RECURSOS - Disposições gerais - INFOS STJ 2024! Flashcards
Situação hipotética: João, após condenação mantida pelo Tribunal de Justiça, interpôs recurso especial que foi pautado para julgamento em sessão virtual da Sexta Turma do STJ. A defesa requereu a retirada da pauta virtual para realizar sustentação oral em sessão presencial, mas teve seu pedido indeferido pelo Ministro Relator, levando à interposição de agravo regimental.
Há direito da defesa de exigir a retirada do processo da sessão virtual?
A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Situação hipotética: João, após condenação mantida pelo Tribunal de Justiça, interpôs recurso especial que foi pautado para julgamento em sessão virtual da Sexta Turma do STJ. A defesa requereu a retirada da pauta virtual para realizar sustentação oral em sessão presencial, mas teve seu pedido indeferido pelo Ministro Relator, levando à interposição de agravo regimental.
Não há direito da defesa de exigir a retirada do processo da sessão virtual. De acordo com o art. 184-B do Regimento Interno do STJ, mesmo em julgamentos virtuais, é permitida a realização de sustentação oral por meio eletrônico, que pode ser encaminhada após a publicação da pauta até 48 horas antes do início do julgamento. Assim, o direito à sustentação oral permanece garantido e viabilizado no ambiente virtual.
O STJ pacificou o entendimento de que não existe no ordenamento jurídico o direito de exigir julgamento em sessão presencial, e que o julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não configura nulidade ou cerceamento de defesa, desde que garantido o direito à sustentação oral, ainda que por meio eletrônico.
STJ. 6ª Turma. AgRg no RtPaut no REsp 2.125.449-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/8/2024 (Info 832).
- Quais são os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade no processo penal?
- O erro grosseiro obsta a aplicação do princípio da fungibilidade?
O princípio da fungibilidade no processo penal pode ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível.
É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. STJ. 3ª Seção. REsp 2.082.481-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1219) (Info 825).
*A ideia do princípio da fungibilidade é a de que parte recorrente não será prejudicada se interpôs o recurso errado, desde que esteja de boa-fé, não tenha sido um erro grosseiro e o recurso incorreto tenha sido manejado no prazo do recurso certo.
O princípio da fungibilidade recursal também é chamado de “teoria do recurso indiferente”, “teoria do tanto vale”, “princípio da permutabilidade dos recursos” ou “princípio da conversibilidade dos recursos”. Esse princípio tem previsão expressa no art. 579 do CPP.
*Aplicação da fungibilidade no processo penal:
1) Ausência de má-fé.
Esse requisito está expressamente previsto no art. 579 do CPP. Vale ressaltar que ausência de má-fé não é sinônimo de erro grosseiro. Para se analisar se houve, ou não, má-fé, deve-se utilizar, por analogia (art. 3º do CPP), o art. 80 do CPC.
Nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não se verifica como litigante de má-fé aquele que incide em erro grosseiro. Logo, o erro grosseiro somente implicará em litigância de má-fé se utilizado para justificar a incidência das hipóteses do art. 80 do CPC/2015.
Exemplo: será possível afastar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório, tal como ocorre no caso de interposição de agravo regimental em face de acórdão exarado por órgão julgador colegiado. Conclui-se então que o erro grosseiro, por si só, não obsta a aplicação do princípio da fungibilidade.
2) Tempestividade
3) Trata-se de requisito implícito, que pode ser extraído do parágrafo único do art. 579 do CPP.