JURISPRUDÊNCIA Flashcards

1
Q

É admitida a aplicação de astreintes em caso de descumprimento de decisão judicial, que determinou a quebra de sigilo de dados, por impossibilidade técnica?

A

É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.

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2
Q

As decisões proferidas em processos de recuperação judicial e de falência são impugnáveis por qual recurso?

A

Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020 (Tema 1022).

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3
Q

É admissível a impugnação por mandado de segurança de decisão interlocutória, após a publicação do acórdão que definiu o tema 988 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça?

Tema 988 do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”.

A

Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020.

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4
Q

Há litisconsórcio necessário entre a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em ação coletiva ajuizada em virtude de descumprimento de norma emitida por aquela agência reguladora?

A

Há litisconsórcio passivo necessário da União e da Agência Nacional de Saúde em ação coletiva que afete a esfera do poder regulador da entidade da Administração Pública. REsp 1.188.443-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.

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5
Q

A menção a convenções que não possuem validade e eficácia no direito interno é suficiente à configuração do requisito do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita?

A

Não. A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita. REsp 1.821.336-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 22/10/2020.

“No caso, a corte de origem menciona o art. 12 da Convenção Modelo da OCDE para concluir que os valores remetidos ao exterior não se enquadram no conceito de royalties, pois os serviços prestados pela impetrante não implicam transferência de tecnologia.”.

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6
Q

Qual o termo inicial para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença?

A

O prazo para impugnação se inicia após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. REsp 1.761.068-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

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7
Q

O recurso especial é meio idôneo para discutir a eficácia da medida cautelar ou do julgamento da ADI 2332 (desapropriações) pelo STF?

A

A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. Tema .1071.

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8
Q

As teses repetitivas definidas em período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ apresentam qual natureza?

A

As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente vinculante no conteúdo efetivo dos julgados. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020.

“O fato é que é preciso atentar com maior rigor para o conteúdo preciso dos julgamentos, para além das teses compiladas, nesse período (a discussão perde relevo, ou ao menos muda significativamente de contexto, após a Emenda Regimental n. 26/2016).
Em todo caso, no período anterior à Emenda n. 26 ao RISTJ, indiscutivelmente são os julgados, e não as teses, que têm efetiva natureza vinculante; as teses redigidas pela unidade administrativa são utilíssimas, mas de caráter indexante, não jurisdicional.”.

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9
Q

Os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias são penhoráveis?

“Execução. Verba de financiamento do BNDES. Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (PROCAP-AGRO). Recurso público com destinação social. Impenhorabilidade.”.

A

Não. São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias. REsp 1.691.882-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021.

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10
Q

É necessário o esgotamento prévio das demais medidas executivas em execuções fiscais para inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes?

A

O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2021. (Tema 1026).

CPC.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
(…)
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

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11
Q

Em execução de título executivo extrajudicial, qual é o termo final para remição?

A

O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação. REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

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12
Q

Em execução de título executivo extrajudicial, para que haja remição, quais verbas deverão ser contempladas pelo depósito?

A

Para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado. REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

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13
Q

A que se condiciona a validade dos negócios jurídicos processuais que transigem sobre o contraditório e sobre atos de titularidade judicial?

“A controvérsia dos autos consiste na verificação dos possíveis limites impostos pelo diploma legal ao objeto do negócio jurídico processual. Na hipótese, a questão é definir a possibilidade das partes estipularem, em negócio jurídico processual prévio, que haverá, em caso de inadimplemento contratual, o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, em caráter inaudita altera parte e sem necessidade de se prestar garantia.”.

A

O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz. REsp 1.810.444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

“(…) é possível afirmar que todas as vezes que a supressão do contraditório conduzir à desigualdade de armas no processo, o negócio processual, ou a cláusula que previr tal situação, deverá ser considerado inválido.
Noutro ponto, vislumbrando o juiz, na análise do instrumento, que a transação acerca do contraditório não torna uma das partes vulnerável, dada as peculiaridades do caso, é possível reconhecer-lhe validade.”.

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14
Q

Em ação de nulidade de registro de marca, em que o INPI não figure como autor ou corréu, é necessária sua intervenção?

A

Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição de assistente especial. REsp 1.817.109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

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15
Q

Na vigência do CPC/2015, o inventariante possui interesse de agir na ação de prestação de contas?

A

Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda. REsp 1.707.014/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

“Nessa ordem de ideias, pelo novel diploma, a legitimidade ativa para propor a presente ação é apenas daquele que tem seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, isto é, por aquele que detém a pretensão de exigir contas (CPC, art. 550). Como se percebe, o referido procedimento especial é voltado tão somente para a ação de exigir contas, ficando a pretensão de dar contas relegada ao procedimento comum.”.

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16
Q

Em qual circunstância aplica-se a técnica de julgamento ampliado em caso de embargos de declaração?

A

Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. REsp 1.910.317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

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17
Q

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar demanda envolvendo acidente de trabalho e proposta em face do INSS?

A

Não. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte. REsp 1.866.015-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. (Tema 1053).

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18
Q

Admite-se a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio-excipiente é excluído da execução fiscal?

A

É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. REsp 1.764.405-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. (Tema 961).

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19
Q

É admissível o indeferimento da petição inicial de herança jacente por irregularidade em sua instrução?

A

A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por qualquer dos outros legitimados ativos. REsp 1.812.459-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.

“No caso específico da herança jacente, a regra disposta no art. 321 do CPC/2015 comporta mitigação, de forma que, mesmo que a parte autora não supra a mácula constatada, exige-se do juiz do domicílio do autor da herança, antes da prolação da sentença terminativa, a adoção de diligências mínimas, ao menos na comarca da sua jurisdição, a fim de elucidar os fatos imprescindíveis ao regular processamento do feito, oficiando-se as repartições públicas locais, os estabelecimentos que entender pertinentes, bem como a vizinhança do domicílio do falecido.”.

CPC.
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.

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20
Q

No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o despacho que determina a intimação do devedor para pagamento é recorrível?

A

Não. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa. REsp 1.837.211-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021.

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21
Q

Qual o termo inicial para cumprimento da condenação na primeira fase do procedimento da ação de exigir contas?

A

O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. REsp 1.847.194-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, por unanimidade, julgado em 16/03/2021.

CPC.
“Art. 550.
(…)
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.”.

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22
Q

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural subsiste mesmo que aquela seja oferecida em hipoteca ou que não se trate da única propriedade do devedor?

A

Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção mesmo que tenha sido dado em garantia hipotecária ou não se tratando de único bem do devedor. REsp 1.913.236-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021

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23
Q

A quem cabe o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário quando o consumidor/autor impugná-la?

A

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. Tema 1061.

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24
Q

A quem compete o ressarcimento das despesas com honorários periciais, adiantados pelo INSS, em ações envolvendo acidente de trabalho, quando o autor seja sucumbente e beneficiário da gratuidade da justiça?

A

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. (Tema 1044)

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25
Q

Os efeitos da coisa julgada em mandado de segurança coletivo, impetrado por associação, abrangem apenas os substituídos que tenham constado de lista que acompanhou a impetração e os filiados à associação impetrante?

A

Não. A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 21/10/2021. (Tema 1056).

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26
Q

É devido o adiantamento de despesas postais pela Fazenda Pública em execução fiscal?

A

A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1054).

Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80).
“Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”.

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27
Q

Em que momento deve ser apreciada a contestação na ação de busca e apreensão, prevista pelo Decreto-lei 911/69 (alienação fiduciária em garantia de coisa móvel)?

A

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 16/09/2021. (Tema 1040)

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28
Q

A partir de que momento o juízo poderá estabeler pena de multa pela não exibição de documento ou coisa cuja exibição se pretenda?

A

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021, DJe 01/07/2021. (Tema 1000)

CPC.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

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29
Q

Quais hipóteses de competência prevalecem sobre quaisquer normas primárias ou secundárias, administrativas ou legislativas, de natureza local?

A
  • em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);
  • ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC). REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (IAC 10)
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30
Q

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu algumas hipóteses de competência como sendo de natureza absoluta. Quais são elas?

A

São absolutas as competências:

  • da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);
  • do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);
  • do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (IAC 10)
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31
Q

A instalação de vara especializada altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal? E nas hipóteses das competências definidas no IAC n. 10 do STJ?

A
  • A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”).
  • A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ. REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (IAC 10)
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32
Q

A partir de qual momento as alterações promovidas pela Lei º 13.876/19, que limitou o alcance da competência federal delegada às hipóteses em que o segurado é domiciliado a mais de 70km do juízo federal, serão aplicáveis às ações previdenciárias, excetuadas aquelas decorrentes de acidente de trabalho?

A

Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. CC 170.051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021. (IAC 6)

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33
Q

Quais são os efeitos da ausência de impugnação, em agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente de decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial?

A

A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021.

Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”.

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34
Q

Em ação de cobrança promovida pelo cessionário de crédito decorrente de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica, a citação é suficiente, como meio de cientificação do devedor, acerca da cessão de crédito?

A

Sim. A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021.

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35
Q

A homologação de sentença estrangeira impede que o devedor de alimentos ajuíze ação revisional?

A

Não. A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia. HDE 4.289-EX, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021, DJe 23/08/2021.

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36
Q

A decisão que define a competência pode ser objeto de agravo de instrumento?

A

Sim. É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021.

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37
Q

Os recursos especiais interpostos em face de acórdão em ação rescisória podem atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo sem que se limitem aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória?

A

O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.

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38
Q

Quando haja duplicidade de intimações, qual delas deverá prevalecer para contagem dos prazos processuais?

A

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe). EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.

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39
Q

De que forma devem ser fixados os honorários advocatícios em homologação de sentença estrangeira?

A

Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade. HDE 1.809/EX, Rel. min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 22/04/2021.

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.

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40
Q

É admissível a revisão, ainda que de ofício, da desproporção atingida pelas astreintes?

A

Sim. É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021.

“O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.”.

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41
Q

A reclamação, com fundamento em suposto descumprimento de decisão proferida pelo STJ, depende da publicação do acórdão impugnado ou de prévio exercício de juízo de retratação pelo órgão reclamado, para que seja admitida?

A

Não. A Reclamação com base na alegação de descumprimento de decisão proferida pelo STJ em caso concreto independe, para sua admissibilidade, da publicação do acórdão impugnado ou do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Rcl 41.894-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021.

