PROCESSO DE EXECUÇÃO Flashcards

1
Q

As disposições acerca do processo de execução aplicam-se subsidiariamente a quais outros procedimentos?

A

Aplicam-se, no que couber:

  • Aos procedimentos especiais de execução.
  • Aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
  • Aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva (art. 771, caput do CPC).

Aplicam-se à execução, também, de forma subsidiária, as disposições previstas no CPC para o processo de conhecimento (art. 771, parágrafo único do CPC).

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2
Q

No que consiste o processo de execução?

A

Processo de execução é o instrumento vocacionado à satisfação de uma prestação líquida, certa, exigível e exequível, por meio do qual o Estado constringe bens do devedor para a satisfação do credor.

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3
Q

Qual a diferença entre execução comum e execução especial?

A
  • Execução comum é aquela cujo procedimento previsto na lei serve como procedimento padrão a títulos executivos diversos. Não há discriminação entre sujeitos ou títulos. É o que ocorre na execução por quantia certa (art. 824 e seguintes do CPC).
  • Por sua vez, a execução especial é aquela cujo procedimento é específico, em razão do sujeito (ex. execução contra a Fazenda Pública – arts. 911 a913 do CPC) ou do próprio crédito (ex.: execução de alimentos – arts. 911 a 913 do CPC).
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4
Q

Qual a diferença entre execução de título executivo judicial e de título executivo extrajudicial?

A
  • A execução fundada em título executivo judicial (art. 515 do CPC) será realizada por meio do cumprimento de sentença, que pode corresponder a uma fase dentro do mesmo processo em que o título foi constituído (ex.: cumprimento da sentença prolatada nos autos) ou a um processo autônomo (ex.: cumprimento de uma sentença arbitral). O procedimento a ser seguido será o previsto no art. 513 e seguintes do CPC.
  • A execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC) será realizada sempre por meio de um processo autônomo, unicamente executivo e pode seguir um dos procedimentos previstos no Livro II da Parte Especial.
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5
Q

Qual a diferença entre execução direta e execução indireta?

A
  • Fala-se em execução direta quando o Estado-juiz adota medidas coercitivas em substituição a qualquer ato que possa ser praticado pelo devedor. Trata-se, portanto, de execução por sub-rogação (ex.: busca e apreensão, expropriação de bens etc.).
  • A execução indireta, por outro lado, ocorrerá quando o cumprimento da obrigação depender da colaboração do devedor. Diz-se indireta porque diante da natureza da obrigação, não se mostra possível a sub-rogação. O Estado, nesse caso, valer-se-á de medidas indutivas ou coercitivas (ex.: astreintes, na execução para entrega de coisa).
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6
Q

Qual a diferença entre execução provisória e execução definitiva?

A

O cumprimento de sentença, por outro lado, pode ser provisório (arts. 520 a 522 do CPC) ou definitivo (arts. 523 e seguintes do CPC). A execução fundada em título extrajudicial, por outro lado, é sempre definitiva.

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7
Q

No que consiste o princípio da patrimonialidade?

A

A responsabilidade do devedor é sempre patrimonial. Segundo dispõe o art. 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. A execução, portanto, não recai sobre a pessoa do executado, mas apenas sobre o seu patrimônio. Daí se dizer, também, que a execução é sempre real.
No tocante à possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (art. 528, § 3º), não se pode perder de vista que tal medida não é forma de responsabilização pessoal – pois o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC) –, mas sim meio de coerção para forçar o cumprimento da obrigação. Em outras palavras, a prisão civil do devedor de alimentos é forma de execução indireta.

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8
Q

No que consiste o princípio da menor onerosidade da execução?

A

A execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC). Isso, contudo, não confere ao credor o direito de fazer da execução um mecanismo de vingança ou de agravamento da situação jurídica do devedor.
O princípio da menor onerosidade é extraído do art. 805, caput do CPC, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

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9
Q

No que consiste o princípio da disponibilidade do processo executivo?

A

Como a execução tem por objetivo a satisfação do direito do exequente, o processo executivo é disponível. Isso significa dizer que o credor tem o direito de não executar o devedor, assim como o de desistir da ação já proposta.
A desistência pode se referir a todo o processo executivo (desistência total) ou a apenas a algumas medidas executivas (desistência parcial), conforme prevê o art. 775, caput do CPC. Como regra, a desistência da execução ou cumprimento de sentença não depende de consentimento do executado. Contudo, se o executado já tiver oposto embargos à execução ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença – e a depender da matéria suscitada –, a desistência dependerá do consentimento do executado, nos termos do art. 775 do CPC.

  • se o executado não opôs embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença): a desistência será homologada independentemente de consentimento do executado e o processo será extinto;
  • se o executado opôs embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), mas se limitou a discutir questões processuais: a desistência será homologada independentemente de consentimento do executado, extinguindo-se a execução e os embargos (ou impugnação ao cumprimento de sentença). Nesse caso, o exequente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios;
  • se o executado opôs embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), discutindo a relação jurídica material: a extinção do processo dependerá do consentimento do executado (embargante/impugnante).
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10
Q

No que consiste o princípio do exato adimplemento ou da especificidade da execução?

A

A execução deve permitir ao credor obter a tutela específica, ou seja, aquela que seria obtida caso o devedor adimplisse a obrigação de forma voluntária.
Tratando-se de execução que tenha por objeto uma obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, será possível a sua conversão em perdas e danos quando:

a) o credor optar pela conversão;
b) se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 499 do CPC).

