RDC 222/2018 Flashcards
C ou E: (CESPE/CEBRASPE -2021- PM TO) Considerando-se os requisitos de boas práticas de gerenciamento de resíduos nos serviços de saúde, é correto afirmar, acerca do manejo desses resíduos, que:
os resíduos devem ser separados no momento de sua coleta.
ERRADO!
É na hora da geração
C ou E: (CESPE/CEBRASPE -2021- PM TO) Considerando-se os requisitos de boas práticas de gerenciamento de resíduos nos serviços de saúde, é correto afirmar, acerca do manejo desses resíduos, que:
sacos com resíduos do grupo A devem ser substituídos no máximo a cada 24 horas, mesmo sem atingir o limite de capacidade.
ERRADO!
Art. 14 Os sacos para acondicionamento de RSS do grupo A devem ser substituídos ao atingirem o limite de 2/3 (dois terços) de sua capacidade ou então a cada 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do volume, visando o conforto ambiental e a segurança dos usuários e profissionais. Parágrafo único. Os sacos contendo RSS do grupo A de fácil putrefação devem ser substituídos no máximo a cada 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do volume.
C ou E: (CESPE/CEBRASPE -2021- PM TO) Considerando-se os requisitos de boas práticas de gerenciamento de resíduos nos serviços de saúde, é correto afirmar, acerca do manejo desses resíduos, que:
resíduos do grupo A podem ser corretamente encontrados em sacos brancos ou vermelhos, a depender do enquadramento legal.
CERTO!
Art. 15 Os RSS do Grupo A que não precisam ser obrigatoriamente tratados e os RSS após o tratamento são considerados rejeitos e devem ser acondicionados em saco branco leitoso. Parágrafo único. Os rejeitos, tratados ou não, acondicionados em sacos brancos leitosos devem ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.
Art. 16 Quando houver a obrigação do tratamento dos RSS do Grupo A, estes devem ser acondicionados em sacos vermelhos.
COMENTÁRIO RDC Nº 222,DE MARÇO DE 2018: Art. 12 - Como é a segregação?
Art. 12 Quando, no momento da geração de RSS, não for possível a segregação de acordo com os
diferentes grupos, os coletores e os sacos devem ter seu manejo com observância das regras relativas à classificação do Anexo I desta Resolução
COMENTÁRIO RDC Nº 222,DE MARÇO DE 2018: Art. 13 - O que diz sobre o reaproveitamento dos sacos?
Art. 13 § 2º É proibido o esvaziamento ou reaproveitamento dos sacos.
COMENTÁRIO RDC Nº 222,DE MARÇO DE 2018: Art. 14 - Como são os sacos para acondicionamento do grupo A?
Art. 14 Os sacos para acondicionamento de RSS do grupo A devem ser substituídos ao atingirem o
limite de 2/3 (dois terços) de sua capacidade ou então a cada 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do volume, visando o conforto ambiental e a segurança dos usuários e profissionais. Parágrafo único. Os sacos contendo RSS do grupo A de fácil putrefação devem ser substituídos no máximo a cada 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do volume.
COMENTÁRIO RDC Nº 222,DE MARÇO DE 2018: Art. 15 - Como são destinados os resíduos do grupo A?
Art. 15 Os RSS do Grupo A que não precisam ser obrigatoriamente tratados e os RSS após o tratamento são considerados rejeitos e devem ser acondicionados em saco branco leitoso. Parágrafo único. Os rejeitos, tratados ou não, acondicionados em sacos brancos leitosos devem ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.
Art. 16 Quando houver a obrigação do tratamento dos RSS do Grupo A, estes devem ser acondicionados em sacos vermelhos.
COMENTÁRIO RDC Nº 222,DE MARÇO DE 2018: O que diz sobre as tampas?
§ 1º O coletor não necessitará de tampa para fechamento sempre que ocorrer a substituição imediata do saco para acondicionamento após a realização de cada procedimento
C ou E: CESPE/CEBRASPE - HUB - Multiprofissional em Atenção Básica - Área Enfermagem – 2018) Julgue os itens a seguir, com base nas normativas nacionais acerca do gerenciamento de resíduos nos serviços de saúde e nos centros de material e esterilização.
Um hospital deve ter um plano de medidas preventivas e corretivas de controle de insetos e de
roedores, ainda que tais medidas não façam parte de seu plano de gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde.
ERRADO!
Art. 6º No PGRSS (plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde), o gerador de RSS(resíduos de serviços de saúde) deve: VIII - descrever as medidas preventivas e corretivas de controle integrado de vetores e pragas urbanas, incluindo a tecnologia utilizada e a periodicidade de sua implantação. Portanto, o item está errado.
