LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Flashcards
O que é litisconsórcio?
Dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113 do NCPC).
É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.
Em quais hipóteses é admissível a formação de litisconsórcio?
Em todos os procedimentos, inclusive, naqueles de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Quais são as modalidades de litisconsórcio, de acordo com os polos da ação em que está localizado?
- De acordo com os polos da ação em que está localizado;
a. Ativo;
b. Passivo;
c. Bilateral.
Uma obrigação solidária sempre ensejará litisconsórcio unitário?
Não. Nem sempre esta relação jurídica será indivisível, ou seja, nem sempre a solidariedade implicará em unitariedade. Isso porque é possível que algum dos devedores solidários tenha alguma exceção pessoal a ser oposta contra o credor, de modo que o juiz, acolhendo o pleito deste devedor, julgará a lide de maneira diferente para cada um dos litisconsortes passivos (art. 281 do Código Civil).
O litisconsórcio unitário será, em regra, necessário?
Em regra, o litisconsórcio unitário será necessário, nos termos do artigo 114 do NCPC.
A ideia é que, se diversas pessoas serão atingidas pelos efeitos da decisão que se espraiarão sobre a mesma relação jurídica indivisível, estas devem ser citadas/intimadas para integrar algum dos polos da relação processual ou para, ao menos, terem ciência da existência do processo.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
É possível a existência de litisconsórcio facultativo necessário?
Pode existir litisconsórcio facultativo unitário, mas apenas no polo ativo, pois, mesmo que a relação jurídica seja única e indivisível (litisconsórcio unitário), o litisconsórcio ativo será facultativo, uma vez que não se pode obrigar ninguém a litigar em juízo.
Exemplos:
a) ação reivindicatória de coisa comum proposta por qualquer dos condôminos (art. 1.314 do Código Civil);
b) ação proposta por um dos herdeiros para haver de terceiros a universalidade da herança (art. 1.791 do Código Civil);
c) ação popular; dentre outros.
Quais os limites subjetivos da coisa julgada em caso de litisconsórcio ativo facultativo unitário?
Há três correntes:
a) Como os casos de litisconsórcio facultativo unitário são, rigorosamente, de legitimação extraordinária, pois alguém está autorizado a, em nome próprio, levar a juízo uma situação jurídica que não lhe pertence (no caso de litisconsórcio formado pelo titular do direito e por um terceiro) ou que não lhe pertence exclusivamente (no caso de litisconsórcio formado por co-titulares do direito, como os condôminos), a coisa julgada estenderá seus efeitos aos demais colegitimados, titulares do direito ou outros legitimados extraordinários, pois a relação jurídica já recebeu uma solução do Poder Judiciário, solução que deve ser única. Seria hipótese de extensão ultra partes dos efeitos da coisa julgada, mitigando a regra do artigo 506 do NCPC. Esse é o entendimento que adotam Fredie Didier Jr., seguindo a linha de, entre outros, Barbosa Moreira e Ada Pelegrini Grinover.
b) Uma segunda corrente prega a extensão subjetiva da coisa julgada secundum eventum litis. Assim, a coisa julgada somente se estenderia aos demais titulares do direito se fosse para beneficiar - a doutrina costuma dizer que somente se estende em caso de procedência do pedido. O art. 506 do CPC autoriza a extensão da coisa julgada a terceiro desde que favorável. É a posição menos aceita.
c) Há ainda uma terceira corrente, que obteve a adesão de Eduardo Talamini: em nenhuma hipótese haverá a extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada, que somente opera efeitos inter partes. Convém frisar que o posicionamento de Talamini foi construído com base no CPC-1973, que não permitia expressamente a extensão da coisa julgada favorável a terceiro, como o faz o CPC atual.
O litisconsórcio necessário pode ser simples?
Sim. Nas hipóteses em que a lei determina a citação de todos os interessados. Desta forma, pode ser que a lei determine a formação obrigatória do litisconsórcio, sem que este litisconsórcio seja unitário (nos casos em que a relação jurídica em disputa não é única ou, sendo, não é indivisível).
