RES 692 Manual de G FROTA Flashcards
Quanto à classe, as viaturas do CBMMG classificam-se em: Viaturas de Transporte de
Pessoal (VTP), Viaturas de Apoio (VA) e Viaturas Operacionais de Bombeiro (VOB).
Art. 45 - Nenhuma viatura do CBMMG circulará sem:
I - os documentos originais da viatura (CRLV) atualizados;
II - o devido lançamento do atendimento da viatura no módulo Frota/SIAD;
III - os faróis baixos acesos durante o dia, inclusive no perímetro urbano.
§1º - A viatura só poderá ser conduzida pelo(s) motorista(s) credenciado(s)
devidamente lançado(s) no atendimento da viatura no módulo Frota/SIAD.
Art. 29 - Nenhuma viatura do Corpo de Bombeiros transitará em via pública sem que apresente perfeitas condições de funcionamento, segurança e com a devida identidade visual da Corporação.
Não são consideradas viaturas do CBMMG os reboques e semirreboques (veículos não
motorizados), por não serem veículos oficiais do Estado.
Entretanto, serão aplicadas a eles as disposições deste Manual no que coubeR
Das providências em caso de acidente de trânsito
Art. 137 - Em caso de acidente envolvendo viatura do Corpo de Bombeiros
Militar, as seguintes medidas administrativas serão adotadas:
I - pelo chefe da guarnição, ou na impossibilidade desse, pelo militar mais
antigo da guarnição, motorista ou outro militar designado pela Unidade:
a) prestar socorro à(s) vítima(s), se for o caso;
b) sinalizar e preservar o local do acidente, inclusive com demarcação da
posição final dos veículos, na medida do possível;
c) providenciar o registro fotográfico do acidente;
d) comunicar, imediatamente, o acidente ocorrido à Unidade a qual pertence,
solicitando o comparecimento do oficial de serviço ou correspondente;
e) preencher o Relatório de Acidente de Viatura (RAV), constante do Anexo “L”
deste Manual;
f) arrolar envolvidos e testemunhas presenciais, de preferência não envolvidas
diretamente com o acidente;
g) acionar via Centro de Operações de Bombeiros (COBOM) ou Sala de
Operações da Fração, uma guarnição policial para registro do sinistro - BO/REDS - e
adoção das demais providências legais;
h) abster-se de assinar qualquer acordo, limitando-se a fazer constar no
boletim o ocorrido;
III - pelo Chefe da Subseção de Manutenção e Transportes:
a) comparecer, sempre que possível, ao local do acidente ocorrido nas
localidades sedes das Unidades, para avaliação dos danos de forma a assessorar o
Oficial de serviço ou correspondente sobre a adoção das medidas previstas;
b) providenciar todas as medidas que permitam acelerar a recuperação da
viatura, já a partir da notícia do acidente;
c) lançar nos sistemas informatizados estabelecidos pela DAL, até o primeiro
dia útil após o acidente, os dados disponíveis sobre os fatos e a viatura envolvida,
completando, oportunamente, o lançamento dos demais dados;
d) providenciar orçamentos para a recuperação da viatura acidentada em duas
oficinas particulares, de capacidade técnica reconhecida;
e) arquivar na pasta da viatura na SSMNT fotocópia da portaria, relatório e
solução das apurações, bem como dos comprovantes de gastos realizados com o reparo;
f) não permitir o aproveitamento ou retirada de peças dos veículos que estejam
acidentados e aguardando a definição de responsabilidade pelos danos.