CPC.
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que
(…)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)”.

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42
Q
  • Há violação à garantia de intimação pessoal quando o ente público deixa de se cadastrar em sistema informatizado de recebimento de intimações?
  • Neste contexto, é válida a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico?
A

Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico. AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021.

CPC.
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
(…)
Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único .”.

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43
Q

A partir de que momento é admitido o protesto de certidão de dívida ativa – CDA?

A

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021.

“Em reiterados julgados, a Segunda Turma do STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997, entendendo que a Lei n. 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa.”.

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44
Q

É adequado o ajuizamento de reclamação em face de decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo?

A

É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/09/2021.

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45
Q

Há ofensa à coisa julgada quando, na fase de cumprimento, seja alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, ou seja, do valor da condenação para o proveito econômico?

A

A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada. AR 5.869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.

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46
Q

Constitui requisito para o ajuizamento de ação civil pública por associação a apresentação do rol de filiados quando atue no campo da substituição processual?

A

Não. É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.

“Dessarte, na pretensão deduzida na presente demanda, diversamente do julgamento do STF, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação.”.

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47
Q

A quem compete processar e julgar demanda envolvendo a participação de trabalhadores e aposentados no conselho de administração das sociedades anônimas?

A

Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas. CC 164.709/MG, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/04/2021.

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48
Q

Há usurpação de competência do juízo cível ou trabalhista que efetua a expropriação de bem sequestrado na esfera penal?

A

Incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na esfera penal. CC 175.033-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021.

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49
Q

É admissível a fixação de astreintes na hipótese de impossibilidade técnica da quebra de sigilo de dados em razão do uso de ferramenta de criptografia de ponta a ponta?

A

É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta. RMS 60.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020.

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50
Q

A pactuação dos honorários advocatícios no próprio instrumento de mandato é admissível?

A

Sim. É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato. REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

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51
Q

As cessões de crédito de precatório somente são passíveis de formalização mediante escritura pública?

A

Não. Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.

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52
Q

É possível o pedido de anulação da nomeação de vereador para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas municipal em virtude do descumprimento dos requisitos de reputação ilibada e de idoneidade moral por meio de ação civil pública?

A

Sim. É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada. REsp 1.347.443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021.

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53
Q

A decisão que deixa de homologar acordo extrajudicial é impugnável por meio de agravo de instrumento?

A

Sim. A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. REsp 1.817.205-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

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54
Q

A decisão de recebimento de ação de improbidade administrativa pode fundamentar-se única e exclusivamente no in dubio pro societate?

A

Não. A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate. REsp 1.570.000-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021.

“Convém anotar que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo que, para a rejeição, deve bem delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo órgão judicial.”.

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55
Q

Na vigência do CPC/73, era admissível, após a citação da Fazenda Pública, o aditamento do pedido de execução para incluir novos valores a serem cobrados?

A

Sim. Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova citação do ente público. REsp 1.546.430-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021.

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56
Q

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM possui legitimidade passiva para figurar em ação anulatória visando à desconstituição de multa aplicada em virtude da conduta de “insider trading” quando haja recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN?

A

A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (Insider trading). AREsp 1.614.577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe de 13/12/2021.

“O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa.”.

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57
Q

A mera remissão ao link do Tribunal de origem indicando a existência de feriado local é suficiente para a aferição da tempestividade recursal?

A

A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade de recurso. AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

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58
Q

As decisões relativas à fase de instrução probatória são passíveis de impugnação por agravo de instrumento ou por mandado de segurança?

A

As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

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59
Q

Qual é o pressuposto para o exercício da competência federal delegada?

A

“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. RE 860508/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021, Tema 820 – repercussão geral.

CRFB.
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.

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60
Q

O julgamento de conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juízes estaduais no exercício da competência federal delegada é atribuição de qual órgão?

A

Compete à tribunal regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada. RE 860508/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021 – Tema 820 – repercussão geral.

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61
Q

Quais são as exigências para que determinado julgado seja readequado à modulação dos efeitos da decisão empreendida pelo STF?

A

Para a adequação de determinado julgado, após a modulação dos efeitos de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que o recurso tenha sido conhecido e que haja relação entre o objeto recursal e o fato superveniente. EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 05/10/2021, DJe 18/10/2021.

“Isso porque em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 “admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa” (AgInt no AREsp 850.277/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do apelo nobre, ante a natureza constitucional da controvérsia. Assim, para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Desse modo, aplicar a modulação de efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o faça, implicaria ofensa à coisa julgada.”.

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62
Q

Quando a certidão de dívida ativa não preveja os encargos decorrentes dos honorários advocatícios, qual percentual deve ser observado na execução fiscal a ela correspondente?

A

Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

CPC.
“Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.”.

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63
Q

É possível a limitação do número de substituídos em cumprimento de sentença coletiva?

A

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/09/2021.

“Com efeito, em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Destarte, por não haver previsão expressa no CDC ou em nenhuma outra lei que componha o microsistema dos processos coletivos vedando a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, deve ser admitida a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC.”.

CPC:
“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”

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64
Q

É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal na hipótese de pagamento do débito, após seu ajuizamento, mas antes da citação?

A

Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021.

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65
Q

Qual a natureza do prazo para cumprimento de obrigação de fazer?

A

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021.

“O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que “a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis” (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).”.

CPC:
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”.

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66
Q

O ajuizamento em duplicidade de embargos à execução enseja o pagamento de custas judiciais em relação a ambos ainda que haja desistência do primeiro deles antes da citação?

A

O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação. REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgada em 08/06/2021, DJe de 16/06/2021.

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67
Q

Há legitimidade ativa do Ministério Público no ajuizamento de ação de indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência da morte de criança indígena por deficiência na prestação de serviços à saúde?

A

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021.

“A jurisprudência do STJ “vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado” (STJ, AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021).
(…)
A propósito do tema, a Segunda Turma do STJ pronunciou-se no sentido de que, “no campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é - e deve ser - a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar n. 75/1993” (STJ, REsp 1.064.009/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/04/2011).”.

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68
Q

A técnica de julgamento ampliado aplica-se aos casos de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança?

A

A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

“Enquanto o art. 14 da Lei n. 12.016/2009 se limita a preconizar que contra a sentença proferida em mandado de segurança cabe apelação, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 veda a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança.
Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com Código de Processo Civil de 1973, possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso. Ademais: “(…) diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença” (REsp n. 179.8705/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).”.

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69
Q

As decisões interlocutórias proferidas em ação de improbidade administrativa são impugnáveis por meio de qual recurso?

A

Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

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70
Q

São aplicáveis medidas coercitivas indiretas em ação de improbidade administrativa, como a suspensão de CNH e apreensão de passaporte?

A

São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

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71
Q
  • A suspensão dos processos, determinada pelo relator de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, quando haja interposição de recurso especial ou extraordinário em face do acórdão que os julgou, vigorará até que momento?
  • Será necessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos?
A

Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.

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72
Q

A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculos acarreta necessariamente seu não conhecimento?

A

A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021.

“Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, §2º, do CPC).
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
(…)
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.”.

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73
Q

Considera-se satisfeito o requisito de prequestionamento, ainda que implícito, quando haja menção a convenções internacionais não internalizadas ao direito doméstico?

A

A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita. REsp 1.821.336-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 22/10/2020.

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74
Q

Ainda que haja a penhora parcial do valor do débito exequendo, mostra-se possível a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes?

A

Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. REsp 1.953.667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

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75
Q

É possível a expropriação de outros bens do avalista – em recuperação judicial - quando o crédito garantido por alienação fiduciária – forem bens pertencentes ao avalizado?

A

Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021, DJe 01/12/2021.

“Caso os bens alienados em garantia fossem dos avalistas, poderiam ser perseguidos pelo credor fora da recuperação judicial, já que a extraconcursalidade do crédito está diretamente ligada à propriedade fiduciária.
No entanto, sendo os bens alienados em garantia de propriedade do devedor principal, o crédito em relação aos avalistas em recuperação judicial não pode ser satisfeito com outros bens de sua propriedade, que estão submetidos ao pagamento de todos os demais credores.”.

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76
Q

Admite-se a execução provisória das astreintes antes da prolação de sentença de mérito?

A

À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.

“Da simples leitura do dispositivo em comento, exsurge a conclusão de que o novo Diploma Processual inovou na matéria, autorizando, expressamente, a execução provisória da decisão que fixa as astreintes, condicionando, tão somente, o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Ademais, importa destacar que não mais subsiste, no novo Código de Processo Civil, a redação que constava do art. 475-N, I, do CPC/1973, que serviu de fundamento para o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.200.856/RS.”.

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77
Q

Admite-se a penhora em bem de família de fiador, caso a garantia seja oferecida em relação a imóvel residencial ou comercial?

A

É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. REsp 1.822.040-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema 1091)

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78
Q

O depósito a título de garantia ou a penhora de ativos financeiros possui efeitos liberatórios em relação aos consectários da mora?

A

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/10/2022. (Tema 677)

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79
Q

Admite-se a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas de elevado valor?

A

I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou
(b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(b) o valor da causa for muito baixo.
REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022. (Tema 1076)

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80
Q

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de que forma deve ser integrado o polo passivo da demanda?

A

“Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.” RE 629647/RR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59 (TEMA 1.004 DA REPERCUSSÃO GERAL).

“Os interesses dos empregados diretamente afetados por acordo firmado no âmbito de processos coletivos devem ser defendidos pelo sindicato que representa a categoria, não havendo imprescindibilidade da citação de cada empregado para formação de litisconsórcio passivo.”.

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81
Q

É cabível a exigência de custas processuais complementares após a homologação de pedido de desistência, anterior à citação?

A

Não cabe a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. REsp 2.016.021-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022.

“(…) É certo, portanto, que, somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A inadequação do valor da causa e, por consectário, do recolhimento das custas iniciais, imediatamente identificada pelo magistrado já em seu nascedouro, caso não regularizada no prazo legal pela parte demandante, impede o próprio desenvolvimento válido do processo, a ensejar o cancelamento da distribuição.
Na esteira do entendimento preconizado pela Primeira Turma do STJ, por ocaso do julgamento AREsp 1442134/SP (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020), “mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”.

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82
Q

A realização de julgamento na modalidade virtual, ainda que haja oposição tempestiva e expressa de parte no processo, acarreta sua nulidade?