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - EBSERH -– 2018) Tendo em vista que o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos de serviços de saúde são práticas que devem seguir critérios técnicos e operacionais adequados, de modo a minimizar os riscos ao meio ambiente e à saúde pública, julgue os próximos itens.
Com relação aos filtros de ar e aos gases aspirados de áreas contaminadas de serviços de saúde, admite-se a sua disposição final, sem tratamento anterior, em locais que tenham licenciamento prévio para a recepção de resíduos de serviços de saúde.
CERTO!
Os RSS do Subgrupo A4 não necessitam de tratamento prévio.
Os RSS do Subgrupo A4 devem ser acondicionados em saco branco leitoso e encaminhados para a disposição final ambientalmente adequadas
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - EBSERH - Técnico em Segurança do Trabalho – 2018) Tendo em vista que o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos de serviços de saúde são práticas que devem
seguir critérios técnicos e operacionais adequados, de modo a minimizar os riscos ao meio ambiente
e à saúde pública, julgue os próximos itens.
Cada gerador de resíduos de serviços de saúde deve ter um plano de gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde, que tem de ser elaborado pelo órgão de vigilância sanitária local.
ERRADO!
RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018
CAPÍTULO II
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 5º Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
Art. 10 O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, implantação, implementação e monitoramento do PGRSS
Art. 5º Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
§ 1º Para obtenção da licença sanitária, caso o serviço gere exclusivamente resíduos do Grupo D, o PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente, seguindo as orientações locais.
§ 2º Caso o serviço gerador possua instalação radiativa, adicionalmente, deve atender às regulamentações específicas da CNEN.
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - HUB - Multiprofissional em Atenção Básica - Área Enfermagem – 2018) Julgue os itens a seguir, com base nas normativas nacionais acerca do gerenciamento de resíduos nos serviços de saúde e nos centros de material e esterilização.
Nos serviços de saúde que devem constituir comitê de processamento de produtos para saúde, a
legislação exige que no mínimo um representante do serviço de enfermagem componha tal comitê
CERTO!
RDC Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.
Art. 8º O serviço de saúde que realize mais de quinhentas cirurgias/mês, excluindo partos, deve constituir um Comitê de Processamento de Produtos para Saúde - CPPS, composto minimamente, por um representante:
I - da diretoria do serviço de saúde;
II - responsável pelo CME;
III - do serviço de enfermagem;
IV - da equipe médica;
V - da CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar).
O que se faz com os RESÍDUOS DO SERVIÇO DE SAÚDE?
Quanto aos riscos ao meio ambiente destaca-se o potencial de contaminação do solo, das águas superficiais e subterrâneas pelo lançamento de RSS em lixões ou aterros controlados que também
proporciona riscos aos catadores, principalmente por meio de lesões provocadas por materiais cortantes e/ou perfurantes, e por ingestão de alimentos contaminados, ou aspiração de material particulado contaminado em suspensão.
E, finalmente, há o risco de contaminação do ar, dada quando os RSS são tratados pelo processo de
incineração descontrolado que emite poluentes para a atmosfera contendo, por exemplo, dioxinas e
furanos.
RDC nº 222 de 2018 - Como deve ser o serviço gerador de resíduos
Art. 5º Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
§ 1º Para obtenção da licença sanitária, caso o serviço gere exclusivamente resíduos do Grupo D, o
PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária
competente, seguindo as orientações locais.
§ 2º Caso o serviço gerador possua instalação radiativa, adicionalmente, deve atender às regulamentações específicas da CNEN
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - EBSERH - Enfermeiro - Área Infecção Hospitalar – 2018) Acerca do gerenciamento de resíduos em serviços de saúde, julgue os itens subsequentes.
Os resíduos dos serviços de saúde, ao serem tratados pelo processo de incineração descontrolado, emitem para a atmosfera poluentes que contêm dioxinas e furanos
CERTO!
RESÍDUOS DO SERVIÇO DE SAÚDE
Quanto aos riscos ao meio ambiente destaca-se o potencial de contaminação do solo, das águas superficiais e subterrâneas pelo lançamento de RSS em lixões ou aterros controlados que também
proporciona riscos aos catadores, principalmente por meio de lesões provocadas por materiais cortantes e/ou perfurantes, e por ingestão de alimentos contaminados, ou aspiração de material particulado contaminado em suspensão.