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11
Q

No que consiste o princípio do desfecho único?

A

O processo de execução tem por finalidade única a satisfação do crédito do exequente. Esse é o fim normal que se espera. A extinção do processo executivo somente ocorrerá nas estritas hipóteses previstas no art. 924 do CPC.
Pelo princípio do desfecho único, o processo executivo admite uma única forma de prestação de mérito, qual seja, a satisfação do exequente.
Tal princípio parece ter perdido sua força ao longo dos anos, especialmente a partir do momento em que os tribunais passaram a admitir a alegação de matérias defensivas pelo executado nos próprios autos da execução, por meio da denominada exceção de pré-executividade.

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12
Q

No que consiste o princípio da concentração dos poderes de execução?

A

Nos termos do art. 782, caput do CPC, “não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 782, § 1º do CPC). Ademais, sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará (art. 782, § 2º do CPC).
O juiz pode, ainda, em qualquer momento do processo:

a) ordenar o comparecimento das partes;
b) advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
c) determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

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13
Q

Quem detém legitimidade ativa para o processo de execução?

A

A legitimidade ativa para o processo de execução será, como regra, daquele que detém a qualidade de credor, ou seja, aquele a quem a lei confere título executivo (art. 778, caput do CPC). Trata-se de legitimidade ativa ordinária originária, pois há coincidência entre as figuras do credor previsto no título e do exequente no processo de execução.
Também terá legitimidade ordinária originária o Ministério Público, nos casos previstos em lei (art. 778, § 1º, I, CPC).

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14
Q

Em quais situações é reconhecida legitimidade ativa embora não seja o titular originário do título executivo?

A

Há casos em que a pessoa autorizada pela lei a propor a ação de execução não coincide com aquela constante como credora no título. Tal legitimidade decorre da transmissão do direito por ato entre vivos ou causa mortis (ex.: morte do credor originário, cessão ou sub-rogação).
As hipóteses estão previstas nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 778 do CPC. Não há necessidade de consentimento do devedor, ainda que a ação executiva já esteja em curso.

  • O Ministério Público, nos casos previstos em lei;
  • O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo: vale lembrar que após a partilha do patrimônio deixado pelo de cujus, a ser realizada no juízo do inventário, a legitimidade passará aos herdeiros e sucessores;
  • O cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos: vale lembrar que a cessão de crédito independe do consentimento do devedor. Contudo, enquanto o devedor não for notificado acerca da cessão, poderá pagar ao seu credor originário, hipótese em que o cessionário não poderá exigir-lhe a obrigação. Nesse sentido, prevê o art. 209 do CC que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”;
  • O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional: a sub-rogação pode ser legal ou convencional. A sub-rogação legal se opera de pleno direito em favor:
    a) do credor que paga a dívida do devedor comum;
    b) do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    c) do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346 do CC).

Por sua vez, a sub-rogação convencional decorre da manifestação de vontade das partes. Ocorrerá quando:

a) o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
b) terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (art. 347 do CC).

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15
Q

Quem detém legitimidade passiva para o processo de execução?

A

A legitimidade passiva está prevista no art. 779 do CPC. Vejamos:

  • O devedor, reconhecido como tal no título executivo: trata-se do devedor originário;
  • O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor: vale lembrar que, nos termos do art. 796 do CPC, “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.”
  • O novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo: a presente hipótese diz respeito à sucessão por ato entre vivos. Nos termos do art. 299 do CC, “é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”;
  • O fiador do débito constante em título extrajudicial: vale lembrar que o fiador, convencional ou judicial, quer seja na ação de conhecimento, quer seja na ação de execução, pode se valer do benefício de ordem. Nos termos do art. 827 do CC, “o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”. No processo de execução, o benefício de ordem garante ao executado o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora (art. 794, caput do CPC). Nesse caso, os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor (art. 794, § 1º do CPC). Se o fiador pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo;
  • O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito: trata-se da responsabilidade daquele que presta uma garantia real, ou seja, oferece bem próprio como forma de garantir o adimplemento de obrigação alheia. Muito embora o garantidor não seja o devedor do negócio principal, é responsável pela dívida, já que ofereceu um bem como garantia do adimplemento da obrigação. Essa garantia, aliás, faz nascer um direito de preferência do credor hipotecário sobre o respectivo bem, conforme dispõe o art. 1.422 do CC (“o credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”);
  • O responsável tributário, assim definido em lei: a responsabilidade tributária decorre de um vínculo jurídico obrigacional imposto pela lei. À luz do art. 121, parágrafo único, II do CTN, o responsável tributário é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei. No mesmo sentido, dispõe o art. 128 do CTN que:

“Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”.

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16
Q

É possível a cumulação de execuções?

A

Nos termos do art. 780 do CPC “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Assim, são requisitos para a cumulação:

  • identidade de partes: o exequente deve ser credor de todos os títulos, assim como o executado deve ser o mesmo em todos eles;
  • mesmo juízo competente: para que seja admitida a cumulação, é preciso que o mesmo juízo seja competente para todas as execuções;
  • identidade de procedimento: é preciso que para cada execução que se pretenda cumular, a lei preveja o mesmo procedimento. Assim, não é possível, por exemplo, cumular execução de título executivo extrajudicial com cumprimento de sentença, ainda que as partes sejam as mesmas e seja competente o mesmo juízo.
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17
Q

A quem competirá o processo de execução?