A

A realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta a sua nulidade. REsp 1.995.565-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022.

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que “não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal” (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020). Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou telepresencial.
Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade.
Destaca-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.
(…)
Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.

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83
Q

É possível dizer que, com a extinção de embargos de declaração, em virtude de desistência, posteriormente manifestada pelo recorrente, houve a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu?

A

Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. REsp 1.833.120-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022.

“(…) No ordenamento processual vigente (art. 998 do CPC/2015), a disciplina conferida à desistência recursal é absolutamente idêntica àquela estabelecida na legislação processual revogada (art. 501 do CPC/1973), à exceção dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos e daqueles em que a repercussão geral já tiver sido reconhecida.
De todo modo, já sob a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, a doutrina acentua que a desistência é “(…) causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, como é o caso da desistência do recurso”.
Assim, extintos os segundos embargos de declaração em virtude da desistência manifestada pela então embargante, que se opera de imediato, independentemente de homologação judicial, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.”.

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84
Q

É devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública ainda que a condenação seja em desfavor do ente que integra?

A

Tema 1002 do STF:

  • É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
  • O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.
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85
Q

Em quais circunstâncias se admite a utilização de “nova prova” como fundamento para a propositura de ação rescisória?

A

A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade. AR 5.196-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022.

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86
Q

Há litisconsórcio passivo necessário nas demandas ajuizadas por hospitais particulares, em razão de desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio, entre a União e o contratante subnacional, Estado ou Município?

A

Nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município). AREsp 2.067.898-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2022, DJe 20/12/2022.

“(…)
No caso, hospital privado, prestador de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, na modalidade complementar, busca a revisão dos valores que, a esse título, vêm sendo pagos pelo Poder Público, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro provocado pela defasagem na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS. Pleiteia seja a União condenada a lhe ressarcir os valores pagos a menor anteriormente.”.

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87
Q

A remuneração de depositário judicial deve ser obrigatoriamente aquela fixada com base na Tabela de Custas de Tribunal de Justiça?

A

Inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022.

“O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que a remuneração do depositário será fixada levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Dessa forma, a lei estabelece que cabe ao juiz arbitrar o valor que entender cabível diante da hipótese dos autos, observando as circunstâncias previstas no referido artigo legal. Logo, inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual.”.

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88
Q

São devidas custas processuais complementares decorrentes de determinação judicial de correção do valor atribuído à causa ainda que a parte que as devia requeira a homologação de pedido de desistência, antes da citação da parte contrária?

A

Não cabe a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. REsp 2.016.021-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022.

“No caso, o autor da ação recolheu as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o autor para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento anterior à citação.”.

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89
Q

A quem compete julgar as reclamações destinadas a dirimir controvérsia sobre a aplicação de interpretação jurisprudencial destoante da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça dada pelas Turmas Recursais estaduais?

A

Compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. AgInt na Rcl 41.841-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023.

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90
Q

Há violação ao princípio da não-surpresa em julgamento de embargos de divergência quando o órgão jurisdicional dê contornos jurídicos diversos à questão posta pelos recorrentes?

A

Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência. EDcl nos EREsp 1.213.143-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023.

“Inicialmente, impende assinalar que, “na linha dos precedentes desta Corte, não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (AgInt no REsp 1.799.071/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022). Ainda no tocante ao conteúdo de tal princípio, este Superior Tribunal já assentou que “não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita […]” (AgInt no AREsp 1.778.081/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022).”.

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91
Q

Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal diante de decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença?

A

A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. REsp 1.947.309-BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

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92
Q

A decretação da revelia do réu que não possui advogado constituído nos autos torna irregular a intimação por meio de sistema eletrônico do Tribunal?

A

Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica. REsp 1.951.656-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

“(…) Na hipótese, como não havia advogados constituídos no processo e cadastrados no portal, a sua intimação do réu revel deveria obrigatoriamente ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, razão pela qual a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem violou os arts. 346 do CPC/2015 e art. 5º da Lei n. 11.419/2006.”.

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93
Q

Há violação ao princípio da adstrição se o juízo defere medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte?

A

Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 13/12/2022.

Precedente citado no julgado: “De início, reafirma-se o entendimento - ratificado por esta Quarta Turma - no sentido de que “o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 [art. 297 do CPC/2015], autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ‘ex officio’, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro”, e também que “não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional” (AgInt no REsp 1.694.810/SP, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019).”.

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94
Q

É possível a instauração de incidente de assunção de competência quando não haja entendimento firme e sedimentado da questão de direito dele objeto?

A

Não é cabível a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado, nos termos do § 4º do art. 927 do Código de Processo Civil. QO no REsp 1.882.957-SP, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023.

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95
Q

É necessária a citação dos coproprietários do imóvel em ação demolitória de obra ajuizada em face de construções erguidas em violação às regras urbanísticas ou ambientais?

A

Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. REsp 1.830.821-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

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96
Q

É possível que se ofereça ao impetrante a possibilidade de retificar a indicação da autoridade coatora ainda que isso signifique alteração da competência?

A

Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. REsp 1.954.451-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

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97
Q

São cabíveis honorários recursais quando haja o reconhecimento no julgamento do recurso de error in procedendo, ou seja, que anulou a sentença?

A

Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença. AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107-PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022.

“(…) Nesse cenário, ainda que exista a prolação de uma sentença com a condenação em honorários sucumbenciais, o superveniente provimento de recurso, com o reconhecimento de error in procedendo e a anulação de tal decisão, como ocorreu na espécie, enseja o desfazimento também da estipulação da sucumbência originária, de modo que, nessa hipótese, se não subsiste a condenação em honorários na origem, não há que se falar em sua majoração em sede recursal.”.

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98
Q

Qual espécie de nulidade decorre da ausência de suspensão do processo em virtude da morte de um dos coexecutados?

A

É relativa a nulidade advinda da não suspensão do feito em virtude da morte de coexecutado, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo processual sofrido pela parte a quem a nulidade aproveitaria. REsp 2.033.239-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

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99
Q

É possível que o Ministério Público assuma a titularidade de ação civil pública previamente proposta por associação que sofreu dissolução judicial?

A

Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

“(…) O que importa é que tanto nos casos de desistência infundada ou de abandono da ação quanto na hipótese de extinção da associação por decisão judicial, o objetivo legítimo consiste em não deixar desprotegidas as pessoas que de fato tinham o interesse naquela tutela e até então eram substituídas pela associação. Assim sendo, o fundamento para o deferimento da substituição processual não depende de se tratar de desistência infundada ou de abandono da ação, mas, sim, da necessidade de proteger os consumidores.”.

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100
Q

Há legitimidade do Ministério Público Federal a suceder associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual ainda que o processo esteja em tramitação no Superior Tribunal de Justiça?

A

Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual. REsp 1.678.925-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023.

“(…) A pretensão do MPF de substituir a associação civil é inadmissível porquanto a presente ação tramitou na Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora tenha legitimidade para oficiar nos processos em curso nesta Corte, essa legitimidade não se estende à assunção do polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual e que nela teve tramitação por não se enquadrar na competência da Justiça Federal (CF, art. 109).”.

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101
Q
  • É obrigatória a intimação pessoal do autor para complementação do valor das custas iniciais pagas a menor?
  • É aplicável, no caso de recolhimento a menor das custas iniciais, o cancelamento da distribuição?
A

A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. AREsp 2.020.222-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/3/2023.

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102
Q

O terceiro, indevidamente incluído no polo passivo na fase de cumprimento de sentença, possui legitimidade ativa para propositura de ação rescisória visando à desconstituição de título executivo judicial?

A

Não possui legitimidade para a propositura da ação rescisória de título judicial condenatório o terceiro, pessoa jurídica distinta daquela que sucedeu a parte ré no processo originário, indevidamente incluído no polo passivo na fase de cumprimento de sentença. REsp 1.844.690-CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

“(…) A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem foi diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada formada na decisão rescindenda, ou seja, quem integrava a relação jurídico-processual na demanda originária da qual resultou o título judicial que se busca rescindir.
(…)
O fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra pessoa jurídica distinta daquela que sucedeu a parte ré no processo originário não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico.”.

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103
Q

O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi exigem a comprovação da suspensão do expediente forense pelo recorrente no ato de interposição do recurso?

A

O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo. AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/2/2023, DJe 15/2/2023.

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104
Q

A suspensão do cumprimento de sentença, em virtude da ausência de bens passíveis de penhora, por longo tempo, sem diligências do credor, configura hipótese de supressio de modo a impedir a fluência dos juros e da correção monetária?

A

A suspensão do cumprimento de sentença, em virtude da ausência de bens passíveis de excussão, por longo período de tempo, sem diligência por parte do credor, não configura supressio, de modo que não obsta a fluência dos juros e da correção monetária. REsp 1.717.144-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

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105
Q

Caracteriza julgamento extra petita em ação de usucapião a fixação da área usucapida em liquidação de sentença, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial?

A

Não configura decisão extra petita a sentença que, reconhecendo a usucapião, determina a liquidação para individualizar a área usucapida, ainda que não haja pedido expresso na inicial. AgInt no REsp 1.802.192-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022.

“(…) Esta Corte já definiu que não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade (AgInt no REsp 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022). Isso porque, para compreender os limites do pedido, é preciso também interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. Assim, não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial. Supera-se a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar a tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte, o que se verifica no caso concreto. A conclusão pela necessidade de liquidação de sentença com a produção de perícia técnica para determinar e individualizar a área usucapida de imóvel maior e indiviso apenas outorga tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte, na medida em que necessária para a expedição do mandado de registro da usucapião para certificar e dar publicidade ao domínio no cartório de registro de imóveis, mormente quando os arts. 1.238 e 1.241, parágrafo único, do Código Civil estabelecem que a sentença de usucapião servirá de título para o registo no cartório de imóveis.”.

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106
Q

A Súmula 111 do STJ permanece vigente após o advento do Código de Processo Civil de 2015?

A

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula n. 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. REsp 1.880.529-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/3/2023. (Tema 1105).

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107
Q

A quem compete a execução de sentença trabalhista quando o crédito dela decorrente seja cedido a terceiros?

A

É competência da Justiça trabalhista processar e julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, ainda que tenha ocorrido a cessão a terceiro da titularidade do crédito nela reconhecido. CC 162.902-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 2/3/2023.