E, finalmente, há o risco de contaminação do ar, dada quando os RSS são tratados pelo processo de
incineração descontrolado que emite poluentes para a atmosfera contendo, por exemplo, dioxinas e
furanos.
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - HUB - Multiprofissional em Atenção Básica - Área Enfermagem – 2018) Julgue os itens a seguir, com base nas normativas nacionais acerca do gerenciamento de resíduos nos serviços de saúde e nos centros de material e esterilização.
O enfermeiro que atua temporariamente em um hospital tem a obrigação de conhecer o sistema adotado pela instituição quanto ao gerenciamento de resíduos.
CERTO!
De acordo com a RDC 222 de 2018,
Art. 91, o serviço deve manter um programa de educação continuada para os trabalhadores e todos os envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, mesmo os que atuam temporariamente, que contemplem os seguintes temas: I - sistema adotado para o gerenciamento dos RSS, dentre outros temas.
Dessa forma, o trabalhador que atua temporariamente em um hospital tem deve conhecer o sistema
adotado pela instituição quanto ao gerenciamento de resíduos. Portanto o item está certo.
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - HUB - Multiprofissional em Atenção Básica - Área Enfermagem – 2018) Julgue os itens a seguir, com base nas normativas nacionais acerca do gerenciamento de resíduos nos serviços de saúde e nos centros de material e esterilização.
Centros de material e esterilização de hospitais militares têm regras próprias, estando desobrigados do cumprimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
CERTO!
RESOLUÇÃO - RDC Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras
providências.
Art. 3º Este Regulamento se aplica aos Centros de Material e Esterilização - CME dos serviços de saúde públicos e privados, civis e militares, e às empresas processadoras envolvidas no processamento de produtos para saúde.
Parágrafo único. Excluem-se do escopo desse regulamento o processamento de produtos para saúde
realizados em consultórios odontológicos, consultórios individualizados e não vinculados a serviços de saúde, unidades de processamento de endoscópios, serviços de terapia renal substitutiva, serviços de assistência veterinária
C ou E: .(CESPE/CEBRASPE - EBSERH - Técnico em Segurança do Trabalho – 2018)Tendo em vista que o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos de serviços de saúde são práticas que devem
seguir critérios técnicos e operacionais adequados, de modo a minimizar os riscos ao meio ambiente
e à saúde pública, julgue os próximos itens.
O gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, desde sua geração até a disposição final, é de
responsabilidade daqueles que os geraram.
CERTO!
RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018
Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras
providências.
Art. 10 O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, implantação, implementação e
monitoramento do PGRSS. Parágrafo único. A elaboração, a implantação e o monitoramento do PGRSS pode ser terceirizada.
C ou E: .(CESPE/CEBRASPE - EBSERH - Técnico em Segurança do Trabalho – 2018) A respeito do saneamento ambiental em serviços de saúde, julgue os seguintes itens.
No acondicionamento de resíduos químicos, é importante verificar a compatibilidade química do resíduo com os materiais das embalagens, de modo a evitar reação química entre os seus componentes.
CERTO!
Art. 36 O abrigo externo dos RSS do Grupo B deve, ainda: I - respeitar a segregação das categorias de
RSS químicos e incompatibilidade química, conforme os Anexos III e IV desta Resolução;
Art. 60 Para o acondicionamento dos RSS do Grupo B devem ser observadas as incompatibilidades
químicas descritas no Anexos IV e V desta Resolução.
Parágrafo único. Os RSS do Grupo B destinados à recuperação ou reutilização devem ser acondicionados em recipientes individualizados, observados os requisitos de segurança e compatibilidade.
Como deve ser o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde?
Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005.
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras
providências.
Art. 5° O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - EBSERH - Técnico em Enfermagem – 2018) Com referência à atuação da
equipe de enfermagem em centro cirúrgico, julgue os itens que se seguem.
O expurgo é o local destinado à eliminação de matéria orgânica proveniente das salas de cirurgia, como secreções e excreções do paciente.
CERTO!
De acordo com a RESOLUÇÃO-RDC Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002 -
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de
projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, consta que:
Sala de utilidades ou expurgo - ambiente destinado à limpeza, desinfecção e guarda dos materiais e
roupas utilizados na assistência ao paciente e guarda temporária de resíduos. Deve ser dotado de pia
e/ou esguicho de lavagem e de pia de despejo com válvula de descarga e tubulação de esgoto de 75mm no mínimo. Nos EAS de nível primário, pode-se dispensar a área de lavagem e descontaminação da central de material esterilizado - simplificada em favor da sala de utilidades
C ou E: .(CESPE/CEBRASPE - EBSERH - Enfermeiro - Área Infecção Hospitalar – 2018) Acerca do
gerenciamento de resíduos em serviços de saúde, julgue os itens subsequentes.