Quais exemplos podem ser citados de litisconsórcio necessário simples?
São eles:
a) ação de divisão e demarcação proposta por um condômino, que deverá requerer a citação dos demais (art. 575 do NCPC).
Em que pese a necessariedade do litisconsórcio (por imposição legal), a decisão do juiz poderá ser diferente para cada um dos condôminos.
b) ação de usucapião, na qual os confinantes serão obrigatoriamente citados (art. 246, §3º, do NCPC).
Os confinantes (confrontantes) serão citados, mas a decisão do juiz não necessariamente atingirá todos eles. É apenas uma precaução legal, para que estes depois não venham a arguir que uma parte do seu terreno foi invadida ou usucapida.
Em quais hipóteses haverá litisconsórcio facultativo?
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
- entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir.
O que acontece se o litisconsorte necessário não participar do processo?
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
- ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
O que é litisconsórcio multitudinário?
O litisconsórcio multitudinário é aquele formado por uma quantidade considerável de pessoas.
Em quais hipóteses é possível a limitação do litisconsórcio multitudinário?
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Qual o efeito do requerimento de limitação do litisconsórcio multitudinário?
O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará a correr da intimação da decisão que o solucionar.
Qual o instrumento recursal adequado para impugnar a decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário?
A rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio multitudinário é passível de interposição de agravo de instrumento.
No que consiste o princípio da autonomia entre os litisconsortes?
É a regra segundo a qual os prejuízos nunca se estenderão aos litisconsortes, mas é possível haver comunicação de benefícios quando for litisconsórcio unitário ou quando a lei assim determinar.
Exemplos: art. 345, I, 506 e 1.005 do CPC.
Qual prerrogativa, quanto aos prazos processuais, é aplicável aos litisconsortes?
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
O PRAZO EM DOBRO PARA OS LITISCONSORTES SOMENTE É ADMISSÍVEL NOS PROCESSOS FÍSICOS, ISTO É, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS ELETRÔNICOS.
Em quais hipóteses aplica-se o prazo em dobro?
- Ao Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC, salvo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para estes entes.
- À impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525, §3º, do CPC;
Em quais situações não se aplica o prazo em dobro?
- Para oferecimento dos embargos à execução, conforme artigo 915, §3º, do NCPC
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido” (Súmula 641 do STF).
Havendo litisconsórcio, se um dos réus contestar a ação haverá confissão ficta?
De acordo com o art. 345 do CPC, havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação não se induzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Porém, de acordo com o STJ: “o simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos.”.
No caso de recurso interposto por um dos litisconsortes é possível seu aproveitamento aos demais?
Sim. De acordo com o art. 1.005 do CPC, a interposição de recurso por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses.
Assim, o que se extrai do dispositivo mencionado, é que o recurso interposto por litisconsorte unitário a todos aproveitará.
Em caso de solidariedade passiva, o recurso interposto por um dos devedores solidários a todos aproveita?
O recurso de um dos litisconsortes simples pode aproveitar aos demais devedores solidários, desde que as defesas opostas ao credor lhes sejam comuns.
O que é a intervenção de terceiros?
Consiste na permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento.
Quais foram as mudanças empreendidas pelo CPC no tocante à intervenção de terceiros?
- A oposição deixou de ser considerada uma das espécies de intervenção de terceiros e passou a ser um procedimento especial;
- A nomeação à autoria deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser tratada como mera correção do polo passivo da demanda;
- O CPC incluiu como espécies de intervenção de terceiros o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.
Quais são as espécies de intervenção de terceiros previstas no CPC?
- Assistência;
- Denunciação da lide;
- Chamamento ao processo;
- Desconsideração da personalidade jurídica;
- Amicus curiae;
- Recurso de terceiro prejudicado.
