PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Flashcards
No que consiste a consignação em pagamento?
A consignação em pagamento é um instituto de direito civil que diz respeito ao adimplemento e extinção das obrigações, sendo que o procedimento especial correspondente disciplina o meio pelo qual se realiza o depósito do valor ou da coisa devida, a fim de que, se julgado procedente o pedido, seja considerado pagamento e extinta a obrigação por meio de decisão judicial.
Em quais situações é possível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento?
A consignação é cabível, na forma do art. 335 do CC, nas hipóteses de mora (se o credor não puder receber ou, em justa causa, recusar o recebimento do pagamento ou recusar dar a quitação na forma devida; se o credor não for e nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devido; ou se o credor for incapaz de receber, se for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil) e nas hipóteses de dúvida (se ocorrer dúvida sobre quem deva receber o pagamento; e se se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Quais os efeitos da ação de consignação em pagamento?
O efeito do ajuizamento da consignatória é evitar o devedor, desde a data do depósito, dos juros e dos riscos, salvo se a demanda for ao final julgada improcedente (art. 540, CPC).
É possível a cumulação de pedidos em ação de consignação em pagamento?
É admissível a cumulação da consignação com pretensão de natureza distinta (como, por ex., com revisional de contrato), desde que observada a especialidade do rito e a provável necessidade de tramitação pelo procedimento comum (art. 327, §2º, CPC).
É possível a consignação em pagamento extrajudicial?
A consignação pode ser realizada extrajudicialmente (ou de modo pré-processual). Nesse caso, o procedimento se realizará da seguinte forma (art. 539, §§1º e 2º, CPC):
(i) o devedor depositará o dinheiro em estabelecimento bancário oficial no local do pagamento;
(ii) o credor será notificado por carta com AR, concedendo-lhe prazo de 10 dias contados do retorno do AR para manifestar recusa;
(iii) não manifestada a recusa, considera-se o devedor liberado da obrigação e o dinheiro fica à disposição do credor (a resolução nº 2814/CMN disciplina mais detalhadamente a questão, especialmente no tocante às tarifas, despesas, prazos, formas de notificação etc.).
Se, todavia, o credor se recusar, deverá ser ajuizada, no prazo de 1 mês, a ação de consignação em pagamento, que deverá ser instruída com a prova do depósito e da recusa (art. 539, §3º, CPC). Esse prazo é de natureza decadencial e implica na impossibilidade de uso da via especial (procedimento diferenciado) mediante o emprego daquele mesmo depósito já realizado, sem prejuízo de consignar mediante um novo depósito, bem como a discussão da matéria na respectiva ação de conhecimento ou de execução, conforme o caso.
Além da hipótese de recusa, a consignação judicial, dispensando-se a fase pré-processual, poderá ocorrer também quando não for possível a consignação extrajudicial (por ex., se não houver estabelecimento oficial no local do pagamento), quando se tratar de consignação de coisa ou por opção do autor.
Quais os requisitos da petição inicial da ação de consignação em pagamento?
Na petição inicial, o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa em 5 dias, sob pena de, não depositando, acarretar a extinção sem resolução de mérito (art. 542, I e parágrafo único, CPC), ressalvada a eventual existência de depósito na forma do art. 539, §3º, CPC, bem como requererá a citação do Réu, para levantar o depósito ou contestar (art. 542, II, CPC).
Se o objeto da prestação for coisa indeterminada (por ex., 10 sacas de soja, 20 sacas de feijão, sem prévia especificação da qualidade) e a escolha couber ao credor, este será citado para o exercício deste direito em 5 dias (ou no prazo que constar da lei ou do contrato, se existente) ou para aceitar que o devedor faça a escolha. Nesse caso, deve o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito (art. 543, CPC).
Caso haja dúvida de quem seja o credor, qual providência deverá ser adotada pelo autor da ação de consignação em pagamento?
Na hipótese de haver dúvida subjetiva, isto é, dúvida sobre quem deve receber legitimamente o crédito (por ex., na hipótese de cessão de crédito com posterior judicialização), deverá o autor requerer a citação de todos os possíveis titulares do crédito para que provem o seu direito (art. 547, CPC).
Nesse caso, na forma do art. 548, I a III, CPC: se ninguém comparecer, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas (art. 746, CPC); se um comparecer, o juiz decidirá de plano; ou, se mais de um comparecer, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo apenas em relação aos presuntivos credores, pelo procedimento comum, salvo se houver controvérsia acerca da suficiência do depósito, hipótese em que prosseguirá também em relação ao autor.
Qual o juízo competente para ajuizamento da ação de consignação em pagamento?
