AÇÃO PENAL - ANPP - INFOS STJ 2024! Flashcards
- O ANPP pode ser aplicado também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)?
- Se sim, em quais casos?
O ANPP pode ser aplicado também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e
mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).
Qual é a natureza jurídica do ANPP?
1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).
- As normas processuais são retroativas?
- As normas penais são retroativas?
- E as normas híbridas?
- NÃO. As leis processuais possuem aplicação imediata (tempus regit actum - art. 2º do CPP), não retroagindo para alcançar fatos anteriores à sua vigência e regulando os atos processuais a serem realizados após entrar em vigor.
- NÃO, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, parágrafo único, do CP). Assim, temos o seguinte:
- Se a lei penal posterior é favorável ao réu: retroage.
- Se a lei penal posterior é contrária ao réu: não retroage.
- As leis híbridas, como possuem reflexos penais, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no que tange à sua aplicação no tempo.
Logo, as normas híbridas não retroagem, salvo se para beneficiar o réu. Desse modo, a norma que instituiu o ANPP não retroage, salvo se for para beneficiar o réu.
A instituição do ANPP foi benéfica às pessoas suspeitas da prática de crimes.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).
- O princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF) é aplicável ao ANPP? Por que?
- É cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019?
2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).
Havia o entendimento no sentido de que o ANPP somente poderia ser aplicado a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. O STF concordou com essa limitação?
NÃO. O STF afirmou que é possível a aplicação retroativa do ANPP nos processos penais sem decisão definitiva ou com pedido de celebração de acordo formulado antes do trânsito em julgado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).
Como proceder quanto aos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento?
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).
*O STF determinou que, nestes casos, o MP, na primeira oportunidade em que falar no processo depois desta decisão (HC 185.913/DF), deveria se manifestar, de forma motivada, explicando se o acordo é cabível ou não, e por quê.
Essa manifestação do MP pode ocorrer: 1) de ofício (por iniciativa do próprio MP); 2) a pedido da defesa; ou
3) mediante provocação do juiz.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP em que momento?
4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).
*Nestes casos, o MP deverá se manifestar sobre o ANPP antes do recebimento da denúncia:
- seja para propor o acordo; - seja para justificar por que não vai oferecê-lo.
O STF admite, contudo, que o MP, excepcionalmente, proponha o ANPP mesmo após o recebimento da denúncia, se o acordo for cabível.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).
A continuidade delitiva está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona condutas habituais, reiteradas ou profissionais?
A continuidade delitiva não impede a celebração de acordo de não persecução penal.
A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais:
Art. 28-A (…) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (…) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.406.856-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/10/2024 (Info 829).
O ANPP pode ser aplicado para crimes ocorridos antes da Lei 13.964/2019, nos processos em que já proferida sentença condenatória?
O ANPP pode ser aplicado para crimes ocorridos antes da Lei 13.964/2019, mesmo nos processos em que já proferida sentença condenatória, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado.
De acordo com o entendimento fixado pelo STF (HC 185.913/DF) “é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado”.
STJ. 6ª Turma. HC 845.533-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/10/2024 (Info 829).
*Em 2018, João foi denunciado por furto qualificado. Em 2020, ele foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão. O réu interpôs apelação. No recurso, João pediu para que o feito fosse convertido em diligência para possibilitar o oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo MP.
A confissão do acusado quanto à traficância em acusação anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, impede o reconhecimento do tráfico
privilegiado?
A confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Caso adaptado: Pedro foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa interpôs apelação pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da LD. O Tribunal de Justiça negou o benefício com base nos seguintes argumentos:
- o réu Pedro, há 1 ano, celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em outro caso de tráfico;
- ao celebrar esse ANPP, ele confessou a prática de tráfico;
- isso significa que está comprovado que ele se dedica às atividades criminosas.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que o ANPP firmado anteriormente não deveria impedir a aplicação do tráfico privilegiado.
O STJ concordou com os argumentos da defesa. O ANPP não pode ser utilizado com outra finalidade senão aquela já prevista na parte final do mencionado dispositivo legal, o que deve, em atenção ao princípio “favor rei”, ser interpretado de maneira ampla, a vedar interpretações segundo as quais o ANPP possa ser indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas.
Portanto, a confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado, já que não sucedido de condenação definitiva a pena de reclusão.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 895.165-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 6/8/2024 (Info 827).
*Registre-se que o § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal prevê, textualmente, que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do mesmo artigo.
O que o juiz pode fazer em caso de recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal e consequente oferecimento da denúncia?
A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal.
A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do Ministério Público em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa consensual de solução do conflito. Não se pode confundir, porém, discricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que ela deve ser analisada.
A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Assim, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade. Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer - de forma excepcional e concretamente fundamentada - é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal.
O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art.129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público.
A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada. Tal exigência não se satisfaz com a simples menção a qualquer circunstância judicial desfavorável, porquanto a existência de alguma gravidade concreta pode ser inicialmente contornada com reforço e incremento das condições a serem fixadas para o acordo e não justifica, de forma automática, sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima - que confere natureza subsidiária à ação penal -, a recusa à solução alternativa. STJ. 6ª Turma. REsp 2.038.947-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/9/2024 (Info 827).
Existem três correntes principais sobre o ANPP. Quais são elas? Qual é adotada?
1ª) mera faculdade do Ministério Público
De acordo o Enunciado n. 19 do Conselho Nacional de Procuradores- Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG): “O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.
Essa posição falha porque se apega somente à interpretação literal do verbo “poderá”, contido no art. 28A, caput, do CPP.
2ª) direito público subjetivo
Para essa segunda corrente, o preenchimento dos requisitos legais asseguraria ao investigado direito público subjetivo à entabulação do acordo, o que, por consequência, obrigaria o magistrado a fazê-lo caso o Ministério Público se recusasse a tanto (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 216).
O STJ não admite essa corrente.
3ª) poder-dever do membro do MP
De modo a equilibrar essas linhas antagônicas de pensamento, a jurisprudência do STJ se assentou em posição intermediária, com o entendimento de que a oferta de alternativas de barganha penal ao investigado consiste em poder-dever do Ministério Público. Isso se aplica tanto à transação penal e à suspensão condicional do processo (v.g. APn n. 634/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 3/4/2012) quanto ao acordo de não persecução penal, que, “se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet” ( HC n. 657.165/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/8/2022)
- Cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais?
- E nas condutas resultantes de atos homofóbicos?
Não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos.
A 2ª Turma do STF, ao julgar o RHC 222.599, em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, consolidou o entendimento de que, de acordo com o § 2º, inciso IV, do art. 28-A do CPP, que proíbe a aplicação do ANPP em casos de violência doméstica ou familiar, ou em crimes praticados contra mulheres por razões de gênero, o uso desse acordo deve estar em conformidade com a Constituição Federal e compromissos internacionais do Brasil. Isso visa garantir o direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), o que exclui a aplicação do ANPP em crimes raciais.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.607.962-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2024 (Info 821).