PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Flashcards

1
Q

No que consiste a consignação em pagamento?

A

A consignação em pagamento é um instituto de direito civil que diz respeito ao adimplemento e extinção das obrigações, sendo que o procedimento especial correspondente disciplina o meio pelo qual se realiza o depósito do valor ou da coisa devida, a fim de que, se julgado procedente o pedido, seja considerado pagamento e extinta a obrigação por meio de decisão judicial.

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2
Q

Em quais situações é possível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento?

A

A consignação é cabível, na forma do art. 335 do CC, nas hipóteses de mora (se o credor não puder receber ou, em justa causa, recusar o recebimento do pagamento ou recusar dar a quitação na forma devida; se o credor não for e nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devido; ou se o credor for incapaz de receber, se for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil) e nas hipóteses de dúvida (se ocorrer dúvida sobre quem deva receber o pagamento; e se se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

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3
Q

Quais os efeitos da ação de consignação em pagamento?

A

O efeito do ajuizamento da consignatória é evitar o devedor, desde a data do depósito, dos juros e dos riscos, salvo se a demanda for ao final julgada improcedente (art. 540, CPC).

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4
Q

É possível a cumulação de pedidos em ação de consignação em pagamento?

A

É admissível a cumulação da consignação com pretensão de natureza distinta (como, por ex., com revisional de contrato), desde que observada a especialidade do rito e a provável necessidade de tramitação pelo procedimento comum (art. 327, §2º, CPC).

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5
Q

É possível a consignação em pagamento extrajudicial?

A

A consignação pode ser realizada extrajudicialmente (ou de modo pré-processual). Nesse caso, o procedimento se realizará da seguinte forma (art. 539, §§1º e 2º, CPC):

(i) o devedor depositará o dinheiro em estabelecimento bancário oficial no local do pagamento;
(ii) o credor será notificado por carta com AR, concedendo-lhe prazo de 10 dias contados do retorno do AR para manifestar recusa;
(iii) não manifestada a recusa, considera-se o devedor liberado da obrigação e o dinheiro fica à disposição do credor (a resolução nº 2814/CMN disciplina mais detalhadamente a questão, especialmente no tocante às tarifas, despesas, prazos, formas de notificação etc.).

Se, todavia, o credor se recusar, deverá ser ajuizada, no prazo de 1 mês, a ação de consignação em pagamento, que deverá ser instruída com a prova do depósito e da recusa (art. 539, §3º, CPC). Esse prazo é de natureza decadencial e implica na impossibilidade de uso da via especial (procedimento diferenciado) mediante o emprego daquele mesmo depósito já realizado, sem prejuízo de consignar mediante um novo depósito, bem como a discussão da matéria na respectiva ação de conhecimento ou de execução, conforme o caso.
Além da hipótese de recusa, a consignação judicial, dispensando-se a fase pré-processual, poderá ocorrer também quando não for possível a consignação extrajudicial (por ex., se não houver estabelecimento oficial no local do pagamento), quando se tratar de consignação de coisa ou por opção do autor.

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6
Q

Quais os requisitos da petição inicial da ação de consignação em pagamento?

A

Na petição inicial, o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa em 5 dias, sob pena de, não depositando, acarretar a extinção sem resolução de mérito (art. 542, I e parágrafo único, CPC), ressalvada a eventual existência de depósito na forma do art. 539, §3º, CPC, bem como requererá a citação do Réu, para levantar o depósito ou contestar (art. 542, II, CPC).
Se o objeto da prestação for coisa indeterminada (por ex., 10 sacas de soja, 20 sacas de feijão, sem prévia especificação da qualidade) e a escolha couber ao credor, este será citado para o exercício deste direito em 5 dias (ou no prazo que constar da lei ou do contrato, se existente) ou para aceitar que o devedor faça a escolha. Nesse caso, deve o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito (art. 543, CPC).

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7
Q

Caso haja dúvida de quem seja o credor, qual providência deverá ser adotada pelo autor da ação de consignação em pagamento?

A

Na hipótese de haver dúvida subjetiva, isto é, dúvida sobre quem deve receber legitimamente o crédito (por ex., na hipótese de cessão de crédito com posterior judicialização), deverá o autor requerer a citação de todos os possíveis titulares do crédito para que provem o seu direito (art. 547, CPC).
Nesse caso, na forma do art. 548, I a III, CPC: se ninguém comparecer, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas (art. 746, CPC); se um comparecer, o juiz decidirá de plano; ou, se mais de um comparecer, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo apenas em relação aos presuntivos credores, pelo procedimento comum, salvo se houver controvérsia acerca da suficiência do depósito, hipótese em que prosseguirá também em relação ao autor.

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8
Q

Qual o juízo competente para ajuizamento da ação de consignação em pagamento?

A

A ação deverá ser ajuizada no lugar do pagamento (art. 540, CPC), ressalvada a possibilidade de se tratar de coisa imóvel ou corpo que deva ser entregue no local em que está, caso em que a competência será do local da coisa.

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9
Q

Em caso de prestações sucessivas, poderão ser mantidos os depósitos na ação de consignação em pagamento?

A

Na hipótese de prestações sucessivas, consignada a primeira, poderá o devedor continuar depositando as demais, no mesmo processo e sem formalidades, desde que em até 5 dias da data do respectivo vencimento (art. 541, CPC). Se as prestações se prolongarem no tempo, é admissível a consignação sucessiva enquanto o processo estiver pendente, ou seja, até o trânsito em julgado.

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10
Q

Quais são as matérias passíveis de serem arguidas na consignação em pagamento?

A

Na contestação, poderá o réu, na forma do art. 544, I a IV e parágrafo único, CPC, alegar que:

(i) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
(ii) a recusa foi justa;
(iv) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
(v) o depósito não é integral, caso em que a alegação está subordinada à indicação do montante que reputa devido.

Conquanto se entenda, majoritariamente, que o rol de matérias suscetíveis de arguição na contestação seja taxativo quanto ao mérito, nada obsta que o réu suscite objeções de natureza processual (ilegitimidade de parte, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial etc.).
Se, na defesa, alegar-se insuficiência do depósito (art. 545, caput, CPC), será facultado ao autor completá-lo em 10 dias, salvo nas hipóteses em que a complementação for impossível por já ter havido, no curso do processo, a rescisão contratual (por ex., se a obrigação envolvia a entrega de móveis para um evento já ocorrido).
De todo modo, poderá o réu levantar desde logo o valor ou a coisa depositada (parcela incontroversa), prosseguindo o feito sobre a parcela controvertida (art. 545, §1º, CPC). Se houver complexidade da matéria acerca da completude, ou não, do depósito realizado, poderá haver dilação probatória neste rito especial, inclusive com a produção de prova pericial.