A ação deverá ser ajuizada no lugar do pagamento (art. 540, CPC), ressalvada a possibilidade de se tratar de coisa imóvel ou corpo que deva ser entregue no local em que está, caso em que a competência será do local da coisa.
Em caso de prestações sucessivas, poderão ser mantidos os depósitos na ação de consignação em pagamento?
Na hipótese de prestações sucessivas, consignada a primeira, poderá o devedor continuar depositando as demais, no mesmo processo e sem formalidades, desde que em até 5 dias da data do respectivo vencimento (art. 541, CPC). Se as prestações se prolongarem no tempo, é admissível a consignação sucessiva enquanto o processo estiver pendente, ou seja, até o trânsito em julgado.
Quais são as matérias passíveis de serem arguidas na consignação em pagamento?
Na contestação, poderá o réu, na forma do art. 544, I a IV e parágrafo único, CPC, alegar que:
(i) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
(ii) a recusa foi justa;
(iv) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
(v) o depósito não é integral, caso em que a alegação está subordinada à indicação do montante que reputa devido.
Conquanto se entenda, majoritariamente, que o rol de matérias suscetíveis de arguição na contestação seja taxativo quanto ao mérito, nada obsta que o réu suscite objeções de natureza processual (ilegitimidade de parte, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial etc.).
Se, na defesa, alegar-se insuficiência do depósito (art. 545, caput, CPC), será facultado ao autor completá-lo em 10 dias, salvo nas hipóteses em que a complementação for impossível por já ter havido, no curso do processo, a rescisão contratual (por ex., se a obrigação envolvia a entrega de móveis para um evento já ocorrido).
De todo modo, poderá o réu levantar desde logo o valor ou a coisa depositada (parcela incontroversa), prosseguindo o feito sobre a parcela controvertida (art. 545, §1º, CPC). Se houver complexidade da matéria acerca da completude, ou não, do depósito realizado, poderá haver dilação probatória neste rito especial, inclusive com a produção de prova pericial.
Caso se verifique que o depósito realizado pelo devedor foi incompleto, a sentença servirá como título executivo em favor do credor?
A sentença que concluir pela insuficiência, determinará o montante devido (se possível) e servirá como título executivo, facultando-se ao credor promover o cumprimento nos próprios autos ou liquidá-la, se necessário, também nos próprios autos (art. 545, §2º).
Anote-se, contudo, que, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (tema 967), concluiu-se que “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”
Quais são os efeitos da sentença de procedência de uma ação de consignação em pagamento? E de improcedência?
- A sentença de procedência declarará a extinção da obrigação e condenará o réu ao pagamento das custas e honorários (art. 546, caput, CPC);
- Por outro lado, a sentença de improcedência, declarará a manutenção do vínculo obrigacional e condenará o autor ao pagamento das custas e honorários, além da mora pelo período de inadimplência.
No que consiste a ação de exigir contas?
Por meio da prestação de contas se pretende o acertamento dos números de uma determinada relação jurídica em que o devedor de contas geriu o patrimônio de um credor de contas. Tem por finalidade a apuração dos valores decorrentes de uma relação, decorrente de lei ou de contrato, que envolva a administração de recursos (por ex., tutela, curatela, administração judicial da falência, inventário, mandato etc.).
Quais são os legitimados ativos para ação de exigir contas?
A ação de exigir contas possui, como legitimado ativo, aquele que pretende exigir as contas, não sendo mais possível o ajuizamento da ação por quem tenha o dever de prestar as contas, que somente poderá figurar no polo passivo. De todo modo, quem pretender dar contas, conquanto não possua mais a ação de procedimento especial prevista no CPC/73, poderá, ainda, valer-se de ação de dar contas pelo procedimento comum.
Em quais situações considerou-se inadmissível a ação de exigir contas?
- Já se decidiu no STJ, por exemplo, que a prestação de contas por quem exerce a administração por mandato eletivo (síndico de condomínio, diretor de associação etc.) ocorre na assembleia geral, de modo que a ação judicial somente será cabível se não forem elas prestadas ou se forem prestadas inadequadamente.
- Ademais, também já se decidiu que é incabível a ação de prestação de contas em decorrência da prestação de alimentos, pois a fiscalização de gastos nessa relação não é meramente aritmética, não há proveito ao autor diante da irrepetibilidade dos alimentos, a obrigação é fixada judicialmente e naquele processo poderá ser revista, sendo que a eventual má aplicação do valor se reverterá ao menor (e não ao autor).
- De igual modo, também se decidiu no STJ, por ocasião do julgamento do tema repetitivo 528, que “nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas”, diante da ausência de típica movimentação de créditos e débitos.
Qual será o juízo competente para a ação de exigir contas?
