Processo Administrativo Lei 9784/99 Flashcards
Quem são os legitimados como interessados no processo administrativo? (Lei 9.784/99)
- Pessoas físicas ou jurídicas que iniciarem o PA:
a) titulares de direitos ou interesses INDIVIDUAIS
b) no exercício de direito de REPRESENTAÇÃO
. - Pessoas que não tenham iniciado o processo, mas tenham DIREITOS ou INTERESSES que podem ser AFETADOS pela decisão
. - Organizações e associações representativas - direitos COLETIVOS
. - Pessoas ou associações legalmente constituídas - direitos DIFUSOS
Quem é impedido de atuar em processo Adm? E quem é suspeito?
Qual a consequência da omissão do dever de comunicação do servidor/autoridade que incorrer em impedimento?
- IMPEDIMENTO:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
- SUSPEIÇÃO:
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
- OMISSÃO DO DEVER DE COMUNICAR O IMPEDIMENTO: FALTA GRAVE
Quando as provas propostas pelos interessados poderão ser recusadas, segundo a Lei 9784/99?
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios DEVERÃO ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
🎯 § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Segundo a lei 9.784/99, quais atos administrativos deverão ser motivados?
O rol é taxativo?
É possível a motivação aliunde?
A motivação integra qual elemento do ato administrativo?
- Atos administrativos que deverão ser motivados:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
- O rol é TAXATIVO (anotação feita no vade)
. - É possível e PREVISTA a motivação aliunde no processo administrativo:
Art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, SERÃO parte integrante do ato.
- Motivação integra o elemento FORMA
No processo administrativo (Lei 9.784/99) é possível a concessão de medida cautelar inaudita altera pars? Se sim, quando?
Sim,em caso de RISCO IMINENTE.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
É possível a ne reformatio in pejus no julgamento dos recursos administrativos? E na revisão dos processos administrativos? (Lei 9.784/99)
✅ Recursos administrativos - é possível a reformatio in pejus (interessado deve ser cientificado para formular alegações).
❌ Revisão: é VEDADA a reformatio in pejus.
✅ Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
❌ Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou DE OFÍCIO, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
O recurso administrativo possui efeito suspensivo? Há exceção? (Lei 9.784/99)
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, DE OFÍCIO ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
- Efeito suspensivo:
. Prejuízo de DIFÍCIL ou INCERTA reparação decorrente da EXECUÇÃO.
. Pode ser decretado DE OFÍCIO pela Administração Pública.
O que é a decisão coordenada? (Lei 9.784/99)
Art. 49-A, § 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes DECISÓRIOS e dos responsáveis pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
Quando poderá ser utilizada a decisão coordenada no processo administrativo?
- RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
- DISCORDÂNCIA que prejudique a CELERIDADE
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
Quando é vedada a utilização da decisão coordenada no processo administrativo? (Lei 9.784/99)
Art. 49-A, § 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de PODERES DISTINTOS