Entre os componentes biológicos, destacam-se os que contêm agentes patogênicos que possam
causar doenças, bem como os que contêm materiais emissores de radiação ionizante.
ERRADO!
De acordo com a RDC 222 de 2018, os rejeitos radioativos fazem parte do grupo C.
Art. 72 Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com o radionuclídeo ou natureza da
radiação, estado físico, concentração e taxa de exposição. Os resíduos de serviço de saúde biológicos é do grupo A
RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018- CONCEITOS BÁSICOS: Como deve ser o XXXV. Manejo
dos resíduos de serviços de saúde:
atividade de manuseio dos resíduos de serviços de saúde, cujas etapas são a segregação, acondicionamento, identificação, transporte interno, armazenamento temporário, armazenamento externo, coleta interna, transporte externo, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde;
RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018- CONCEITOS BÁSICOS: Como deve ser o LXII. transporte
interno:
traslado dos resíduos dos pontos de geração até o abrigo temporário ou o abrigo externo.
Art. 25 O transporte interno dos RSS deve ser realizado atendendo a rota e a horários previamente definidos, em coletor identificado de acordo com o Anexo II desta Resolução. Art. 26 O coletor utilizado para transporte interno deve ser constituído de material liso, rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados. Parágrafo Único. Os coletores com mais de quatrocentos litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.
RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018- CONCEITOS BÁSICOS: Como deve ser o LXIII.
tratamento:
Etapa da destinação que consiste na aplicação de processo que modifique as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de dano ao meio ambiente ou à saúde pública;
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - TCE PA - Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Especialidade:
Enfermagem – 2016) No que se refere ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde (RSS) no
Brasil, julgue os itens subsecutivos de acordo com a legislação nacional vigente.
Os sistemas para tratamento de RSS deverão operar sob licenciamento ambiental e estarão sujeitos a fiscalização por órgãos de meio ambiente
CERTO!
XXXI. LICENÇA AMBIENTAL: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 6º No PGRSS, o gerador de RSS deve:
IV - estar em conformidade com a regulamentação sanitária e ambiental, bem como com as normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana
O que é Licença sanitária?
Documento emitido pelo órgão sanitário competente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária;
* Vigilância sanitária - Permissão para o funcionamento dos estabelecimentos
O que é Licença ambiental?
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
* Órgão ambiental - Estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - TCE PA - Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Especialidade:
Enfermagem – 2016) No que se refere ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde (RSS) no
Brasil, julgue os itens subsecutivos de acordo com a legislação nacional vigente.
Para descarte apropriado, os materiais que contenham sangue, como bolsas transfusionais, equipos e sobras de amostras de laboratório, devem ser acondicionados em sacos de cor vermelha.
CERTO!
Art. 49 As bolsas de sangue e de hemocomponentes rejeitadas por contaminação, por má conservação, com prazo de validade vencido e oriundas de coleta incompleta; as sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos; bem como os recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre, devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.
§ 2º Caso o tratamento venha a ser realizado fora da unidade geradora ou do serviço, estes RSS devem ser acondicionados em saco vermelho e transportados em recipiente rígido, impermeável, resistente à punctura, ruptura, vazamento, com tampa provida de controle de fechamento e identificado
O que são os Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A - Subgrupo A1?
Art. 46 As culturas e os estoques de microrganismos; os resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os de medicamentos hemoderivados; os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; e os resíduos de laboratórios de manipulação genética devem ser tratados.
§ 1º Devem ser submetidos a tratamento, utilizando processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de inativação microbiana.
§ 2º As culturas e os estoques de microrganismos, bem como os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas contendo microrganismos das classes de risco 1 e 2 podem ser tratados fora da unidade geradora, desde que este tratamento ocorra nas dependências do serviço de saúde.
§ 3º As culturas e os estoques de microrganismos, bem como os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas contendo microrganismos das classes de risco 3 e 4 devem ser tratados na unidade geradora.
§ 4º Estes RSS devem ser acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento.
§ 5º Após o tratamento, os rejeitos devem ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.
Art. 47 Os RSS resultantes de atividades de vacinação com microrganismos vivos, atenuados ou inativados incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado ou com restos do produto e seringas, quando desconectadas, devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo Único. As agulhas e o conjunto seringa-agulha utilizadas na aplicação de vacinas, quando não desconectadas, devem atender às regras de manejo dos resíduos perfurocortantes.