A competência para a ação de exigir contas é do lugar em que ocorre a administração do patrimônio (art. 53, IV, “b”, CPC).
Quais os requisitos da petição inicial da ação de exigir contas?
No que se refere à petição inicial, além de observar os requisitos do art. 319, CPC, deverá o autor especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, os períodos e as especificações (art. 550, §1º, CPC), ou seja, a causa de pedir e o pedido devem ser precisos, com datas, movimentações etc., não se admitindo pretensão genérica e vazia, que é reputada inepta pelo STJ.
Qual é o procedimento da ação de exigir contas?
A ação de exigir contas poderá se desenvolver em um procedimento bifásico.
Na primeira fase, deve-se decidir somente se há o dever de prestar contas e, apenas se julgado procedente este pedido, será iniciada a segunda fase, em que será examinada a exatidão das contas apresentadas, julgando-as.
Quais são os atos praticados na primeira fase da ação de exigir contas?
Na primeira fase, o réu será citado para apresentar as contas ou contestar, sempre em 15 dias. Serão três os possíveis desdobramentos:
(i) inércia do réu, caso em que haverá a presunção relativa de reconhecimento tácito do dever de prestar, julgando-se esta fase antecipadamente, mas não necessariamente procedente;
(ii) apresentação das contas pelo réu, que deverão ser prestadas de forma adequada, especificando-se receitas, despesas e investimentos (art. 551, caput, CPC) e, ato contínuo, passar-se-á à segunda fase, isto é, ao julgamento das contas, diante da incontrovérsia sobre o dever de prestar;
(iii) contestação e negativa do dever de prestar, caso em que será aberta a fase instrutória, se necessário, para ulterior decisão judicial acerca da procedência, ou não, do pedido formulado na primeira fase.
Quais recursos são cabíveis da decisão que põe fim a primeira fase do procedimento da ação de exigir contas?
A decisão que põe fim a primeira fase (art. 550, §5º, CPC), reconhecendo, ou não, o dever de prestar contas, pode ter diferentes naturezas e regimes recursais.
- Se procedente o pedido, será decisão com conteúdo de mérito (reconhece a existência de uma obrigação), pois não põe fim à fase cognitiva (apenas deflagrará a segunda fase da ação), sendo recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC).
- Se julgado improcedente o pedido ou se extinto o processo sem resolução de mérito, será sentença, pois põe fim à fase cognitiva (não haverá segunda fase da ação), de modo que será recorrível por apelação (art. 1.009, CPC).
Diante da dúvida objetiva acerca do recurso cabível e da divergência doutrinária acerca da matéria, aplica-se a fungibilidade recursal.
- Sublinhe-se que, conquanto o pronunciamento jurisdicional que julga procedente a primeira fase possua natureza jurídica de decisão interlocutória com conteúdo meritório e não de sentença, continua sendo cabível, no CPC/15, a fixação de honorários sucumbenciais, a exemplo do que já ocorrida no CPC/1973.
Quais os atos praticados na segunda fase do procedimento da ação de exigir contas?
A segunda fase da ação de exigir contas, quando cabível, iniciar-se-á de modos distintos, a depender da conduta do réu na fase antecedente:
(i) se o réu prestou as contas, será dada vista ao autor para eventual impugnação (que deverá ser específica e fundamentada, art. 551, §1º, CPC), abrindo-se contraditório para o réu apresentar documentos que justifiquem as contas e, então, passar-se-á ao exame e julgamento das contas, acaso a demanda prescinda de novas provas;
(ii) se o réu foi inerte ou contestou, será ele intimado para, em 15 dias, apresentá-las, sob pena de se considerar como corretas as contas que vierem a ser apresentadas, demonstradas e comprovadas pelo autor (com demonstrativo das receitas, despesas, investimentos e saldo, se houver), sem possibilidade de ulterior impugnação.
Quais são as consequências do falecimento do autor na ação de exigir contas? E no caso do réu?
- Se o autor falecer, os herdeiros ou sucessores poderão ajuizar ou prosseguir na ação de exigir contas já ajuizada.
- Se o réu falecer, não haverá, em regra, como se falar em sucessão processual, na medida em que os herdeiros e sucessores não são obrigados ou não terão capacidade ou responsabilidade pela prestação de contas do administrador falecido, impondo-se a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IX, CPC), ressalvada a hipótese em que a atividade cognitiva e instrutória exercida na primeira fase tenha adentrado também às próprias contas que deverão ser prestadas, caso em que a ação poderá prosseguir, transmudando-se seu caráter de personalíssimo para patrimonial.
Há alguma peculiaridade no procedimento da ação de exigir contas em caso de inventário, falência, tutela e curatela?