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108
Q

O disposto no art. 19, § 1º, inciso I da Lei n. 10.522/02¹ aplica-se à hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido formulado em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade no âmbito das execuções fiscais propostas pelas Fazendas Públicas estaduais?

Lei n. 10.522/02:
¹“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
(…)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)”.

A

A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual. REsp 2.037.693-GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.

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109
Q

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido com ampliação do colegiado também deverão ser apreciados com observância do mesmo quórum?

A

O julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor. Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/3/2023.

“(…) De forma uníssona, cita-se, ainda, os seguintes enunciados das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários - CEJ (Conselho da Justiça Federal - CNJ) e do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC:

Jornada CEJ/CJF, Enunciado 137: “Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada”.

FPPC, Enunciado 700: “O julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado será feito pelo mesmo órgão com colegiado ampliado”.”.

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110
Q

Admite-se a fixação de honorários recursais quando decisão monocrática tenha se omitido e o colegiado passe a arbitrá-la?

A

Quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. EDcl no AgInt no AREsp 1.249.853-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 13/3/2023.

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111
Q

No pedido de produção antecipada de provas, é possível obstar qualquer manifestação da parte contrária, com fundamento no art. 382, § 4º do CPC?

CPC.
“Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
(…)
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.”.

A

O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal, de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório. REsp 2.037.088-SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 13/3/2023.

“(…) Como é de sabença, o Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Reconhece-se, assim, à parte o direito material à prova, cuja tutela pode se referir tanto ao modo de produção de determinada prova (produção antecipada de prova, prova emprestada e a prova “fora da terra”), como ao meio de prova propriamente concebido (ata notarial, depoimento pessoal, confissão, exibição de documentos ou coisa, documentos, testemunhas, perícia e inspeção judicial).”.

112
Q

É possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas do FUNDEB/FUNDEF? E com os juros moratórios?

A

Tema 1256 do STF:

  • É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
  • É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.” RE 1.428.399/PE, relatora Ministra Presidente Rosa Weber, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 16.6.2023.
113
Q

Incide a hipótese de impedimento de magistrado, prevista no art. 144, IX, do CPC em litígio envolvendo juiz e membro do Ministério Público fundada em suposta perseguição?

CPC.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(…)
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

A

A hipótese de impedimento de magistrado prevista no art. 144, IX, do CPC é aplicável no caso de litígio entre o juiz e o membro do Ministério Público baseada em suposta perseguição. REsp 1.881.175-MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.

“(…) apesar de promotor de justiça não ser “parte” nem “advogado” - ambos no sentido técnico - da ação na qual é arguida a exceção, subscreve a inicial - no sentido subjetivo -, afetando, assim a necessária impessoalidade do magistrado, que se diz particularmente perseguido pelo promotor de justiça.”.

114
Q

É possível o reconhecimento de nulidade de intimação após o decurso de mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença?

A

Não é possível restabelecer prazo para apelação, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença. REsp 1.833.871-TO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023.

“Essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em momento posterior, vem sendo rechaçada há muito tempo por esta Corte Superior, sob a alcunha de “nulidade de algibeira”.”.

115
Q

Em quais circunstâncias é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, em execução por título extrajudicial, independentemente da discordância da parte exequente?

A

É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, independentemente da discordância da parte exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. REsp 2.034.482-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

CPC.
“Art. 835.
(…)
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”.

116
Q

A quem compete processar e julgar ação de rescisão contratual em que os autores – domiciliados no Brasil - tenham celebrado contrato de adesão de prestação de serviços hoteleiros com sociedade empresária domiciliada em Estado estrangeiro?

A

Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual em que os autores pactuaram contrato de adesão de prestação de serviços hoteleiros - sendo os aderentes consumidores finais - com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro e os autores domiciliados no Brasil. REsp 1.797.109-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023.

117
Q

Em ação de execução por título extrajudicial, a demonstração do excesso de execução ou de inexigibilidade da obrigação que demandem elementos probatórios além dos documentais exige a observância do procedimento incidental dos embargos?

A

Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória. REsp 1.987.774-CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023.

118
Q

Na execução de título extrajudicial que contenha cláusula compromissória, ajuizada por credor sub-rogado, compete ao juízo analisar questões acerca das disposições do contrato em si?

A

Não compete ao juízo estatal, em execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória ajuizada por credor sub-rogado, analisar questões alusivas às disposições do contrato em si, o que deve ser discutido na jurisdição arbitral. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/4/2023.

“Assim, a execução de título executivo que contenha cláusula compromissória por credor sub-rogado deve ser processada na jurisdição estatal, que, contudo, não tem competência para analisar as questões alusivas às disposições do contrato em si invocadas em embargos à execução. Nessas situações, cabe ao executado que pretende questionar a própria exequibilidade do título dar início ao procedimento arbitral respectivo, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. Não pode haver discussão, no processo executivo e em seus respectivos embargos, acerca da sub-rogação ou não da cláusula de arbitragem, pois as questões ligadas à sua validade e aos seus efeitos perante a exequente devem ser discutidas na jurisdição adequada, que seria a arbitral.”.

119
Q

A cópia do calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para comprovação de interrupção ou suspensão dos prazos processuais?

A

A cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual. EAREsp 1.927.268-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023.

120
Q

Na execução de dívida não alimentar, é possível a penhora de salário ainda que este não exceda a 50 (cinquenta) salários-mínimos?

A

Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários-mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023.

121
Q

Há prejuízo ao recorrido, apto a ensejar a propositura de ação rescisória, quando não haja sua intimação da decisão que implicou o provimento parcial de recurso interposto pela parte contrária (recorrente)?

A

A ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido, sendo cabível o manejo de ação rescisória. AR 6.463-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023.

122
Q

Há distinção ao que foi decidido no Tema 1.076 do STJ no caso de embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual?

Tema n. 1076 do STJ:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”.

A

A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para aplicar distinguishing em relação ao precedente firmado no julgamento do Tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente em dois dos recursos representativos daquela controvérsia e, ainda assim, a Corte Especial compreendeu se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal. REsp 1.743.330-AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023.

“(…) Assim, o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do Tema 1076.”.

123
Q

A aquisição de bem imóvel no curso de demanda executiva afasta a impenhorabilidade do bem de família?

A

O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família. AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023.

Precedentes citados: “A aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta proteção conferida ao bem de família (REsp 573.018/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ 14/6/2004, p. 235, e REsp 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 14/3/2022).”.

124
Q

É possível a inclusão no polo passivo de sociedade empresária, em ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de cumprimento de sentença, ainda que esta não tinha sido citada e nem participado da fase de conhecimento?

A

Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, a sociedade empresária possui legitimidade para figurar no polo passivo da fase executiva, ainda que não tenha sido citada e não tenha integrado a fase de conhecimento, quando todos que participavam do quadro social integraram a lide e não se constata prejuízos às partes.. AgInt no AgInt no REsp 1.922.029-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023.

125
Q

Há violação ao princípio da não-surpresa em virtude de argumento fático, suscitado em sustentação oral, por ocasião do julgamento de recurso de apelação, em relação ao qual a parte recorrida não tenha podido contra-argumentar?

A

Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. REsp 2.049.725-PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023.

126
Q

É possível que o juízo ex officio converta pedido de habilitação de crédito, no bojo de inventário, em ação de cobrança?

A

É ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes. REsp 2.045.640-GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 28/4/2023.

127
Q

Há legitimidade ativa de sindicato para a substituição dos sucessores de servidor falecido ainda que o óbito tenha ocorrido antes do início da fase de cumprimento de sentença?

A

O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. AgInt no REsp 2.026.557-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 23/3/20233.

128
Q

Em demanda ajuizada perante Juizado Especial, o autor pleiteou a declaração de abusividade de tarifas bancárias; em ação posterior, requereu o pagamento de acréscimos derivados da primeira. Quais são as consequências de tal situação no sistema dos Juizados Especiais?

A

A parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal. AgInt no REsp 2.002.685-PB, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023.

129
Q

A que juízo compete processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrente de ofensas proferidas em rede social?

A

A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito. REsp 2.032.427-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/4/2023, DJe 4/5/2023.

130
Q

A existência de prévio contrato de locação entre as partes permite a propositura de ação de reintegração de posse para a retomada do imóvel locado?

A

A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória. REsp 1.812.987-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/4/2023, DJe 4/5/2023.

131
Q

É possível a eleição de uma comarca aleatória para a liquidação de título executivo coletivo?

A

Não é cabível promover a liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. REsp 1.866.440-AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.

132
Q

O conhecimento técnico ou científico do magistrado sobre determinado mercado imobiliário pode ser equiparado às regras de experiência comum dispensando-se a realização de prova pericial para avaliação de imóvel penhorado?

A

O conhecimento técnico ou científico de juiz sobre determinado mercado imobiliário não pode ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a realização de perícia para avaliar bem imóvel objeto de penhora. REsp 1.786.046-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.

133
Q

Em ação de cobrança visando ao recebimento de parcelas pretéritas à impetração de mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito, qual é o termo inicial dos juros moratórios?

A

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC). REsp 1.925.235-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2023 (Tema 1133).

134
Q

É nulo o contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado por sociedade que não tenha registro na OAB mesmo na situação em que um dos seus sócios seja nela registrado?

A

É nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.

135
Q

A extinção de cumprimento provisório de sentença em razão de transação celebrada em ação coletiva entre o devedor e o legitimado extraordinário, em prejuízo do exequente, afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada e atrai a sucumbência para a parte exequente?

A

A extinção do cumprimento provisório de sentença por conta de transação celebrada em ação coletiva entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, em prejuízo do exequente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. REsp 2.053.653-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgamento em 16/5/2023.

136
Q

A reconvenção ajuizado em litisconsórcio com terceiro enseja a inclusão deste no polo passivo da ação principal?

A

A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. REsp 2.046.666-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 19/5/2023.

137
Q

Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, antes de ter havido citação válida, é possível que seja facultada ao autor a emenda à petição inicial para nela incluir o espólio ou os herdeiros do réu falecido?

A

Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. REsp 2.025.757-SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/5/2023, DJe 5/5/2023.

138
Q

A prévia ciência da seguradora acerca da existência de cláusula arbitral no contrato objeto de seguro-garantia atrai a competência da jurisdição arbitral?

A

A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, pois o risco é objeto da própria apólice securitária e constitui elemento objetivo a ser considerado na avaliação da cobertura do sinistro pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil. REsp 1.988.894-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.