Art. 48 Os RSS resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, por microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação, causadores de doença emergente que se tornem epidemiologicamente importantes, ou cujos mecanismos de transmissão sejam desconhecidos, devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.
Art. 49 As bolsas de sangue e de hemocomponentes rejeitadas por contaminação, por má conservação, com prazo de validade vencido e oriundas de coleta incompleta; as sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos; bem como os recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre, devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.
§ 1º As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta de esgotos, desde que atendam respectivamente as regras estabelecidas pelos órgãos ambientais e pelos serviços de saneamento competentes.
§ 2º Caso o tratamento venha a ser realizado fora da unidade geradora ou do serviço, estes RSS devem ser acondicionados em saco vermelho e transportados em recipiente rígido, impermeável, resistente à punctura, ruptura, vazamento, com tampa provida de controle de fechamento e identificado.
O que são os Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A - Subgrupo A2?
Art. 50 Os RSS do Subgrupo A2 devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.
§ 1º Os RSS referidos no caput devem ser acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento.
§ 2º O tratamento pode ser realizado fora da unidade geradora, desde que ocorra nas dependências do serviço.
§ 3º Quando houver necessidade de outra solução, em função do porte do animal, deve haver autorização prévia dos órgãos de saúde e ambiental competentes.
§ 4º Após o tratamento, os rejeitos devem ser acondicionados em saco branco leitoso e identificados com a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”.
Art. 51 Os RSS do Subgrupo A2 contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade, alto potencial de letalidade ou que representem risco caso sejam disseminados no meio ambiente, devem ser submetidos, na unidade geradora, a tratamento que atenda ao Nível III de Inativação Microbiana.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de outra solução, em função do porte do animal, deve haver autorização prévia dos órgãos de saúde e ambiental competentes.
O que são os Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A - Subgrupo A3?
Art. 52 Os RSS do Subgrupo A3 devem ser destinados para sepultamento, cremação, incineração ou outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Quando forem encaminhados para incineração, os RSS devem ser acondicionados em sacos vermelhos e identificados com a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS”.
O que são os Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A - Subgrupo A4?
Art. 53 Os RSS do Subgrupo A4 não necessitam de tratamento prévio.
Parágrafo único. Os RSS do Subgrupo A4 devem ser acondicionados em saco branco leitoso e encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada.
Art. 54 Os cadáveres e as carcaças de animais podem ter acondicionamento e transporte diferenciados, conforme o porte do animal, de acordo com a regulamentação definida pelos
órgãos ambientais e sanitários.
O que são os Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A - Subgrupo A5?
Art. 55 Os RSS do Subgrupo A5 devem ser encaminhados para tratamento por incineração.
Parágrafo único. Os RSS referidos no caput devem ser segregados e acondicionados em saco vermelho duplo, como barreira de proteção, e contidos em recipiente exclusivo devidamente identificado.
O que são os Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo B?
Art. 56 O gerenciamento dos RSS do Grupo B deve observar a periculosidade das substâncias presentes, decorrentes das características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
Parágrafo único. As características dos produtos químicos estão identificadas nas Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), não se aplicando aos produtos
farmacêuticos e cosméticos.
Art. 57 Os RSS do Grupo B, no estado sólido e com características de periculosidade, sempre que considerados rejeitos, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos – Classe I.
Art. 58 Os RSS do Grupo B com características de periculosidade, no estado líquido, devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final ambientalmente adequada.
§ 1º Quando submetidos a processo de solidificação devem ser destinados conforme o risco presente.
§ 2º É vedado o encaminhamento de RSS na forma líquida para disposição final em aterros sanitários.
Art. 59 Os resíduos de medicamentos contendo produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos, imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem ser submetidos a tratamento ou dispostos em aterro de resíduos perigosos – Classe I.
Art. 60 Para o acondicionamento dos RSS do Grupo B devem ser observadas as incompatibilidades químicas descritas no Anexos IV e V desta Resolução.
Parágrafo único. Os RSS do Grupo B destinados à recuperação ou reutilização devem ser acondicionados em recipientes individualizados, observados os requisitos de segurança e
compatibilidade.
Art. 61 As embalagens e os materiais contaminados por produtos químicos, exceto as embalagens primárias vazias de medicamentos cujas classes farmacêuticas constem no Art. 59 desta Resolução, devem ser submetidos ao mesmo manejo do produto químico que os contaminou.
