LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Flashcards

1
Q

O que é litisconsórcio?

A

Dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113 do NCPC).
É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.

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2
Q

Em quais hipóteses é admissível a formação de litisconsórcio?

A

Em todos os procedimentos, inclusive, naqueles de competência dos Juizados Especiais Cíveis.

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3
Q

Quais são as modalidades de litisconsórcio, de acordo com os polos da ação em que está localizado?

A
  • De acordo com os polos da ação em que está localizado;

a. Ativo;
b. Passivo;
c. Bilateral.

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4
Q

Uma obrigação solidária sempre ensejará litisconsórcio unitário?

A

Não. Nem sempre esta relação jurídica será indivisível, ou seja, nem sempre a solidariedade implicará em unitariedade. Isso porque é possível que algum dos devedores solidários tenha alguma exceção pessoal a ser oposta contra o credor, de modo que o juiz, acolhendo o pleito deste devedor, julgará a lide de maneira diferente para cada um dos litisconsortes passivos (art. 281 do Código Civil).

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5
Q

O litisconsórcio unitário será, em regra, necessário?

A

Em regra, o litisconsórcio unitário será necessário, nos termos do artigo 114 do NCPC.
A ideia é que, se diversas pessoas serão atingidas pelos efeitos da decisão que se espraiarão sobre a mesma relação jurídica indivisível, estas devem ser citadas/intimadas para integrar algum dos polos da relação processual ou para, ao menos, terem ciência da existência do processo.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

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6
Q

É possível a existência de litisconsórcio facultativo necessário?

A

Pode existir litisconsórcio facultativo unitário, mas apenas no polo ativo, pois, mesmo que a relação jurídica seja única e indivisível (litisconsórcio unitário), o litisconsórcio ativo será facultativo, uma vez que não se pode obrigar ninguém a litigar em juízo.

Exemplos:

a) ação reivindicatória de coisa comum proposta por qualquer dos condôminos (art. 1.314 do Código Civil);
b) ação proposta por um dos herdeiros para haver de terceiros a universalidade da herança (art. 1.791 do Código Civil);
c) ação popular; dentre outros.

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7
Q

Quais os limites subjetivos da coisa julgada em caso de litisconsórcio ativo facultativo unitário?

A

Há três correntes:

a) Como os casos de litisconsórcio facultativo unitário são, rigorosamente, de legitimação extraordinária, pois alguém está autorizado a, em nome próprio, levar a juízo uma situação jurídica que não lhe pertence (no caso de litisconsórcio formado pelo titular do direito e por um terceiro) ou que não lhe pertence exclusivamente (no caso de litisconsórcio formado por co-titulares do direito, como os condôminos), a coisa julgada estenderá seus efeitos aos demais colegitimados, titulares do direito ou outros legitimados extraordinários, pois a relação jurídica já recebeu uma solução do Poder Judiciário, solução que deve ser única. Seria hipótese de extensão ultra partes dos efeitos da coisa julgada, mitigando a regra do artigo 506 do NCPC. Esse é o entendimento que adotam Fredie Didier Jr., seguindo a linha de, entre outros, Barbosa Moreira e Ada Pelegrini Grinover.

b) Uma segunda corrente prega a extensão subjetiva da coisa julgada secundum eventum litis. Assim, a coisa julgada somente se estenderia aos demais titulares do direito se fosse para beneficiar - a doutrina costuma dizer que somente se estende em caso de procedência do pedido. O art. 506 do CPC autoriza a extensão da coisa julgada a terceiro desde que favorável. É a posição menos aceita.

c) Há ainda uma terceira corrente, que obteve a adesão de Eduardo Talamini: em nenhuma hipótese haverá a extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada, que somente opera efeitos inter partes. Convém frisar que o posicionamento de Talamini foi construído com base no CPC-1973, que não permitia expressamente a extensão da coisa julgada favorável a terceiro, como o faz o CPC atual.

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8
Q

O litisconsórcio necessário pode ser simples?

A

Sim. Nas hipóteses em que a lei determina a citação de todos os interessados. Desta forma, pode ser que a lei determine a formação obrigatória do litisconsórcio, sem que este litisconsórcio seja unitário (nos casos em que a relação jurídica em disputa não é única ou, sendo, não é indivisível).

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9
Q

Quais exemplos podem ser citados de litisconsórcio necessário simples?

