CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Flashcards
Como se dá o início da fase de cumprimento de sentença?
O CPC determina que o cumprimento da sentença tenha início pela intimação do devedor, que ocorrerá na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 513, §2º, I, do NCPC.
Frise-se que a regra da intimação na pessoa do advogado não se aplica apenas aos cumprimentos de sentença que reconhecem a obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 527, do NCPC), mas também aos cumprimentos de sentença que reconhecem a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 536 a 538, do NCPC), tendo em vista que o artigo 513, §2º, está inserido no Capítulo das “Disposições Gerais” do Título “Cumprimento de Sentença”, razão pela qual se aplica às demais formas de cumprimento de sentença, ressalvadas disposições em sentido contrário (opinião compartilhada por Daniel Assumpção Amorim e Fredie Didier).
“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
[…]
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;”.
NO ENTANTO, em 19/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, CUJO TEOR PERMANECE HÍGIDO TAMBÉM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019 – Informativo 643)”.
Há exceções à regra de que a intimação do executado ocorrerá na pessoa do advogado por ele constituído?
São elas:
a) A intimação será feita por carta com aviso de recebimento, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (inc. II do § 2º do art. 513), ressalvada as hipóteses de intimação por edital, caso a fase de conhecimento tenha corrido à sua revelia (art. 513, IV).
b) A intimação será feita por meio eletrônico, no caso das empresas públicas e privadas, quando não tenham advogado nos autos.
Obs.: Art. 246. A citação será feita:
[…]
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
c) A intimação se dará por edital quando o devedor também tiver sido citado por edital na fase de conhecimento (art. 256), e mesmo assim tiver se mantido revel (art. 513, § 2º, IV).
d) Há, por último, uma regra especial que afasta a intimação executiva do advogado do devedor. Trata-se do caso em que o exequente só vem a formular o requerimento exigido pelo § 1º do art. 513 um ano após o trânsito em julgado da sentença em vias de cumprimento.
“§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Em que hipóteses é presumido o recebimento da intimação pelo executado?
Nas hipóteses de intimação postal e por meio eletrônico (incisos II e III do § 2º do art. 513), a intimação será considerada realizada quando o devedor houver mudado de endereço e não tiver previamente comunicado ao juízo – mesmo quando a comunicação não for recebida pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 274, parágrafo único (§ 3º do art. 513).
“Art. 513. (…)
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”
O fiador, o coobrigado ou corresponsável pela dívida, que não tenham participado da fase de conhecimento, terão legitimidade passiva para a fase de cumprimento de sentença?
Não se admite o cumprimento de sentença movido contra quem não foi parte do processo de conhecimento, mesmo que se trate do fiador, do coobrigado ou de qualquer corresponsável pela dívida, segundo as regras do direito material (NCPC, art. 513, § 5º).
“Art. 513.
(…)
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”.
NO ENTANTO, nos casos de dívidas propter rem, a regra do artigo 506 do NCPC deve ser vista com ressalvas, de maneira a permitir que o imóvel daquele que é responsável pela dívida propter rem, no plano material, possa vir a ser penhorado.
Nesse sentido, decidiu o STJ que “o proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. (REsp 1.829.663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019 – Informativo 660)
Em outro julgado ainda mais recente, o Superior Tribunal de Justiça, com fundamentação semelhante, ratificou o seu entendimento para entender que “o imóvel gerador dos débitos condominiais pode ser objeto de penhora em cumprimento de sentença, ainda que somente o ex-companheiro tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento” (REsp 1.683.419-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020 – Informativo 666).
É possível o cumprimento de sentença por iniciativa do devedor?
Dispõe o art. 526 do CPC:
“Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
Em qual prazo deverá o devedor satisfazer a obrigação? Quais são os encargos que deverão sobre ela incidir em caso de inadimplemento?
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”.
O prazo para pagamento possui natureza processual ou material?
O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do débito é um PRAZO PROCESSUAL (e não material), razão pela qual DEVE SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS, aplicando-se a regra do artigo 219 do NCPC (REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018 – Informativo 619) e (REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019 – Informativo 652).
O prazo para pagamento será contado em dobro em caso de litisconsórcio – com advogados diferentes – atuando para sociedades de advogados também distintas – caso se trate de processo físico?
O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença (art. 523 do NCPC) deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, EM AUTOS FÍSICOS, devendo ser aplicada a regra do artigo 229 do NCPC, segundo o qual “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”. Isso porque, havendo litisconsortes com procuradores diferentes e de escritórios de advocacia distintos, torna-se mais dificultoso o acesso aos autos para analisar a sentença (não se aplica aos processos eletrônicos – art. 229, §2º, do NCPC). Sendo assim, nestas
hipóteses, os litisconsortes terão o prazo de trinta dias úteis (art. 219 do NCPC) para efetuar o pagamento em cumprimento de sentença (REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018 – Informativo 619).
Não efetuado o pagamento no prazo previsto, dar-se-á a soma das duas verbas sucumbenciais, a da fase cognitiva e a da fase executiva. Esta última incide, de início, sob a forma de alíquota legal única de dez por cento.
