Licitações Flashcards
Segundo o disposto na Lei nº 14.133/2021, quando em uma contratação a ser feita pela Administração Pública constatar-se a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração, esta deverá
A dispensar a licitação.
B fazer a contratação direta por inexigibilidade de licitação.
C usar o diálogo competitivo.
D refazer o edital da licitação e republicá-lo com novas especificações.
E fazer a contratação pelos critérios de menor preço ou maior desconto.
Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca da solução jurídica a ser adotada pela Administração, diante da necessidade de contratação de objeto em que haja impossibilidade de as as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente.
Desta maneira, deve-se aplicar o que preceitua o art. 32, I, “c”, que ora transcrevo:
“Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
(…)
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;”
A Lei Federal nº 14.133/2021 autoriza a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos da celebração do contrato administrativo
Falso.
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.
- Emergência ou calamidade pública
- Comprometer a CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ou SEGURANÇA PESSOAS, OBRAS, SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS
- UM ANO
- VEDADA A PRORROGAÇÃO
Segundo o regime instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021, a pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio e, nesta hipótese, o edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação, inclusive aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas.
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
(…)
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo NÃO se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.”
Com relação ao regime instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa de licitação com o objetivo de manter a continuidade do serviço público, cujo valor deve ser previamente estimado, e guardar compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
Verdadeiro.
Conforme o § 6º, do artigo 75, da citada lei, “para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.”
Nesse sentido, conforme o caput, do artigo 23, da citada lei, “o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.”
O Município X, numa ação judicial de execução fiscal, adjudicou um bem imóvel. Comprovada a desnecessidade do imóvel para a Administração Pública, o Município X decidiu vender o imóvel. Acerca do caso hipotético, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133/2021, pode-se corretamente afirmar que a alienação deve ser precedida de justificativa do interesse público, avaliação, autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.
Falso.
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
(…)
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.”
Frisa-se que os artigos 76 e 77, da lei 14.133 de 2021, tratam das hipóteses em que a Administração Pública pretende alienar bens. No caso de se tratar de uma dação em pagamento (alínea “a”, do inciso I, do caput, do artigo 76, da citada lei), os bens imóveis poderão ser alienados, dispensada a realização de licitação. Neste caso, a Administração Pública se utiliza do bem imóvel como dação em pagamento, para a quitação de uma eventual dívida.
Nesse sentido, o § 1º, do artigo 76, da lei 14.133 de 2021, trata da hipótese na qual a Administração Pública pretende alienar um bem imóvel cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Neste caso, a lei 14.133 de 2021 prevê que será dispensada a autorização legislativa e que se exigirão apenas a avaliação prévia e a licitação na modalidade leilão.
Ademais, deve-se destacar que, conforme o enunciado desta questão, o Município X, numa ação judicial de execução fiscal, adjudicou um bem imóvel. Comprovada a desnecessidade do imóvel para a Administração Pública, o Município X decidiu vender o imóvel. Logo, o Município X recebeu um bem imóvel fruto de um procedimento judicial de execução fiscal, sendo que o Município X deseja alienar o citado bem imóvel.
Logo, tem-se uma situação em que deve ser aplicado o previsto no § 1º, do artigo 76, da lei 14.133 de 2021, descrito acima.
Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
Pregão
▪ ____________ úteis para bens;
▪ ____________ úteis para serviços.
Leilão
▪ ___________ úteis.
Concurso
▪ ____________ úteis.
Diálogo competitivo - Prazos especiais:
• ___________ úteis para manifestação de interesse;
• ____________ úteis para propostas.
Pregão
▪ 8 dias úteis para bens;
▪ 10 dias úteis para serviços.
Leilão
▪ 15 dias úteis.
Concurso
▪ 35 dias úteis.
Concorrência
▪ Diversos prazos.
Diálogo competitivo - Prazos especiais:
• 25 dias úteis para manifestação de interesse;
• 60 dias úteis para propostas.
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I – para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
§ 1° Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2° Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com relação à Lei Federal nº 14.133/2021, é correto afirmar que a Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, em razão de comprovada vantagem econômica.
Verdadeiro.
- SERVIÇOS e FORNECIMENTO CONTÍNUOS
- Contratos: PRAZOS DE ATÉ CINCO ANOS
É possível a celebração de contratos com prazo de até 5 anos nas hipóteses de serviços e fornecimento contínuos, na forma do artigo 106 da Lei nº 14.133/2021 que determina o seguinte:
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Com relação à Lei Federal nº 14.133/2021, é correto afirmar que a modalidade diálogo competitivo é aplicável para contratação de obras e serviços de engenharia de até 60 salários-mínimos.
Falso.
Diálogo competitivo, na forma do artigo 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021, é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.