EXECUÇÃO Flashcards
As regras sobre o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial possuem aplicação subsidiária a quais procedimentos previstos no CPC?
- Aos procedimentos especiais de execução;
- Aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença; bem como,
- Aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Quais condutas são caracterizadas como ato atentatório à dignidade da justiça especificamente em relação ao processo de execução?
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
- Frauda a execução;
- Se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos;
- Dificulta ou embaraça a realização da penhora;
- Resiste injustificadamente às ordens judiciais;
- Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Quais são as consequências previstas pelo CPC ao executado que cometa uma das condutas caracterizadoras de ato atentatório à dignidade da justiça?
- Fixação de multa em valor não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução,
- a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo,
- sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Embora seja reconhecido ao exequente o direito de desistir parcial ou totalmente da execução ou de alguma medida executiva, quais são as consequências da desistência em relação aos embargos à execução ou à impugnação eventualmente opostos?
- A impugnação e os embargos serão extintos se tratarem apenas de questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários de sucumbência;
- Nos demais casos, porém, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Em relação à execução fiscal, quais são as consequências advindas da desistência?
De acordo com a Súmula 153 do STJ,
“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.”.
São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença?
Sim. De acordo com a Súmula 517 do STJ, segundo a qual:
“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios?
Não. De acordo com a Sumula 519 do STJ:
“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”.
Quem é legitimado a prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário?
- O Ministério Público, nos casos previstos em lei;
- O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
- O cessionário, quando o direito resultante do título executivo, lhe for transmitido por ato entre vivos; e,
- O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
As hipóteses de sucessão processual elencadas pelo CPC, no procedimento de execução demandam a anuência do executado?
Não.
Contra quem a execução poderá ser promovida?
A execução pode ser promovida contra:
- O devedor, reconhecido como tal no título executivo;
- O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
- O novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
- O fiador do débito constante em título extrajudicial;
- O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
- O responsável tributário, assim definido em lei.
Na ação de despejo em que o fiador não tenha integrado a lide, é possível que ele responda pela execução?
Não. De acordo com a Súmula 268 do STJ, segundo a qual:
“O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.”.
Quais são os requisitos exigidos pelo CPC para que o exequente cumule execuções?
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes,
- quando o executado for o mesmo e
- desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Em relação à possibilidade de cúmulo de execuções, o STJ já acolhia o entendimento atualmente esposado pelo CPC?
Sim. De acordo com a Súmula 27 do STJ segundo a qual:
“Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio.”.
Como se define a competência para a execução fundada em título executivo extrajudicial?
A execução por título executivo extrajudicial será processada pelo juízo competente, de acordo com as seguintes diretrizes:
- a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
- tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
- sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
- havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
- a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Admite-se execução por título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública?
Sim. De acordo com a Súmula 279 do STJ segundo a qual:
“É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.”.
O contrato de abertura de crédito é considerado título executivo extrajudicial?
Não. De acordo com a Súmula 233 do STJ segundo a qual:
“O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.”.
O instrumento de contrato de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial?
Sim. De acordo com a Súmula 300 do STJ segundo a qual:
“O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”.
É considerada definitiva a execução por título executivo extrajudicial ainda que pendente o julgamento da apelação de embargos à execução julgados improcedentes?
Sim. De acordo com a Súmula 317 do STJ segundo a qual:
“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.”.
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito goza de autonomia?
Não. De acordo com a Súmula 258 do STJ segundo a qual:
“A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.”.
É indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente que tenha lastreado a emissão de cheque prescrito no ajuizamento de ação monitória contra o emitente?
Não. De acordo com a Súmula 531 do STJ segundo a qual:
“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”.
Admite-se o ajuizamento de execução por título executivo extrajudicial contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal?
Sim. De acordo com a Súmula 600 do STF segundo a qual:
“Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.”.
Até que momento é admissível a substituição da certidão de dívida ativa quando esta contenha erros materiais ou formais?
De acordo com a Súmula 392 do STJ:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”.
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de países estrangeiros demandam prévia homologação para que sejam executados?
Não.
Quais são os requisitos para que um título estrangeiro tenha eficácia executiva no Brasil?
- Quando satisfeitos os requisitos exigidos pela lei do lugar de sua celebração; e,
- Quando o Brasil for indicado como lugar de cumprimento da obrigação.
Quais bens estão sujeitos à execução?
Estão sujeitos à execução os bens:
- do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
- do sócio, nos termos da lei;
- do devedor, ainda que em poder de terceiros;
- do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
- alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
- cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; e,
- do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.