§ 1º As embalagens primárias vazias podem ser utilizadas para acondicionamento de RSS do Grupo B, observada a compatibilidade química, conforme Anexo IV desta Resolução.
§ 2º As embalagens primárias vazias de produtos químicos com algum tipo de periculosidade, submetidas à limpeza com técnicas validadas ou reconhecidas, são consideradas rejeitos e devem ser encaminhadas para disposição final ambientalmente adequada.
§ 3º Somente as embalagens vazias de produtos químicos sem periculosidade podem ser encaminhadas para processos de reciclagem.
Art. 62 As embalagens secundárias de medicamentos não contaminadas devem ser descaracterizadas quanto às informações de rotulagem, podendo ser encaminhadas para
reciclagem.
Art. 63 As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos podem ser lançadas em rede coletora de esgotos sanitários, conectada à estação de tratamento, desde que atendam às normas e diretrizes da concessionária do sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários ou lançadas diretamente em corpos hídricos após tratamento próprio no serviço.
Art. 64 Os medicamentos hemoderivados devem ter seu manejo como resíduo do Grupo B sem periculosidade.
Art. 65 Os resíduos de produtos e insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial devem atender à regulamentação sanitária em vigor.
Art. 66 Os reveladores utilizados em radiologia devem ser tratados, podendo ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9 e serem posteriormente lançados na rede coletora de esgoto com tratamento, atendendo às determinações dos órgãos de meio ambiente e do serviço de saneamento.
Art. 67 Os fixadores usados em radiologia, quando não submetidos a processo de recuperação da prata, devem ser encaminhados para tratamento antes da disposição final ambientalmente adequada.
Art. 68 Os RSS sólidos contendo metais pesados, quando não submetidos a tratamento devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos – Classe I, conforme orientação do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O descarte de pilhas, baterias, acumuladores de carga e lâmpadas fluorescentes deve ser feito de acordo com as normas ambientais vigentes.
Art. 69 A destinação dos RSS líquidos contendo metais pesados acima dos limites de descarte deve obedecer as orientações dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. Os RSS contendo mercúrio (Hg) na forma líquida devem ser acondicionados em recipientes sob selo d’água e encaminhados para recuperação ou para outra destinação que esteja de acordo com as regras definidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 70 Os RSS do Grupo B que não apresentem periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente não necessitam de tratamento, podendo ser submetidos a processo de recuperação ou reutilização.
Art. 71 A destinação dos resíduos dos equipamentos automatizados e dos reagentes de laboratórios clínicos, incluindo os produtos para diagnóstico de uso in vitro deve considerar todos os riscos presentes, conforme normas ambientais vigentes.
O que são os Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo C – Rejeitos Radioativos?
Art. 72 Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com o radionuclídeo ou natureza da radiação, estado físico, concentração e taxa de exposição.
Art. 73 Os recipientes de acondicionamento de rejeitos radioativos devem ser adequados às
características físicas, químicas, biológicas e radiológicas dos rejeitos, possuir vedação e ter o seu conteúdo identificado, conforme especificado nas normas vigentes.
Art. 74 Os RSS químicos radioativos devem ser acondicionados em coletores próprios, identificados quanto aos riscos radiológico e químico presentes, e armazenados no local de decaimento até atingir o limite de dispensa.
Art. 75 Os RSS perfurocortantes radioativos devem ser transportados do local de geração até o local de armazenamento para decaimento em recipiente blindado.
Parágrafo único. É vedada a separação do conjunto seringa agulha contendo radionuclídeos, assim como reencape manual de agulhas.
Art. 76 Os rejeitos radioativos devem ser armazenados em condições adequadas, para o decaimento do elemento radioativo, podendo ser realizado na própria sala de manipulação ou em sala específica, identificada como “SALA DE DECAIMENTO”.
Parágrafo único. O armazenamento de rejeitos radioativos líquidos deve ser feito sobre bacia de contenção, bandeja, recipiente ou material absorvente com capacidade de conter ou absorver o dobro do volume do líquido presente na embalagem.
Art. 77 Os RSS de fácil putrefação contaminados com radionuclídeos, depois de acondicionados e identificados como rejeito radioativo, devem ser mantidos sob refrigeração ou por outro processo que evite a decomposição, durante o período de armazenamento para decaimento.
Art. 78 As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia com iodo 131, depois de acondicionadas, devem ter seu nível de radiação medido.
§1º Quando os valores de atividade ou de concentração de atividade forem superiores aos níveis de dispensa, o RSS deve ser considerado como rejeito radioativo e deve observar as condições de conservação de RSS de fácil putrefação.
