativa pode ser alegada na própria impugnação, sob pena de preclusão, porquanto o novo Código não prevê a possibilidade de argui-la por exceção de incompetência.
b) A incompetência absoluta, por sua vez, pode ser alegada não apenas na impugnação, mas em qualquer fase da execução, e até mesmo o juiz pode conhecê-la, de ofício.

“Art. 525
(…)
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(…)
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”.

A enumeração do referido dispositivo é exemplificativa, existindo outros casos obstativos do cumprimento da condenação nos autos em que foi proferida, como, por exemplo, a recuperação judicial, a falência do empresário e a declaração de insolvência do devedor civil.

27
Q

A apresentação de impugnação possui efeito suspensivo automático?

A

De ordinário a impugnação não tem efeito suspensivo, vale dizer, sua apresentação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, que prosseguem em sua sequência normal (NCPC, art. 525, § 6º).

Art. 525.
(…)
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Todavia, pode o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo, nos termos do citado § 6º do art. 525, desde que, cumulativamente:

1 - haja requerimento do executado;
2 - esteja garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes;
3 - os fundamentos do executado sejam relevantes;
4 - o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

A suspensão provocada pela impugnação não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens (art. 525, § 7º). O efeito suspensivo não impede, portanto, o andamento dos atos de execução, que devem prosseguir até o momento anterior à expropriação.
Pode, ainda, o efeito suspensivo ser parcial, ou seja, dizer respeito apenas a parte do objeto da execução (art. 525, § 8º). Nesse caso, a execução prosseguirá quanto à parte restante, até seu exaurimento.
Havendo litisconsórcio passivo, a concessão do efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não tem o condão de suspender a execução contra os que não impugnaram, desde que o fundamento diga respeito exclusivamente ao impugnante (art. 525, § 9º).

28
Q

Em quais situações a declaração de inconstitucionalidade poderá ter, como efeito, a nulidade do título executivo judicial?

A

Assim como a lei inconstitucional é irremediavelmente nula, também a sentença formalmente transitada em julgado não tem força para se manter, quando prolatada contra a vontade soberana da Constituição.
É à luz dessa concepção que o § 12 do art. 525 do NCPC considera “inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Há doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade deste parágrafo sob o argumento de que a Constituição Federal protege a coisa julgada conforme art. 5º, XXXVI, motivo pelo qual, a norma em questão traria insegurança jurídica. Porém, parte considerável da doutrina entende que nem a própria Constituição confere à coisa julgada uma tutela absoluta, já que reconhece sua rescindibilidade e deixa a cargo da lei ordinária a previsão das hipóteses em que tal se dará.
O novo Código superou a jurisprudência da 1ª Turma do STF que recusava permissão a que a inconstitucionalidade da sentença passada em julgado fosse apreciada em incidente da execução, ainda que lastreada em lei declarada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle concentrado ou difuso.

A posição inovadora do CPC de 2015 pode ser assim sintetizada:

a) SE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE pronunciada pelo STF for ANTERIOR ao trânsito em julgado DA DECISÃO EXEQUENDA, a arguição de inexigibilidade da obrigação figurante no título exequendo poderá ser feita por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (NCPC, art. 525 § 14).
b) SE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE pronunciada pelo STF for POSTERIOR ao trânsito em julgado DA DECISÃO EXEQUENDA, somente por ação rescisória a sentença (que se quer cumprir) poderá ser desconstituída, muito embora o prazo de rescisão se deva contar, segundo o NCPC, a partir do trânsito em julgado do acórdão do STF e não da sentença rescindenda (art. 525, § 15).