Lei Anticorrupção Flashcards

1
Q

As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão subsidiariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

A

Falso.

Art. 4, § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão SOLIDARIAMENTE responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

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2
Q

Quem tem competência para celebrar o acordo de leniência?
Quais os resultados previstos da celebração do acordo?

A
  • A AUTORIDADE MÁXIMA de cada órgão ou entidade pública.
  • Resultados:
    1. IDENTIFICAÇÃO dos demais envolvidos, quando couber
    2. Obtenção CÉLERE de INFORMAÇÕES e DOCUMENTOS que comprovem o ilícito.

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as PESSOAS JURÍDICAS responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Obs: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL - LIA

Art. 17-B. O Ministério Público (STF: e as PJ’s interessadas) poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, AINDA que oriunda de agentes privados.

Acordo de não persecução cível: resultados de ordem material - recompor o dano

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3
Q

Quais os benefício advindos do acordo de leniência?

A
  • 3 benefícios:
  1. Isentará a pessoa jurídica da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos;
  2. Isentará a pessoa jurídica da sanção relativa à publicação extraordinária de decisão condenatória;
  3. Reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável.

Art. 16, §2º A celebração do acordo de leniência isentaráa pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um)e máximo de 5 (cinco) anos.

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4
Q

A respeito do acordo de leniência, previsto na Lei Federal n° 12.846/2013, é correto afirmar que poderá ser celebrado com a pessoa jurídica que colabore com as investigações, desde que dessa colaboração resulte, dentre outras consequências, a condenação dos demais envolvidos na infração.

A

Falso.

Não é CONDENAÇÃO, mas, sim, IDENTIFICAÇÃO

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5
Q

É vedada a extensão dos efeitos do acordo de leniência às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico.

A

Falso.

Art. 16, § 5o Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo EM CONJUNTO, respeitadas as condições nele estabelecidas.

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6
Q

Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de ………… anos contados do conhecimento pela administração pública do ……………………………………….. .

A
  • 3 ANOS
  • REFERIDO DESCUMPRIMENTO

Art. 16, § 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

ATENÇÃO: NA LIA É DIFERENTE - acordo de não persecução cível

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

(…)

§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público (STF: ou PJs interessadas) do efetivo descumprimento.

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7
Q

A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

A

Verdadeiro.

Art. 16, § 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

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8
Q

O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 3 (três) ou mais servidores estáveis.

A

Falso.

Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

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9
Q

A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento à autoridade policial de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

A

Falso.

Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

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10
Q

Uma Organização Social procura a Controladoria de um Município para informar a prática de atos contra a Administração Pública, em relação a desvios de recursos públicos no âmbito de um contrato de gestão mantido entre a Organização citada e a Municipalidade. Poderá ser celebrado um acordo de leniência no caso, se preenchido, dentre outros, os seguintes requisitos:

I. a pessoa jurídica manifeste seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito e, se ela não for a primeira a procurar a Administração, prove que haja fatos não apurados.

II. a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo

III. a pessoa jurídica identifique os demais envolvidos na infração

A

Apenas II.

§ 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos,CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e PERMANENTE com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Obs: a identificação dos demais envolvidos na infração, quando cabível, não é requisito, mas RESULTADO.

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração quando couber; e

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11
Q

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na Lei 12.846/13, praticados em seu interesse ou benefício, ainda que não exclusivo.

A

Verdadeiro.

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

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12
Q

A Lei 12.846/13 abarca a administração pública estrangeira e as empresas estrangeiras com sede ou filial no Brasil.

A

Verdadeiro.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou ESTRANGEIRA, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou ESTRANGEIRO, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

(…)

§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

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13
Q

Resumo do Processo administrativo de responsabilização

  • Cabe a instauração e JULGAMENTO à autoridade máxima de cada órgão ou entidade (gov.) que agirá de ofício ou provocação.
  • A competência para a instauração e julgamento pode ser delegada, vedada a subdelegação.
  • Será conduzida por Comissão composta por 2 ou + servidores estáveis.
  • A Comissão deverá concluir em 180 dias da publicação do ato que a instituir e pode ser prorrogado.
  • Ao final a comissão deve apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
  • Terá 30 dias para defesa contado da intimação.
  • A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano NÃO prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
A

Acordo de Leniência

  • Desde que colabore com as investigações (RESULTADOS):

a) Identifique os demais envolvidos na infração quando couber

b) Com a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

  • O acordo somente poderá ser celebrado se preenchido CUMULATIVAMENTE os seguintes requisitos:

I- PJ seja a a manifestar o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.

II- PJ cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da PROPOSITURA do acordo.

III- PJ admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo comparecendo sob suas expensas sempre que solicitada a todos os atos processuais até seu encerramento.

  • O acordo de leniência INTERROMPE o prazo prescricional para os atos ilícitos previstos nessa lei.
  • Acordo de Leniência NÃO exime da reparação integral do dano causado;
  • Prêmios:

a) Reduz a pena de multa em 2/3;

b) Isenta da publicação extraordinária da decisão condenatória;

c) Isenta da proibição de receber incentivos, subsídios, outros no prazo de 1 a 5 anos.

  • CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
  • Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

Tenho esse esquema para lembrar alguns prazos e espero que ajude.

180 dias —> Conclusão do Processo; poderá ser prorrogado

30 dias ——> Defesa;

3 anos ——–> Impedido de celebrar novo Acordo de Leniência;

5 anos ——> Prescrever infrações;

A Lei 12.846/13 não abrange as pessoas físicas, mas somente as pessoas jurídicas. O intuito do art. 3 é deixar claro que a aplicação da Lei anticorrupção para as pessoas jurídicas não exclui a aplicação de sanções às pessoas físicas em função de outras leis (lei de licitações, improbidade administrativa etc.).

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

  • multa (0.1% a 20% do faturamento do ano anterior) - nunca inferior à vantagem auferida
  • Publicação extraordinária da decisão condenatória

SANÇÕES JUDICIAIS:

  • Perdimento de bens, direitos, valores, obtidos direta ou indiretamente da infração
  • Suspensão ou interdição parcial de atividades
  • Dissolução compulsória da pessoa jurídica
  • Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações. ou empréstimos de entidades ou instituições financeiras públicas pelo prazo de 1 a 5 anos.

A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

  • O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
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14
Q

Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins da Lei 12.846/13, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil,

A

Verdadeiro.

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

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