A

O art. 516 do CPC trata das regras de competência para o cumprimento de sentença e o art. 781 do CPC trata das regras de competência para a execução fundada em título executivo extrajudicial.
As hipóteses previstas no art. 781 do CPC versam sobre competência territorial relativa, razão pela qual tais regras podem ser derrogadas pela vontade das partes ou mesmo por conexão ou continência.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

  • a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
  • tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
  • sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
  • havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer um deles, à escolha do exequente;
  • a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
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18
Q

Quais os requisitos que devem ser observados em qualquer processo de execução?

A

Exige-se para o processo executivo a observância dos pressupostos processuais de existência e validade. Para além deles, o CPC exige dois requisitos específicos para a execução forçada:

a) inadimplemento do devedor;
b) título executivo.

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19
Q

No que consiste o inadimplemento do devedor, como requisito para qualquer processo de execução?

A

Enquanto o inadimplemento não ocorrer, a obrigação, ainda que goze de certeza e de liquidez, não será exigível. Note, assim, que é a partir do inadimplemento do devedor que a obrigação se torna exigível.
Nesse sentido, dispõe o art. 788 do CPC que “o credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.”.

20
Q

O que é título executivo?

A

Toda execução pressupõe a existência de um título executivo. (nulla executio sine titulo).
O título executivo é o documento escrito e representativo de uma obrigação líquida, certa e exigível, ao qual a lei confere uma qualidade especial, qual seja, eficácia executiva, tendo em vista a alta probabilidade do direito.
Os títulos executivos são apenas aqueles previstos em lei.

21
Q

Quais são os atributos dos títulos executivos?

A

Nos termos do art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

  • CERTEZA: é preciso ter em mente que a certeza não diz respeito ao título ou ao crédito, mas sim à obrigação. A certeza, nesse sentido, não recai sobre a existência do crédito em si, o qual poderá ser discutido pelo executado. A certeza exigida pela lei é meramente formal e abstrata.
    Além disso, é preciso que o documento tenha qualidade de título executivo, ou seja, que observe os requisitos legais de sua formação.
  • LIQUIDEZ: a liquidez está ligada à ideia da perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo. Vale dizer, o título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do artigo 786 do CPC, a necessidade de meras operações aritméticas não retira a liquidez do título executivo. É o que ocorre, por exemplo, na execução fundada em cédula de crédito bancário113 e cédula de crédito rural.
  • EXIGIBILIDADE: a obrigação será exigível quando o credor puder reclamá-la. Está relacionada com o próprio inadimplemento da obrigação. Nos termos do art. 786, caput do CPC, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”.
    Se a obrigação estiver sujeita a termo ou condição, o exequente deverá demonstrar o advento do termo ou a ocorrência da condição (art. 798, I, “c”, do CPC).
22
Q

É necessária a prévia homologação para a execução de título extrajudicial estrangeiro?

A

Tratando-se de título executivo extrajudicial oriundo de país estrangeiro, não é necessária sua prévia homologação para ser executado (art. 784, § 2º, do CPC). Contudo, o título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (art. 784, § 3º do CPC).

23
Q

No que consistem a letra de câmbio, a duplicata, a debênture e o cheque, enquanto títulos executivos extrajudiciais?

A
  • Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque são títulos de crédito, ou seja, o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido,
    somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei” (art. 887 do CC).
  • A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, emitida por uma pessoa (sacadora) à outra (sacado) em favor de outrem (beneficiário). Deverá a letra de câmbio ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento, ou, sendo esse dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossantes e avalistas.
    A ação executiva, relativa à letra de câmbio, poderá ser proposta contra um, alguns ou todos os coobrigados, sem estar o credor adstrito à observância da ordem dos endossos.
  • A nota promissória é uma promessa de pagamento. Nos termos do art. 77 da Lei Uniforme de Genebra, “são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes”.
  • A duplicata é o título de crédito que decorre de um contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviço. Assim, ao ser extraída a fatura relativa à compra e venda mercantil, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (ver arts. 1º e 2º da Lei nº 5.474/68).
    a) Ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução (AgRg no AREsp 389.488/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016).
    b) O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei nº 5.474/1968). A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório (REsp 1334464/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
    c) A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução (AgRg no AREsp 745.067/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016).
    d) As duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único da Lei nº 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. (EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/8/2012).
  • Debêntures são valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão.
  • Por fim, cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida pelo sacador em favor de alguém (beneficiário) para que este, de posse do documento, apresente-o ao sacado (instituição bancária) para pagamento.
    O STJ, no julgamento do REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou as seguintes teses:
  • a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula;
  • sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
24
Q

No que consiste a ESCRITURA PÚBLICA OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR, enquanto título executivo extrajudicial?

A

Por se tratar de documento público, cujo conteúdo goza de fé-pública, a escritura é, por si só, independentemente da assinatura de duas testemunhas, título executivo extrajudicial. Assim, basta que a escritura preveja a obrigação assumida pelo devedor, que pode consistir em pagamento de quantia, entrega coisa, obrigação de fazer ou não fazer.
Note que, pela redação do inciso II do art. 784 do CPC, a assinatura do devedor somente é exigida para outro documento público, o que significa dizer que, em se tratando de escritura pública – até mesmo em razão da fé pública do notário –, a falta de assinatura do devedor não retira a sua qualidade de título executivo extrajudicial.

25
Q

No que consiste o DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS, enquanto título executivo extrajudicial?