139
Q

Caso a petição inicial não reúna as condições necessárias para o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual e necessite de emenda até que momento retroagirá a interrupção da prescrição?

A

A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo. AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 17/5/2023.

“(…) O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no art. 240, § 1º, do CPC, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, ao receber a petição inicial o magistrado ordenou sua emenda, porque não foram preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. O autor apresentou a emenda e, assim, foi ordenada a citação. Todavia, o ato somente ocorreu após o decurso do prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição.”.

140
Q

Admite-se a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento de recurso inominado?

A

É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/2023, DJe 30/5/2023.

141
Q

O que se considera “jurisprudência dominante” para a finalidade de apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL)?

A

À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução “jurisprudência dominante”, para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos. PUIL 825-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/23.

CPC:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”.

142
Q

O cabimento de pedido de uniformização de lei federal aplica-se a quais Juizados Especiais?

A

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/2009, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/2001. AgInt no PUIL 3.272-MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (in memorian), Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 16/3/2023.

143
Q
  • Há efeito suspensivo automático, enquanto pendente o julgamento dos recursos especial ou extraordinário, interposto em face do acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR?
  • É cabível o ajuizamento de reclamação?
A

Interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, os efeitos deste ficam suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), hipótese em que não cabe reclamação. REsp 1.976.792-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/5/2023.

144
Q

É admissível, ainda que de modo excepcional, a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça com a finalidade de controle da competência dos Juizados Especiais?

A

Excepcionalmente, admite-se o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais. AgInt no RMS 70.750-MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 10/5/2023.

145
Q

A oposição de embargos de declaração de decisão que inadmite o seguimento de recurso especial tem o condão de interromper o prazo para a interposição de agravo em recurso especial?

A

A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível contra decisão que não admite o seguimento deste último. AgInt no AREsp 1.216.265-SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023.

146
Q

O reconhecimento da deserção exige que o juízo intime previamente a parte para que regularize o preparo recursal?

A

Em consonância com o princípio da cooperação processual, é indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo - especificando qual o equívoco deverá ser sanado. REsp 1.818.661-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 25/5/2023.

147
Q

Quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorra apenas durante o prazo, admite-se a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente?

A

Não há prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no meio do curso do prazo para interposição do recurso, sendo admitida a prorrogação apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 15/3/2023.

148
Q

Os argumentos em obter dictum apresentados durante a sessão de julgamento são caracterizadores de divergência jurisprudencial aptos a fundamentar a interposição de embargos de divergência?

A

Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência. EREsp 1.695.521-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/2023, DJe 1º/6/2023.

“(…) Em sede de cognição exauriente, todavia, verifica-se que, de fato, o recurso não pode ser conhecido, haja vista que a manifestação a respeito do mérito da controvérsia se deu em caráter de obiter dictum, restando prejudicada a efetiva análise, pelo colegiado embargado, da controvérsia levantada. Apesar de ter aventado tese distinta daquela adotada no acórdão do Tribunal local, o voto-vista se alinhou integralmente ao voto do relator no sentido de que a apreciação efetiva da controvérsia restou impossibilitada pela incidência dos óbices processuais das Súmulas 211/STJ e 283/STF.”.

149
Q

O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que exerça o juízo de retratação possui carga decisória e, portanto, seria recorrível?

A

O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023.

150
Q

Nas ações que visem ao fornecimento de medicamentos gratuitos, em quais circunstâncias se admite a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais?

A

Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa somente nos casos em que não se verifica benefício patrimonial imediato. REsp 2.060.919-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 28/6/2023.

151
Q

Quando a violação ao direito de propriedade somente é constatada pelo ajuizamento de ação demarcatória, a partir de que momento se inicia o prazo da prescrição aquisitiva?

A

O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. REsp 1.837.425-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/6/2023.

152
Q

É possível a constrição de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não haja participado do processo?

A

É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação. REsp 1.830.735-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

153
Q

Qual é a consequência do não atendimento do prazo legal de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal em tutela antecipada requerida em caráter antecedente?

A

Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito. REsp 2.066.868-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

154
Q

Em qual circunstância é admitida a oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada?

A

A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros. AgInt nos EAREsp 2.095.061-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/5/2023, DJe 1º/6/2023.

155
Q

É possível considerar que a interrupção do prazo, decorrente da oposição de embargos de declaração, se estenda para além dos recursos, isto é, para as demais hipóteses de defesa, como a impugnação ao cumprimento de sentença?

A

Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do Código de Processo Civil a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas. REsp 1.822.287-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 6/6/2023.

156
Q

Na fase de cumprimento de sentença, é exigível a intimação do réu revel por meio de carta com aviso de recebimento quando esteja representado pela Defensoria Pública ou não possua procurador constituído nos autos?

A

É imprescindível a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com Aviso de Recebimento (AR) nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos. REsp 2.053.868-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 12/6/2023.

157
Q

Quando a fase de liquidação possuir caráter litigioso, é possível a apreciação equitativa dos honorários advocatícios?

A

Incide a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter litigioso. AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/5/2023, DJe 6/6/2023.

“(…) Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - (Tema n. 1.076), a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Sendo assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.”.

158
Q

Ainda que se trate de fase de cumprimento de sentença, cujo título executivo decorre de mandado de segurança, é cabível a condenação em honorários advocatícios?

A

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que “a aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).

159
Q

O reconhecimento dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada é cabível em recurso especial?

A

Os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada não podem ser analisados pelo STJ na via do recurso especial, por infringir o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. REsp 2.035.667-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/5/2023, DJe 22/6/2023.

160
Q

É cabível agravo interno em face da decisão que, ao reconhecer, em agravo em recurso especial, ter havido a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, determina sua reautuação como recurso especial?

A

Não cabe agravo interno contra decisão que, ao reconhecer que houve em agravo em recurso especial a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem, determina a sua reautuação como recurso especial. AgInt no AgInt no AREsp 2.119.020-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023.

161
Q

O reconhecimento da gratuidade da justiça ao menor, autor da ação, vincula-se automaticamente às condições econômicas de seus genitores?

A

A representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais. REsp 2.055.363-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/6/2023, DJe 23/6/2023.

162
Q

A inadmissibilidade do segundo recurso interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado – caracterizadora da preclusão consumativa – ocorre mesmo que o recurso posterior seja adequado para impugnar a decisão e ainda que não haja decorrido o prazo recursal?

A

A preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal. REsp 2.075.284-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.

163
Q

É cabível a interposição de recurso ordinário constitucional em execução em mandado de segurança?

A

Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança. Pet 15.753-BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.

“(…) As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ, delineadas no art. 105, II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.027, II, do CPC - que reproduz fielmente o texto constitucional -, constituem rol taxativo. A mesma orientação é adotada pelo STF, em relação ao recurso ordinário previsto no art. 102, II, da Constituição Federal (RMS 36.462 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2020). Como já decidiu o STF, em situação análoga à dos autos, o “rol de hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II, a, CF, é taxativo”, razão pela qual deve-se reconhecer o “não cabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança” (STF, Pet 5.397 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/3/2015).”.

164
Q

Quais são os limites a serem observados na fixação de honorários advocatícios em ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença?

A

As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais na fixação de honorários arbitrados com base em proveito econômico. REsp 2.075.692-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 17/8/2023.

Decreto-lei n. 3.365/1941.
“Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)”.

165
Q

A responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de correção monetária e de juros de mora após o depósito judicial exime o devedor de pagar eventual diferença sobre os encargos calculados de acordo com o título executivo?

A

O fato de a instituição financeira ser responsável pela correção monetária e pelos juros de mora após o depósito judicial não exime o devedor de pagar eventual diferença sobre os encargos, calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. AgInt no REsp 1.965.048-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023.

166
Q

Em quais circunstâncias é possível a impetração de mandado de segurança em procedimento de produção antecipada de provas?

A

A concessão da segurança em relação à impetração do mandamus contra decisão em procedimento de produção antecipada de provas requer a apreciação da eventual teratologia, da manifesta ilegalidade ou do abuso de poder no ato judicial atacado. AgInt no RMS 69.967-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.

167
Q

Qual a eficácia subjetiva da sentença coletiva quando a ação haja sido proposta por entidade associativa de caráter nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal?

A

A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal. AgInt no AREsp 2.122.178-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023.

168
Q

Quais são os requisitos para a aplicação do art. 1.025 do CPC, que justifica o conhecimento das alegações do recorrente em recurso especial, ainda que rejeitados ou inadmitidos os embargos de declaração pelo Tribunal de origem?

CPC.
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

A

Para a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial, é necessário: a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; b) a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial; e, c) a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos; ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo e; iii) relevante e pertinente com a matéria.

169
Q

A impugnação parcial ao cumprimento de sentença impede o exequente de prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa?

A

Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora. REsp 2.077.121-GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.

170
Q

A indicação de valor da causa incompatível com o proveito econômico na petição inicial admite, após a prolação de sentença, sua alteração, com a finalidade de majorar a base de cálculo de honorários de sucumbência?

A

Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo alegada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência. AgInt no AREsp 1.901.349-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 25/8/2023.

“(…) segundo a narrativa, foi a própria parte (em recuperação judicial), já representada por advogado, quem atribuiu ao incidente de impugnação de crédito o módico valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de o crédito alcançar valor superior a R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais), certamente com o objetivo de pagar custas menores e de prevenir grandes perdas, na hipótese de insucesso da impugnação, já que os honorários, nesse cenário, seriam fixados em valores baixos ou suportáveis. Diante disso, a pretensão do advogado da autora para corrigir o valor da causa apenas em embargos de declaração opostos em segundo grau caracteriza nítida violação ao princípio da boa-fé processual, tendo em vista que esperou a última fase do procedimento nas instâncias ordinárias isto é, apenas após ter certeza da procedência da demanda - para apontar que a própria parte teria se equivocado A postura do advogado subscritor da petição inicial do incidente de impugnação do crédito, caracteriza nítida tentativa de se valer da própria torpeza, além de caracterizar comportamento contraditório (tu quoque ou atos próprios), devendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.”.

171
Q

Admite-se a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados em exibição incidental de documentos?

A

Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, sendo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, em conjunto com as demais provas produzidas. AgInt no AREsp 2.102.423-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023.