A

São eles:

a) ação de divisão e demarcação proposta por um condômino, que deverá requerer a citação dos demais (art. 575 do NCPC).
Em que pese a necessariedade do litisconsórcio (por imposição legal), a decisão do juiz poderá ser diferente para cada um dos condôminos.

b) ação de usucapião, na qual os confinantes serão obrigatoriamente citados (art. 246, §3º, do NCPC).
Os confinantes (confrontantes) serão citados, mas a decisão do juiz não necessariamente atingirá todos eles. É apenas uma precaução legal, para que estes depois não venham a arguir que uma parte do seu terreno foi invadida ou usucapida.

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10
Q

Em quais hipóteses haverá litisconsórcio facultativo?

A

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

  • entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
  • entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir.
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11
Q

O que acontece se o litisconsorte necessário não participar do processo?

A

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

  • nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
  • ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
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12
Q

O que é litisconsórcio multitudinário?

A

O litisconsórcio multitudinário é aquele formado por uma quantidade considerável de pessoas.

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13
Q

Em quais hipóteses é possível a limitação do litisconsórcio multitudinário?

A

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

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14
Q

Qual o efeito do requerimento de limitação do litisconsórcio multitudinário?

A

O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará a correr da intimação da decisão que o solucionar.

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15
Q

Qual o instrumento recursal adequado para impugnar a decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário?

A

A rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio multitudinário é passível de interposição de agravo de instrumento.

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16
Q

No que consiste o princípio da autonomia entre os litisconsortes?

A

É a regra segundo a qual os prejuízos nunca se estenderão aos litisconsortes, mas é possível haver comunicação de benefícios quando for litisconsórcio unitário ou quando a lei assim determinar.
Exemplos: art. 345, I, 506 e 1.005 do CPC.

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17
Q

Qual prerrogativa, quanto aos prazos processuais, é aplicável aos litisconsortes?

A

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

O PRAZO EM DOBRO PARA OS LITISCONSORTES SOMENTE É ADMISSÍVEL NOS PROCESSOS FÍSICOS, ISTO É, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS ELETRÔNICOS.

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18
Q

Em quais hipóteses aplica-se o prazo em dobro?

A
  • Ao Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC, salvo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para estes entes.
  • À impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525, §3º, do CPC;
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19
Q

Em quais situações não se aplica o prazo em dobro?

A
  • Para oferecimento dos embargos à execução, conforme artigo 915, §3º, do NCPC
  • A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido” (Súmula 641 do STF).
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20
Q

Havendo litisconsórcio, se um dos réus contestar a ação haverá confissão ficta?

A

De acordo com o art. 345 do CPC, havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação não se induzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.

Porém, de acordo com o STJ: “o simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos.”.

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21
Q

No caso de recurso interposto por um dos litisconsortes é possível seu aproveitamento aos demais?

A

Sim. De acordo com o art. 1.005 do CPC, a interposição de recurso por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses.
Assim, o que se extrai do dispositivo mencionado, é que o recurso interposto por litisconsorte unitário a todos aproveitará.

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22
Q

Em caso de solidariedade passiva, o recurso interposto por um dos devedores solidários a todos aproveita?

A

O recurso de um dos litisconsortes simples pode aproveitar aos demais devedores solidários, desde que as defesas opostas ao credor lhes sejam comuns.

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23
Q

O que é a intervenção de terceiros?

A

Consiste na permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento.

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24
Q

Quais foram as mudanças empreendidas pelo CPC no tocante à intervenção de terceiros?

A
  1. A oposição deixou de ser considerada uma das espécies de intervenção de terceiros e passou a ser um procedimento especial;
  2. A nomeação à autoria deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser tratada como mera correção do polo passivo da demanda;
  3. O CPC incluiu como espécies de intervenção de terceiros o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.
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25
Q

Quais são as espécies de intervenção de terceiros previstas no CPC?

A
  • Assistência;
  • Denunciação da lide;
  • Chamamento ao processo;
  • Desconsideração da personalidade jurídica;
  • Amicus curiae;
  • Recurso de terceiro prejudicado.

Segundo Daniel Amorim, trata-se de rol meramente exemplificativo, pois existem outras modalidades de intervenção de terceiros previstas em leis esparsas, tais como:

  1. Intervenção anômala da Fazenda Pública;
  2. Intervenção de parente em ação de alimentos; e,
  3. Intervenções durante a fase de execução.
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26
Q

No que consiste a intervenção anômala da Fazenda Pública?

