RES 1128 - PSO Flashcards
Art. 1º - Promover a saúde dos bombeiros militares no serviço ATIVO e o registro através do prontuário eletrônico do Sistema
Integrado de Gestão de Saúde (SIGS). MILITAR RECONVOCADO NAO FAZ PSO.
Art. 2º - O PSOBM compreende a idenƟficação e o controle de riscos relacionados à execução das aƟvidades bombeiro militar caráter obrigatório, anual ou bienal com emissão de parecer para TAF, ATP, Tiro Prático e promoção.
Art. 9º - Parágrafo único - A periodicidade do PSOBM médico será anual para os militares com idade igual ou superior a 45 anos, aqueles militares com risco ocupacional estabelecido no anexo “B”, portadores de doença ocupacional reconhecida pela Junta Central de Saúde e de doença crônica, esta a critério médico.
**Para os demais militares, a avaliação se dará bienalmente.
Art. 3º - A consulta médica do PSOBM servirá também para subsidiar o parecer médico da Avaliação Clínica (AC) para TAF, ATP, TIRO E PROMOCAO, observadas as demais exigências conƟdas nas resoluções específicas.
Art. 6º - Os bombeiros militares receberão a convocação através de mensagem (SIM - Intranet BM) - com antecedência mínima de 15 dias.
§ 2º - O militar que deixar de realizar qualquer exame indicado pelo médico da UAPS, sem a devida justificativa técnica ou legal, será considerado inapto na AC para fins de TAF, ATP e TP e
promoção.
§ 3º - Mesmo após receber o parecer de apto na Avaliaao Clinica, o militar deve apresentar os exames solicitados e pendentes na avaliação inicial no prazo máximo de 60 dias para ter o PSOBM concluído.
§ 5º - exames complementares em período inferior a dois anos, ficará dispensado da realização desses exames, desde que apresente os resultados ou a critério do profissional médico da UAPS.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá a UAPS de referência conceder a permuta de consultas preferencialmente através do SIM e respeitado o prazo mínimo de 48h da consulta
Art. 10 - A consulta odontológica será realizada bienalmente
Art. 11 - A consulta psicológica será realizada bienalmente
Art. 12 - O prazo para a conclusão do PSOBM, deverá ocorrer em até 60 dias a partir da consulta inicial, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias a critério do Oficial de Saúde responsável pelo atendimento.
Art. 23 - Os trabalhos do PSOBM, parƟcularmente os registros dos prontuários médicos, odontológicos, psicológicos, exames, laudos, formulários e quesƟonários, virtuais ou impressos, têm seu sigilo garanƟdo por lei, com acesso restrito aos profissionais de saúde e seu trâmite administraƟvo receberá a classificação de “RESERVADO”.
Art. 12 - O prazo para a conclusão do PSOBM deverá ocorrer em até 60 dias a parƟr da consulta inicial, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias a critério do Oficial de Saúde responsável pelo atendimento.
a) o preenchimento dos quesƟonários só será possível uma única vez no biênio, não sendo possível edição posterior, inclusive para militares com perfil anual;
§ 2º - O militar que deixar de realizar qualquer exame indicado pelo médico da UAPS, sem a devida jusƟficaƟva técnica ou legal, será considerado inapto na AC para fins de TAF, ATP e TP e promoção.
§ 4º - Se não concluir o PSOBM, permanecerá na condição “PSOBM não concluído” e estará inapto para procedimentos que tenham o parecer de “PSOBM Concluído” como requisito, devendo providenciar o retorno à especialidade para regularizar sua pendência.
§ 5º - O bombeiro militar que já realizou os exames complementares constantes nos Anexos “A” e “B”, em período inferior a 2 dois anos, ficará dispensado da realização desses exames, desde
que apresente os resultados ou a critério do profissional médico da UAPS.