PETIÇÃO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Flashcards

1
Q

Em quantas fases divide-se o procedimento comum?

A
  • Fase postulatória;
  • Fase de saneamento;
  • Fase instrutória;
  • Fase decisória;
  • Fase de liquidação; e
  • Fase de cumprimento.
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2
Q

No que consiste a fase postulatória?

A

A fase postulatória tem início com a petição inicial, passa pela resposta do réu e, eventualmente, pela réplica ou impugnação do autor à defesa do demandado.

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3
Q

No que consiste a fase de saneamento?

A

A fase de saneamento compreende:

  • as diligências de emenda ou complementação da petição inicial (art. 321 do CPC),
  • as “providências preliminares” (arts. 347 a 353 do CPC) ;e,
  • o “saneamento do processo” (art. 357 do CPC).
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4
Q

No que consiste a fase instrutória?

A

Saneado o processo, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: com a realização das perícias e da primeira parte da audiência de instrução e julgamento, destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas.

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5
Q

No que consiste a fase decisória?

A

A fase decisória é a que se destina à prolação da sentença de mérito.

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6
Q

No que consiste a fase de liquidação?

A

A fase de liquidação somente será instaurada quando a sentença condenatória se apresentar como genérica ou ilíquida (arts. 509 a 512).

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7
Q

No que consiste a fase satisfativa?

A

A fase satisfativa ocorrerá quando houver necessidade de promover o cumprimento forçado do comando sentencial (arts. 513 a 538).

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8
Q

No que consiste a subsidiariedade do procedimento comum?

A

O procedimento comum aplica-se a todas as causas, salvo disposição em contrário e, subsidiariamente, aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

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9
Q

O que é a petição inicial?

A

A petição inicial é o ato pelo qual o autor materializa o exercício do seu direito de ação, o qual é requerido contra o Estado, a fim de que este promova a prestação jurisdicional, apresentando uma resposta acerca do conflito que lhe tenha sido submetido a exame.

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10
Q

Quais são as funções da petição inicial?

A

A petição inicial tem duas funções:

  • instaurar (iniciar) o processo; e
  • identificar a demanda em decorrência da necessidade de menção às partes, ao pedido e à causa de pedir.
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11
Q

Quais os efeitos da petição inicial?

A
  • permite a aplicação do princípio da congruência, indicando os limites objetivos e subjetivos da sentença;
  • permite a verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou conexão;
  • fornece elementos para a fixação da competência;
  • indica, desde logo, ao juiz, eventual ausência de alguma das condições da ação; e
  • pode vir a influenciar na determinação do procedimento.
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12
Q

Quais os requisitos da petição inicial?

A

São eles:

  • o juízo a que é dirigida;
  • os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
  • o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
  • o pedido com as suas especificações;
  • o valor da causa;
  • as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
  • a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
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13
Q

No que consiste o requisito da petição inicial: “o juízo a que é dirigida”?

A

A indicação jamais será pessoal, mesmo que se saiba quem será o juiz do processo. A indicação deve ser do juízo. Entretanto, a indicação pessoal constitui mera irregularidade quando houver também a indicação do juízo.

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14
Q

No que consiste o requisito da petição inicial: “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”?

A

Estes elementos irão permitir a citação do réu e a individualização dos sujeitos processuais parciais.

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15
Q

A petição inicial poderá ser indeferida quando não contiver: “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”?

A
  • A petição inicial NÃO será indeferida se, a despeito da falta daquelas informações for possível a citação do réu.
  • Caso não disponha de tais informações, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
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16
Q

No que consiste o requisito da petição inicial: “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”?

A

Trata-se da apresentação fática (causa de pedir próxima) e das consequências jurídicas que o autor pretende que tais fatos tenham no caso concreto (causa de pedir remota).

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17
Q

No que consiste o requisito da petição inicial: “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”?

A

Segundo o STJ, “o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas” (AgInt no AREsp 909416 / GO).

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18
Q

No que consiste o requisito da petição inicial: “a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”?

A

Não se trata de irregularidade a ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de realizar a audiência de conciliação ou de mediação e tampouco de hipótese de emenda da petição inicial.
Sendo omissa a petição inicial, compreende-se que o autor não se recusou a participar da audiência, que, assim sendo, será regularmente realizada, conforme dispõe o artigo 334, §4º, do CPC.

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19
Q

De acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o que se entende por “documentos indispensáveis à propositura da ação”?

A

Segundo o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Estes não se confundem com aqueles necessários para a vitória do autor, ou seja, necessários à procedência do pedido.