A

A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

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27
Q

No que consiste a intervenção de parente na ação de alimentos?

A

Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

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28
Q

Quais são as espécies de intervenção de terceiros durante a fase de execução?

A
  • Adjudicação por legitimados que não o exequente;
  • Alienação por corretor especializado ou por leiloeiro;
  • Arrematante.
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29
Q

As espécies de intervenção de terceiros resultam em modificação da competência?

A

Em regra, a intervenção de terceiros não modifica a competência, em virtude do princípio da perpetuação da jurisdição. Entretanto, nos casos de competência absoluta, haverá modificação da competência pela intervenção de terceiros.
Nessa situação, o mero requerimento de ingresso no feito, determinará a remessa dos autos à Justiça Federal, nos moldes da Súmula 105 do STJ.

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30
Q

No caso de intervenção anômala da União, lastreada tão somente no interesse econômico, haverá modificação de competência?

A

De acordo com o STJ: “A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse econômico no resultado da lide (art. 5º da Lei nº 9.469/97), para juntada de documentos e memoriais reputados úteis, NÃO IMPLICA O DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa de competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I da CRFB, razão pela qual o deslocamento da competência a Justiça especializada, somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal.”.

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31
Q

Qual o instrumento idôneo à impugnação de decisão que admite ou inadmite a intervenção de terceiros?

A

De acordo com o art. 1.015, IX do CPC, da decisão que admite ou inadmite a intervenção de terceiros, caberá agravo de instrumento.

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32
Q

A decisão que admite ou inadmite amicus curiae é passível de agravo de instrumento?

A

Da decisão que admite ou inadmite a intervenção do amicus curiae no processo NÃO CABE recurso, tendo em vista o art. 138 do CPC, bem como do que restou decidido no RE 602.584 pelo STF.

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33
Q

No que consiste a assistência?

A

A assistência será cabível quando um terceiro, que ainda não é parte no processo, tem interesse JURÍDICO na solução do processo, ou seja, quando o terceiro tem interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes.
Consiste em modalidade de intervenção voluntária, pois o próprio terceiro decide intervir no processo.
Pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Receberá o processo no estado em que se encontrar não sendo possível a repetição de atos processuais já praticados.
O limite para a intervenção do assistente é a coisa julgada.

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34
Q

Quais são as espécies de assistência?

A

a. Assistência simples ou adesiva (“ad coadjuvandum”);

Quando o terceiro tiver interesse jurídico na solução da demanda, representado, no caso, pela existência de uma relação jurídica NÃO controvertida, distinta daquela discutida no processo principal, que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual NÃO participa.

b. Assistência litisconsorcial ou qualificada;

Na assistência litisconsorcial, o terceiro é TITULAR da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida.
Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido como com a parte contrária.

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35
Q

De que forma pode ser impugnado o pedido de assistência?

A

Feito o pedido de assistência e não sendo o caso de improcedência liminar, as partes terão o prazo de 15 dias para se opor a tal pedido de terceiro.

Observe que a instauração desse incidente não suspenderá o andamento do procedimento principal, que continuará tramitando normalmente.

CPC:
“Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM suspensão do processo.”.

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36
Q

Quais são os poderes do assistente simples?

A

Como o assistente simples NÃO defende direito próprio na demanda, mas apenas auxilia o assistido na defesa do seu direito, a atuação do assistente simples está condicionada à vontade do assistido, NÃO se admitindo que sua atuação contrarie os interesses deste.
Isso NÃO significa que o assistente simples só possa praticar os atos que o assistido já tenha praticado. O assistente simples pode, sim, praticar atos na omissão do assistido.
Exemplo: o assistente pode requerer a produção de provas mesmo quando o assistido ficou em silêncio a respeito, mas o assistente NÃO pode requerer a produção de provas quando o assistido pediu o julgamento antecipado da lide.

O assistente será considerado o substituto processual do assistido, de forma que poderá livremente praticar os atos processuais.

CPC:

“Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.”.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.”.

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37
Q

Quais são os poderes do assistente litisconsorcial?

A

Exatamente porque o assistente litisconsorcial também é titular do direito que compõe o objeto do processo, os atos de disposição praticados exclusivamente pelo assistido NÃO terão efeito nenhum, sendo necessário que AMBOS pratiquem tais atos (como renúncia, reconhecimento jurídico do pedido, transação etc.).

“Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.”.