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11
Q

Caso se verifique que o depósito realizado pelo devedor foi incompleto, a sentença servirá como título executivo em favor do credor?

A

A sentença que concluir pela insuficiência, determinará o montante devido (se possível) e servirá como título executivo, facultando-se ao credor promover o cumprimento nos próprios autos ou liquidá-la, se necessário, também nos próprios autos (art. 545, §2º).
Anote-se, contudo, que, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (tema 967), concluiu-se que “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”

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12
Q

Quais são os efeitos da sentença de procedência de uma ação de consignação em pagamento? E de improcedência?

A
  • A sentença de procedência declarará a extinção da obrigação e condenará o réu ao pagamento das custas e honorários (art. 546, caput, CPC);
  • Por outro lado, a sentença de improcedência, declarará a manutenção do vínculo obrigacional e condenará o autor ao pagamento das custas e honorários, além da mora pelo período de inadimplência.
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13
Q

No que consiste a ação de exigir contas?

A

Por meio da prestação de contas se pretende o acertamento dos números de uma determinada relação jurídica em que o devedor de contas geriu o patrimônio de um credor de contas. Tem por finalidade a apuração dos valores decorrentes de uma relação, decorrente de lei ou de contrato, que envolva a administração de recursos (por ex., tutela, curatela, administração judicial da falência, inventário, mandato etc.).

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14
Q

Quais são os legitimados ativos para ação de exigir contas?

A

A ação de exigir contas possui, como legitimado ativo, aquele que pretende exigir as contas, não sendo mais possível o ajuizamento da ação por quem tenha o dever de prestar as contas, que somente poderá figurar no polo passivo. De todo modo, quem pretender dar contas, conquanto não possua mais a ação de procedimento especial prevista no CPC/73, poderá, ainda, valer-se de ação de dar contas pelo procedimento comum.

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15
Q

Em quais situações considerou-se inadmissível a ação de exigir contas?

A
  • Já se decidiu no STJ, por exemplo, que a prestação de contas por quem exerce a administração por mandato eletivo (síndico de condomínio, diretor de associação etc.) ocorre na assembleia geral, de modo que a ação judicial somente será cabível se não forem elas prestadas ou se forem prestadas inadequadamente.
  • Ademais, também já se decidiu que é incabível a ação de prestação de contas em decorrência da prestação de alimentos, pois a fiscalização de gastos nessa relação não é meramente aritmética, não há proveito ao autor diante da irrepetibilidade dos alimentos, a obrigação é fixada judicialmente e naquele processo poderá ser revista, sendo que a eventual má aplicação do valor se reverterá ao menor (e não ao autor).
  • De igual modo, também se decidiu no STJ, por ocasião do julgamento do tema repetitivo 528, que “nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas”, diante da ausência de típica movimentação de créditos e débitos.
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16
Q

Qual será o juízo competente para a ação de exigir contas?

A

A competência para a ação de exigir contas é do lugar em que ocorre a administração do patrimônio (art. 53, IV, “b”, CPC).

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17
Q

Quais os requisitos da petição inicial da ação de exigir contas?

A

No que se refere à petição inicial, além de observar os requisitos do art. 319, CPC, deverá o autor especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, os períodos e as especificações (art. 550, §1º, CPC), ou seja, a causa de pedir e o pedido devem ser precisos, com datas, movimentações etc., não se admitindo pretensão genérica e vazia, que é reputada inepta pelo STJ.

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18
Q

Qual é o procedimento da ação de exigir contas?

A

A ação de exigir contas poderá se desenvolver em um procedimento bifásico.

Na primeira fase, deve-se decidir somente se há o dever de prestar contas e, apenas se julgado procedente este pedido, será iniciada a segunda fase, em que será examinada a exatidão das contas apresentadas, julgando-as.

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19
Q

Quais são os atos praticados na primeira fase da ação de exigir contas?

A

Na primeira fase, o réu será citado para apresentar as contas ou contestar, sempre em 15 dias. Serão três os possíveis desdobramentos:

(i) inércia do réu, caso em que haverá a presunção relativa de reconhecimento tácito do dever de prestar, julgando-se esta fase antecipadamente, mas não necessariamente procedente;
(ii) apresentação das contas pelo réu, que deverão ser prestadas de forma adequada, especificando-se receitas, despesas e investimentos (art. 551, caput, CPC) e, ato contínuo, passar-se-á à segunda fase, isto é, ao julgamento das contas, diante da incontrovérsia sobre o dever de prestar;
(iii) contestação e negativa do dever de prestar, caso em que será aberta a fase instrutória, se necessário, para ulterior decisão judicial acerca da procedência, ou não, do pedido formulado na primeira fase.

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20
Q

Quais recursos são cabíveis da decisão que põe fim a primeira fase do procedimento da ação de exigir contas?

A

A decisão que põe fim a primeira fase (art. 550, §5º, CPC), reconhecendo, ou não, o dever de prestar contas, pode ter diferentes naturezas e regimes recursais.

  • Se procedente o pedido, será decisão com conteúdo de mérito (reconhece a existência de uma obrigação), pois não põe fim à fase cognitiva (apenas deflagrará a segunda fase da ação), sendo recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC).
  • Se julgado improcedente o pedido ou se extinto o processo sem resolução de mérito, será sentença, pois põe fim à fase cognitiva (não haverá segunda fase da ação), de modo que será recorrível por apelação (art. 1.009, CPC).

Diante da dúvida objetiva acerca do recurso cabível e da divergência doutrinária acerca da matéria, aplica-se a fungibilidade recursal.

  • Sublinhe-se que, conquanto o pronunciamento jurisdicional que julga procedente a primeira fase possua natureza jurídica de decisão interlocutória com conteúdo meritório e não de sentença, continua sendo cabível, no CPC/15, a fixação de honorários sucumbenciais, a exemplo do que já ocorrida no CPC/1973.
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21
Q

Quais os atos praticados na segunda fase do procedimento da ação de exigir contas?

