ESTATUTO PM Flashcards
Requisitos para ingresso:
I – ser brasileiro;
II – possuir idoneidade moral;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV – ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os
oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos;
V ‒ ter nível superior de escolaridade;
VI – ter altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros),
exceto para oficiais do Quadro de Saúde;
VII – ter aptidão física;
VIII – ser aprovado em avaliação psicológica;
IX – ter sanidade física e mental;
X – não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes, tatuagem
visível que seja, por seu significado, incompatível com o exercício das
atividades de policial militar ou de bombeiro militar;
XI ‒ ter Carteira Nacional de Habilitação válida, no mínimo na categoria
“B”.
Ingresso no CHO: No máximo, vinte e
oito anos de efetivo exercício, o que deverá ser comprovado até a data da matrícula
Art. 13 § 10 – O número de vagas para o CHO do QOC e do QOE será definido pelo Comandante-Geral da instituição militar.
Interstício de Oficial = 2.4.4.1.1 anos
ART 9. O Cadete do *último ano do CFO tem precedência funcional em relação ao Aluno do CHO.
Art. 26 – São ainda direitos dos militares:
I – exercício da função correspondente ao posto ou graduação,
ressalvados os casos legais de afastamento;
IV – julgamento em foro especial, nos delitos militares;
VII – transporte para si e sua família, nos termos deste Estatuto;
Art. 28 – Só em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por
autoridade policial civil.
Art. 29 – O militar, fardado ou em trajes civis, tem as prerrogativas e as
obrigações correspondentes ao seu posto ou graduação.
ADE
Art. 59-B – São requisitos para a obtenção do ADE:
I – a estabilidade do militar
II – o número de resultados satisfatórios obtidos pelo militar na ADI (ADI=AADP+CONCEITO+TPB)
Art. 7º O militar será considerado estável após três anos de efetivo
serviço no cargo, mediante avaliação de desempenho individual.
Art. 41 – O direito do militar aos vencimentos da ativa cessa na data:
I – da transferência para a inatividade;
II – do falecimento;
III – da perda do posto ou patente;
IV – da demissão;
V – da exclusão;
VI – da deserção.
Art. 114 – São autoridades competentes para conceder licença:
I – o Governador do Estado, até 24 (vinte e quatro) meses;
II – o Comandante-Geral até 3 (três) meses.
§ 2º – O Oficial punido por ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado possuidor do requisito de idoneidade moral dois anos (2) após o término do cumprimento da sanção disciplinar.
Art. 190 – A promoção por ato de bravura dispensa outras exigências
legais, sendo facultada a partir da data do evento.
Art. 132 – A passagem para a reserva, compulsória ou voluntária não
isenta o militar da indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Da Agregação
Art. 125 – A agregação é a situação temporária, durante a qual fica o
militar afastado da atividade, por motivo de:
I – incapacidade para o serviço militar verificada em inspeção de
saúde, após um ano de moléstia continuada, embora curável;
II – licença para tratamento de interesse particular, superior a 1 (um)
ano;
III – cumprimento de sentença, passada em julgado, cuja pena seja
maior de 1 (um) ano e não superior a 2 (dois) anos;
IV – extravio;
V – licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em
organizações civis;
VI – desempenho de comissões de caráter civil;
VII – casos previstos no artigo 17 deste Estatuto;
VIII – candidatura a cargo eletivo, quando tiver 5 (cinco) ou mais anos
de serviço.
Art. 17 – O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro, e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção, transferência para a reserva ou
reforma.
Parágrafo único – Depois de 2 (dois anos), contínuos ou não de
afastamento nos termos deste artigo, será o militar transferido para a reserva ou reformado, na conformidade deste Estatuto.
Art. 122 – CG poderá conceder licença, pelo prazo máximo de 3 (três) meses ao militar por motivo de doença na pessoa de seu pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções.
Art. 109 – As dispensas do serviço = 8 dias por motivo de núpcias ou luto (pais, esposa, filhos, irmãos e sogros)
Art. 161 – Para inatividade, computar-se-á o de licença para tratamento de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90 dias, no decurso de 12 meses.
Art. 163 – Não se computará como tempo de serviço:
I – o de licença para tratamento de saúde que exceda de 90 (noventa)
dias no decurso de 12 (doze) meses;
II – o de licença concedida por qualquer outro motivo;
III – o de deserção e o de ausência do quartel por mais de 48 (quarenta)
e oito horas;
IV – prisão disciplinar, com prejuízo do serviço;
V – o de prisão preventiva em processo de que resulte condenação, e o de cumprimento de pena criminal, transitada em julgado.
Art. 174 – A movimentação de praças
Movimentação por motivo de saúde do militar, do seu cônjuge, companheiro ou dependente, não existindo vaga na localidade de destino pleiteada, o militar será lotado na localidade mais próxima onde houver vaga.
Art. 175 3º – A movimentação “por interesse próprio - No caso de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá o requerente instruir o pedido com parecer médico.