“(…) não há falar em iliquidez do título executivo ante a não juntada dos extratos bancários, pois a presunção (relativa) daí decorrente pode ser afastada pelo órgão julgador, como no caso, em que os contratos celebrados foram juntados e permitiram aferir a higidez da execução.”.

172
Q

Na hipótese de exceção de pré-executividade, apresentada por terceiro, em ação executiva, de que forma devem ser fixados os honorários advocatícios, quando haja sua exclusão da lide?

A

Quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro em ação executiva for acolhida, levando à exclusão deste no polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico por ela auferido. AgInt no REsp 1.739.095-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023.

173
Q

São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública?

A

É assegurado o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga. REsp 2.089.489-GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023.

“Com efeito, constata-se que o Supremo Tribunal, por unanimidade, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial. Portanto, é assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante.”.

174
Q

Em cumprimento individual de sentença coletiva promovida por sindicato, em substituição a seus filiados, a retenção dos honorários contratuais exige a apresentação dos contratos individuais celebrados entre o ente sindical e seus filiados?

A

a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. REsp 1.965.394-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1175). REsp 1.979.911-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1175). REsp 1.965.849-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1175).

175
Q

O acolhimento de embargos monitórios que extingue a ação monitória em relação a alguns dos litisconsortes passivos é impugnável por qual recurso?

A

É cabível agravo de instrumento contra a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir a parte dos litisconsortes passivos, remanescendo o trâmite da ação monitória em face de outro réu. REsp 1.828.657-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023.

“(…) De fato, não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos à monitória diversamente dos embargos do devedor - não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação. Por conseguinte, tratando-se de peça defensiva e não uma ação autônoma, seu julgamento, por si, não necessariamente extingue o processo ou encerra a fase de conhecimento. Nessa perspectiva, apenas é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória ensejar um desses resultados extinguir a ação monitória ou encerrar a fase de conhecimento. Logo, contra decisão interlocutória excludente de alguns dos litisconsortes passivos, cabe apenas agravo de instrumento. Contudo, na situação em análise, a interposição de recurso de apelação, em vez do agravo de instrumento não decorreu de erro grosseiro. Com efeito, diante da previsão inserta no art. 702, § 9º, do CPC, cabe admitir a existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal.”.

176
Q

Em recurso especial representativo de controvérsia, o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros na condição de amicus curiae pode ser impugnado por meio de agravo interno?

A

Não é cabível agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae em recurso especial representativo de controvérsia. AgInt na PET no REsp 1.908.497-RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 20/9/2023.

177
Q

Em execução de sentença criminal condenatória, a penhora de saldo em conta de investimento sujeita-se à regra prevista no art. 833, X do CPC, segundo a qual a impenhorabilidade restringe-se ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que se trate de execução de natureza não alimentar e o saldo penhorado tenha sido objeto de prévia transferência da conta vinculada ao FGTS cujos valores são considerados absolutamente impenhoráveis?

A

A penhora, em execução, de saldo em conta de investimento sujeita-se ao regramento do art. 833, X, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos)- que incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda que o montante tenha sido transferido (seja oriundo) de conta vinculada do FGTS, afastando-se, assim, a impenhorabilidade absoluta de que trataria o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. REsp 2.021.651-PR, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/9/2023.

“(…) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já decidiu que “A ocorrência de transferência dos créditos para conta particular do trabalhador desautoriza a aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.” (REsp 867.062/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/9/2008).
(…)
Nessa linha, “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos (AgInt nos EDcl no REsp 2.011.412/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 5/5/2023). Por fim, registre-se que a jurisprudência do STJ já admitia a penhora de verba salarial para quitação de qualquer dívida (ou seja, não somente de execução de alimentos) do montante acima de 50 (cinquenta) salários mínimos recebidos pelo executado. O entendimento evoluiu para, em avaliação a ser feita no caso concreto, afastar até mesmo esse limite (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023).”.

178
Q

A ausência de oposição do credor aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor enseja a preclusão acerca da questão?

A

No cumprimento de sentença, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão. REsp 2.077.205-GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023.

179
Q

a. Em execução por dívida condominial, admite-se a penhora do próprio imóvel que deu origem as despesas objeto de execução?

b. Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente, quais providências deverão ser tomadas pelo credor dos débitos condominiais?

A

Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial. REsp 2.059.278-SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 23/5/2023, DJe 12/9/2023.

180
Q

O que é averbação premonitória?

A

Consiste na possibilidade conferida ao credor de dar publicidade erga omnes acerca da existência de demanda executiva proposta em face do devedor, proprietário de bens sujeitos a registro. Trata-se de medida executiva típica prevista no art. 828 do CPC.

CPC.
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.”.

181
Q

Quais são as finalidades da averbação premonitória?

A

A medida executiva prevista no art. 828 do CPC possui duas funções nítidas, a saber:

I) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado;
II) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor.

182
Q

Admite-se a averbação premonitória durante a fase de conhecimento em razão do deferimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar?

A

Embora a previsão da averbação premonitória seja ordinariamente reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva (art. 829 do CPC). REsp 1.847.105-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023.

183
Q

É necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando empresa integrante de grupo econômico tenha inadimplido suas obrigações e se pretenda o redirecionamento às demais sociedades dele participantes?

A

Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento. REsp 1.864.620-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023.

184
Q

Em que circunstâncias a técnica de ampliação do quórum de julgamento aplica-se aos embargos de declaração?

A

A aplicação do art. 942 do CPC/2015 deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. AREsp 2.214.392-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 5/10/2023.

185
Q

O Dia da Consciência Negra é considerado feriado nacional ou local? Exige-se sua comprovação no ato de interposição do recurso?

A

O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. AgInt no AREsp 1.490.251-AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/10/2023.

186
Q

Qual a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em ação rescisória?

A

A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir. REsp 2.068.654-PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023.

187
Q

Admite-se a inclusão das prestações vencidas no curso da execução de alimentos ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial?

A

É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015, em observância dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023.

188
Q

Os atos de constrição sobre o patrimônio de empresa pública prestadora de serviços públicos de natureza não concorrencial e sem finalidade lucrativa possuem amparo constitucional?

A

“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF)”. ADPF 588/PB, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59.

189
Q

A existência de hipoteca judiciária corresponde a pagamento voluntário apto a ensejar o afastamento da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento)?

A

A existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. REsp 2.090.733-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023.

“(…) São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%.”.

190
Q

Em ação coletiva proposta em face da União, o exequente pode optar por ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva no Distrito Federal?

A

O exequente pode optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União. CC 199.938-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/10/2023, DJe 17/10/2023.

“A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.
O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.”.

191
Q

A efetivação de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel no Juízo em que localizado o bem, distinto do qual tramita a ação, atrai para aquele a competência para eventual impugnação ao conteúdo decisório da liminar?

A

A efetivação de liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, não atrai a sua competência para eventual impugnação ao conteúdo dessa liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que a concedeu. CC 186.137-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/11/2023.

192
Q

Quando haja ciência inequívoca do devedor acerca do débito alimentar, a instauração de um segundo cumprimento de sentença com intimação na pessoa de seu advogado deve ser considerada ilegal?

A

Havendo inequívoca ciência do devedor acerca de débito alimentar objeto de execução, não é ilegal a intimação de instauração de um segundo cumprimento de sentença na pessoa do seu advogado referente ao mesmo título judicial. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023.

193
Q

A prerrogativa de intimação pessoal, conferida à Defensoria Pública, estende-se aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito?

A

A prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023.

194
Q

A recusa injustificada do devedor fiduciante de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial justifica a intimação por edital?

A

Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital. REsp 1.733.777-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023.

195
Q

É possível o reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial em decorrência de norma, de aplicação ou de interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF no âmbito dos Juizados Especiais?

A

Tema 100 do STF:
“1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.”. RE 586.068/PR, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 9.11.2023.

CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(…)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(…)
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

196
Q

Quais são os requisitos para que haja majoração da verba honorária em grau recursal?

A

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. REsp 1.864.633-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 9/11/2023. (Tema 1059).

197
Q

A ausência de impugnação específica de decisão recorrida, seguidamente, ou seja, em recurso do recurso, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC?

A

O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023.

198
Q

É cabível a condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral?

A

São cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento nos arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996. REsp 2.102.676-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023.

199
Q

De que forma ocorre a responsabilização do exequente por eventuais prejuízos sofridos pelo executado?

A

O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução. REsp 1.931.620-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

“(…) Esse entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do exequente vem sendo acolhido pacificamente por esta Corte Superior quando se está diante de cumprimento provisório de sentença, bem como nas hipóteses de execução de título extrajudicial. Também no que tange à responsabilização do exequente em hipóteses de cumprimento definitivo da sentença, tem-se admitido doutrinariamente a dispensa de perquirição de culpa. A questão da extinção da execução encontra-se superada, em virtude da imutabilidade da decisão que efetivamente extinguiu o cumprimento de sentença arbitral. É fato consumado albergado pela coisa julgada - a extinção do cumprimento da sentença arbitral, que se deu sob o fundamento de ausência dos requisitos de exequibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade). No caso, a contratação de carta de fiança foi necessária para segurança de juízo, a fim de ensejar o contraditório e resguardar o executado da excussão patrimonial, que lhe seria ainda mais gravosa, com a inevitável penhora de valor de grande monta - valor executado de R$ 34.200.000,00 (trinta e quatro milhões e duzentos mil reais). Os custos comprovados dessa contratação, portanto, enquadram-se no conceito jurídico de prejuízo, sendo passível de ressarcimento, em hipóteses de extinção da demanda executiva.”.

200
Q

A quem compete processar e julgar ação rescisória proposta em face de sentença proferida pela Justiça Estadual em que a União figure como terceira interessada?

A

“Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.”. RE 598650/MS, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

201
Q

A fixação do parâmetro para a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias com base no valor da causa é legítima?

A

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. ADI 5688/PB, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

202
Q

Em quais circunstâncias é possível a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir?

A

Tema 1.184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. RE 1.355.208/SC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 19.12.2023.

203
Q

A hipótese de impedimento estabelecida pelo art. 144, inciso VIII do CPC é constitucional?

CPC:
“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…)
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;”.

A

É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso. ADI 5.953/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

204
Q

A quem compete processar e julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa?

