COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Intimação - INFOS STJ 2024! Flashcards

1
Q

Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. É suficiente a intimação realizada em nome de apenas um dos advogados?

A

A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual.
O recorrente pediu que as intimações futuras fossem realizadas em nome dos advogados Paulo Souza e Rafael da Silva. O recurso foi inadmitido e a intimação foi realizada apenas em nome do advogado Paulo Souza.
O STJ reconheceu que houve nulidade neste caso. A utilização do termo “e” ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles.
A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal.
1) A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual.
2) O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/9/2024 (Info 826).

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2
Q

Se o processo estiver tramitando em sigilo e o nível de sigilo for elevado, é possível ocultar o nome do advogado da parte na intimação?

A

Mesmo que o processo esteja tramitando em sigilo e que o nível de sigilo seja elevado, não se pode ocultar o nome do advogado da parte na intimação.
Caso adaptado: João responde a processo criminal por homicídio. O processo tramita em sigilo. O réu foi pronunciado e interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de Justiça designou sessão de julgamento para apreciar o recurso.
Devido ao nível de sigilo 2 atribuído ao processo, a publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico não incluiu os nomes das partes nem do advogado do réu. Na publicação constaram apenas a classe de processo, o número de processo, o número de pauta e a relatoria. O recurso foi julgado e desprovido, sem a participação da defesa.
João interpôs recurso dirigido ao STJ arguindo a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, alegando que a falta de intimação do advogado violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O Ministério Público, por sua vez, defendeu que a intimação foi regular, argumentando que, em processos com nível de sigilo 2, os nomes das partes e advogados devem ficar ocultos na publicação da pauta.
Houve nulidade por vício na intimação. Não há previsão legal de uma gradação de sigilo em que os nomes dos procuradores não são citados. A justificativa do nível sigilo não é suficiente para supressão do nome dos procuradores, devendo se guardar sigilo apenas do nome das partes, pois torna inviável a verificação pelos advogados do dia de inclusão do feito para julgamento.
Em suma: eventual nível de sigilo do processo não autoriza a ocultação do nome do advogado da parte na intimação.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.234.661-RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 27/8/2024 (Info 823).

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