Recomendação 53/2017 CNMP Flashcards
Art. 1º
Art. 1º Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados devem garantir o
direito de acesso da população em situação de rua às dependências do Ministério Público, sem
qualquer formalidade discriminatória.
Parágrafo único. Para os fins desta Recomendação, considera-se população em
situação de rua
- o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a
- pobreza extrema, os
- vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a
- inexistência de moradia convencional regular,
- e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente,
- bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2º
Art. 2º A situação de asseio ou vestimenta não condizentes com as eventualmente exigidas por órgãos do Ministério Público não constituirá óbice ao exercício do direito previsto no artigo anterior pela população em situação de rua.
Art. 3º
Art. 3º Se as normas de segurança interna exigirem a exibição de documento pessoal
para acesso às dependências do Ministério Público, será concedida autorização especial para o ingresso de pessoas em situação rua, sem que lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação.
Parágrafo único. A autorização especial não dispensará a identificação da pessoa em situação de rua, como o registro fotográfico e o fornecimento de informações pessoais, quando possível.
Art. 4º
Art. 4º A garantia de amplo acesso às dependências do Ministério Público não impede que a Unidade Ministerial adote mecanismos próprios de Segurança Institucional, como o atendimento da pessoa em situação de rua em ambiente adequado e o seu acompanhamento por agente de segurança ou colaborador devidamente capacitado.
Art. 5º
Art. 5º Caso a pessoa em situação de rua não possua documentos de identificação
pessoal, o servidor ou colaborador responsável pelo acesso às dependências do Ministério Público a encaminhará, após a realização do atendimento, à unidade da assistência social local, para que sejam tomadas providências para sua confecção.
Art. 6º
Art. 6º Recomenda-se que as Unidades Ministeriais providenciem capacitação
contínua dos membros, servidores e colaboradores, visando a sua conscientização para o atendimento humanizado e consequente não discriminação das pessoas em situação de rua.