A

A segunda fase da ação de exigir contas, quando cabível, iniciar-se-á de modos distintos, a depender da conduta do réu na fase antecedente:

(i) se o réu prestou as contas, será dada vista ao autor para eventual impugnação (que deverá ser específica e fundamentada, art. 551, §1º, CPC), abrindo-se contraditório para o réu apresentar documentos que justifiquem as contas e, então, passar-se-á ao exame e julgamento das contas, acaso a demanda prescinda de novas provas;
(ii) se o réu foi inerte ou contestou, será ele intimado para, em 15 dias, apresentá-las, sob pena de se considerar como corretas as contas que vierem a ser apresentadas, demonstradas e comprovadas pelo autor (com demonstrativo das receitas, despesas, investimentos e saldo, se houver), sem possibilidade de ulterior impugnação.

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22
Q

Quais são as consequências do falecimento do autor na ação de exigir contas? E no caso do réu?

A
  • Se o autor falecer, os herdeiros ou sucessores poderão ajuizar ou prosseguir na ação de exigir contas já ajuizada.
  • Se o réu falecer, não haverá, em regra, como se falar em sucessão processual, na medida em que os herdeiros e sucessores não são obrigados ou não terão capacidade ou responsabilidade pela prestação de contas do administrador falecido, impondo-se a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IX, CPC), ressalvada a hipótese em que a atividade cognitiva e instrutória exercida na primeira fase tenha adentrado também às próprias contas que deverão ser prestadas, caso em que a ação poderá prosseguir, transmudando-se seu caráter de personalíssimo para patrimonial.
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23
Q

Há alguma peculiaridade no procedimento da ação de exigir contas em caso de inventário, falência, tutela e curatela?

A

Sublinhe-se que há um regime jurídico distinto para a prestação de contas em hipóteses previstas em lei (inventário, falência, tutela e curatela, art. 553, caput, CPC), que dispensa o ajuizamento da ação.
Nesses casos, as contas serão prestadas em um incidente apensado ao processo principal em que se discute a questão de fundo (inventário, falência, tutela, curatela), de ofício ou a requerimento do administrado ou de qualquer interessado, sendo que, nesses casos, se o responsável legal for condenado a pagar saldo e não o fizer, poderá sofrer as seguintes sanções: destituição do cargo, sequestro de bens sob sua guarda, glosar (suspender) o prêmio ou a gratificação a que teria direito e, ainda, determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo (art. 553, parágrafo único, CPC).

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24
Q

É admissível a ação de exigir contas em caso de obrigações de natureza alimentar?

A

Anote-se que há inúmeros precedentes do STJ no sentido de ser inadmissível a ação de exigir contas para as obrigações de natureza alimentícia, na medida em que a finalidade da ação é declarar a existência de crédito ou débito entre as partes e, “nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores”.
Todavia, recentemente se decidiu também no STJ que essa ação poderá, excepcionalmente, ser admitida, desde que para simples averiguação do destino dos alimentos prestados pelo alimentante e para o cumprimento do dever legal previsto no art. 1.583, §5º, do CC/2002, sem, contudo, pretensão de apuração de créditos ou repetição de valores, criando-se, pois, uma ação de exigir contas tertium genus.

“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
(…)
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)”.

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25
Q

Em quais situações é admissível o desforço imediato (ou autotutela da posse)?

A

Nas hipóteses de esbulho e turbação, admite-se uma espécie de autotutela do possuidor, denominada desforço imediato (art. 1.210, §1º, CC).

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26
Q

Quais são as espécies de ações possessórias?

São elas:

A
  • Ação de reintegração da posse (na hipótese de esbulho);
  • Ação de manutenção da posse (na hipótese de turbação); ou
  • Interdito proibitório (na hipótese de ameaça).
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27
Q

É admissível a fungibilidade entre as ações possessórias? A fungibilidade entre elas é absoluta?

A

Considerando que as circunstâncias justificadoras da tutela possessória podem se alterar muito rapidamente no curso do processo, há uma regra legal de fungibilidade da tutela possessória (art. 554, CPC).
Essa regra legal, além de se aplicar em razão da modificação da dinâmica fática, também se aplica mediante a mitigação das regras de adstrição, correlação e congruência, de modo que, se o autor pleiteia tutela com nomen juris de ameaça (interdito), mas a narrativa (causa de pedir) é de turbação (manutenção), poderá o juiz realizar este ajuste para melhor amoldar a tutela jurisdicional ao caso concreto.
Entretanto, a fungibilidade da tutela possessória não é absoluta, na medida em que são inadmissíveis a alteração da causa de pedir ou a alteração, modificação ou acréscimo do pedido quanto à sua natureza (por ex., o pedido é de reintegração de posse e, no curso da ação, considerando a existência de danos, condena-se o réu a repará-los), o que não se confunde com a conversão da tutela específica em perdas e danos na hipótese de ser impossível obtê-la (art. 499, CPC).

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28
Q

Qual o juízo competente para as ações possessórias?

A

A competência para a ação possessória imobiliária é a do foro de situação da coisa. Não se trata de competência territorial e relativa, na medida em que as partes não podem escolher o local do imóvel. Trata-se, pois, de competência funcional e absoluta (art. 47, §2º, CPC).

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29
Q

É necessária a outorga uxória ou marital nas ações possessórias?

A

Em se tratando de ação que verse sobre direito real imobiliário, a participação de ambos os cônjuges é, em regra, indispensável (art. 73, caput e §1º, CPC). Nas ações possessórias, a participação do cônjuge somente será necessária se houver composse ou ato praticado por ambos, aplicando-se o mesmo regramento à união estável (art. 73, §§2º e 3º, CPC).

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30
Q

De que forma tratou o CPC os litígios coletivos envolvendo a posse?

A

Nos litígios coletivos, a ciência da ação pelos litigantes (formação do litisconsórcio passivo multitudinário) observará, na forma do art. 554, §1º a 3º, CPC, que:

(i) serão citados pessoalmente apenas aqueles que forem encontrados no local (basta uma única visita);
(ii) todos os demais serão citados por edital;
(iii) haverá a intimação do Ministério Público (art. 178, III, CPC);
(iv) se houver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, haverá a intimação da Defensoria Pública;
(i) deverá ser dada ampla publicidade acerca da existência do litígio (anúncios, jornais, rádios, cartazes) e, inclusive, registro de protesto para consignar a informação do litígio possessória na respectiva matrícula imobiliária.