Ou seja, o art. 122 do NCPC, que determina a natureza acessória da assistência, NÃO será aplicado em relação à assistência litisconsorcial, considerada AUTÔNOMA em relação à ação principal. Além disso, na assistência litisconsorcial, o assistente também NÃO será o substituto processual do assistente revel, porque o assistente está em nome próprio litigando direito próprio.

38
Q
  • O que se considera “justiça da decisão”?
  • O assistente simples pode contra ela se opor?
A
  • Por justiça da decisão, entende-se que são os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a sentença.
  • A participação do assistente simples no processo faz com que a justiça da decisão após o seu trânsito em julgado se torne imutável e indiscutível para ele.

Exceções: há, contudo, duas situações nas quais o assistente não sofre o efeito da imutabilidade e indiscutibilidade da justiça da decisão:

CPC:

“Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - Pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.”.

39
Q

Qual o cabimento da denunciação da lide?

A

A denunciação da lide é cabível para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros, portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.

40
Q

Quais são as características da denunciação da lide?

A
  • Incidental: exige que já exista ação em trâmite;
  • Regressiva: seu objetivo é efetivar o direito de regresso;
  • Eventual: caso a ação originária em face do denunciante seja julgada improcedente, a litisdenunciação perde o objeto;
  • Antecipada: a denunciação da lide evita que haja a propositura de outra demanda. Dessa forma, antecipa o julgamento de outra possível demanda;
  • Facultativa.
41
Q

Quando cabível a denunciação da lide, ela será obrigatória?

A

A denunciação da lide não é obrigatória. Em qualquer das hipóteses de cabimento da denunciação da lide, caso o interessado não o faça (não promova a denunciação da lide), nada impedirá que busque o seu direito de regresso por ação autônoma.

CPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
(…)
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

42
Q

Quais procedimentos não admitem a denunciação da lide?

A

Alguns procedimentos não aceitam, em regra, a denunciação da lide, tais como:

  • Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10, da Lei 9.099/95);
  • Processo de execução ou cumprimento de sentença (arts. 126 e 131 do NCPC);
  • Nas ações de reparação de dano oriundas de relação de consumo, referentes à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (art. 88, CDC)
43
Q

Quais são as hipóteses de cabimento da denunciação da lide?

A

a) A primeira hipótese trata da denunciação da lide ao alienante sempre que o terceiro reivindicar a coisa, possibilitando-se ao adquirente exercer os direitos que da evicção resultam. Em termos mais simples, se o adquirente de um imóvel for demandado por um terceiro, que alega ter direito sobre este imóvel, esse adquirente (réu) pode denunciar a lide à pessoa que lhe vendeu, a fim de que esta responda pelos prejuízos caso venha a ser sucumbente na ação.

“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;”.

b) Denunciação ao obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente;
É a hipótese mais comum de denunciação da lide, na qual a pessoa que está sendo processada (réu) denuncia à lide um terceiro que tem obrigação legal ou contratual de lhe indenizar. Exemplo típico é o da seguradora que é denunciada à lide para ressarcir o réu em eventual condenação pelo acidente de veículo que provocou.

“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”.

44
Q

É admitida a denunciação da lide sucessiva?

A

A DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA consiste na situação na qual se permite que o denunciado (o terceiro que foi denunciado à lide) também denuncie outro terceiro, ou seja, é como se houvesse a denunciação da lide da denunciação da lide. Contudo, o NCPC previu expressamente que a denunciação sucessiva só será admitida UMA VEZ. Isto é, aquele que foi denunciado à lide (o terceiro que foi denunciado à lide) poderá denunciar a lide também. Mas este outro terceiro denunciado não poderá fazer o mesmo, sendo certo que, nesta hipótese, este outro terceiro poderá ajuizar ação autônoma de regresso.

CPC:

“Art. 125.
(…)
§2º - Admite-se UMA ÚNICA denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, NÃO podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.”.

45
Q

É possível a denunciação da lide per saltum?

A

Embora a denunciação da lide per saltum fosse admitida no CPC-1973, de forma que o denunciante podia escolher qualquer um dos sujeitos que participou da cadeia de transmissão do bem, inclusive aqueles com quem NÃO manteve relação jurídica, o NCPC repudiou a denunciação per saltum ao prever expressamente que a denunciação da lide deve ter como denunciado o alienante “imediato”.
Refere-se à hipótese prevista no inciso I do art. 125 do CPC.