A multa pelo intempestivo pagamento integra a base de cálculo dos honorários advocatícios?
Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, “a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO INTEGRA a base de cálculo dos honorários advocatícios” (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018 – Informativo 652), de maneira que deve ser calculada a multa sobre o montante executado e, em seguida, proceder-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Portanto, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito.
O depósito em juízo do saldo devedor, como garantia, para posterior apresentação de impugnação – ainda que esta não seja apresentada – implica no pagamento da multa de 10% (dez por cento)?
Nos termos da jurisprudência do STJ, a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão. Se, por algum motivo, a executada deposita em juízo o valor pretendido, afirmando que o depósito não é pagamento, mas simples garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo (art. 525, §6º, do NCPC) e, no entanto, deixa de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, não deverá incidir a multa, ante a ausência de efetiva resistência. Nesse sentido, são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. (REsp 1.834.337-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019 – Informativo 663).
A quem compete o pagamento das despesas processuais em caso de inadimplemento do saldo devedor?
As despesas processuais do cumprimento da sentença, naturalmente, correm por conta do executado, como consectário do inadimplemento.
Após escoado o prazo para pagamento voluntário, as parcelas vincendas integram a base de cálculo dos honorários advocatícios?
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações (art. 85, § 9º do CPC). Todavia, em relação à fase do cumprimento de sentença, o caput do art. 523 do CPC/2015 estabelece que, “no caso de condenação em quantia certa, (…) o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. Não ocorrendo o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido em 10% (dez por cento) a título de honorários, além da multa (art. 523, § 1º, do CPC/2015). Pela expressão débito, para fins de honorários, deve-se compreender apenas as parcelas vencidas da pensão mensal, visto que, em cumprimento de sentença, o devedor/executado é intimado para adimplir os valores exigíveis naquele momento. Assim, não pode o executado ser compelido a realizar o pagamento de prestações futuras que ainda não atingiram o prazo de vencimento. Nesse cenário, os honorários devem obedecer às seguintes regras:
(i) na fase de conhecimento, havendo condenação em pensão mensal, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, de acordo com art. 85, § 9º, do CPC/2015;
(ii) iniciado o cumprimento de sentença, caberá ao credor/exequente instruir o requerimento com o valor da dívida e com a verba honorária calculada conforme o Item anterior (art. 523, caput, do CPC/2015);
(iii) escoado o prazo legal de cumprimento voluntário da obrigação (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), os novos honorários são calculados sobre o valor do débito, excluído o montante das parcelas vincendas da pensão. (Resp 1.837.146-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020 – Informativo 665).
No caso de inadimplemento de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, haverá nova condenação em honorários advocatícios?
Não se previu norma similar para o cumprimento de sentenças relacionadas com as obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa. Porém, a sujeição do devedor a nova verba advocatícia ocorrerá, também nesses casos, tendo em vista a regra geral de que “são devidos honorários advocatícios (…) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não (…) cumulativamente” (art. 85, § 1º do CPC).
A apresentação de impugnação, por si só, tem o condão de gerar novo pagamento de honorários advocatícios?
A formulação de impugnação ao cumprimento da sentença não gera, só por si, nova sucumbência para o executado. A propósito, o STJ, em decisão de recursos repetitivos, fixou entendimento que merece prevalecer para o regime do novo CPC, segundo o qual se deve fazer uma distinção entre a impugnação rejeitada e a acolhida, de modo que:
i) “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença”;
ii) “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” [NCPC, art. 85, § 1º].
Neste sentido, vejam-se as súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Súmula 519 - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”.
Ora, segundo a súmula 517 do STJ, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios fixados na sentença remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento.
Como é necessário que o credor faça um requerimento, por meio de advogado, para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença, além de acompanhar toda a tramitação, o STJ entendeu que caberá a condenação do devedor ao pagamento de novos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se ele decidir cumprir voluntariamente a obrigação.
Assim, se o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença e o devedor, sendo intimado para pagar em 15 dias, efetuar o pagamento, não haverá condenação em honorários.
Por outro lado, se o devedor for intimado para pagar, e não o fizer no prazo, será multado em 10% e ainda terá que pagar, ao final, honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do credor.
O entendimento acima não pode ser confundido com o enunciado da súmula 519 do STJ.
Segundo o STJ, a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza jurídica de mero incidente processual (REsp 1134186/RS), apesar de alguns entendimentos em sentido contrário na doutrina.
Desta forma, como se trata de mero incidente processual, a rejeição ao cumprimento de sentença não dará ensejo A NOVOS HONORÁRIOS em favor do credor (sem prejuízo daqueles fixados em razão do simples inadimplemento, conforme a redação da súmula 517 do STJ).
No entanto, se a impugnação for acolhida, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários em favor do advogado do devedor.
É exigível a comprovação de que se realizou o termo ou a condição em caso de relação jurídica condicional ou a termo?
Dispõe o art. 514 do NCPC que “quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo”.