AÇÃO PENAL - INFOS STJ 2024! Flashcards

1
Q

Quando ocorrem diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, é possível se falar em litispendência?

A

Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência
A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso. No caso do autos, ficou demonstrado que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as duas ações penais contra o réu que tramitaram em varas diferentes são autônomas, não havendo identidade entre os fatos. Logo, isso afasta a alegação de que teria havido bis in idem.
Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 424.784-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/9/2024 (Info 831).
*O fato de os crimes terem, supostamente, sido cometidos dentro de uma mesma organização criminosa evidencia apenas a existência de conexão entre as condutas, não se podendo extrair dos elementos dos autos a ocorrência de imputação da mesma conduta delitiva, mais de uma vez, acerca dos mesmos fatos. STJ. 6ª Turma. RHC 90.071/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/4/2018.

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Q

Quando há autoria colateral, a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os que proferiram ofensas contra a vítima afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada?

A

Não configurada coautoria ou participação nos crimes contra honra, mas delitos autônomos em contextos distintos. A ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os que proferiram ofensas contra a vítima não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
Caso adaptado: Jonathan é um influenciador digital com milhões de seguidores nas redes sociais. Em outubro de 2020, Jonathan realizou uma live em seu perfil do Instagram onde fez diversas declarações ofensivas contra Carla, uma figura pública. Jonathan acusou Carla de corrupção, chamou-a de “ladra” e fez insinuações sobre sua vida pessoal.
Durante a live, Jonathan mencionou que havia recebido mensagens privadas de alguns seguidores com informações e opiniões negativas sobre Carla, mas não revelou a identidade desses seguidores. Jonathan incorporou essas informações em seus próprios comentários durante a transmissão ao vivo.
Carla ingressou com queixa-crime imputando-lhe os crimes de injúria e de difamação. A defesa do querelado impetrou habeas corpus alegando que Carla deveria ter incluído na queixa-crime os seguidores que enviaram as mensagens privadas a Jonathan, argumentando que a não inclusão desses indivíduos violava o princípio da indivisibilidade da ação penal privada. A omissão de Carla em processar os outros indivíduos configuraria renúncia ao direito de queixa contra João, acarretando a extinção da punibilidade (art. 107, V, do CP). O STJ não concordou com os argumentos da defesa.
No caso em questão, as ofensas feitas pelo querelado durante uma live não configuram coautoria com terceiros que, em momentos distintos, tenham manifestado opiniões semelhantes. Assim, não se pode falar em renúncia tácita por parte da querelante quanto ao direito de queixa contra outras pessoas que não foram identificadas ou estão identificadas de forma precária.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 188.454-RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/8/2024 (Info 826).

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