A

Para que o documento particular seja considerado título executivo, mostra-se indispensável a assinatura de duas testemunhas, ainda que essas não tenham presenciado a realização de negócio.
Ademais, para o ajuizamento da ação de execução, basta que as assinaturas constem apenas no documento do credor, sendo, ainda, irrelevante a ausência do reconhecimento de firma da testemunha.

26
Q

No que consiste o INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PELA ADVOCACIA PÚBLICA, PELOS ADVOGADOS DOS TRANSATORES OU POR CONCILIADOR OU MEDIADOR CREDENCIADO POR TRIBUNAL, enquanto título executivo extrajudicial?

A

O CPC confere exequibilidade ao documento ao Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
Em primeiro lugar, no tocante ao documento de transação referendado pelos advogados dos transatores, nada impede que apenas um advogado, escolhido pelas partes, formalize a transação e a referende.
Em relação ao instrumento referendado por conciliador ou mediador, o código exige que tais profissionais sejam credenciados pelo tribunal, alinhando-se, assim, ao comando do art. 165, ss., do CPC. Vê-se, assim, a importância dos mecanismos não jurisdicionais de solução de conflitos.
Por fim, impende destacar que nada impede que, mesmo que referendado por um dos profissionais mencionados no inciso IV, o instrumento seja submetido à autoridade judiciária para ser homologado, cuja decisão homologatória terá natureza de título executivo judicial (art. 515, III, do CPC).

27
Q

No que consiste o CONTRATO GARANTIDO POR HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE OU OUTRO DIREITO REAL DE GARANTIA E AQUELE GARANTIDO POR CAUÇÃO, enquanto título executivo extrajudicial?

A

A relação constante do inciso V é meramente exemplificativa, o que significa dizer que todo direito real de garantia vinculado a um negócio jurídico pode ser executado.
Não é por outra razão que a ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia pode ser convertida em ação executiva.
Nos termos do art. 1.419 do CC, “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. Portanto, vencida a obrigação, o credor poderá promover a ação executiva, objetivando a constrição do bem para o pagamento da dívida.
Ainda que o bem/direito dado em garantia seja superior ao valor do débito, ficará sujeito ao cumprimento da obrigação, devendo, se for o caso, ser alienado para satisfazer o crédito do exequente.
Registre-se que é possível que outras ações executivas atinjam o bem objeto de garantia real. Nesse caso, deve-se verificar qual dos credores é o preferencial. Caso o credor com garantia real não tenha a preferência (ex.: execução hipotecária x execução fiscal), somente receberá seu crédito após a satisfação do exequente que detenha a preferência.

28
Q

No consiste o CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM CASO DE MORTE, enquanto o título executivo extrajudicial?

A

Diferentemente da previsão constante no art. 585, III, do CPC/73, o CPC/2015 somente confere exequibilidade ao contrato de seguro de vida no caso de morte. Isto é, o evento morte é conditio sine qua non para que o título preencha seus requisitos de validade e fundamente a ação executiva.
No tocante aos demais contratos de seguro, eles poderão subsidiar eventual ação executiva desde que estejam assinados por duas testemunhas e contenham uma dívida líquida, certa e exigível. Porém, o fundamento legal não será o inciso VI do art. 784 do CPC, mas sim o inciso III.

29
Q

No que consiste CRÉDITO DECORRENTE DE FORO E LAUDÊMIO, enquanto título executivo extrajudicial?

A

O foro e laudêmio estão relacionados à enfiteuse, que é o direito real por meio do qual o proprietário concede a outrem (enfiteuta) todos os direitos sobre a coisa, passando o enfiteuta a ter o domínio útil do bem. Para tanto, deverá pagar ao proprietário uma prestação certa e anual, denominada foro. Como o enfiteuta possui o domínio útil do bem, poderá aliená-lo a terceiros. Em tal caso, o proprietário terá direito de preferência. Caso não o exerça, terá direito a um percentual sobre o negócio, denominado de laudêmio.
Para o STJ, é válida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público.
Impende destacar que o art. 2.038 do CC proibiu a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, devendo ser aplicadas as ainda existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil de 1916 e leis posteriores.

30
Q

No que consiste CRÉDITO, DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL, BEM COMO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS, TAIS COMO TAXAS E DESPESAS DE CONDOMÍNIO, enquanto título executivo extrajudicial?

A

Celebrado o contrato de locação, além do valor dos aluguéis, os locatários, na maioria das vezes, se responsabilizam por outras obrigações, que, em regra, são de responsabilidade do proprietário do imóvel. Não há qualquer ilegalidade na transferência de algumas obrigações ao locatário, por exemplo, pagamento do IPTU, taxas condominiais, despesas decorrentes do consumo de água e energia elétrica etc.
Nos termos do art. 784, VIII, qualquer crédito, documentalmente comprovado, decorrente de contrato de aluguel (aluguel, taxas condominiais, consumo de energia elétrica etc.) pode ser exigido por meio da ação de execução.
Via de regra, o título executivo será o próprio contrato de locação, que, por sua vez, não precisa conter a assinatura de duas testemunhas, pois tal exigência somente se refere à hipótese do inciso III do art. 784 do CPC.

31
Q

No que consiste a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS INSCRITOS NA FORMA DA LEI, enquanto título executivo extrajudicial?