Segundo Daniel Amorim, trata-se de rol meramente exemplificativo, pois existem outras modalidades de intervenção de terceiros previstas em leis esparsas, tais como:
- Intervenção anômala da Fazenda Pública;
- Intervenção de parente em ação de alimentos; e,
- Intervenções durante a fase de execução.
No que consiste a intervenção anômala da Fazenda Pública?
A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
No que consiste a intervenção de parente na ação de alimentos?
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Quais são as espécies de intervenção de terceiros durante a fase de execução?
- Adjudicação por legitimados que não o exequente;
- Alienação por corretor especializado ou por leiloeiro;
- Arrematante.
As espécies de intervenção de terceiros resultam em modificação da competência?
Em regra, a intervenção de terceiros não modifica a competência, em virtude do princípio da perpetuação da jurisdição. Entretanto, nos casos de competência absoluta, haverá modificação da competência pela intervenção de terceiros.
Nessa situação, o mero requerimento de ingresso no feito, determinará a remessa dos autos à Justiça Federal, nos moldes da Súmula 105 do STJ.
No caso de intervenção anômala da União, lastreada tão somente no interesse econômico, haverá modificação de competência?
De acordo com o STJ: “A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse econômico no resultado da lide (art. 5º da Lei nº 9.469/97), para juntada de documentos e memoriais reputados úteis, NÃO IMPLICA O DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa de competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I da CRFB, razão pela qual o deslocamento da competência a Justiça especializada, somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal.”.
Qual o instrumento idôneo à impugnação de decisão que admite ou inadmite a intervenção de terceiros?
De acordo com o art. 1.015, IX do CPC, da decisão que admite ou inadmite a intervenção de terceiros, caberá agravo de instrumento.
A decisão que admite ou inadmite amicus curiae é passível de agravo de instrumento?
Da decisão que admite ou inadmite a intervenção do amicus curiae no processo NÃO CABE recurso, tendo em vista o art. 138 do CPC, bem como do que restou decidido no RE 602.584 pelo STF.
No que consiste a assistência?
A assistência será cabível quando um terceiro, que ainda não é parte no processo, tem interesse JURÍDICO na solução do processo, ou seja, quando o terceiro tem interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes.
Consiste em modalidade de intervenção voluntária, pois o próprio terceiro decide intervir no processo.
Pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Receberá o processo no estado em que se encontrar não sendo possível a repetição de atos processuais já praticados.
O limite para a intervenção do assistente é a coisa julgada.
Quais são as espécies de assistência?
a. Assistência simples ou adesiva (“ad coadjuvandum”);
Quando o terceiro tiver interesse jurídico na solução da demanda, representado, no caso, pela existência de uma relação jurídica NÃO controvertida, distinta daquela discutida no processo principal, que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual NÃO participa.
b. Assistência litisconsorcial ou qualificada;
Na assistência litisconsorcial, o terceiro é TITULAR da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida.
Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido como com a parte contrária.
De que forma pode ser impugnado o pedido de assistência?
Feito o pedido de assistência e não sendo o caso de improcedência liminar, as partes terão o prazo de 15 dias para se opor a tal pedido de terceiro.
Observe que a instauração desse incidente não suspenderá o andamento do procedimento principal, que continuará tramitando normalmente.
CPC:
“Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM suspensão do processo.”.
Quais são os poderes do assistente simples?
Como o assistente simples NÃO defende direito próprio na demanda, mas apenas auxilia o assistido na defesa do seu direito, a atuação do assistente simples está condicionada à vontade do assistido, NÃO se admitindo que sua atuação contrarie os interesses deste.
Isso NÃO significa que o assistente simples só possa praticar os atos que o assistido já tenha praticado. O assistente simples pode, sim, praticar atos na omissão do assistido.
Exemplo: o assistente pode requerer a produção de provas mesmo quando o assistido ficou em silêncio a respeito, mas o assistente NÃO pode requerer a produção de provas quando o assistido pediu o julgamento antecipado da lide.
O assistente será considerado o substituto processual do assistido, de forma que poderá livremente praticar os atos processuais.
CPC:
“Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.”.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.”.