A

Tema 1.143 do STF: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.”. RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

205
Q

Caracteriza hipótese de litisconsórcio passivo necessário (sic), na verdade, unitário, entre os compossuidores de imóvel?

A

Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. REsp 1.811.718-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022.

206
Q
  • É compatível com a Constituição a fixação por ente federado do valor considerado como obrigação de pequeno valor?
  • É possível a ampliação das hipóteses de requisição de pequeno valor – RPV além daquelas expressas na Constituição Federal?
A

Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor–teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput). ADI 5.706/RN, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (sexta-feira), às 23:59.

207
Q

O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal?

A

O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. AgInt no REsp 2.439.111-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

208
Q

Em que circunstâncias o Ministério Público poderá propor ação civil pública para tratar de contrato de honorários advocatícios abusivos?

A

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social. REsp 2.079.440-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024.

209
Q

É possível a modificação ou alternância do meio de intimação eletrônica pelos Tribunais, durante a tramitação processual, sem prévio aviso?

A

É nula a modificação ou alternância do meio de intimação eletrônica (Portal ou Diário eletrônico) pelos Tribunais, durante a tramitação processual, sem aviso prévio, causando prejuízo às partes. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024.

210
Q

A quem compete processar e julgar cumprimento de sentença promovido pelo INSS por meio do qual pretende o ressarcimento de honorários periciais por ele antecipados em ação acidentária?

A

Compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento do cumprimento de sentença promovido pelo INSS relativo ao ressarcimento de honorários periciais antecipados no bojo de ação acidentária. CC 191.185-MS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/2/2024, DJe 4/3/2024.

211
Q

O cedente possui legitimidade para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento de pacto celebrado entre credor e devedor?

A

A cessão de crédito, desde logo noticiada em transação firmada entre credor e devedor, afasta a legitimidade do cedente para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento do pacto celebrado. AgInt no REsp 1.267.649-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024.

212
Q

De que forma deve ser estabelecido o valor a título de honorários advocatícios no caso de pluralidade de vencedores?

A

Quando houver pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões. AgInt no REsp 1.842.035-MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024.

213
Q

É possível o afastamento da prisão civil do devedor de alimentos?

A

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.

214
Q

Qual a eficácia subjetiva da coisa julgada decorrente de ação coletiva proposta por associação na representação de seus associados por legitimação ordinária?

A

Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF. EREsp 1.367.220-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/3/2024.

“Tema 499 do STF: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.”.

215
Q

Admite-se a interposição de recurso especial contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça que estabelece tese jurídica em abstrato em julgamento de IRDR voltado a tratar sobre a aplicação, em concreto, de regras processuais para a admissão e o julgamento do IRDR?

A

Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR para tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR. REsp 2.023.892-AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.

“Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, decidiu que “não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema”. Na ocasião, todavia, a Corte Especial analisou a admissibilidade de um Recurso Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal contra acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR, onde, nas palavras do em. Ministro Mauro Campbell Marques, “sequer existe parte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de contraditório”.
(…)
No entanto, no presente caso, a questão posta em debate no Recurso em exame, não diz respeito à tese abstratamente fixada na origem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras processuais que envolvem o instituto do IRDR. O que se discute neste feito (e este é o distinguishing em relação ao que restou decidido no REsp 1.798.374 /DF) é a própria admissibilidade e a observância das regras do due process no Incidente instaurado na Corte de origem.”.

216
Q

É possível a livre escolha por Tribunal da forma pela qual se dará o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, isto é, pelo procedimento de causa-modelo ou de causa-piloto?

A

O CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR. REsp 2.023.892-AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.

“(…) A adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha do Tribunal. Pelo contrário, o Código de Processo Civil a permite em apenas duas hipóteses: quando houver desistência das partes que tiveram seus processos selecionados como representativos da controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e quando se tratar de “pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), [caso em que] o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto” (REsp 1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 21.6.2022).”.

217
Q

A garantia a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras diversas da poupança como conta corrente ou fundos de investimentos do devedor?

A

Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.

“Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.”.

218
Q

A quem compete processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federal – FUNCEF cuja pretensão seja a reimplantação de auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação de aposentadoria a fim de que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício?

A

Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação trabalhista contra a CEF e FUNCEF, visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, a fim de que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício. AgInt no CC 185.622-RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024.

219
Q

A quem compete processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federal – FUNCEF cuja pretensão seja a reimplantação de auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação de aposentadoria a fim de que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício?

A

Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação trabalhista contra a CEF e FUNCEF, visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, a fim de que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício. AgInt no CC 185.622-RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024.

220
Q

É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial?

A

É cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão. REsp 1.745.513-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, publicado em 15/3/2024.

221
Q

Partido político pode renunciar a impenhorabilidade das cotas do fundo partidário?

A

O partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída, conforme art. 44 da Lei n. 9.096/1995. REsp 2.101.596-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 14/3/2024.

222
Q

A adoção de prazo superior ao mínimo legal de prisão do devedor de alimentos exige decisão fundamentada?

A

A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser fundamentada no tocante à dosimetria do prazo de encarceramento (entre 1 mês e 3 meses), notadamente quando se adotar prazo superior ao mínimo legal. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024.

223
Q

Amicus curiae possui legitimidade recursal para oposição de embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral?

A

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). RE 955.227 ED e ED-segundos/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024 RE 949.297 ED a ED-quartos/CE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024.

“Tendo em vista que há a objetivação do processo com a repercussão geral, aplica-se ao recurso extraordinário a regra do não cabimento de recursos opostos por amici curiae, apesar do que dispõe o art. 138, § 1º, do CPC/2015. Por outro lado, é possível a invocação do que preceituado no Regimento Interno do STF e, nesse sentido, o relator, provocado pelo amicus curiae ou por qualquer terceiro, pode levar a debate a matéria controvertida para esclarecimentos, caso entenda pertinente.”.

224
Q

A falta de certidões de julgamento no ato de interposição de embargos de divergência constitui vício insanável?

A

A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024, DJe 18/3/2024.

225
Q

A dedução de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na mesma causa de pedir de requerimento anterior cuja decisão já transitou em julgado inviabiliza o conhecimento daquele?

A

O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir. REsp 2.123.732-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024.

226
Q

Há legitimidade de credor do falecido em requerer a abertura de procedimento de inventário?

A

O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC. AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024.

227
Q

Aplica-se a técnica de julgamento ampliado ao recurso de agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração – direta ou inversa – da personalidade jurídica?

A

Aplica-se a técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC) ao agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica, seja para admitir o pedido ou para rejeitá-lo. REsp 2.120.429-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

228
Q

É possível a revisão do valor acumulado a título de multa cominatória (astreintes) por sucessivas vezes?

A

Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas. EAREsp 1.766.665-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/4/2024.

“(…) O STJ sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos, que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706), conforme já anotado. Trata-se, no entanto, de não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo. Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica. Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado.”.

229
Q

De que forma deve ser contado o prazo para a formulação do pedido principal em caso de prévio pedido de tutela antecipada antecedente?

A

O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. EREsp 2.066.868-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/4/2024, DJe 9/4/2024.

230
Q

A qual das Seções do Superior Tribunal de Justiça compete julgar pedido de direito de resposta fundamentado na antiga Lei de Imprensa?

A

Compete às Turmas da Terceira Seção do STJ julgar pedido de direito de resposta amparado na antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) das demandas em andamento. CC 195.616-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024, DJe 28/2/2024.

231
Q

É possível que órgão diverso do prolator da decisão estabeleça modulação de seus efeitos?

A

Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. AREsp 1.033.647-RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, publicado em 8/4/2024.

“(…) Dessa forma, conclui-se que compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.”.

232
Q

A seleção de recursos especiais como representativos de controvérsia importa em suspensão automática dos recursos em trâmite perante o STJ?

A

A seleção de recursos especiais como representativos da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes não importa em suspensão automática dos recursos em trâmite no STJ. EDcl no AgInt no REsp 2.027.768-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024.

233
Q

Aplica-se à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores quando houver mais de um credor com créditos de valores distintos?

A

Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos. REsp 2.098.109-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.

“(…) A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC). O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à adjudicação diz respeito ao bem penhorado.”.

234
Q

A liquidação de instituição financeira credora no estrangeiro tem o condão de modificar regra de competência internacional do Poder Judiciário brasileiro quando, em contrato internacional, haja sido estabelecida a concorrência de foros para dirimir as controvérsias dele decorrentes?

A

Caso exista previsão contratual que faculte ao credor a escolha do foro de execução e este opte pela execução dos contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, deve haver submissão à forma processual típica de tal via processual, inclusive quanto ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos à execução. REsp 1.966.276-SP, Rel. Ministro. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024.

“(…) No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, a existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas.”.

235
Q

O CPC/15 admite a existência de coisa julgada parcial ou progressiva e, portanto, cabível o cumprimento definitivo da parcela incontroversa da sentença condenatória?

A

O CPC de 2015 alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória. AgInt no AgInt no REsp 2.038.959-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024.

236
Q

A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo advogado ao seu constituinte exige posterior determinação judicial para que a parte constitua novo patrono?

A

A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024.

“(…) Registre-se ainda que a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.”.

237
Q

Quais são os critérios a serem observados na penhora sobre faturamento em decorrência de execução fiscal?

A

Tema 769 do STJ:
“I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006.
II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.”.

238
Q

A quem compete o pagamento de honorários periciais antecipados pelo INSS nas ações de acidente de trabalho em que seja sucumbente a parte autora e esta seja beneficiária da gratuidade da justiça?

A

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto. REsp 2.126.628-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.

239
Q

Há legitimidade ativa do Ministério Público ao ajuizar ação civil pública visando à cessação da cobrança de tributo cuja inconstitucionalidade fora previamente reconhecida?

A

A pretensão de fazer cessar a cobrança de tributo, mesmo que já anteriormente declarado inconstitucional, contém discussão de natureza tributária, ensejando a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação. AgInt no REsp 1.641.326-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2024, DJe 15/3/2024.

240
Q

Em exceção de pré-executividade antecedente, apresentada por coexecutada - genitora do autor de embargos de terceiro – foi afastada a impenhorabilidade de bem de família. Pergunta-se, nos embargos de terceiro, opostos pelo filho da coexecutada (fiadora), seria possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família?