46
Q

Quem detém legitimidade para requerer a denunciação da lide?

A

Apesar de ser mais comum o réu denunciar à lide, nada impede que o autor também o faça, nos termos dos artigos 126 e 127 do NCPC.
Caso a denunciação seja feita pelo autor, deverá ser requerida na própria petição inicial ou através de petição de aditamento a esta última. Na petição inicial, será pedida a citação do denunciado, juntamente com a do réu.
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se, em seguida, à citação do réu.
No caso do réu, este deverá requerer a denunciação na contestação.

47
Q

Quais são as condutas processuais possíveis ao denunciado?

A

a) se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
b) se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
c) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Observe-se que o denunciado assume duas posições, quais sejam, a de réu da denunciação e de assistente simples do denunciante (ou de litisconsorte, dependendo do entendimento adotado), esta quando considerada a relação processual originária.
Há entendimento doutrinário no sentido de que o denunciado não é titular do direito discutido no processo, razão pela qual não poderia ser considerado um litisconsorte. No entanto, é evidente que a lei, ao menos, efetuou sua equiparação ao litisconsorte, conforme se depreende da redação dos artigos 127 e 128, I, do NCPC.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o acordo
celebrado entre o autor e o réu denunciante na ação principal não vincula o denunciado” (REsp 316.046).
Fosse um assistente simples, o denunciado estaria nas mãos do réu, que poderia reconhecer a procedência do pedido sem poder fazer nada, ante a redação do artigo 122 do NCPC (A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.).

48
Q

O mérito do processo e a denunciação da lide deverão ser decididos por uma única sentença?

A

Apesar de a denunciação consistir num novo exercício do direito de ação, caracterizando uma relação jurídica autônoma, esta não se processa mediante a instauração de um novo processo, e ambos os objetos serão decididos através de uma única sentença, conforme art. 129 do CPC.

CPC:
“Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.”.

49
Q

É possível o cumprimento de sentença direto, ou seja, em desfavor do denunciado, quando se tratar de seguradora?

A

O Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a possibilidade da condenação direta da seguradora denunciada. Dessa forma, comparecendo a seguradora em juízo, aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume a condição de litisconsorte passiva, sendo possível ser condenada e executada, direta e solidariamente, com o réu.

“Súmula nº 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”.

O NCPC trouxe em seu art. 128, parágrafo único, a possibilidade expressa de cumprimento de sentença direto contra o denunciado:

“Art. 128. (…)
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.”.

50
Q

É possível o ajuizamento de ação diretamente pela vítima em face da seguradora do causador do dano?

A

Segundo entendimento atual do STJ, descabe ação de terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano.
Para o Tribunal, não há que se falar em legitimidade passiva da seguradora em demanda contra ela proposta diretamente por terceiro, pois este não possui vínculo jurídico com aquela.

“Súmula nº 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.”.

51
Q

No que consiste o chamamento ao processo?

A

O chamamento ao processo é uma intervenção de terceiros no qual o réu tem a faculdade de chamar outrem para com ele responder solidariamente, sendo esta um tipo de intervenção própria das ações de conhecimento.
Trata-se de uma intervenção coativa ao chamado, o qual não tem a faculdade de aceitar o chamamento.

52
Q

Em quais hipóteses é admissível o chamamento ao processo?

A

Verifica-se exclusivamente em questões de natureza obrigacional. Dispõe o artigo 130 do CPC que:

“Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”.

53
Q

É possível o chamamento ao processo do fiador em ação de cobrança proposta em desfavor do devedor principal?

A

Se a ação de cobrança for ajuizada contra o “devedor principal”, não poderá este chamar ao processo seu fiador (mesmo na hipótese em que o fiador seja também “principal pagador”, como prevê o art. 828, II, do CC), pois a relação de direito material evidentemente não lhe autoriza qualquer pretensão de regresso contra o fiador.

54
Q

É possível o chamamento ao processo em ação que visa à obtenção de medicamento?

A

A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014.

55
Q

Em que prazo o réu deverá providenciar a citação do chamado?

A

O réu deverá providenciar toda a documentação e efetuar o pagamento das despesas processuais necessárias para viabilizar a citação do terceiro chamado no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Caso o chamado esteja em outro foro ou em local incerto, este prazo será de dois meses.

“Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 02 (dois) meses.”.

56
Q

Qual a extensão dos efeitos da sentença que reconhece a responsabilidade do chamado ao processo?