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31
Q

É possível a cumulação de outros pedidos, além da proteção possessória?

A

É admissível a cumulação de outros pedidos com a proteção possessória, mas há limitações, especialmente em decorrência dos critérios estabelecidos para a cumulação (art. 327, §1º, CPC). Desse modo, é possível, cumulativamente ao pedido possessório, pleitear perdas e danos (danos emergentes, lucros cessantes, danos morais etc.), indenização dos frutos (colhidos e percebidos), bem como a imposição de medidas adequadas para evitar nova vulneração à posse e a efetividade da tutela provisória ou final (art. 555, I, II e parágrafo único, CPC). Conquanto haja divergência doutrinária, deve-se admitir também a cumulação com pedido de desfazimento de construção ou de plantação realizadas mediante violação da posse, sob pena de a restituição ao status quo ante não ser integral.

32
Q

É possível a formulação de pedido contraposto pelo réu nas ações possessórias?

A

Anote-se que, na forma do art. 556, CPC, é admissível a formulação de pedido contraposto possessório pelo réu em desfavor do autor, no bojo da própria defesa (por ex., além de pedir a manutenção da posse questionada pelo autor, poderá o réu pleitear a reintegração da posse e, se o caso, indenizações, medidas protetivas etc.).

Nas ações possessórias, é admissível a discussão acerca de eventual direito de propriedade?
há vedação legal para que as partes debatam a propriedade na pendência de ação possessória. A regra do art. 557, caput, CPC reconhece a existência de um direito autônomo à posse, dissociado do direito à propriedade, que é suscetível de tutela jurisdicional independente, de modo a impedir que os litigantes ajuízem entre si ações petitórias, de caráter dominial (como a reivindicatória e a de usucapião), na pendência de litígio possessório que tenha por objeto, especificamente, um bem cuja posse é disputada.
A propriedade, quando muito, poderá ser enfrentada incidentalmente como argumento tendente à posse (por ex., o autor da ação possessória, mostrando-se proprietário do bem imóvel, comprova também ter a posse dele). A restrição se aplica tão somente às partes, de modo que é admissível o ajuizamento de ação petitória em face de terceiros.

33
Q

Caso o réu comprove a inidoneidade financeira do autor, aquele poderá exigir a prestação de caução?

A

Na forma do art. 559, CPC, se o réu provar que o autor que fez jus à tutela possessória liminar não possui idoneidade financeira para, na hipótese de improcedência, responder pelos prejuízos causados pela privação da posse, poderá ele requerer a prestação de caução, sob pena de depósito da coisa litigiosa (ressalvada a impossibilidade da parte hipossuficiente). A mesma regra deverá ser aplicada na hipótese em que o réu obtiver uma liminar possessória por pedido contraposto.

34
Q

Quais são as prova que deverão ser produzidas na ação de reintegração e de manutenção de posse?

A

Nas ações de manutenção da posse (que é cabível em caso de turbação) e de reintegração de posse (que é cabível na hipótese de esbulho), deverá a parte, na forma do art. 561, I a IV, CPC, comprovar, mediante a juntada de documentos, fotografias, vídeos, atas notariais ou prova oral (testemunhal ou depoimento) em audiência de justificação:

(i) a posse;
(ii) o ato ilícito (turbação ou esbulho);
(iii) a data da turbação ou esbulho, aspecto da mais alta relevância para definir se se trata da chamada ação possessória de força nova (em que o ato ilícito ocorreu até ano e dia) ou de ação possessória de força velha (em que o ilícito ocorreu há mais de ano e dia) e, assim, se será observado o procedimento especial (com liminar possessória específica) ou o procedimento comum (com a possibilidade de tutela de urgência ou evidência, desde que preenchidos os requisitos processuais próprios da antecipação de tutela genérica); e, finalmente
(iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração, pois, embora fungíveis entre si, é preciso delimitar, na petição inicial, este requisito visa identificar se a ação proposta é a mais adequada para o ato ilícito narrado.

35
Q

Qual a vantagem processual da utilização das ações possessórias em detrimento de uma ação ordinária?

A

A concessão da liminar possessória inaudita altera parte (art. 562, caput, CPC) é, sem dúvida, o maior benefício da tutela possessória pelo rito especial, pois, se comprovados os requisitos, a liminar será deferida sem a oitiva do réu, a quem restará debater a matéria, após citado e em contraditório diferido.
Todavia, visando à preservação do interesse público e tendo em vista a presunção de legalidade das atividades administrativas, o art. 562, parágrafo único, CPC, veda a concessão da tutela possessória em desfavor das pessoas jurídicas de direito público em caráter inaudita altera parte, condicionando-a à audiência prévia dos representantes do ente público.

36
Q

Caso ausentes os requisitos para concessão de liminar em ação possessória não sejam satisfeitos, é possível a designação de audiência de justificação?

A

Se, todavia, os requisitos não estiverem suficientemente demonstrados, deverá ser designada audiência de justificação prévia com o propósito de produzir prova oral em relação às questões de fato úteis para a concessão da tutela possessória177, citando-se o réu para comparecimento.
Na referida audiência, diverge a doutrina sobre a possibilidade de o réu produzir provas ou se a sua atuação estaria restrita à contradita e indagação das testemunhas arroladas pelo autor. Tencionando adotar a segunda tese, já se decidiu que a ausência de citação do réu não resultará, por si só, em nulidade da audiência de justificação prévia realizada sem a sua presença.

37
Q

Independentemente da concessão da liminar possessória, quais providências deverão ser adotadas pelo autor da ação? E pelo réu?

A

Independentemente da concessão da liminar possessória, caberá ao autor promover, em 05 dias, os atos necessários para a citação do réu, cujo prazo para contestar, de 15 dias, possuirá dois diferentes marcos: se a citação se der por mandado, edital, etc., o prazo será contado na forma do art. 231, CPC; se a citação se der na audiência de justificação prévia, o prazo será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, caput e parágrafo único, CPC).

38
Q

É necessária a designação de audiência de mediação e conciliação nas ações possessórias?