II - pelo Oficial de serviço ou correspondente:
a) comparecer ao local do acidente e responsabilizar-se pela orientação de
todas as providências necessárias à correta condução da ocorrência;
b) garantir a preservação do local do acidente, providenciando o registro
fotográfico, se ainda não tiver sido providenciado;
c) acionar reboque para viatura acidentada, se necessário;
d) acionar a Polícia para a lavratura do BO/REDS, se ainda não tiver sido acionado;
e) solicitar, junto à Polícia Civil, o comparecimento da perícia técnica ao local
do acidente quando houver vítima(s);
f) acompanhar os trabalhos da perícia técnica no local do acidente;
g) realizar o preenchimento do RAV ou designar outro militar para fazê-lo,
quando o condutor da viatura estiver impossibilitado de executar essa atribuição;
h) elaborar, nos casos de acordo no local, o Termo de Compromisso, conforme
modelo constante no Anexo “M” deste Manual, colhendo as assinaturas das partes e testemunhas;
i) providenciar, de imediato, as medidas necessárias à recuperação da viatura
no caso de ser manifesto, pelas partes envolvidas, o interesse em consertá-la;
j) elaborar relatório circunstanciado sobre o acidente ao Subcomandante, logo
após o encerramento da ocorrência, anexando todos os documentos produzidos a respeito;
k) impedir acordos formais com proprietários, nos casos de envolvimento de
veículo particular com seguro total, uma vez que o representante da seguradora deve estar presente;
Art. 100 - A manutenção de primeiro escalão - obrigatória e de responsabilidade do motorista
I - a condução cuidadosa da viatura;
II - conhecimento do manual de uso, manutenção do veículo e do implemento;
III - a verificação constante dos instrumentos e indicadores da viatura;
IV - a verificação dos níveis de óleo, líquido de arrefecimento, fluido da direção
hidráulica, fluido de freio e outros conforme o manual do veículo, completando-os se
necessário;
V - a calibragem de pneus;
VI - a limpeza da viatura;
VII - parar e estacionar a viatura em local seguro e adequado;
VIII - reapertos gerais que não impliquem em regulagens;
IX - reabastecimento da viatura;
X - procedimentos diários previstos no manual da viatura, no plano de
manutenção preventiva e nos checklists de condução e operação;
XI - a inspeção constante da viatura, recorrendo à oficina quando qualquer
irregularidade for constatada;
XII - outros procedimentos, conforme determinação da DAL/CSM.
§1º - A manutenção preventiva de primeiro escalão será feita de acordo com os
itens constantes nos incisos, antes, durante e depois do emprego da viatura.
§2º - Caberá ao motorista relatar por escrito, ao chefe direto ou ao comando da
fração, toda e qualquer anormalidade verificada durante a condução e/ou manutenção
de primeiro escalão.
Art. 145 §4º - A critério do Comandante da Unidade, a instauração de procedimento
apuratório poderá ser dispensada, por meio de Despacho Administrativo, conforme
modelo do Anexo “N”, mediante o compromisso formal de ressarcimento ao Erário por
civil ou militar, desde que não haja, por parte do último, indícios de cometimento de
transgressão disciplinar e os danos causados à viatura sejam denominados como de
pequena monta, conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)
que estabelece a classificação de danos decorrentes de acidentes.
Art. 32 - O veículo oficial será, preferencialmente, guardado em garagem de
propriedade do Estado.
Parágrafo único - Na localidade em que o órgão ou entidade não possuir
garagem, o responsável pelo veículo oficial deverá guardá-lo em local apropriado e
seguro.
Art. 33 - As viaturas do CBMMG, em qualquer situação, não poderão ser
emprestadas ou cedidas para atender a interesses particulares, sob pena de
responsabilidade a quem o autorizar.
Art. 39 - O militar, quando na direção de viatura do CBMMG, deverá estar
devidamente fardado, exceto os que estiverem executando atividades de inteligência
ou na condução de viatura descaracterizada, a critério do Comandante.
Parágrafo único - Aos demais ocupantes de viatura caracterizada, em
situações especiais ou extraordinárias, será admitido traje civil, desde que em ato de
serviço e em atendimento ao interesse institucional, devidamente autorizado pelo
Comandante.
Art. 40 - A direção da viatura, sob responsabilidade direta de motorista
credenciado, não será cedida a terceiros, ainda que habilitados.
Parágrafo único - Em caso extraordinário, a condução por outro motorista será
admitida na hipótese de acometimento de doença ou vitimação em acidente, momento
em que deverá ser observada, ainda, a condição de habilitação do eventual substituto.
Art. 51 - O condutor estará impedido de conduzir viatura do CBMMG, ou seja,
o lançamento do atendimento não será aceito pelo Frota/SIAD, nos casos em que este:
I - estiver de férias no sistema de pessoal;
II - estiver com a CNH vencida ou suspensa.
Art. 68 - A descarga de viaturas no CBMMG dar-se-á pelos seguintes motivos:
I - transferência para outros órgãos da Administração Direta;
II - devolução a comodante/cedente;
III - extravio de qualquer natureza;
IV - alienação.