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20
Q

Há alguma providência especial exigível do advogado quando atuar em causa própria?

A
  • Declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
  • O nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
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21
Q

Há requisitos especiais da petição inicial nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens?

A

Dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC que:

Art. 330.
(…)
§2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”.

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22
Q

O CPC exige que o pedido seja certo e determinado. No que consistem a certeza e a determinação do pedido?

A
  • Pedido certo é aquele que indica a tutela jurisdicional pretendida e o gênero do bem da vida pleiteado.
  • Pedido determinado é aquele que indica a quantidade e qualidade do bem da vida pretendido.
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23
Q

O CPC indica que o pedido deverá ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e em conformidade com a boa-fé. O que isso significa?

A

Ao postular em juízo, deve ser possível que o magistrado, compreenda aquilo que o autor pretende com a demanda, mesmo que, por algum equívoco, o pedido (ou algum deles) não tenha sido formulado em capítulo específico ao final da petição inicial.

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24
Q

Quais são as hipóteses de pedido implícito admitidas pelo CPC?

A

Elas encontram-se previstas nos arts. 322, § 1º e 323 do CPC. São elas:

  • Juros legais.
  • Correção monetária.
  • Verbas de sucumbência: honorários, custas do processo e despesas processuais.
  • Prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo.
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25
Q

Em que situações é possível a formulação de pedido genérico?

A

São elas:

  • nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
  • quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
  • quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Saliente-se que a formulação de pedido genérico, nas hipóteses acima elencadas, também é admissível na reconvenção.

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26
Q

De que modo pode ser classificado o pedido?

A

Pode ser:

  • Pedido simples: Ocorre quando o autor apresenta apenas um pedido.
  • Pedido alternativo: Ocorre quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
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27
Q

Quais são as espécies de cumulação de pedidos?

A

A cumulação de pedidos pode ser classificada em:

  • Cumulação própria (ou em sentido estrito);
  • Cumulação imprópria (ou em sentido amplo).
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28
Q

No que consiste a cumulação própria ou em sentido estrito?

A

Ocorrerá quando for possível a procedência simultânea de TODOS os pedidos.

29
Q

No que consiste a cumulação imprópria ou em sentido amplo?

A

Ocorrerá quando formulado mais de um pedido, SOMENTE UM DELES puder ser concedido.

30
Q

É possível a cumulação de pedidos contra o mesmo réu?

A

É LÍCITA a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja conexão.

31
Q

Quais são os requisitos da cumulação de pedidos?

A

São eles:

  • Os pedidos sejam compatíveis entre si;
  • O juízo competente para conhecê-los seja o mesmo;
  • O procedimento aplicável a eles seja o mesmo ou, se para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, que seja empregado o procedimento comum.
32
Q

No que consiste a cumulação própria simples?

A

Ocorre quando NÃO há vínculo de dependência entre os pedidos de forma que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento do outro; os pedidos serão examinados de forma autônoma, independente.

33
Q

No que consiste a cumulação própria sucessiva?

A

O acolhimento de um pedido depende do acolhimento do outro.

34
Q

No que consiste a cumulação imprópria eventual?

A

O autor estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos.
Portanto, na cumulação eventual, só é possível a concessão do pedido secundário, caso o primeiro deles não seja acolhido.

35
Q

No que consiste a cumulação imprópria alternativa?

A

Nesta hipótese, o autor NÃO estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, nem há uma ordem lógica entre eles.
O acolhimento de qualquer deles o satisfaz igualmente, ficando a escolha a cargo do julgador.

36
Q

No que consiste a determinação de emenda e de complementação da petição inicial?

A

A determinação de emenda ou complementação da inicial consiste num ato do juiz, através do qual se determina a correção da petição inicial, no prazo de 15 dias, quando esta NÃO contém os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC ou quando os contém de modo insuficiente.

37
Q

Qual a consequência decorrente da omissão do autor no cumprimento de determinação de emenda ou complementação da petição inicial?

A

A petição inicial deverá ser indeferida o que resultará na extinção do processo sem resolução de mérito.

38
Q

A emenda ou complementação da petição inicial constitui direito subjetivo da parte?

A

Segundo o STJ, a possibilidade de emenda é direito subjetivo da parte. Assim, o juiz DEVERÁ determinar a emenda à petição inicial (REsp 812323 / MG).

39
Q

É possível a determinação de emendas sucessivas?

A

A doutrina e a jurisprudência admitem que o juiz, por mais de uma vez, determine a emenda à petição inicial, pois o objetivo é a solução do conflito e não a frustração relacionada à prestação jurisdicional.