A

Conforme previsão do § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64, “dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas…”.
Esse crédito – decorrente do procedimento tributário denominado lançamento – será inscrito pelo órgão competente para apurar a sua liquidez e certeza e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Com a inscrição do crédito, será lavrada a Certidão da Dívida Ativa – CDA, que é justamente o título que embasará o processo executivo fiscal e que goza de presunção de certeza e liquidez.
O processo de execução fiscal encontra-se disciplinado na Lei 6.830/80, aplicando-se, subsidiariamente, o CPC, conforme art. 1º da aludida lei.

32
Q

No que consiste o CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS?

A

As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício podem ser exigidas por meio da ação de execução. Para tanto, tais encargos devem estar previstos na respectiva convenção ou na ata da assembleia geral que os aprovou.
Vê-se, assim, que o título executivo não é o crédito, mas sim o documento (convenção ou ata da assembleia geral) que o prevê, sendo irrelevante o fato de o devedor não ter participado da convenção ou assembleia.

33
Q

No que consiste CERTIDÃO EXPEDIDA POR SERVENTIA NOTARIAL OU DE REGISTRO RELATIVA A VALORES DE EMOLUMENTOS E DEMAIS DESPESAS DEVIDAS PELOS ATOS POR ELA PRATICADOS, FIXADOS NAS TABELAS ESTABELECIDAS EM LEI?

A

Os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei nº 8.935/94).
Os valores cobrados pelas serventias extrajudiciais são fixados em lei no âmbito de cada Estado da federação, sendo que, no caso do Distrito Federal, os valores são previstos em lei federal.

O CPC admite a extensão da qualidade de título executivo extrajudiciais por outras leis especiais?
Além dos títulos executivos previstos no art. 784 do CPC, é possível que uma lei específica atribua força executiva a determinado documento. É o que ocorre, por exemplo, com as cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), comercial (Lei nº 6.840/80), industrial (Decreto-lei nº 413/69) e bancária (Lei nº 10.931/04).

34
Q

Quem poderá estar sujeito à execução, a despeito de não serem devedores principais?

A
  • SUCESSOR A TÍTULO SINGULAR, TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL OU OBRIGAÇÃO REIPERSECUTÓRIA: Uma das características dos direitos reais é o direito de sequela, ou seja, a prerrogativa conferida ao seu titular de perseguir e executar os bens dados em garantia pelo devedor.
  • SÓCIO NOS TERMOS DA LEI: A despeito de a personalidade da pessoa jurídica não se confundir com a dos seus sócios, é possível que a pessoa dos sócios responda pelas obrigações assumidas pela sociedade, como ocorre na sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC).
    Ademais, é possível que o véu da personalidade jurídica seja momentaneamente retirado para se atingir o patrimônio pessoal dos sócios, em razão de obrigação contraída pela própria pessoa jurídica. Trata-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 a 137 do CPC).
  • O DEVEDOR, AINDA QUE SEUS BENS ESTEJAM EM PODER DE TERCEIROS: Ainda que os bens do devedor estejam na posse ou administração de terceiros (Ex.: imóvel arrendado), será possível a sua constrição. Isso porque, o executado não deixa de ser o proprietário do bem.
  • CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, NOS CASOS EM QUE SEUS BENS PRÓPRIOS OU DE SUA MEAÇÃO RESPONDEM PELA DÍVIDA: Em regra, sendo a obrigação contraída apenas em benefício de um dos cônjuges, somente os seus bens devem responder na execução. Entretanto, há casos que a própria lei prevê a sujeição dos bens de ambos os cônjuges, como ocorre, por exemplo, na obrigação assumida em benefício da família.
  • ALIENADOS OU GRAVADOS COM ÔNUS REAL EM FRAUDE À EXECUÇÃO: O art. 792 do CPC elenca as hipóteses configuradoras de fraude à execução. São elas: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
    Assim, se o devedor alienar bens ou gravá-los de ônus real nas hipóteses elencadas acima, tais bens continuarão sujeitos à execução, pois a alienação será ineficaz em relação ao exequente, conforme previsão do § 1º do art. 792 do CPC.
  • CUJA ALIENAÇÃO OU GRAVAÇÃO COM ÔNUS REAL TENHA SIDO ANULADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, EM AÇÃO AUTÔNOMA, DE FRAUDE CONTRA CREDORES: A fraude contra credores, instituto de direito material, configura-se na alienação fraudulenta de bens, a título oneroso ou gratuito, pelo qual o devedor-alienante objetiva prejudicar credor em tempo futuro. Há, portanto, dolo por parte do alienante/devedor.
    A sua configuração pressupõe a ocorrência de dois requisitos: a) consilium fraudis (má-fé); b) eventum damni (insolvência).
    Quando se está diante de uma fraude contra credores, o credor prejudicado deve intentar uma ação específica, denominada ação pauliana (o nome da ação homenageia o pretor romano Paulo). Destarte, anulando-se a alienação fraudulenta, por meio da ação pauliana, os respectivos bens objeto voltarão a ficar sujeitos à execução.
  • DO RESPONSÁVEL, NOS CASOS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: É possível que o véu da personalidade jurídica seja momentaneamente retirado para se atingir o patrimônio pessoal dos sócios, em razão de obrigação contraída pela própria pessoa jurídica. Trata-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 a 137 do CPC).
    Assim, desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, os bens do dos sócios ou administradores ficarão sujeitos à execução. Note que a pessoa jurídica é a executada, porém os atos constritivos, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, recairão também sobre o patrimônio pessoal dos sócios e/ou administradores.
35
Q

Quais bens não estão sujeitos à execução?

