PROCESSOS EM ESPÉCIE - PROCESSO COMUM - Tribunal do júri - INFOS STJ 2024! Flashcards
É possível a anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando o réu ficar sentado de costas para os jurados durante a sessão?
É possível a anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando o réu ficar sentado de costas para os jurados durante a sessão.
Caso adaptado: João estava sendo julgado pelo Tribunal do Júri, acusado de feminicídio contra sua ex-companheira. Durante a sessão de julgamento, João foi posicionado de costas para os sete jurados que compunham o Conselho de Sentença. Antes do interrogatório, o advogado do réu formulou requerimento ao juiz presidente do Tribunal do Júri pedindo que João pudesse ficar de frente para os jurados, argumentando que o contato visual era importante para um julgamento adequado. Isso porque assim os jurados poderiam avaliar as expressões faciais e reações do réu, essenciais para a compreensão completa de sua versão dos fatos. O juiz indeferiu o pedido, alegando que não havia previsão legal sobre o posicionamento do réu e que a disposição física no plenário não influenciaria no julgamento. O réu foi condenado. O STJ anulou o julgamento.
O julgamento do Tribunal do Júri pode se estender por muitas horas e, durante esse período, os jurados dedicam atenção a todos os ritos, aos advogados e, principalmente, ao acusado, que permanece exposto a análises até a decisão final. Desse modo, o local em que ele fica, a roupa que usa e a utilização de algemas, por exemplo, são fatores simbólicos observáveis e ponderados pelos jurados.
O prejuízo no caso concreto é constatado pelo desrespeito ao princípio da dignidade humana, uma vez que o Poder Judiciário tolheu do paciente a possibilidade de ser visto por seus julgadores, bem como pela condenação que suportou após a deliberação do Conselho de Sentença.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 768.422-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/9/2024 (Info 827).
*O réu recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegando nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e violação aos princípios da dignidade humana e plenitude de defesa.
*No caso, o paciente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença e ficou de costas, situação inadmissível devido ao tratamento oposto ao princípio da presunção de inocência.
É devida a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada?
STJ acompanha o STF e decide que é devida a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.
Divulgado no Info 1150-STF.
O STF, no Tema 1.068, decidiu que:
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1068) (Info 1150).
O STJ acompanhou o Supremo e passou a decidir que: Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826).
*Julgado sobre execução provisória da pena, que significa o réu cumprir a pena imposta na decisão condenatória mesmo sendo ainda uma decisão provisória (ainda sujeita a recursos). Execução provisória da pena é, portanto, o início do cumprimento da pena imposta, mesmo que a decisão condenatória ainda não tenha transitado em julgado.
* O Pleno, por maioria de votos, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.
Nessa assentada, firmou-se a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
*A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri não contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade do art. 283 do CPP. Esse dispositivo estabelece que ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado da sentença, exceto em casos de prisão preventiva ou flagrante. No entanto, a soberania dos veredictos do Júri, prevista na Constituição, autoriza a execução imediata da pena, mesmo sem trânsito em julgado.
*O princípio da presunção de inocência, por ser um princípio e não uma regra absoluta, pode ser ponderado com outros bens jurídicos, como a proteção da vida humana. Assim, a prisão imediata do réu condenado pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, não fere a presunção de inocência.
A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório?
A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório.
O princípio do in dubio pro societate não tem sido aplicado quando o standard probatório revelado aos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (mas de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
Além disso, elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando pautados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos a amparar eventual pronúncia da parte acusada. A submissão do réu a temerário julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de crime doloso contra a vida, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável excesso acusatório (overchargin).
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.583.236-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 10/9/2024 (Info 825).
*Regina interpôs recurso especial insistindo no argumento de que não seria possível a pronúncia considerando que o único elemento existente foi o relato de uma pessoa que não visualizou quem efetuou os disparos, mas ouviu dizer que foi a acusada.
*Nesse cenário, a solução consentânea com o princípio da presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito é a despronúncia.