PROVAS - Busca e apreensão - INFOS STJ 2024! Flashcards

1
Q

Caso adaptado: guardas municipais realizaram a abordagem de um suspeito em um local conhecido por tráfico de drogas. A abordagem foi motivada pelo fato de o indivíduo ter apresentado um comportamento nervoso e ter tentado esconder algo na cintura. Durante a revista, os guardas municipais encontraram drogas e dinheiro com ele, que confessou estar vendendo entorpecentes. O indivíduo foi preso em flagrante e condenado, mas recorreu alegando ilegalidade da abordagem, sob o argumento de que as guardas municipais haviam excedido suas atribuições. É possível falar em ilegalidade na busca pessoal realizada por guardas civis municipais?

A

Não há falar em ilegalidade na busca pessoal realizada por guardas civis municipais motivada pela atitude suspeita do réu, que, em local conhecido como de traficância, ficou nervoso ao
avistar a viatura e escondeu algo na cintura
.Caso adaptado: guardas municipais realizaram a abordagem de um suspeito em um local conhecido por tráfico de drogas. A abordagem foi motivada pelo fato de o indivíduo ter apresentado um comportamento nervoso e ter tentado esconder algo na cintura. Durante a revista, os guardas municipais encontraram drogas e dinheiro com ele, que confessou estar vendendo entorpecentes. O indivíduo foi preso em flagrante e condenado, mas recorreu alegando ilegalidade da abordagem, sob o argumento de que as guardas municipais haviam excedido suas atribuições.
O STJ manteve a condenação. Embora o STJ tenha delimitado as competências das guardas municipais no REsp 1.977.119/SP, reconhecendo que sua função principal é a proteção de bens, serviços e instalações municipais, o Tribunal concluiu que, neste caso, a suspeita fundada e o contexto de flagrante tornaram a ação legítima.
O STJ, ao analisar o caso, manteve a condenação, diferenciando-o do precedente REsp 1.977.119/SP. O Tribunal entendeu que não houve ilegalidade na busca pessoal realizada pelos guardas municipais, uma vez que foi motivada pela atitude suspeita do réu em local conhecido como ponto de tráfico, quando este demonstrou nervosismo ao avistar a viatura e escondeu algo na cintura.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.108.571-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 5/11/2024 (Info 833).

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Q

Caso adaptado: João foi alvo de duas apurações penais distintas. Na primeira, em tramitação na JF/CE em 2020, ele foi acusado de ter recebido propina quando era diretor de um banco estatal. Seu celular foi apreendido, mas o STJ anulou a medida por falta de fundamentação adequada. O aparelho foi devolvido em 2021.
Na segunda, em tramitação na JF/RJ, João foi suspeito de manipulação do mercado de ações, o que levou a uma nova busca e apreensão do mesmo celular, dessa vez com base em evidências como investigações da CVM e quebras de sigilo anteriores.
João ajuizou reclamação contra a segunda apreensão, alegando que ela violava a decisão anterior do STJ, já que informações obtidas na primeira operação teriam sido usadas indevidamente. O STJ concordou com João?

A

O STJ decretou, por deficiência de fundamentação, a nulidade da apreensão do celular do suspeito do crime 1; é possível que na investigação do crime 2, seja decretada nova apreensão do mesmo aparelho.
Caso adaptado: João foi alvo de duas apurações penais distintas. Na primeira, em tramitação na JF/CE em 2020, ele foi acusado de ter recebido propina quando era diretor de um banco estatal. Seu celular foi apreendido, mas o STJ anulou a medida por falta de fundamentação adequada. O aparelho foi devolvido em 2021.
Na segunda, em tramitação na JF/RJ, João foi suspeito de manipulação do mercado de ações, o que levou a uma nova busca e apreensão do mesmo celular, dessa vez com base em evidências como investigações da CVM e quebras de sigilo anteriores.
João ajuizou reclamação contra a segunda apreensão, alegando que ela violava a decisão anterior do STJ, já que informações obtidas na primeira operação teriam sido usadas indevidamente.
O STJ, no entanto, rejeitou a reclamação, argumentando que as duas investigações tratavam de crimes distintos e fundamentações independentes. A nulidade da busca anterior não contaminava a nova decisão, pois esta se baseava em elementos próprios, desvinculados das provas consideradas ilícitas na primeira operação.
O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.
STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 47.883-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/10/2024 (Info 832).
*O STJ anulou a busca e apreensão sob o argumento de que a decisão da Justiça Federal do Ceará, que a decretou a medida, estava fundamentada apenas em delação premiada. O Juízo Federal do Rio de Janeiro autorizou a nova busca e apreensão com base em elementos diferentes: investigações da CVM, quebras de sigilo telefônico anteriores e outras provas.

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Q

São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao
armazenamento de drogas e armas?

A

São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao
armazenamento de drogas e armas.
Caso adaptado: a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima sobre um imóvel em área rural suspeito de ser usado para armazenar drogas e armas por uma organização criminosa. O local, semelhante a um “bunker”, foi monitorado e, sem mandado judicial, a polícia entrou no imóvel, que estava desabitado e em reforma. Durante a inspeção, encontraram um depósito subterrâneo com mais de 450 kg de cocaína, 8 kg de maconha e várias armas de fogo. Os responsáveis pelo imóvel foram presos e condenados por tráfico e posse ilegal de armas. A defesa de um dos condenados impetrou habeas corpus, alegando que as provas deveriam ser anuladas devido à ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. O STJ não concordou com os argumentos da defesa.
Ficou constatado que o imóvel não era uma residência. Ao contrário, tratava-se de um “bunker”, ou seja, uma estrutura fortificada e subterrânea, construída para fins exclusivos de armazenamento e refino de drogas ilícitas, bem como para guarda de armas de grosso calibre. Não há, nos autos, elementos suficientes para caracterizar o imóvel em questão como um domicílio. Assim, não é necessário analisar a existência de razões fundadas que justifiquem o ingresso policial, já que o referido sítio não está protegido pela Constituição.
STJ. 6ª Turma. HC 860.929-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/8/2024 (Info 826).

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4
Q

É possível extrair do uso do capacete, exclusivamente, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal, quando não usar capacete seja praxe no local da abordagem?

A

Embora não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal.
Caso concreto: em um Município do interior do Estado, os policiais viram dois homens em uma motocicleta, fazendo uso de capacete. Como não é comum que as pessoas utilizem capacete naquela localidade, os policiais decidiram abordar os homens e realizar busca pessoal. Foi encontrada droga com um deles.
O STJ, contudo, considerou que a busca pessoal foi ilícita. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do CPP. Esse dispositivo exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito.
O uso de capacete possui previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, consistindo em infração gravíssima a condução de motocicleta sem que esteja sendo utilizado. Assim, muito embora noticiado que o não uso de capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do referido equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita apta a ensejar abordagem policial.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no HC 889.619-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/6/2024 (Info 823).
Hipóteses de busca pessoal sem mandado
A busca pessoal sem mandado judicial pode ser decretada nas seguintes hipóteses:
a) no caso de prisão (ex: o indivíduo é preso em flagrante, o que autoriza a realização de busca pessoal);
b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; ou
c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A situação em tela se enquadraria, segundo a narrativa dos policiais, na hipótese da letra “b”.

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