A

Embora a execução recaia, como regra, sobre o patrimônio do devedor, alguns bens são protegidos pela lei, ou seja, não respondem pela dívida contraída pelo seu titular. Certos bens são considerados pelo ordenamento jurídico como impenhoráveis.
Os bens considerados absolutamente impenhoráveis estão previstos no art. 833 do CPC. Vejamos:

BENS INALIENÁVEIS E OS DECLARADOS, POR ATO VOLUNTÁRIO, NÃO SUJEITOS À EXECUÇÃO: Os bens inalienáveis são aqueles assim considerados pela própria lei, como o são os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (art. 100 do CC). A inalienabilidade também pode decorrer de ato voluntário, como, por exemplo, quando instituída na doação e testamento gravados com cláusula de inalienabilidade, ou, ainda, na instituição de bem de família convencional (art. 1.711 do CPC). No tocante ao testamento, a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

BENS MÓVEIS, PERTENCES E AS UTILIDADES DOMÉSTICAS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO, SALVO OS DE ELEVADO VALOR OU OS QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA: Trata-se de uma preocupação social do legislador, que impede que os bens necessários para o dia a dia do devedor – e de pouca importância para a satisfação do crédito do exequente – sejam constritos (ex.: fogão, única geladeira, única televisão, aparelho telefônico, liquidificador etc.). Trata-se de norma que se alinha à ideia de humanização do direito civil.
A ressalva feita na parte final do dispositivo (salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida) é providencial. A impenhorabilidade deve referir-se a bens móveis suscetíveis de garantir a dignidade da pessoa humana, na perspectiva do direito ao mínimo existencial, não alcançando, pois, bens cujo valor é incompatível com a proteção buscada pela norma. A título de exemplo, se o devedor possui uma televisão de vinte polegadas e uma outra de cinquenta, esta última deve responder pela dívida.

VESTUÁRIOS, BEM COMO OS PERTENCES DE USO PESSOAL DO EXECUTADO, SALVO SE DE ELEVADO VALOR: A impenhorabilidade dos bens de uso pessoal também presta obséquio à tutela da dignidade da pessoa humana. Estão abrangidos neste dispositivo o anel nupcial, retratos de família, instrumento musical de uso pessoal do devedor, livros etc. Registre-se, porém, que se tais bens forem suntuosos (ex.: executada é proprietária de três bolsas, sendo cada uma avaliada em R$ 10.000,00), perderão o caráter de impenhorabilidade.

12.4. VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL, RESSALVADO O § 2: É impenhorável a remuneração, em sentido amplo, do devedor, pois possui natureza alimentar. Trata-se de rol meramente exemplificativo, devendo ser compreendido como todo valor recebido por alguém, de natureza alimentar, decorrente de uma relação de direito público ou privada, utilizada, destinada, como regra, para o sustento da pessoa e de sua família. A constrição de verbas destinadas ao sustento do executado e de sua família viola o princípio da dignidade humana.
Essa regra de impenhorabilidade, contudo, não é absoluta. Não se aplica, por exemplo, à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, ambos do CPC. Para o Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, “quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Conforme entendimento doutrinário, “as hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar” (enunciado nº 105 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).

LIVROS, AS MÁQUINAS, AS FERRAMENTAS, OS UTENSÍLIOS, OS INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO: O inciso V do art. 833 do CPC, à luz da tutela da dignidade da pessoa humana, considera como impenhorável os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Citem-se, a título de exemplo, livros, mesas, cadeiras, computador. Incluem-se, ainda, os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária (art. 833, § 3º, do CPC).

SEGURO DE VIDA : Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do CC).
O seguro de vida não pode responder nem pelas dívidas do segurado nem pelas dívidas dos beneficiários. Não respondem pelas dívidas do segurado porque o valor garantido não o pertence. Logo, não é herança. É direito próprio de pessoas eleitas pelo segurado.
O objetivo do seguro de vida é a proteção do beneficiário, garantindo-lhe uma vida digna. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem interpretando a regra de impenhorabilidade do seguro de vida (art. 833, VI, do CPC) à luz do limite estabelecido para a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança (quarenta salários-mínimos), prevista no art. 833, X, do CPC (art. 649, X, do CPC/73). Assim, a impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida deve se limitar ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos.

MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO, SALVO SE ESSAS FOREM PENHORADAS: A impenhorabilidade dos materiais necessários para obras em andamento permite com que a obra em curso possa ser terminada. Com isso, tutela-se o direito à moradia (se a obra for para fins de moradia) e, em qualquer caso, a manutenção do trabalho dos construtores (proteção da fonte de produção).
Embora os materiais já destinados a uma obra em andamento não sejam penhoráveis, a obra, em si, enquanto edifício em construção, pode sofrer penhora, conforme previsão do art. 862 do CPC (“Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração”).

PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, ASSIM DEFINIDA EM LEI, DESDE QUE TRABALHADA PELA FAMÍLIA: O inciso VIII do art. 833 do CPC se harmoniza ao inciso XXVI do art. 5º da CRFB/88, segundo o qual “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
A pequena propriedade rural, segundo o art. 4º, I, da Lei nº 8.629/93, é o prédio rústico de área contínua de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva, pois a interpretação teleológica do art. 833, VIII, demonstra que a intenção do legislador foi proteger a atividade agropecuária de subsistência do trabalhador rural e de sua família, a par do enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural129. Além disso, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural”.
RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL: A impenhorabilidade dos recursos referidos no inciso IX do art. 833 do CPC tem por objetivo proteger direitos fundamentais à educação, saúde e assistência social. De igual forma, confere às instituições privada que exercem tais atividades e ao próprio poder público maior tranquilidade para o desenvolvimento de políticas pública. A norma protege, evidentemente, um interesse público.
Para que o recurso goze de impenhorabilidade, é preciso que seja de aplicação compulsória na área da educação, saúde ou assistência social. Pouco importa se a atividade é desenvolvida antes ou após o recebimento do recurso público. Assim, o fato de o executado, por exemplo, ter prestado serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do FIES não descaracteriza sua destinação; ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação, sendo, portento, impenhorável.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, ainda, que os valores vinculados à contraprestação pelos serviços de saúde prestados em parceria com o SUS - Sistema Único de Saúde são absolutamente impenhoráveis. Por outro lado, as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a administração pública não gozam da proteção da impenhorabilidade. Isso porque, a despeito do valor social, cultural, histórico e turístico do carnaval brasileiro, tais valores não estão vinculados, de forma compulsória, à educação ou à assistência social.

QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS: A impenhorabilidade se limita ao valor correspondente a 40 (quarenta salários-mínimos), o que significa dizer que a quantia depositada for maior, a penhora incidirá sobre o excedente.
Tal impenhorabilidade também se aplica a outros investimentos, desde que seja observado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Para o Superior Tribunal de Justiça, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)”.

OS RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO PARTIDÁRIO RECEBIDOS POR PARTIDO POLÍTICO, NOS TERMOS DA LEI: Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.096/95, o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”. O § 3º do art. 17 da CF dispõe que “os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
A aplicação do fundo partidário encontra-se regulamentada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. A impenhorabilidade decorre do fato de os recursos que compõem o fundo partidário ser originários de fontes públicas, sendo que, uma vez incorporados ao fundo, passam a ter destinação legal, revelando-se, com isso, a natureza jurídica de verba pública.
Impende registrar, entretanto, que os partidos políticos possuem outras fontes de recursos, como, por exemplo, contribuições dos filiados e doações em geral, recursos estes que não se encontram protegidos pelo manto da impenhorabilidade.

CRÉDITOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, SOB REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, VINCULADOS À EXECUÇÃO DA OBRA: Segundo dispõe o art. 31-A da Lei nº 4.591/64, a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

O inciso XII do art. 833 do CPC, objetivando proteger, a um só tempo, incorporador e adquirentes, conferiu aos créditos oriundos da venda das unidades imobiliárias e vinculados à própria execução da obra, o caráter de impenhorabilidade.

36
Q

No que consiste a impenhorabilidade do bem de família?

A

A Lei nº 8.009/1990 versa sobre o chamado bem de família legal, conferindo a proteção jurídica da impenhorabilidade ao bem imóvel, em certos casos, independentemente da vontade da parte. Nos termos do art. 1º da supracitada lei, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

37
Q

Quais bens são compreendidos no âmbito de proteção do bem de família?

A

A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90). Ademais, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.

38
Q

Quais são as exceções à impenhorabilidade do bem de família?

A

A proteção do bem de família não é absoluta. O art. 3º da Lei nº 8.009/90 elenca as exceções à impenhorabilidade. São elas:

a) processo movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
b) processo movido pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
c) processo movido para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
d) processo movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
e) processo movido por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
f) processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

39
Q

É possível a instituição de bem de família convencional?

A

Além do bem de família legal, é possível que a pessoa, por ato voluntário, institua bem de família. Fala-se, nesse caso, em bem de família convencional. Nos termos do art. 1.711 do CC, “podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.
A impenhorabilidade convencional, evidentemente, pode decorrer de negócio jurídico processual atípico celebrado entre as partes (art. 190 do CPC), conforme entendimento firmado no enunciado nº 153 da II Jornada de Direito Processual Civil – CJF (“A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes”). Contudo, o pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I do CPC), evidentemente, produz efeitos apenas entre as partes, não alcançando terceiros (enunciado nº 152 da II Jornada de Direito Processual Civil – CJF).

40
Q

Existe alguma diferença entre o bem de família convencional e o bem de família legal?

A

O bem de família convencional implica impenhorabilidade e inalienabilidade.
Já o bem de família legal só implica impenhorabilidade. Isso significa dizer que é plenamente possível que o bem de família legal objeto, por exemplo, de alienação fiduciária em garantia, após o inadimplemento do devedor, sofra constrição em futuro processo de execução ou mesma seja levado a leilão nos termos da Lei nº 9.514/97.

41
Q

No que consiste a fraude à execução?

A

Fraude à execução é instituto de direito processual consistente na alienação ou oneração de bens no curso da fase de conhecimento do procedimento comum, cumprimento de sentença ou do processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Trata-se, portanto, da oneração ou alienação de bens, a título gratuito ou oneroso, na pendência de ação judicial.
A fraude à execução deve ser suscitada no processo de execução e gera a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor.
Embora o reconhecimento da fraude à execução ocorra nos mesmos autos em que ela é suscitada, é preciso garantir o exercício do contraditório do terceiro que poderá vir a ser atingido pelo ato constritivo. Nesse sentido, dispõe o § 4º do art. 792 do CPC que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”.

42
Q

Em quais hipóteses é possível o reconhecimento de fraude à execução?