A
  • Nas ações possessórias de natureza coletiva (art. 565, caput, CPC), em se tratando de ação possessória de força velha (ilícito ocorrido há mais de ano e dia), deverá o juiz, antes do exame da liminar, designar audiência de mediação ou conciliação, a realizar em 30 dias.
  • Da leitura do referido dispositivo, pode-se extrair, como primeira conclusão, que se se tratar de ação possessória coletiva de força nova, não haverá a necessidade de designação da referida audiência, podendo ser deferida a liminar possessória inaudita altera parte; a segunda conclusão é de que o referido dispositivo é absolutamente inócuo, na medida em que a ação possessória de força velha tramitará pelo procedimento comum e, nele, a audiência de tentativa de conciliação e mediação é mandatória por força do art. 334, CPC.
  • Também se afirma ser necessária a realização de audiência de mediação ou conciliação na hipótese de ser concedida a liminar e não for ela executada em 01 ano (art. 565, §1º, CPC), para a qual deverão ser intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública (para preservação dos direitos dos economicamente hipossuficientes (art. 565, §2º, CPC), facultando-se, ainda, a intimação dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Município onde se situe a área que é objeto do conflito, a fim de que se manifestem sobre eventual interesse na causa e sobre possíveis formas de solução do litígio (art. 565, §4º, CPC), estendendo-se o mesmo microssistema aos conflitos que versem sobre propriedade de imóveis (art. 565, §5º, CPC).
39
Q

Quais as peculiaridades procedimentos em relação ao interdito proibitório?

A

Nas ações de interdito proibitório (cabíveis contra ameaça de turbação ou esbulho iminente, arts. 567 e 568, CPC), aplica-se, em linhas gerais, o mesmo procedimento utilizado para as ações de manutenção ou de reintegração de posse, ressaltando-se que a tutela possessória a ser deferida liminarmente será de natureza inibitória ou preventiva (ou seja, trata-se de tutela que atua no campo do risco de existir uma conduta ilícita), de modo que a prova do justo receio (a ameaça e o risco iminente de ato ilícito) é de ainda mais difícil produção, devendo os indícios apresentados servirem para embasar tanto a existência de interesse processual quanto a concessão da tutela possessória.
De igual modo, no interdito proibitório há a fixação da multa como técnica de apoio para a hipótese de descumprimento da liminar, que, contudo, deve ser interpretada como mera opção, cabendo ao magistrado adotar a medida mais adequada para essa finalidade, na forma dos arts. 139, IV, e 297, caput, CPC.

40
Q

Qual a natureza das ações de divisão e de demarcação de terras particulares?

A

A ação de divisão e a ação de demarcação de terras particulares possuem natureza dúplice, pois será prestada tutela jurisdicional ao autor e ao réu, dispensando-se pedido deste, que terão as suas terras divididas ou demarcadas.

41
Q

As ações de divisão e de demarcação de terras particulares sujeitam-se a prazo decadencial?

A

Ambas as ações não se sujeitam a prazo, na medida em que o direito à divisão ou à demarcação, de natureza potestativa, se submeteria à decadência, não havendo, entretanto, prazo estipulado em lei para o exercício dos referidos direitos

42
Q

No que consistem a ação de demarcação de terras particulares e a ação de divisão?

A

A ação demarcatória cabe ao proprietário que pretenda obter certeza acerca das linhas divisórias e limitadoras entre duas propriedades, seja para criá-las, seja para aviventá-las (art. 569, I, CPC; arts. 1.297 e 1.298, CC), ao passo que a ação divisória cabe ao condômino que pretenda o desfazimento do condomínio, seja por meio de divisão in natura da própria coisa, seja para a apuração do valor da coisa mediante transformação em quinhões, se se tratar de bem indivisível (art. 569, II, CPC; arts. 1320 a 1322, CC).

43
Q

É possível a cumulação de pedido divisório e demarcatório?

A

Admite-se a cumulação dos pedidos divisório e demarcatório, mas, como orienta o art. 570, CPC, trata-se de uma cumulação bastante singular, que se opera de modo sucessivo e que é ajuizada em face de diferentes réus, uma vez que se processará, em primeiro lugar, a ação de demarcação (determinando-se qual é exatamente a área) e, somente após, terá início a ação de divisão (partindo daquilo que for decidido na demarcação e desfazendo-se o condomínio internamente).

44
Q

Em que situação é possível ser dispensada a realização de prova pericial nas ações de divisão e de demarcação de terras particulares?

A

Sublinhe-se que, em se tratando de imóvel georreferenciado, isto é, com mapeamento de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro (que é obrigatório em imóveis rurais, conforme Lei 10.267/2001, sem o qual não se insere o imóvel no CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e, assim, não se faz nenhuma alteração cartorial da propriedade) e se o mapeamento estiver averbado no registro do imóvel, poderá ser dispensada a realização de prova pericial na ação divisória ou demarcatória (art. 573, CPC).

45
Q

Quais elementos devem conter a petição inicial da ação de demarcação de terras particulares?

A

A petição inicial da ação demarcatória deverá ser instruída com o título de propriedade, indicar todos os confinantes da linha (que formarão um litisconsórcio necessário), designar o imóvel pela situação e pela denominação e, ainda, descrever os limites por constituir ou aviventar (art. 574, CPC).

46
Q

Quem detém legitimidade para a ação de demarcação de terras particulares?

A

Qualquer condômino possui legitimidade para promover a demarcação do imóvel comum. Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária, em que qualquer deles pode agir em nome dos demais, que serão intimados para intervir (art. 575, CPC). É admissível a formação de litisconsórcio no polo ativo, que será facultativo e unitário.

47
Q

Quais modalidades de citação são admitidas na ação de demarcação de terras particulares? Qual o prazo para a apresentação de contestação?

A

Na forma do art. 576, CPC, a citação dos réus deverá, em regra, ser realizada pelo correio, ressalvada a hipótese do art. 247, CPC, que prevê as hipóteses em que a citação deverá ocorrer por oficial de justiça. Também é cabível a citação por edital (arts. 576, parágrafo único, e 259, III, CPC), na medida em que se trata de ação em que é necessária, por lei, a provocação de interessados incertos ou desconhecidos para participação do processo.
O prazo para resposta dos réus será comum de 15 dias (art. 577, CPC), havendo divergência doutrinária acerca da incidência, ou não, da regra do art. 229, CPC (dobra de prazo para litisconsortes com diferentes procuradores em processo físico), entendendo-se, majoritariamente, pela possibilidade de dobra.

