RES 971 - SUSBSTITUICAO TEMPORARIA Flashcards
Art. 5º
I - nos cargos privativos de Oficiais, concorrerão Oficiais de postos imediatamente inferiores, exceto nos cargos privativos de Tenentes, em que concorrerão os Aspirantes-a-Oficial, os Subtenentes e os 1º Sargentos;
§ 5º - O Aspirante-a-Oficial só concorre à substituição temporária após concluir o período de estágio, havendo sido comprovada sua vocação para o oficialato.
II - nos cargos privativos de Subtenentes e Sargentos, concorrerão os Cabos.
Art. 7º - Não concorrerá à substituição temporária:
I - o militar da reserva designado para o serviço ativo;
II - o militar que:
a) estiver cumprindo sentença penal;
b) for submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório;
c) estiverem classificados no conceito “C” ou “B”, com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos.
“Art. 8º - A substituição temporária, no caso de indisponibilidade do titular, ocorrerá com a acumulação das funções do substituto e substituído, exceto para o cargo de * Comandante de Unidade, até o nível mínimo de Companhia Independente de Bombeiros Militar e *Chefes de Seção do EMBM.
Art. 9º - Os militares pertencentes a frações destacadas não concorrem a substituições na sede da Unidade, exceto à do Comandante, e, do mesmo modo, os militares empregados na sede da Unidade não concorrem às substituições nas frações destacadas.
Art. 10 - Concorrerão às substituições os militares que possuírem a qualificação exigida e que demonstrarem aptidão para o exercício do cargo.
§ 1º - A designação de militares é ato discricionário do Comandante, devendo a autoridade embasar a decisão em critérios objetivos, referentes ao merecimento dos
concorrentes, e principalmente nos aspectos da qualificação profissional, dedicação e capacidade para o exercício do cargo.
Art. 14 - Passados os primeiros 30 dias ininterruptos , permanecendo o militar no cargo em razão de claro, continuará com direito de perceber a gratificação se enquadrar dentro dos prazos legais por:
I - dispensa núpcias ou luto;
II - licença paternidade;
IV - férias;
V - férias-prêmio.
III - dispensa do serviço, prevista no Decreto nº 42.843/2002, dispensa do Programa de Preparação para a Reserva, viagem recreativa/cultural previstas na Resolução nº 606/2015 e Resolução nº 980/2021, e participação no Treinamento Profissional Básico por recolhimento previsto na Resolução nº 810/2018.
OBS: PODER TIRAR 30 DIAS DE FÉRIAS + A LICENÇA PATERNIDADE EM SEGUIDA EXTRAPOLANDO OS 30 DIAS, MAS FÉRIAS ESTÁ LIMITADO A 30 DIAS CORRIDOS.
§ 1º - Ocorrendo situações de períodos contínuos de férias, o direito à percepção da gratificação por substituição temporária, será ***cessado:
I - para períodos contínuos de férias anuais, que ultrapassem o prazo de 25 dias úteis;
II - para períodos contínuos, de férias-prêmio ou de anuais e prêmio, que ultrapassem o prazo de 30 dias corridos.
§ 2º - Visando a racionalidade e economicidade administrativa, o militar não perderá o direito à percepção da gratificação por substituição temporária, por claro ou indisponibilidade, nos casos de:
I - licença saúde não superior a **sete dias;
II - empenhos operacionais ou participação em cursos ou treinamentos que acarretem no afastamento das funções, não superior a **sete dias.
§ 3º -Ativação de sanção disciplinar referente à suspensão, o direito à percepção da gratificação por substituição temporária será cessado imediatamente.