A

As hipóteses configuradoras de fraude à execução encontram-se elencadas no art. 972, caput, do CPC. Vamos a elas.

  • Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver: Para a configuração da fraude à execução, na hipótese em comento, é preciso que o exequente tenha averbado a pendência do processo no registro público em que o bem objeto da execução está inscrito. A averbação gera uma presunção absoluta de ciência perante terceiros e, consequentemente, de fraude à execução, em caso de alienação. Nos bens sujeitos a registro, uma vez promovida a averbação da pendência da ação, não há mais espaço para alegação de boa-fé por parte do terceiro adquirente;
  • Quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 do CPC: uma vez promovida a averbação, haverá uma presunção absoluta de conhecimento da execução por parte de terceiros e, consequentemente, fraude à execução, em caso de alienação do bem (art. 828, § 4º, do CPC). Se quando da alienação não havia averbação da pendência da execução no respectivo registro público do bem alienado, haverá, nesse caso, presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao exequente o ônus da prova de que aquele agiu de má-fé. Tratando-se de bem não sujeito a registro, caberá ao terceiro adquirente provar a sua boa-fé, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, nos termos do art. 792, § 2º, do CPC;
  • Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude: a hipoteca judiciária é direito real de garantia sobre coisa alheia (art. 495 do CPC). Uma vez constituída, a hipoteca judiciária sujeita o bem hipotecado, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Não é, contudo, qualquer decisão judicial que produzirá hipoteca judiciária, mas somente aquela que: a) condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro; ou b) que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária;
  • Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência: Cumpre destacar que não basta a ciência do devedor quanto à ação em seu desfavor e a alienação do bem. É preciso que a ação seja capaz de reduzi-lo à insolvência. Conforme adverte Humberto Theodoro Junior, “não importa a natureza da ação em curso (pessoal ou real, de condenação ou de execução). O que importa é a aptidão do litígio para reconhecer uma obrigação de pagar quantia cuja satisfação se frustre em razão do desfalque patrimonial verificado”;
  • Demais casos expressos em lei: além das hipóteses previstas expressamente no art. 792 do CPC, em outras passagens no próprio CPC ou em leis extravagantes é possível a previsão de comportamento configurador de fraude à execução. É o que ocorre, por exemplo, no art. 856, § 3º, do CPC (penhora sobre crédito) e art. 828, § 4º, do CPC (alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação).
43
Q

A partir de que momento pode restar caracterizada a fraude à execução em relação àquele a cuja personalidade se pretende desconsiderar?

A

Desconsiderada a personalidade jurídica, os bens particulares dos sócios ficarão sujeitos à execução (art. 790, VII, do CPC). E quando reconhecida a ocorrência de fraude à execução, a alienação de bens será considerada ineficaz em relação ao exequente (art. 137 do CPC).
Nos termos do § 3º do art. 792 do CPC, “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.
Há duas formas de se requerer a desconsideração da personalidade jurídica: 1ª) na própria petição inicial da ação de conhecimento ou da ação de execução; 2ª) no curso do processo, em momento posterior à apresentação da petição inicial.
Pela redação do § 3º do art. 792 do CPC, o marco temporal a partir do qual a alienação ou oneração de bens, realizada pelos sócios, será considerada como fraude à execução, será a data da citação da pessoa jurídica ré (“citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”).

44
Q

Como é garantido o direito de retenção de acordo com o CPC?

A

Nos termos do art. 793 do CPC, “exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder”. Tem-se, nesse caso, um verdadeiro direito de preferência, na medida em que primeiro devem ser excutidos os bens que já se encontram em poder do exequente em razão do direito de retenção. Somente se a excussão desses bens não for suficiente para a satisfação do crédito, é que será possível a constrição de outros bens do executado.

45
Q

Em que circunstância haverá responsabilidade do exequente pelos atos executivos promovidos?

A

Nos termos do art. 776 do CPC, “o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”. A sentença referida no dispositivo é a proferida nos embargos à execução. Diferentemente da redação contida no art. 520, I, do CPC, o art. 776 do CPC prevê a responsabilidade do exequente tão somente na hipótese de a sentença dos embargos reconhecer inexistente, no todo ou em parte, a obrigação. Assim, se a execução for extinta, por exemplo, em razão do reconhecimento de prescrição, o executado não fará jus a qualquer reparação de danos.

46
Q

De que forma deverão ser cobradas as multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça?

A

Se, no curso da execução, uma das partes for condenada por litigância de má-fé ou pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a cobrança da multa ou de eventuais indenizações delas decorrentes será promovida nos próprios autos do processo (art. 777 do CPC). Busca-se, com isso, maior economia processual, aproveitando-se a relação jurídico-processual já formada.
Embora o código seja omisso, se o condenado pela litigância de má-fé ou pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça for o próprio exequente, é plenamente possível o valor da multa ou indenização por ele devida seja compensado com o valor da execução.

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Q

De que forma deverão ser cobradas as multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça?

A

Se, no curso da execução, uma das partes for condenada por litigância de má-fé ou pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a cobrança da multa ou de eventuais indenizações delas decorrentes será promovida nos próprios autos do processo (art. 777 do CPC). Busca-se, com isso, maior economia processual, aproveitando-se a relação jurídico-processual já formada.
Embora o código seja omisso, se o condenado pela litigância de má-fé ou pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça for o próprio exequente, é plenamente possível o valor da multa ou indenização por ele devida seja compensado com o valor da execução.