48
Q

É obrigatória a realização de perícia judicial na ação de demarcação de terras particulares?

A

Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para tracejar a linha demarcada (art. 579, CPC). A realização da prova técnica é obrigatória, ressalvada a hipótese de imóvel georreferenciado (art. 573, CPC), em que é dispensável.

49
Q

Qual a natureza da sentença na ação de demarcação de terras particulares?

A

A sentença que determinar o traçado terá natureza declaratória (se apenas afastar as dúvidas acerca dos limites) ou constitutiva (se fixar limites onde antes não havia); será de procedência se acolher a pretensão de demarcação nos limites estabelecidos pelo autor na petição inicial ou de improcedência se consignar como corretos os limites tracejados pelo réu na contestação. Também, se o caso, determinará a restituição de área invadida e declarará o domínio e/ou a posse do prejudicado (art. 581, CPC). Da sentença, que encerrará essa fase da ação demarcatória, caberá apelação com efeito suspensivo.

50
Q

Como é realizado o cumprimento de sentença da ação de demarcação de terras particulares?

A

Após o trânsito em julgado da fase acima mencionada, terá início a fase de cumprimento de sentença (ou a segunda fase da demarcatória) (art. 582, CPC), ocasião em que caberá ao perito dar efetivo cumprimento ao comando judicial, efetuando a demarcação e colocando os marcos necessários (art. 584, CPC), consignando tudo em planta e em memorial descritivo cujos requisitos estão no art. 583, CPC, com as referências para a identificação dos pontos assinalados.
Há a necessidade de emissão de um relatório pelos peritos (art. 585, CPC), denominado auto de demarcação, sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 586, CPC), antes da homologação do relatório do perito pelo juiz (art. 587, CPC). Essa fase, que se assemelha ao cumprimento de sentença ou à execução do julgado (tanto que ocorre somente após o trânsito em julgado), encerra-se por sentença impugnável por apelação sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, I, CPC).

51
Q

Qual são os requisitos da petição inicial da ação divisória?

A

A petição inicial da ação divisória deverá ser instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel; a qualificação completa dos condôminos, indicando-se aqueles estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas; e, finalmente, quais são as benfeitorias comuns (art. 588, I a III, CPC).

52
Q

Quais modalidades de citação são admitidas na ação divisória? Qual será o prazo para contestação?

A

No que se refere à citação e resposta dos réus, o procedimento será idêntico à ação demarcatória (citação dos réus em regra pelo correio, ressalvada a hipótese do art. 247, CPC, em que a citação deverá ocorrer por oficial de justiça; admissibilidade da citação por edital; prazo para resposta comum de 15 dias, com possibilidade de dobra na hipótese do art. 229, CPC).

53
Q

É obrigatória a realização de perícia judicial nas ações divisórias?

A

A produção de prova pericial na ação divisória é obrigatória (art. 590, caput, CPC), ressalvada a hipótese de imóvel georreferenciado. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, devendo ser rigorosamente respeitados os requisitos do art. 590, parágrafo único, CPC, na medida em que a existência ou não de vias de comunicação, construções, benfeitorias, águas e outros impactará na formação e no valor dos quinhões em futura partilha.
Embora a apresentação de títulos ocorra, na perspectiva dos réus, com a defesa, o art. 591, CPC, faculta a eles a oportunidade de apresentá-los logo após o laudo pericial. Também nesse momento, ambas as partes poderão formular pedidos sobre a constituição dos quinhões, levando em consideração aspectos como maior comodidade, existência de benfeitorias particulares ou servidões, por exemplo.

54
Q

Em que momento deverão ser apresentados os títulos pelos condôminos?

A

Embora a apresentação de títulos ocorra, na perspectiva dos réus, com a defesa, o art. 591, CPC, faculta a eles a oportunidade de apresentá-los logo após o laudo pericial. Também nesse momento, ambas as partes poderão formular pedidos sobre a constituição dos quinhões, levando em consideração aspectos como maior comodidade, existência de benfeitorias particulares ou servidões, por exemplo.

55
Q

Após a apresentação dos títulos pelos condôminos, em qual prazo as partes poderão se manifestar?

A

Cumprida a regra do art. 591, CPC, será aberto o contraditório (15 dias para manifestações, art. 592, caput, CPC). Se não houver impugnação, determinar-se-á a divisão geodésica do imóvel (que é uma espécie de divisão provisória, a ser confirmada por perícia e sentença homologatória) (art. 592, §1º, CPC).
Se, todavia, houver impugnação, o juiz decidirá sobre os pedidos e os títulos que deverão ser atendidos na formação dos quinhões (art. 592, §2º, CPC). Considerando que a decisão que delibera sobre a impugnação põe fim à primeira fase da ação divisória, trata-se de decisão interlocutória que versa sobre mérito e que é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC.

56
Q

Quais atos são praticados na segunda fase da ação de divisão?

A

Realizada a divisão geodésica do imóvel, terá início a segunda fase da ação de divisão, ocasião em que os peritos proporão a forma definitiva de divisão, consultando as partes sobre a forma que lhe for mais cômoda, respeitando, nas adjudicações, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e as suas benfeitorias e evitando o retalhamento dos quinhões em glebas separadas (art. 595, CPC).

57
Q

O recurso de apelação em face da sentença que homologa a partilha possuirá quais efeitos?

A

Apresentado o laudo pericial sobre o cálculo e o plano de divisão e ouvidas as partes no prazo comum de 15 dias, deverá o juiz deliberar sobre a partilha (art. 596, caput, CPC) por intermédio de sentença homologatória que poderá ser impugnada por apelação sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, I, CPC).

58
Q

Como é efetuado o cumprimento da sentença na ação de divisão?