40
Q

O despacho que ordena a emenda da petição inicial é recorrível?

A

O STJ entende que o pronunciamento que determina a emenda à inicial constitui mero despacho. Dessa forma, se posiciona pela irrecorribilidade.

41
Q

O prazo para emenda à petição inicial é diferenciado, caso esta se restrinja a indicação do endereço do advogado?

A

Sim. Na hipótese de ausência de indicação do endereço do patrono, quando atuar em causa própria, o prazo para a emenda da petição inicial é de 05 dias (art. 106, §1º, do NCPC).

42
Q

O indeferimento da petição inicial é possível após a citação do réu?

A

Somente é possível falar-se em indeferimento da inicial ANTES da CITAÇÃO do réu.

43
Q

Quais são os tipos de indeferimento da petição inicial?

A
  • indeferimento total: trata-se de sentença e, portanto, o recurso será a apelação.
  • indeferimento parcial: trata-se de decisão interlocutória. O NCPC NÃO previu hipótese de interposição de agravo de instrumento nesta situação.
44
Q

É possível o juízo de retratação da decisão que indefere a petição inicial?

A

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultando-se ao juiz, no prazo – impróprio – de 05 dias, reformar sua sentença.

Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício.

45
Q

Se o julgador deixar de se retratar após o indeferimento da petição inicial, há a necessidade de citação do réu?

A

Se o juiz indeferir a petição inicial e não se retratar, o réu será citado para responder o recurso, ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões.

46
Q

Caso a apelação interposta pela parte autora em face da decisão que indefere a petição inicial seja provida, a partir de que momento começará a correr o prazo para apresentação de contestação?

A

Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

47
Q

A inépcia é causa de indeferimento da petição inicial?

A

Sim. A inépcia está relacionada a vícios no pedido, conforme art. 330 do CPC.

CPC:

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”.

48
Q

No que consiste o julgamento de improcedência liminar do pedido?

A

O art. 332 do NCPC prevê, com fulcro nos princípios da economia processual e na celeridade do processo, situações em que o juiz, independentemente da citação do réu, em vez de indeferir a petição inicial, a julgará liminarmente IMPROCEDENTE.

49
Q

Qual o objetivo do julgamento de improcedência liminar do pedido?

A

O objetivo desse instituto é promover o encerramento de demandas repetitivas, nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas. A economia processual e a celeridade do processo são as principais razões de ser do instituto.

50
Q

Em quais hipóteses é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido?

A

Esse tipo de julgamento só será cabível nos processos que dispensem a fase instrutória, ou seja, quando a questão debatida for unicamente de direito, ou quando a petição inicial estiver devidamente instruída. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

CPC:
“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.”.

51
Q

Se for o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido fundamentada na prescrição ou decadência, qual deverá ser a postura do julgador?

A

Deve-se saber que esta sentença liminar NÃO pode ser proferida sem antes o juiz manifestar ao autor o seu intuito de reconhecer a decadência ou prescrição, oportunizando, assim, a possibilidade de peticionar nos autos e trazer elementos que possam influenciar para que o juiz não julgue liminarmente o processo, conforme determinação legal do art. 9º do NCPC.

52
Q

A improcedência liminar do pedido constitui faculdade do julgador?

A

O julgamento liminar de improcedência é um DEVER do juiz e não uma mera faculdade (como era no CPC de 1973), em razão da eficácia vinculante dos entendimentos consolidados pelos tribunais que justificam essa espécie de julgamento liminar.

53
Q

Em caso de omissão da parte autora quanto ao reconhecimento da improcedência liminar do pedido, o réu deverá ser intimado?

A

Não concordando com o julgamento liminar, o autor poderá recorrer dessa decisão por meio de apelação, mas, se não o fizer, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

54
Q

É possível o julgamento parcial de improcedência liminar do pedido?

A

Ressalta-se que, segundo a jurisprudência, NÃO será possível o julgamento parcial de improcedência liminar, pois, nesse caso, ter-se-ia de citar o réu para a parte não julgada liminarmente, sendo impossível a extinção do processo com julgamento do mérito, restando vazia a finalidade do instituto de prestação jurisdicional célere.

55
Q

No que consiste o aditamento da petição inicial?

A
  • Consiste em uma alteração ou acréscimo realizado à petição inicial que já tenha sido protocolada em juízo. Poderá ocorrer diretamente no pedido ou mesmo no que concerne à redação da causa de pedir.
  • Esse pedido será possível de modo irrestrito, sempre que venha a ocorrer em momento anterior à citação.
  • Já, quando o contraditório tiver sido formado, a realização do aditamento dependerá de expressa concordância do réu, posto que a relação processual já terá sido formada.
  • Por fim, depois do saneamento do processo, NÃO será mais admissível o aditamento da petição inicial, nem mesmo diante da expressa concordância do réu.