A

A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal ou de cada um dos codevedores a quota devida, na proporção que lhes tocar.
Neste contexto, a sentença opera efeito direto ao autor e ao chamante, mas já traz embutida a sub-rogação deste último no direito do credor.

“Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.”.

57
Q

Em quais fases do processo é cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A

“Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.”.

Segundo o art. 1.062 do NCPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se, inclusive, ao processo de competência dos juizados especiais.

58
Q

Em que situações é dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Nos termos do art. 795, § 4º, do NCPC, para a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente previsto no Código, mas, o art. 134, §2º, do NCPC consagra a dispensa da instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial da própria ação.

“Art. 795. §4º - Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.”.

“Art. 134. §2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.”.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “É PRESCINDÍVEL o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial”. Quando evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN. (REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 – Informativo 648).

Não sendo esse o caso, “é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN (REsp 1775269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 – Informativo 463).

59
Q

No que consiste a desconsideração inversa da personalidade jurídica?

A

Trata-se de uma nova modalidade do instituto. Caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. Em termos mais simples, a desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer quando o sócio, pessoa física, for réu em uma ação, mas, fraudulentamente, transferir o seu patrimônio para a pessoa jurídica da qual é sócio, a fim de frustrar a execução contra si.

“Art. 133. §2º - Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”.

60
Q

A quem compete requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.”.

A hermenêutica do artigo leva à conclusão de que o juiz NÃO pode declarar de ofício o incidente.

61
Q

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo?

A

A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica for feito na própria petição inicial.

“Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.”.

62
Q

De que forma deve ser decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A

O incidente deverá ser julgado pelo juiz logo após a defesa ou depois de realizada a instrução, se necessária, por meio de decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento (arts. 136, caput, e 1.015, IV, do CPC).
Se o incidente for resolvido em sede recursal, pelo relator, a decisão será atacável por meio de agravo interno (art. 136, §1º, do CPC).
O conteúdo da decisão para fins de recorribilidade é irrelevante, podendo ter sido o pedido acolhido, rejeitado ou mesmo decidido sem a análise do mérito em razão de alguma imperfeição formal.

“Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.”

63
Q

Quais os efeitos do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente.

“Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente.”.

64
Q

A responsabilidade do sócio, diante da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, é limitada ao capital integralizado?

A

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade dos sócios alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade NÃO SE LIMITA AO CAPITAL INTEGRALIZADO, sob pena de frustrar a satisfação do credor lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no AREsp 866.305/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).

65
Q

No que consiste o amicus curiae?

A

O Amicus Curiae/Amigo da Corte/Amigo do Tribunal é uma pessoa que atua em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o
magistrado necessite de apoio técnico.
O amicus curiae tem por objetivo melhorar o debate processual e contribuir para uma decisão mais justa e fundamentada.

“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de o􀄰cio ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”.

66
Q

Em que situações é cabível a intervenção do amicus curiae?

A

A intervenção somente será cabível se:

a) a matéria discutida nos autos for relevante;
b) o tema objeto da demanda for específico;
c) ou a controvérsia tiver repercussão social.

67
Q

A quem compete a iniciativa de intervenção do amicus curiae?

A

A participação do amicus curiae no processo pode se dar:

a) por iniciativa do juiz, de ofício;
b) a requerimento das partes;
c) a requerimento do próprio amigo do tribunal.

68
Q

Quem pode atuar como amicus curiae?

A

O amicus curiae pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (art. 138 do CPC).
É fundamental, contudo, que tenha conhecimento específico sobre a matéria objeto da lide, de modo a propiciar ao juiz elementos e informações relevantes para bem solucionar a causa.
Do ponto de vista prático, a análise de julgados do STF demonstra que o parâmetro mais utilizado em seus acórdãos é o da pertinência temática entre o assunto debatido e os objetivos institucionais das entidades que se candidatam à participação no processo na qualidade de amicus curiae.

69
Q

O amicus curiae deve demonstrar interesse institucional sobre a questão em debate?

A

Exige-se do amicus curiae, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, ‘representatividade adequada’, isto é, que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção e de que maneira seu ‘interesse institucional’ – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, que não se confunde com o ‘interesse jurídico’ das demais modalidades interventivas – relaciona-se com o processo.

70
Q

Qual o prazo para manifestação do amicus curiae?

A

Uma vez convocado a se manifestar, o amigo do tribunal deve fazê-lo no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação (art. 138, in fine, do CPC).