A

Na fase de cumprimento da sentença homologatória, ocorrerá a efetiva demarcação dos quinhões (observado os requisitos dos arts. 584 e 585, CPC) e, ainda, que:

(i) benfeitorias comuns que não comportem divisão adequada serão adjudicadas a um mediante compensação;
(ii) serão providenciadas as servidões necessárias, incluindo o valor no preço para que o condômino que a suportar seja compensado;
(iii) as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à sua área serão adjudicadas pelo vizinho mediante reposição;
(iv) as compensações e reposições serão feitas em dinheiro, salvo estipulação em sentido contrário;
(v) serão desenhados em planta os quinhões e as servidões aparentes, organizando-se em seguida o memorial descritivo (arts. 596, parágrafo único, I a IV, e 597, CPC).

Finalmente, sublinhe-se que se, na divisão, uma linha de perímetro atingir benfeitoria permanente de confinante feita há mais de 01 ano, ela deverá ser respeitada, bem como os terrenos onde estiverem, que não serão levadas em consideração na área a ser dividida (art. 593, CPC), bem como que, se houver usurpação de terreno pelo imóvel dividendo, os confinantes poderão demandar a restituição dos terrenos invadidos (art. 594, CPC).

59
Q

No que consiste a ação de dissolução parcial de sociedade?

A

Por intermédio da ação de dissolução parcial de sociedade, pretende-se a resolução da sociedade em relação a sócio falecido, excluído ou que exerceu direito de retirada ou recesso e/ou a apuração de haveres de sócio nas mesmas circunstâncias acima mencionadas (art. 599, I a III, CPC). Significa dizer que a pretensão deduzida na ação poderá ser de resolução, de apuração de haveres ou ambas cumulativamente.

60
Q

Quais sociedades podem ser objeto da ação de dissolução parcial de sociedade?

A

Conquanto a referida ação tenha por objeto, essencialmente, a sociedade simples e a sociedade empresária, admite-se também o ajuizamento da ação para dissolver parcialmente a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista(s) que representem 5% ou mais do capital social, que não pode ela preencher seu fim (art. 599, §2º, CPC).

61
Q

Quais os elementos da petição inicial da ação de dissolução parcial de sociedade?

A

A petição inicial deverá obrigatoriamente ser instruída com o contrato social consolidado da sociedade (art. 599, §1º, CPC), ressalvada a possibilidade de, não havendo, ser instruída com o contrato originário e as subsequentes alterações.

62
Q

Quem detém legitimidade para o ajuizamento da ação de dissolução parcial de sociedade?

A

O rol de legitimados ativos para propor a ação está previsto no art. 600, I a V, CPC, a saber:

(i) o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade, sendo admissível o ajuizamento por coerdeiro, antes da partilha, apenas na hipótese de proteção dos interesses do espólio;
(ii) pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
(iii) pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, na hipótese em que esse direito decorrer do contrato;
(iv) pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais, a alteração consensual do contrato social após 10 dias do exercício do direito;
(v) pela sociedade, nos casos em que a lei não autorizar a exclusão extrajudicial; ou
(vi) pelo sócio excluído.

Finalmente, estabelece o art. 600, parágrafo único, CPC, que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por esse sócio. Entende-se que, nessa hipótese, o reconhecimento da união estável deverá ser precedente, inadmitindo-se o reconhecimento incidental no bojo dessa ação.

63
Q

Quem são os legitimados passivos na ação de dissolução parcial de sociedade?

A

A legitimação passiva para responder a ação está prevista no art. 601, caput, CPC: deverão compor o polo passivo (e, consequentemente, ser citados) os demais sócios e a sociedade, em litisconsórcio passivo necessário, sendo que a ausência de um deles acarretará nulidade absoluta (ressalvada a dispensa da sociedade no polo passivo se todos os sócios participarem prevista no art. 601, parágrafo único, CPC), ocasião em que se poderá reconhecer a procedência do pedido, contestá-lo e/ou, em tese, reconvir, bem como formular pedido contraposto indenizatório a ser compensado com os haveres (art. 602, CPC).

64
Q

Quais poderão ser as posturas dos réus diante da petição inicial na ação de dissolução parcial de sociedade?

A
  • Havendo concordância com a dissolução, o juiz a decretará e, logo após, terá início a fase de liquidação, não havendo condenação em honorários e rateio das custas segundo a participação das partes no capital (art. 603, caput e §1º, CPC). A decisão que põe fim à primeira fase é de mérito, sendo impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC.
  • Todavia, se houver contestação, a ação passará a tramitar pelo procedimento comum até o acertamento definitivo da relação jurídica de direito material, devendo o juiz, na forma do art. 604, I a III, CPC, fixar a data da resolução da sociedade, definir o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social e nomear perito especialista em avaliação de sociedades (art. 606, parágrafo único, CPC), cabendo a antecipação dos honorários a quem requereu a prova (não se aplicando a regra de rateio do art. 603, §1º, CPC), bem como determinar que seja depositada em juízo a parcela incontroversa dos haveres (art. 604, §1º, CPC), que poderá desde logo ser levantado pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
    Quais elementos devem conter a decisão de dissolução parcial da sociedade?
    A decisão que dissolver a sociedade fixará a data de sua resolução, a saber:
    (i) no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
    (ii) na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
    (iii) no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
    (iv) na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
    (v) na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado (art. 605, I a V, CPC).
  • Também nesse momento, deverá o juiz, se omisso o contrato social, determinar que a eventual apuração de haveres seja realizada mediante balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (art. 606, CPC).
    Finalmente, anote-se que a data da resolução e o critério de apuração de haveres poderão ser revistos pelo juiz, mediante requerimento da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia (art. 607, CPC). Após o início da produção da prova técnica, operar-se-á a preclusão.
65
Q

Em quais circunstâncias é possível o inventário e partilha extrajudiciais?

A

Anote-se ser possível a realização de inventário e partilha de bens por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo e forem assistidos por advogado ou defensor público, caso em que a escritura servirá como documento apto a efetuar qualquer registro ou levantamento de valor (art. 610, §1º e §2º, CPC).

66
Q

Em qual prazo deverá ser proposto o inventário judicial?

A

O inventário deverá ser instaurado dentro de 02 meses, contados da abertura da sucessão (data da morte), devendo ser finalizado nos 12 meses seguintes. Tais prazos são suscetíveis de prorrogação pelo juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 611, CPC.

67
Q

No que consiste a questão de alta indagação no inventário judicial?