A

Embora a jurisprudência do STJ reconheça a legitimidade do filho para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside, isso não pode ser usado para, por via transversa, modificar decisão que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem. AgInt no REsp 2.104.283-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 6/3/2024.

241
Q

Há legitimidade ativa de terceiro juridicamente interessado no ajuizamento de ação declaratória de nulidade (querela nulitatis insanabilis)?

A

O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. REsp 1.902.133-RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024, DJe 18/4/2024.

“(…) Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. Na hipótese em análise, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.”.

242
Q

A notificação extrajudicial endereçada ao e-mail do devedor fiduciante de bem móvel – Decreto – lei n. 911/1969 – é suficiente para a comprovação de sua mora?

A

É suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprovado seu efetivo recebimento. REsp 2.087.485-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 2/5/2024.

243
Q

É possível o reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos?

A

Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. AgInt no AREsp 2.220.880-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024.

244
Q

A proteção de imóvel como bem de família exige a confusão entre a moradia de entidade familiar e o local de funcionamento de empresa?

A

A confusão entre a moradia de entidade familiar com o local de funcionamento de empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção de imóvel como bem de família. AgInt no AREsp 2.360.631-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.

245
Q

É possível exigir o recolhimento de preparo recursal após a desistência de recurso cujo objeto seja a própria concessão da gratuidade da justiça?

A

Não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa. REsp 2.119.389-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.

246
Q

É possível a utilização da faixa de isenção do imposto de renda como critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça?

A

O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.

247
Q

Qual critério deve ser utilizado para a fixação de honorários advocatícios no caso de exceção de pré-executividade que se restringe ao pedido de exclusão do excipiente do polo passivo de execução fiscal sem impugnar o crédito executado?

A

Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. EREsp 1.880.560-RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024.

248
Q

Há ilegalidade no procedimento de penhora online com reiterações de tentativas de modo automático?

A

A reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores (“Teimosinha”) não é, por si só, revestida de ilegalidade, devendo a sua legalidade ser avaliada em cada caso concreto. AgInt no REsp 2.091.261-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024.

249
Q

A ausência de limitação subjetiva dos beneficiários de título executivo judicial permite que a coisa julgada coletiva de ação proposta por sindicato abranja toda a categoria profissional?

A

Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados. AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 25/4/2024.

250
Q

As regras que impedem a arrematação a preço vil aplicam-se à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente?

A

As normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. REsp 2.096.465-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 16/5/2024.

251
Q

A alegação de uma das partes sobre a necessidade de intervenção da União, de suas autarquias ou de empresa pública federal enseja a remessa dos autos à Justiça Federal?

A

A mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é insuficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal. EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024.

252
Q

A comunicação dirigida às partes, com a finalidade de informar acerca da digitalização dos autos, pode ser considerada como “a primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão¹”?

¹CPC
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

A

A comunicação dirigida às partes para informar que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser considerada, para fins do disposto no art. 278, do CPC, como a “primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. REsp 2.001.562-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024.

“(…) Dessa forma, sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da sentença, viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou precluso foi o direito de apelar da sentença.”.

253
Q

A realização de perícia médica por médico não especialista na área de conhecimento respectiva enseja nulidade do laudo pericial?

A

A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova. REsp 2.121.056-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024.

254
Q

A natureza alimentar de uma verba – como honorários advocatícios – retira sua penhorabilidade para o pagamento de prestação de alimentos?

A

A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). REsp 1.954.382-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/6/2024. (Tema 1153). REsp 1.954.380-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/6/2024 (Tema 1153).

“(…) Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado e da pessoa do credor, será possível, em tese, a penhora tanto de parte das verbas de caráter remuneratório quanto de valores depositados em caderneta de poupança (e de outros a eles equiparados), especificadas nos incisos IV e X do art. 833 CPC/2015, caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes.”.

CPC.
“Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”.

255
Q

Em execuções fiscais, é admissível a transferência de numerário penhorado a outros processos que envolvam o mesmo devedor, quando haja sua extinção pelo pagamento?

A

Não há no Código de Processo Civil, nem na Lei n. 6.830/1980, regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes. REsp 2.128.507-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2024.

“(…) Dessa forma, a LEF, como visto, não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para a parte vencedora. Destaca-se ainda que o legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, consoante disposição contida no art. 53, §2º, da Lei n. 8.212/1991. Não é possível, contudo, aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo, por caracterizar clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.”.

256
Q

É lícita a realização de prova pericial em local diverso da sede da empresa e sobre o qual também recai o foro de eleição?

A

A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato. REsp 2.136.190-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 6/6/2024.

257
Q

É possível a decretação de divórcio após o falecimento de um dos cônjuges ainda durante a tramitação do processo?

A

É possível a decretação do divórcio na hipótese em que um dos cônjuges falece após a propositura da respectiva ação, notadamente quando manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2024, DJe 21/5/2024.

258
Q
  • Em liquidação de sentença, o reconhecimento parcial da dívida pelo devedor permite exigi-la de imediato?
  • A quem compete o pagamento de honorários periciais decorrente de pedido do devedor de realização de perícia para apuração do valor devido?
A

Na liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e como tal pode ser exigida desde logo, cabendo ao devedor arcar com os honorários periciais. REsp 2.067.458-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024.

“(…) Sob outro enfoque, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foram atribuídas às devedoras em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014), segundo a qual, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos),incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.”.

259
Q

Há legitimidade ativa da Defensoria Pública em pedido de suspensão de segurança ou de liminar e sentença?

A

A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/2/2024, DJe 6/6/2024.

“(…) Dessa forma, apesar do status constitucional da Defensoria Pública - função essencial à Justiça (CF, Título IV, Capítulo IV, Seção IV) - nos termos da legislação em vigor, não lhe é reconhecida legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança (SS) ou de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS), afora “casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta”, particularmente, quando, “em defesa de prerrogativas institucionais, atua, em realidade, como o próprio Poder Público” (STF, SS n. 5.628/MA).”.

260
Q

É admitida a compensação de honorários advocatícios, após o advento do CPC/15, em caso de sucumbência recíproca?

A

Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. REsp 2.082.582-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.

261
Q

Qual o recurso cabível em face da decisão que julga procedente – total ou parcialmente – a primeira fase da ação de exigir contas?

A

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas. REsp 2.105.946-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024.

“(…) Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.337/RS, Terceira Turma, DJe 12/4/2019, concluiu-se que “o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação”.”.

262
Q

A técnica de julgamento estendido ou ampliado aplica-se à hipótese de parcial provimento de agravo de instrumento contra a decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas?

A

É aplicável a técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas. REsp 2.105.946-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024.

263
Q

Em ação de repetição indébito, foram declaradas nulas certas tarifas bancárias. Em nova ação, o demandante pretende a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios que incidiram sobre aquelas tarifas bancárias declaras nulas em ação precedente. O ajuizamento dessa nova ação ofende a eficácia preclusiva da coisa julgada?

A

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em anterior ação de repetição de indébito. EREsp 2.036.447-PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/6/2024.

264
Q

É tempestivo o recurso quando haja instabilidade de sistema eletrônico ainda que esta seja comprovada após o ato de interposição?

A

Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso. EAREsp 2.211.940-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 18/6/2024.

265
Q

Em sucessão empresarial na qual a União figure como sucessora, haverá sua vinculação à cláusula compromissória pactuada pela sucedida, antes das alterações da Lei de Arbitragem as quais passaram a admitir a utilização de arbitragem para os entes públicos?

A

Não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária que foi sucedida pela União, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015 na Lei de Arbitragem, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. REsp 2.143.882-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024.

“(…) “Destarte, o Enunciado n. 16, aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, dispõe que “o adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito”.

266
Q

É possível a citação por edital quando o réu encontra-se em país estrangeiro em endereço incerto?

A

Incerto o endereço do réu no país estrangeiro, admite-se a citação por edital, dispensada a carta rogatória. REsp 2.145.294-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.

267
Q

Qual é o valor da causa em ação de querela nullitatis?

A

O valor da causa na ação de querela nullitatis deve corresponder ao valor da causa originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente. REsp 2.145.294-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.

268
Q

A regra prevista no art. 46, § 5º do CPC admite a interpretação de que execução fiscal possa ser proposta em Estado-membro diverso do sujeito ativo da relação jurídico-tributária?

A

Tema 1.204 do STF: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.”.

“Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.”.

CPC.
“Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(…)
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)”.

269
Q

Aplica-se a obrigatoriedade do recolhimento de preparo recursal ao defensor dativo quando o objeto da controvérsia diga respeito apenas a honorários sucumbenciais?

A

Ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais. EREsp 1.832.063-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/12/2023, DJe 8/5/2024.

270
Q

A quem compete processar e julgar demanda envolvendo o Conselho Curador de Honorários Advocatícios, órgão que compõe a Advocacia-Geral da União?

A

Compete à Justiça Federal decidir as causas de interesse do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, órgão que não detém personalidade jurídica própria e está expressamente vinculado à Advocacia-Geral da União. CC 199.358-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 21/6/2024.

271
Q

Há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de Tribunal de Justiça que não conhece de pedido de reconsideração, se o requerente postula, em caso de não conhecimento, seu recebimento como agravo em recurso especial?

A

Configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso. Rcl 46.756-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 25/4/2024.

272
Q

Admite-se a suspensão de liminar e de sentença quando ausente comprovação concreta de risco iminente e injustificável à ordem econômica?

A

Não há se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença quando inexiste nos autos qualquer tipo de documento que evidencie concretamente o risco iminente, concreto e injustificável de grave lesão à ordem econômica. SLS 2.480-PR, Rel. Ministra Presidente do STJ, Rel. para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/6/2024.

273
Q

A Súmula 453 do STJ permanece vigente após o advento do CPC/2015?

A

A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa. REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.

“Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC/1973), editou-se a Súmula n. 453/STJ, cujo enunciado estabelece que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
(…)
Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo CPC/2015, o qual estabeleceu em seu art. 85, §18, o cabimento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa.”.

274
Q

A quem compete arcar com os ônus da sucumbência em caso de embargos de terceiros, extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto?

A

A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, quando extintos sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, deve ser de quem deu causa à constrição indevida. REsp 2.131.651-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024.

275
Q

Admite-se a condenação em honorários advocatícios em patamar aquém do parâmetro estabelecido no art. 85, § 2º do CPC, na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade?

A

Na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, em decisão interlocutória, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.

CPC.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.