Lei 11.079/04 - PPP Flashcards

1
Q

Segundo a Lei 11.079/04, como a contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público privada poderá ser feita?

A
  1. ORDEM BANCÁRIA;
  2. Cessão de créditos NÃO tributários; - PEGADINHA DE PROVA
  3. Outorga de direitos em face da Administração Pública;
  4. Outorga de direitos sobre bens públicos DOMINICAIS;
  5. Outros meios admitidos em lei - ROL NÃO É TAXATIVO
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Q

V ou F

As cláusulas dos contratos de parceria público-privada deverão prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive nas situações em que caracterizado o fato do príncipe.

A

Verdadeiro

Lei 11.079/04

Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8.987/95, no que couber, devendo também prever:

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária

  • Fato do príncipe: medida de ordem GERAL praticada pela Administração Pública, não direcionada aos contratos por ela firmados, mas neles repercutindo, ocasionando o desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento dos contratados.

O STF e o STJ fixaram entendimento que processo inflacionário não gera possibilidade de revisão contratual por fato do príncipe, pois o processo inflacionário é previsto e previsível. Assim como aumento salarial e dissidio coletivo, pois são previsíveis.

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3
Q

V ou F

De acordo com a Lei 11.079/04, é facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

A

Verdadeiro.

Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

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