A

Na ação de inventário, caberá ao juiz decidir todas as questões de direito relacionadas à sucessão de bens e direitos do falecido, desde que estejam elas documentalmente provadas. Todavia, se sobre a questão controvertida houver a necessidade de extensa atividade instrutória (por ex., produção de prova pericial ou oral) ou incompatibilidade de procedimento (por ex., necessidade de reconhecimento prévio de filiação ou união estável), estará configurada a chamada questão de alta indagação, casos em que o juiz remeterá o exame de tais questões às vias ordinárias (art. 612, CPC).

68
Q

No que consiste a figura do administrador provisório?

A

A figura do administrador provisório, a ser escolhido a partir do rol do art. 1.797 do CC, atuará como representante ativo e passivo do espólio até que o inventariante preste compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, que deverá fazer em até 05 dias após a sua intimação (arts. 613, 614 e 617, parágrafo único, CPC).

69
Q

A que juízo compete processar e julgar o inventário?

A

Sublinhe-se que há regra específica que prevê caber à jurisdição brasileira processar e julgar o inventário de bens situados no Brasil, ainda que o falecido seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do Brasil (art. 23, II, CPC).
Estabelecida a jurisdição, registre-se que a competência territorial está definida no art. 48, caput, CPC, que prevê que a ação de inventário deverá ser processada e julgada no foro de domicílio do falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior. Se, contudo, não houver domicílio certo do falecido, será competente: (i) o foro de situação dos bens imóveis; (ii) havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; (iii) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. (art. 48, parágrafo único, I a III, CPC).

70
Q

Quem detém legitimidade para ajuizar o inventário?

A

No que se refere à legitimidade, sublinhe-se que o requerimento de inventário e partilha caberá a quem estiver na posse e na administração do espólio, devendo ser instruído com a certidão de óbito do falecido (art. 615, caput e parágrafo único, CPC).
São igualmente legitimados, concorrente e disjuntivamente, o cônjuge ou companheiro sobrevivente; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do falecido; o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz; a Fazenda Pública, quando houver interesse; e, finalmente, o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do falecido ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente. (art. 616, CPC).

71
Q

É admissível a cumulação de inventários para a partilha de pessoas diversas?

A

É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver:

(i) identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
(ii) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, caso em que prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens;
(iii) dependência de uma das partilhas em relação à outra, caso em que, se a dependência for parcial diante da existência de outros bens, poderá haver a tramitação em separado (arts. 672, I a III e parágrafo único, e 673, CPC).

72
Q

Qual ordem deverá ser observada pelo juízo ao nomear o inventariante?

A

Requerido o inventário, caberá ao juiz nomear o inventariante, observada a seguinte ordem sucessiva: cônjuge ou companheiro sobrevivente, se convivia com o falecido no momento da morte; herdeiro que estiver na posse e administração do espólio, se as pessoas mencionadas no item anterior não forem mais vivas ou se estão impossibilitadas de assumir o encargo; qualquer herdeiro, se nenhum estiver na posse ou administração; herdeiro menor, por seu representante legal; testamenteiro, se a ele couber a administração do espólio ou se herança estiver distribuído em legados; cessionário do herdeiro ou do legatário; inventariante judicial, se houver; pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial (art. 617, CPC).

73
Q

Quais são as atribuições do inventariante que independem de autorização judicial?

A
  • Após a prestação do compromisso, caberá ao inventariante, independentemente de anuência dos interessados ou de autorização judicial: representar ativa e passivamente o espólio, em juízo ou fora dele; administrar o espólio, velando os bens diligentemente; prestar as primeiras ou últimas declarações pessoalmente ou procurador com poderes especiais; exibir em cartório, a qualquer tempo, os documentos do espólio para exame das partes; juntar ao processo a certidão do testamento; colacionar os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que determinado pelo juiz; requerer a declaração de insolvência (art. 618, CPC).
74
Q

Quais são as atribuições do inventariante que dependem de autorização judicial?

A

Também incumbirá ao inventariante, desde que ouvidos os interessados e mediante autorização judicial: alienar bens; transigir em juízo ou fora dele; quitar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias para conservação ou melhorias de bens (art. 619, CPC).

75
Q

Quais os requisitos das primeiras declarações? Em qual prazo elas deverão ser apresentadas ao juízo?

A

Em até 20 dias contados do compromisso, o inventariante deverá fazer as primeiras declarações, por meio de petição autônoma e que poderá ser firmada por procurador com poderes especiais, que deverão ser assinadas pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante e na qual constarão: dados pessoais relacionados ao falecido e ao evento ensejador do inventário; dados pessoais relacionados aos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro sobrevivente, o regime de bens do casamento ou da união estável; qualidade dos herdeiros e grau de parentesco com o falecido; relação completa e individualizada dos bens do espólio, inclusive aqueles colacionados, e dos bens alheios que nele forem encontrados (art. 620, CPC).

76
Q

Qual o momento oportuno para alegação de sonegação de bens e direitos do inventário?

A

Somente poderá ser arguida, em ação de sonegados, a sonegação promovida por algum herdeiro ou pelo inventariante após o encerramento da descrição dos bens, com a declaração de não há outros a inventariar (art. 621, CPC). A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, para a caracterização da sonegação, é imprescindível a demonstração do elemento anímico (malícia, má-fé, desejo de ocultar o bem antecipadamente recebido).

77
Q

Em quais hipóteses é admitida a remoção do inventariante? De que forma deverá ser requerida a remoção?

A

Há hipóteses em que se admite a remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento. São elas:

(i) se não prestar as primeiras ou as últimas declarações no prazo;
(ii) se não der andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos protelatórios; (iii) se, por sua culpa, bens se deteriorarem, forem dilapidados ou danificados;
(iv) se não defender o espólio nas ações em que for citado, não cobrar dívidas ou não promover medidas para evitar perecimento de direitos;
(v) se não prestar contas ou as prestar incorretamente;
(vi) se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. (art. 622, CPC).

  • Presente alguma dessas hipóteses, será instaurado incidente de remoção, a ser processado em apartado, ocasião em que o inventariante será intimado para se defender e produzir provas em 15 dias, findo o qual o juiz decidirá o incidente. Se acolhida a arguição, será o inventariante removido, nomeando-se outro, devendo entregar os bens do espólio ao substituto sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse, sem prejuízo da multa de até 3% sobre o valor dos bens inventariados. (arts. 623, 624 e 625, CPC).