71
Q

Em que momento deve se dar a intervenção do amicus curiae?

A

Sua intervenção é meramente colaborativa, isto é, não tem por função comprovar fatos, mas, sim, opinar sobre eles, interpretá-los segundo seus conhecimentos técnicos específicos, a fim de auxiliar o juiz no julgamento do feito. Pela especialidade da intervenção colaborativa, não se há de cogitar de preclusão a seu respeito.
O Código nada dispôs acerca da oportunidade em que a intervenção deva ocorrer. Assim, entende a doutrina que a participação do amicus curiae pode dar-se a qualquer momento, desde que seja assegurado o contraditório para as partes com ele dialogarem.
Cassio Scarpinella Bueno, porém, ensina que o ingresso do amicus curiae deve ser admitido apenas até o julgamento da ação. O STF, nos julgamentos de ações de controle concentrado de constitucionalidade, já decidiu que a intervenção pode ocorrer até a liberação do processo, pelo relator, para inclusão em pauta (STF - ACO 779 AgR-segundo / RJ - 30/11/2016).
Além disso, é intuitivo que sua manifestação somente é cabível no processo de conhecimento, mesmo porque a atuação do amicus curiae, como intervenção de terceiro, é voltada, naturalmente, para contribuir para o proferimento de melhor julgamento da causa. Assim, não há
lugar para sua participação nos processos executivos, que não se destinam a julgar a lide.

72
Q

É cabível a intervenção de amicus curiae no procedimento do mandado de segurança?

A

Há DECISÕES RECENTES DO STF ADMITINDO a intervenção do amicus curiae nos Procedimentos de Mandado de Segurança, na qual é mencionada, inclusive, a ampliação dada pelo artigo 138 do NCPC, conforme se observa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Fux no MS 35196 (Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 18/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21/05/2018 PUBLIC 22/05/2018).
No entanto, também existem decisões recentes de outros Ministros não admitindo a intervenção do Amicus Curiae no Procedimento de Mandado de Segurança, conforme se observa no MS 35506, (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 12/04/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16/08/2018 PUBLIC 17/08/2018).
Veja que a questão não é pacífica.
Sendo assim, se perguntarem EM UMA PROVA OBJETIVA de maneira crua e fria se é admissível a intervenção de terceiro nos Procedimentos do Mandado de Segurança, marcaria que não, tendo em vista a redação do artigo 24 da Lei 12.016/09, o qual dispõe que “aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil” (artigos correspondentes no NCPC – 113 a 118), os quais permitem apenas o litisconsórcio.
Se for uma PROVA DE SEGUNDA FASE, defenderia a ampliação dada pelo artigo 138 do NCPC, expondo os objetivos e a importância do Amicus Curiae, e falaria que a celeridade do processo não deve se sobrepor à relevância do tema discutido.

73
Q

A representação do amicus curiae ocorre por meio de advogado?

A
  • Quando realizada espontaneamente: a intervenção do terceiro, como amicus curiae só pode dar-se por meio de representação por advogado, por ser esta a forma legal obrigatória de pleitear em juízo.
  • Quando a iniciativa é do próprio órgão judicial: não há como sujeitar o interveniente a se fazer representar por advogado para apresentar a manifestação requisitada pelo juízo.
74
Q

Quais são os poderes do amicus curiae?

A

O NCPC NÃO determinou especificamente os poderes do amicus curiae, dispondo apenas que caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os seus poderes (NCPC, art. 138, §2º, do CPC). Ou seja, o magistrado deverá delimitar a atuação do terceiro, caso a caso, sempre levando em consideração sua função de auxiliar no julgamento, assim como a adequação de sua representatividade.

“Art. 138.
(…)
§2º - Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.”

Contudo, poderá, segundo jurisprudência do STF, fazer sustentação oral e apresentar -informações e memoriais nos autos: na dicção do Ministro Celso de Mello, ocorre “a necessidade de assegurar, ao amicus curiae, mais do que o simples ingresso formal no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a possibilidade de exercer a prerrogativa da sustentação oral perante esta Suprema Corte”.

Embora não tenha previsto, de maneira expressa, os atos que o amicus curiae possa praticar, é certo que a lei NÃO o autorizou a interpor recursos, em regra. Apenas lhe permitiu opor embargos de declaração (art. 138, §1º, “in fine”, do CPC) e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §3º, do CPC).