Sublinhe-se que há um regime jurídico distinto para a prestação de contas em hipóteses previstas em lei (inventário, falência, tutela e curatela, art. 553, caput, CPC), que dispensa o ajuizamento da ação.
Nesses casos, as contas serão prestadas em um incidente apensado ao processo principal em que se discute a questão de fundo (inventário, falência, tutela, curatela), de ofício ou a requerimento do administrado ou de qualquer interessado, sendo que, nesses casos, se o responsável legal for condenado a pagar saldo e não o fizer, poderá sofrer as seguintes sanções: destituição do cargo, sequestro de bens sob sua guarda, glosar (suspender) o prêmio ou a gratificação a que teria direito e, ainda, determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo (art. 553, parágrafo único, CPC).
É admissível a ação de exigir contas em caso de obrigações de natureza alimentar?
Anote-se que há inúmeros precedentes do STJ no sentido de ser inadmissível a ação de exigir contas para as obrigações de natureza alimentícia, na medida em que a finalidade da ação é declarar a existência de crédito ou débito entre as partes e, “nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores”.
Todavia, recentemente se decidiu também no STJ que essa ação poderá, excepcionalmente, ser admitida, desde que para simples averiguação do destino dos alimentos prestados pelo alimentante e para o cumprimento do dever legal previsto no art. 1.583, §5º, do CC/2002, sem, contudo, pretensão de apuração de créditos ou repetição de valores, criando-se, pois, uma ação de exigir contas tertium genus.
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
(…)
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)”.
Em quais situações é admissível o desforço imediato (ou autotutela da posse)?
Nas hipóteses de esbulho e turbação, admite-se uma espécie de autotutela do possuidor, denominada desforço imediato (art. 1.210, §1º, CC).
Quais são as espécies de ações possessórias?
São elas:
- Ação de reintegração da posse (na hipótese de esbulho);
- Ação de manutenção da posse (na hipótese de turbação); ou
- Interdito proibitório (na hipótese de ameaça).
É admissível a fungibilidade entre as ações possessórias? A fungibilidade entre elas é absoluta?
Considerando que as circunstâncias justificadoras da tutela possessória podem se alterar muito rapidamente no curso do processo, há uma regra legal de fungibilidade da tutela possessória (art. 554, CPC).
Essa regra legal, além de se aplicar em razão da modificação da dinâmica fática, também se aplica mediante a mitigação das regras de adstrição, correlação e congruência, de modo que, se o autor pleiteia tutela com nomen juris de ameaça (interdito), mas a narrativa (causa de pedir) é de turbação (manutenção), poderá o juiz realizar este ajuste para melhor amoldar a tutela jurisdicional ao caso concreto.
Entretanto, a fungibilidade da tutela possessória não é absoluta, na medida em que são inadmissíveis a alteração da causa de pedir ou a alteração, modificação ou acréscimo do pedido quanto à sua natureza (por ex., o pedido é de reintegração de posse e, no curso da ação, considerando a existência de danos, condena-se o réu a repará-los), o que não se confunde com a conversão da tutela específica em perdas e danos na hipótese de ser impossível obtê-la (art. 499, CPC).
Qual o juízo competente para as ações possessórias?
A competência para a ação possessória imobiliária é a do foro de situação da coisa. Não se trata de competência territorial e relativa, na medida em que as partes não podem escolher o local do imóvel. Trata-se, pois, de competência funcional e absoluta (art. 47, §2º, CPC).
É necessária a outorga uxória ou marital nas ações possessórias?
Em se tratando de ação que verse sobre direito real imobiliário, a participação de ambos os cônjuges é, em regra, indispensável (art. 73, caput e §1º, CPC). Nas ações possessórias, a participação do cônjuge somente será necessária se houver composse ou ato praticado por ambos, aplicando-se o mesmo regramento à união estável (art. 73, §§2º e 3º, CPC).
De que forma tratou o CPC os litígios coletivos envolvendo a posse?
Nos litígios coletivos, a ciência da ação pelos litigantes (formação do litisconsórcio passivo multitudinário) observará, na forma do art. 554, §1º a 3º, CPC, que:
(i) serão citados pessoalmente apenas aqueles que forem encontrados no local (basta uma única visita);
(ii) todos os demais serão citados por edital;
(iii) haverá a intimação do Ministério Público (art. 178, III, CPC);
(iv) se houver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, haverá a intimação da Defensoria Pública;
(i) deverá ser dada ampla publicidade acerca da existência do litígio (anúncios, jornais, rádios, cartazes) e, inclusive, registro de protesto para consignar a informação do litígio possessória na respectiva matrícula imobiliária.