CPC:
“Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.”.

56
Q

Qual o prazo mínimo para designação de audiência de conciliação ou de mediação?

A

Nos termos do art. 334, caput, do NCPC a audiência de conciliação ou de mediação será designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

57
Q

Caso o réu seja citado, com antecedência inferior a 20 (vinte) dias da audiência de conciliação e mediação, o que ocorrerá?

A

A citação realizada com menos de 20 dias da realização da audiência é causa de NULIDADE, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, cabendo a decretação de nulidade apenas se ficar comprovado o prejuízo ao réu.

58
Q

A quem compete a criação de centros de mediação?

A

Nos termos do art. 165, caput, do NCPC, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.

59
Q

É possível a realização de mais de uma sessão nos centros de mediação e conciliação?

A

O §2º do art. 334 do NCPC prevê que poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação. Contudo, só se justifica a designação de nova sessão se houver perspectiva de solução consensual diante do que ocorreu na sessão anterior.

60
Q

Se houver a necessidade de mais de uma sessão nos centros de mediação e de conciliação, qual será o prazo máximo entre elas?

A

O § 2º do art. 334 do NCPC normatiza que as sessões devem ser compreendidas num período máximo de 02 meses. Esse prazo, entretanto, poderá ser extrapolado por vontade das partes.
Se as partes podem fazer acordo para suspender o processo para buscar a solução consensual (art. 313, II, do NCPC), não faz sentido lógico estarem vinculadas ao prazo previsto no art. 334, § 2º do NCPC.

61
Q

Em quais situações não será realizada a audiência de conciliação e de mediação?

A
  • a autocomposição não for admissível, nos termos da lei;
  • ou se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
62
Q

As intimações acerca da designação da audiência de conciliação e mediação serão realizadas pessoalmente?

A

Nos termos do §3º do art. 334 do NCPC, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, do local, data e horário da audiência de conciliação ou de mediação. No caso de concordância das partes para a não realização da audiência, caberá ao cartório intimar o autor informando que ela não se realizará.

63
Q

Em caso de litisconsórcio, o interesse de um dos litisconsortes na realização de audiência de conciliação e mediação vincula os demais?

A

Se estivermos diante de um litisconsórcio e a maioria deles não quiser a audiência de conciliação, mas apenas 01 deles quiser, a audiência, ainda assim, será realizada, porque o desinteresse na realização da audiência de conciliação deve ser manifestado por TODOS os litisconsortes.

64
Q

A ausência injustificada do autor ou do réu na audiência de conciliação e de mediação poderá ensejar alguma sanção processual?

A

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

65
Q

A ausência de advogado à audiência de conciliação e mediação impede sua realização?

A

Apesar de o art. 334, § 9º do CPC, aparentemente instituir um dever, o dispositivo não prevê a consequência de seu descumprimento. Assim, há vozes na doutrina que defendem a ideia de que não se trata efetivamente de um dever, mas de uma faculdade da parte, até porque o ato de autocomposição ou mediação é ato da parte, que independe de capacidade postulatória.
Dessa forma, o entendimento que prevalece é o de que a ausência do advogado NÃO impede a realização da audiência e a consequente autocomposição.

66
Q

A quem compete a representação da parte na audiência de conciliação ou de mediação?

A

Pode ser o advogado da parte ou um terceiro e, como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.

67
Q

A quem compete a realização de audiência de conciliação e de mediação?

A

A audiência de mediação ou de conciliação, ao menos em regra, será realizada por conciliador ou mediador vinculado ao centro judiciário de solução consensual de conflitos, que naturalmente NÃO está investido de jurisdição. Dessa forma, cabe ao conciliador tão somente reduzir a termo a autocomposição e encaminhar os autos para o juízo do processo, a quem
caberá homologar a autocomposição, por meio de sentença de mérito.

68
Q

No que consiste a fase postulatória?

A

A fase postulatória tem início com a petição inicial, passa pela resposta do réu e, eventualmente, pela réplica ou impugnação do autor à defesa do demandado.

69
Q

No que consiste a fase de saneamento?

A

A fase de saneamento compreende as diligências de emenda ou complementação da petição inicial (NCPC, art. 321), as “providências preliminares” (arts. 347 a 353) e o “saneamento do processo” (art. 357).