Lei de Improbidade Administrativa Flashcards
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Inicialmente, essa acertava seria falsa:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF já entendeu que a ação é imprescritível e pode ser proposta a qualquer tempo, mas NÃO PARA REPARAÇÃO DE QUALQUER DANO e em razão de QUALQUER ATO ILÍCITO - apenas danos decorrentes de ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO.
Contudo, a LIA NÃO prevê mais atos de improbidade culposos.
Art. 1, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Logo, ALTERNATIVA CORRETA.
Recentemente, o STF entendeu que são inconstitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92 - LIA) que ampliam o conceito de agente público e impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo.
Falso.
São CONSTITUCIONAIS os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 - LIA) que:
- Ampliam o conceito de agente público (Art. 2);
- Impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo (Art. 13);
- Preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas (Art. 21,I);
- Preveem o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo Tribunal de Contas (Art. 15).
STF. Plenário. ADI 4295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1105).
Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos ou indiretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Falso.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios DIRETOS, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Improbidade Administrativa
Nas hipóteses de ………….. e de …………………………, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da ……… ou da ………………. exceto no caso de duas hipóteses, quais?
FUSÃO e INCORPORAÇÃO
Exceção:
- SIMULAÇÃO
- FRAUDE
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de INCORPORAÇÃO, de FUSÃO ou de cisão societária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de FUSÃO e de INCORPORAÇÃO, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, NÃO lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da FUSÃO ou da INCORPORAÇÃO, exceto no caso de SIMULAÇÃO ou de evidente intuito de FRAUDE, devidamente comprovados.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Obs: LEI ANTICORRUPÇÃO
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de MULTA e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Aqui fala também em MULTA!
Improbidade administrativa
A verificação de efetivo dano ao erário, em caso de ato de improbidade relativo ao enriquecimento ilícito, é requisito para aplicação da sanção de perda da função pública em matéria de improbidade administrativa
Falso.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei (lesão ao erário) ;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas
Improbidade administrativa
Poderá ser determinado o afastamento do servidor, que não terá direito à integralidade da sua remuneração, no curso da apuração dos fatos.
Falso.
- Servidor PODE ser afastado, contudo SEM PREJUÍZO DA SUA REMUNERAÇÃO
- Prazo afastamento: 90 dias, PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o AFASTAMENTO do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
O trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa é requisito legal para a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor.
Verdadeiro.
- PRESSUPÕEM O TRÂNSITO EM JULGADO:
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Na ação de improbidade administrativa, a revelia da parte requerida importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista a supremacia do interesse público.
Falso.
Art. 17, § 19. NÃO se aplicam na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa:
- Finalidade
- Possui caráter antecedente ou incidente
- É necessário representação?
- Requisitos
- O periculum in mora é presumido?
- Indisponibilidade de bens pode ser decretada inaudita altera pars?
- Como se procede, em relação aos valores, se houver mais de um réu?
- É admitida a substituição da indisponibilidade de bens? E a sua readequação?
INDISPONIBILIDADE DE BENS
- Finalidade:
Garantir a INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO ou do ACRÉSCIMO PATRIMONIAL resultante do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
A indisponibilidade de bens cabe para os atos de improbidade de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO e LESÃO ao ERÁRIO
- A indisponibilidade de bens possui caráter ANTECEDENTE e INCIDENTE
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
- Não é necessário representação para que seja decretada a indisponibilidade de bens.
Art. 17, § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
- REQUISITOS:
Demonstração no caso concreto de:
a) PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU
b) RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
c) PROBABILIDADE da ocorrência dos atos descritos na PI
d) Réu deve ser ouvido em 5 dias
Art. 17, § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
- Após as modificações na LIA, o periculum in mora na indisponibilidade de bens NÃO É MAIS PRESUMIDO - deve ser demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
- A indisponibilidade de bens PODE ser decretada inaudita altera pars - sem a prévia outiva do réu.
Art. 17, § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
- Se houver mais de um réu, o somatório dos valores declarados indisponíveis NÃO poderá superar o montante indicado na PI como DANO AO ERÁRIO ou ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Art. 17, § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
- É admitida a substituição da indisponibilidade de bens por:
a) CAUÇÃO IDÔNEA
b) FIANÇA BANCÁRIA
c) SEGURO-GARANTIA JUDICIAL
É possível também a readequação durante a INSTRUÇÃO do processo.
Art. 17, § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
Indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa:
- É possível a indisponibilidade de bens de terceiro? É de PJ?
- Qual recurso cabível da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens?
- A indisponibilidade de bens incide sobre valores aplicados a título de multa civil? E sobre o acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita?
- Há uma ordem na indisponibilidade de bens?
- Quando é vedada a decretação da indisponibilidade de bens?
INDISPONIBILIDADE DE BENS
- É POSSÍVEL a indisponibilidade de bens de terceiro, DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA EFETIVA CONCORRÊNCIA PARA OS ATOS ILÍCITOS APURADOS.
PJ - DEVE SER INSTAURADO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 17, § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da INSTAURAÇÃO de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
- Recurso cabível da decisão que DEFERIR ou INDEFERIR a indisponibilidade de bens:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 17, § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- A indisponibilidade de bens NÃO INCIDIRÁ:
a) MULTA CIVIL
b) ACRÉSCIMO PATRIMONIAL LÍCITO
Art. 17, § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
- Há uma ordem de preferência:
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo
- É VEDADA a decretação da indisponibilidade:
a) da quantia de ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS depositada em caderneta de poupança, em outras aplicações ou conta-corrente
b) BEM DE FAMÍLIA do réu, SALVO se o imóvel for fruto de vantagem indevida.
Art. 17:
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei
Outras disposições:
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.
Sanções na LIA
Lei de Improbidade Administrativa - considerações importantes artigo PRIMEIRO
O que é considerado DOLO para a Lei de Improbidade Administrativa?
A vontade LIVRE e CONSCIENTE de alcançar o RESULTADO ILÍCITO previsto nos artigos 9, 10 e 11 da LIA.
NÃO basta a VOLUNTARIEDADE do agente.
- Art. 1, par. 2 da Lei 8.429/92
- DOLO ESPECÍFICO
Lei de Improbidade Administrativa - considerações importantes artigo PRIMEIRO
Segundo a LIA, o que afasta a responsabilidade por ato de improbidade?
O mero exercício/desempenho das funções SEM COMPROVAÇÃO DO ATO DOLOSO COM FIM ILÍCITO
Art. 1, par. 4 da Lei 8.429/92.
Lei de Improbidade Administrativa - considerações importantes artigo PRIMEIRO
Aplicam-se ao SISTEMA de improbidade disciplinado na LIA os princípios constitucionais do direito administrativo _____________
SANCIONADOR
Nos atos de improbidade por enriquecimento ilícito são cabíveis condutas omissivas ou apenas comissivas? Justifique.
Nos atos de improbidade por enriquecimento ilícito são cabíveis condutas omissivas, inclusive algumas estão previstas na própria legislação:
Art. 9º, V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para TOLERAR a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para OMITIR ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
Observação: se o agente público receber outra vantagem, que não econômica, NÃO incorrerá em improbidade administrativa.