§2ºComo alternativa ao disposto no §1º, as sobras destes alimentos podem ser trituradas na sala de decaimento ou nas instalações sanitárias do quarto terapêutico, e posteriormente direcionadas para a rede coletora de esgotos com tratamento.
§ 3º Quando os valores de atividade ou de concentração de atividade forem inferiores ou iguais aos níveis de dispensa, os resíduos sólidos podem ser descartados como resíduos do Grupo D e os resíduos líquidos na rede coletora de esgotos com tratamento.
Art. 79 Quando o processo de decaimento do elemento radioativo atingir o nível do limite de dispensa estabelecido pelas normas vigentes, o rótulo de “REJEITO RADIOATIVO” deve ser retirado, permanecendo a identificação dos demais riscos presentes.
Parágrafo único. A retirada da identificação de risco radiológico deve ser precedida de medição da radiação.
O que são os Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo D?
Art. 80 Os RSS do Grupo D, quando não encaminhados para reutilização, recuperação, reciclagem, compostagem, logística reversa ou aproveitamento energético, devem ser classificados como rejeitos.
§ 1º Os rejeitos sólidos devem ser dispostos conforme as normas ambientais vigentes.
§ 2º Os efluentes líquidos podem ser lançados em rede coletora de esgotos.
Art. 81 O lançamento de rejeitos líquidos em rede coletora de esgotos, conectada à estação de tratamento, deve atender às normas ambientais e às diretrizes do serviço de saneamento.
Parágrafo único. Quando não houver acesso à sistema de coleta e tratamento de esgoto por empresa de saneamento, estes efluentes devem ser tratados em sistema ambientalmente licenciado antes do lançamento em corpo receptor.
Art. 82 Artigos e materiais utilizados na área de trabalho, incluindo vestimentas e Equipamento de Proteção Individual (EPI), desde que não apresentem sinais ou suspeita de contaminação química, biológica ou radiológica, podem ter seu manejo realizado como RSS do Grupo D.
Art. 83 Os procedimentos de segregação, acondicionamento e identificação dos coletores dos resíduos do Grupo D, para fins de reciclagem, devem estar descritos no PGRSS.
Art. 84 Só podem ser destinados para compostagem forrações de animais de biotérios que não tenham risco biológico associado, os resíduos de flores, podas de árvores, jardinagem, sobras de alimentos e de seu pré-preparo, restos alimentares de refeitórios e restos alimentares de pacientes que não estejam em isolamento.
Art. 85 Os restos e sobras de alimentos só podem ser utilizados como ração animal, se forem submetidos a processo que garanta a inocuidade do composto, com a concordância do órgão competente do Ministério da Agricultura e de Vigilância Sanitária.
O que são os Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo E?
Art. 86 Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento.
Art. 87 Os recipientes de acondicionamento dos RSS do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibidos seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento.
Parágrafo único. Admite-se o emprego de tecnologia que promova o esvaziamento automatizado de recipientes plásticos específicos com posterior descontaminação, possibilitando sua reutilização.
Art. 88 Os RSS do Grupo E, quando contaminados por agentes biológicos, químicos e substâncias radioativas, devem ter seu manejo de acordo com cada classe de risco associada.
Parágrafo único. O recipiente de acondicionamento deve conter a identificação de todos os riscos presentes.
Art. 89 As seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, e os demais materiais perfurocortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. É permitida a separação do conjunto seringa agulha com auxílio de dispositivos de segurança, sendo vedada a desconexão e o reencape manual de agulhas.
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - DEPEN - Especialista em Assistência Penitenciária - Área Enfermagem – 2013) Desde a segunda metade do século XX, os novos padrões de consumo da sociedade e o avanço tecnológico contribuíram para o aumento da geração de diversos produtos com maior toxicidade e compostos de materiais de difícil degradação no meio ambiente. Acerca do gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde, julgue os itens a seguir.
Os resíduos gerados em serviços de saúde representam grande parte do total de resíduos sólidos urbanos, cerca de 57% do total.
ERRADO!
A ANVISA garante que a maior parte dos resíduos gerados é de origem residencial. Os resíduos de
serviços de saúde correspondem a aproximadamente 1% a 3% do total de resíduos sólidos urbanos.
Contudo, a ANVISA destaca a importância do cuidado com esses resíduos devido ao risco potencial que representam tanto para o meio ambiente quanto para a saúde.
