Enfrentamento ao preconceito, promoção de igualdade e o direito antidiscriminatório Flashcards
Teoria do impacto desproporcional ou Disparate impact doctrine
- À luz da teoria do impacto desproporcional, há ofensa ao princípio da igualdade, ainda que não haja intenção de discriminar, se houver real impacto, de modo desproporcional, de medidas teoricamente neutras, colocando determinados grupos em situação desvantajosa em relação a outros segmentos.
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- As ações afirmativas objetivam corrigir distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade, de modo a permitir a grupos sociais determinados a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
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- As noções de discriminação indireta e do impacto desproporcional foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao interpretar norma que estabelece limite máximo para o valor dos benefícios previdenciários, excluiu de sua aplicação o salário da licença à gestante, respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento.
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(MPT, 2017)
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- A discriminação indireta, a propósito, encontra previsão normativa na Convenção nº 111 da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (ratificada pelo Decreto nº 62.150/68), e uma das Convenções Fundamentais da OIT – “core obligation”.
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- A teoria do impacto desproporcional visa combater essa discriminação indireta e consiste na ideia de que toda e qualquer prática empresarial ou política governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas, como a propósito mencionado pelo C. STF na ADI 4424.
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- A discriminação indireta é difícil de ser detectada, pois feita de forma implícita e sem a necessidade do elemento volitivo. Por isso, Otávio Brito defende que sua verificação se faça a partir da disparidade estatística. Assim, havendo um distanciamento entre determinados grupos, seja no tocante a salário, seja no tocante a oportunidade, no tocante a admissão, no tocante a ascensão funcional, haverá, no mínimo, uma presunção de que aquele grupo está sendo discriminado.
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Como exemplo na seara juslaboral, pode-se mencionar o famoso precedente norte americano oriundo do caso “Griggs vs. Duke Power Co.”. Neste, várias pessoas negras questionavam uma prática adotada pela empresa Duke Power Co., que condicionava a promoção dos seus funcionários a “testes de inteligência”.
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- No Brasil, mais célebre caso de aplicação da Teoria do Impacto Desproporcional correspondeu à apreciação da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 1946-DF.
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- Considerou-se que a extensão do teto dos benefícios previdenciários ao salário-maternidade transferiria ao empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença, durante o período da sobredita licença, entre o salário efetivamente recebido pela gestante e o teto em questão.
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A discriminação racial indireta, alusiva à disparate impact doctrine, é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, sem objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base em razões de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, ou, ainda, as coloca em desvantagem.
(MP/SC, 2024)
Habitação no prédio público abandonado
- Considere a seguinte situação hipotética: Tício, encontrando-se em situação de pobreza extrema e com vínculos familiares interrompidos, passa a utilizar de forma permanente prédio público abandonado – onde antes funcionava unidade de pronto atendimento de saúde – como espaço de moradia e sustento.
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- A habitação no prédio público abandonado, diante dos elementos descritos, pode caracterizar o conceito de domicílio para fins de proteção constitucional, de modo que ninguém nele possa penetrar sem consentimento de Tício, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
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- Tício se enquadra no conceito de população em situação de rua trazido pelo decreto que institui a respectiva Política Nacional.
(MP/SC, 2024)