Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Flashcards
Decreto nº 6.949/09
- Aprovada em 2009 pela ONU e da qual o Brasil é signatário, estabelece que os Estados Parte devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino: Convenção sobre os direitos da Pessoas com Deficiência. (QC, 2024)
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- O Decreto nº 6.949/09 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
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- “Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada.
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- “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.
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- “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
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(QC, 2023)
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
- De acordo com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do Protocolo.
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(FCC, 2025)
De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:
- Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, avanço e empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais estabelecidos na Convenção.
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- Os princípios da Convenção são o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas.
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- os Estados-partes se comprometem a adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência.
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- Os Estados-partes garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
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(FGV, 2025)
Acerca das regras de acessibilidade previstas no Decreto nº 6.949/09:
- Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público.
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- Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência.
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- Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam.
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(QC, 2024)
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
- O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência considerará inadmissível a comunicação submetida por pessoas sujeitas à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção, entre outras situações:
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- Quando a comunicação for anônima;
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- Quando a mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê;
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- Quando a comunicação estiver precariamente fundamentada.
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(FCC, 2024)
Estados Partes
- De acordo com a Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência, os Estados Partes:
- organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa e apoiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
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(FCC, 2024)
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
- A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece o princípio do respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (artigo 3º, letra “h”) e, em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial (artigo 7º, nº 2).
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- A educação inclusiva estabelece:
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a) a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, inclusive com a oferta de profissionais de apoio escolar.
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b) o planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva.
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c) a implementação de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado.
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d) o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas.
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(MP/SP, 2023)