“Art. 138.
(…)
§1º - A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º.
(…)
§3º - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”.

75
Q

A decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é recorrível?

A

O entendimento que prevalecia no Supremo Tribunal Federal, a respeito da regra do artigo 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99, com conteúdo bem semelhante ao do artigo 138 do NCPC, era no sentido de que somente a decisão que ADMITISSE a intervenção do amicus curiae seria IRRECORRÍVEL. De maneira que, se a decisão NÃO ADMITISSE a intervenção do amicus curiae,este poderia interpor o recurso pertinente.

No entanto, O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 17/10/2018, no julgamento do RE 602584, por maioria, decidiu “que NÃO CABE RECURSO contra a decisão que INADMITE o ingresso do amicus curiae no processo”. Segundo o Ministro Fux, condutor do voto vencedor, tanto o artigo 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99 como o artigo 138 do NCPC vedam a interposição de recurso contra a decisão do relator que decide sobre a possibilidade de ingresso do amicus curiae no processo, seja essa decisão de admissão ou de inadmissão. Outrossim, concluiu o Ministro, “o amigo da Corte não é parte, nem terceiro, mas apenas agente colaborador. A razão é meramente colaborativa, não constitui um direito, mas apenas um privilégio para aquele que pleiteia.

76
Q

A intervenção do amicus curiae gera a obrigação de pagar honorários advocatícios e custas processuais?

A

O amicus curiae é um colaborador do juízo, razão pela qual se encontra dispensado do pagamento de custas, despesas e honorários processuais. Entretanto, ressalta-se que ele poderá ser condenado como litigante de má-fé (NCPC, art. 79), se incidir numa das hipóteses do art. 80 do CPC.

77
Q

No que consiste a intervenção anômala das pessoas jurídicas de direito público?

A

Denomina-se a intervenção feita pelas pessoas jurídicas de direito público como anômala, pois não é necessária a demonstração de interesse jurídico na intervenção.

“Lei nº 9.469/97, Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza ECONÔMICA, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

78
Q
A
79
Q

Quais são as modalidades de litisconsórcio, de acordo com o momento de sua formação?

A
  • De acordo com o momento em que é formado;

a. Inicial;
b. Posterior (ulterior);

80
Q

Quais são as modalidades de litisconsórcio, de acordo com o momento de sua formação?

A
  • De acordo com o momento em que é formado;

a. Inicial;
b. Posterior (ulterior);

81
Q

O que é litisconsórcio anômalo?

A

Ocorre quando as partes figurantes no mesmo polo da relação processual atuam ou atuaram como adversários no mesmo ou em outro processo.
* Unitário: quando o juiz tiver que decidir de modo uniforme para os litisconsortes em razão da natureza incindível da relação jurídica.
* Simples: é aquele que decorre de uma relação jurídica cindível. Assim, podem existir decisões diferentes para cada litisconsorte.
* Necessário: é aquele em que é obrigatória a participação de todos os interessados no processo por imposição legal ou pela natureza da relação jurídica.
* Facultativo: é aquele que pode ocorrer de acordo com a vontade das várias partes. A ideia de litisconsórcio facultativo se faz por exclusão, de maneira que será facultativo quando não for necessário.

82
Q

O que é litisconsórcio unitário?

A

Ocorre quando o juízo tiver que decidir de modo uniforme para os litisconsortes em razão da natureza incindível da relação jurídica.

83
Q

O que é o litisconsórcio simples?

A
  • Simples: é aquele que decorre de uma relação jurídica cindível. Assim, podem existir decisões diferentes para cada litisconsorte.
  • Necessário: é aquele em que é obrigatória a participação de todos os interessados no processo por imposição legal ou pela natureza da relação jurídica.
  • Facultativo: é aquele que pode ocorrer de acordo com a vontade das várias partes. A ideia de litisconsórcio facultativo se faz por exclusão, de maneira que será facultativo quando não for necessário.
84
Q

O que é litisconsórcio necessário?

A

É aquele em que é obrigatória a participação de todos os interessados no processo por imposição legal ou pela natureza da relação jurídica.

85
Q

O que é litisconsórcio facultativo?

A

É aquele que pode ocorrer de acordo com a vontade das várias partes. A ideia de litisconsórcio facultativo se faz por exclusão, de maneira que será facultativo quando não for necessário.

86
Q
A
87
Q
A
88
Q
A
89
Q
A
90
Q
A
91
Q
A