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - DEPEN - Técnico de Apoio a Assistência Penitenciária - Área Técnico de
Enfermagem – 2013 adaptada) Biossegurança refere-se à condição de segurança alcançada por um
conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às atividades
que possam comprometer a saúde humana, a animal e o meio ambiente. Julgue o item abaixo, a
respeito da biossegurança em saúde.
Resíduos perfurocortantes devem ser descartados em uma caixa apropriada (rígida e impermeável). Essa caixa deve ser lacrada ao se atingir 3/4 de sua capacidade e rejeitada dentro de saco branco do lixo infectante até seu recolhimento.
CERTO!
Art. 86. Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento.
Art. 87. Os recipientes de acondicionamento dos RSS do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibidas seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento.
Admite-se o emprego de tecnologia que promova o esvaziamento automatizado de recipientes plásticos específicos com posterior descontaminação, possibilitando sua reutilização.
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - DEPEN - Especialista em Assistência Penitenciária - Área Enfermagem – 2013) A reciclagem diminui o potencial poluente do resíduo, mas nem sempre proporciona menor volume de resíduos a serem dispostos no solo.
CERTO!
A reciclagem polui menos, uma vez que proporciona um menor volume de resíduos a serem dispostos no solo. No entanto, raramente é questionado o atual padrão de produção desenfreada e de desperdício de resíduos sólidos.
C ou E: (CESPE/CEBRASPE - ECT - Auxiliar de Enfermagem do Trabalho – 2011) Acerca dos procedimentos de biossegurança e controle de infecção, julgue os itens subsequentes.
De acordo com resolução específica, resíduos de serviços de saúde classificados como A2 devem ser acondicionados em sacos de lixo de cor preta.
ERRADO!
Art. 50 Os RSS do Subgrupo A2 devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.
§ 1º Os RSS referidos no caput devem ser acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento.
§ 2º O tratamento pode ser realizado fora da unidade geradora, desde que ocorra nas dependências do serviço.
§ 3º Quando houver necessidade de outra solução, em função do porte do animal, deve haver autorização prévia dos órgãos de saúde e ambiental competentes.
§ 4º Após o tratamento, os rejeitos devem ser acondicionados em saco branco leitoso e identificados com a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”.
Art. 51 Os RSS do Subgrupo A2 contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade, alto potencial de letalidade ou que representem risco caso sejam disseminados no meio ambiente, devem ser submetidos, na unidade geradora, a tratamento que atenda ao Nível III de Inativação Microbiana.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de outra solução, em função do porte do animal, deve haver autorização prévia dos órgãos de saúde e ambiental competentes.
Objetivo e Abrangência RDC 222/2018: Sobre o que dispõe?
Requisitos de Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS).
Objetivo e Abrangência RDC 222/2018: A quem NÃO se aplica?
- Fontes radioativas seladas - Devem seguir: determinações do CNEN
- Indústrias de produtos sob vigilância sanitária - Devem observar: condições específicas do seu licenciamento ambiental
O que são os Geradores de Resíduos?
- Serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal.
- Serviços de assistência domiciliar
- Laboratórios analíticos de produtos para saúde
- Necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento
- Serviços de medicina legal
- Drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação
- Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde
- Centros de controle de zoonoses
- Distribuidores de produtos farmacêuticos
- Importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro
- Serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem
- Salões de beleza e estética
Objetivo e Abrangência RDC 222/2018: A quem se aplica?
Aos geradores de RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do
gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou
militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
C ou E: CESPE/2010/ADAPTADA) A regulamentação atual que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde é a RDC n. 222/2018.
Acerca dessa RDC, julgue o item subsequente.
Estão regulamentados por essa RDC todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, incluindo os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias, serviços de medicina legal, drogarias e farmácias, estabelecimentos de sino e pesquisa na área de saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, entre outros
CERTO!
C ou E: (CESPE/TJ RO/2012) Para cada grupo de resíduos de serviços de saúde deve ser destinada uma forma específica de tratamento. De acordo com as recomendações da ANVISA,
Os resíduos do grupo A4, contendo recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, desde que não sejam sangue ou líquidos corpóreos na forma livre, não necessitam de tratamento.
CERTO!
Subgrupo A3: Qual o Destinos?
- Sepultamento
- Cremação
- Incineração
- Outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente
Subgrupo A3: Quando forem enviados para incineração, como os resíduos devem ser acondicionados e identificados?
Devem ser acondicionados em sacos vermelhos e identificados com a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS”.
Subgrupo A4: Precisam de tratamento antes da disposição final?
NÃO NECESSITAM DE TRATAMENTO PRÉVIO.