Lei de Improbidade Administrativa Flashcards

1
Q

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

A

Inicialmente, essa acertava seria falsa:

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

STF já entendeu que a ação é imprescritível e pode ser proposta a qualquer tempo, mas NÃO PARA REPARAÇÃO DE QUALQUER DANO e em razão de QUALQUER ATO ILÍCITO - apenas danos decorrentes de ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO.

Contudo, a LIA NÃO prevê mais atos de improbidade culposos.

Art. 1, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

Logo, ALTERNATIVA CORRETA.

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2
Q

Recentemente, o STF entendeu que são inconstitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92 - LIA) que ampliam o conceito de agente público e impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo.

A

Falso.

São CONSTITUCIONAIS os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 - LIA) que:

  • Ampliam o conceito de agente público (Art. 2);
  • Impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo (Art. 13);
  • Preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas (Art. 21,I);
  • Preveem o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo Tribunal de Contas (Art. 15).

STF. Plenário. ADI 4295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1105).

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3
Q

Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos ou indiretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

A

Falso.

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios DIRETOS, caso em que responderão nos limites da sua participação.

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4
Q

Improbidade Administrativa

Nas hipóteses de ………….. e de …………………………, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da ……… ou da ………………. exceto no caso de duas hipóteses, quais?

A

FUSÃO e INCORPORAÇÃO

Exceção:

  1. SIMULAÇÃO
  2. FRAUDE

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de INCORPORAÇÃO, de FUSÃO ou de cisão societária.

Parágrafo único. Nas hipóteses de FUSÃO e de INCORPORAÇÃO, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, NÃO lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da FUSÃO ou da INCORPORAÇÃO, exceto no caso de SIMULAÇÃO ou de evidente intuito de FRAUDE, devidamente comprovados.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Obs: LEI ANTICORRUPÇÃO

Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de MULTA e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

Aqui fala também em MULTA!

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5
Q

Improbidade administrativa

A verificação de efetivo dano ao erário, em caso de ato de improbidade relativo ao enriquecimento ilícito, é requisito para aplicação da sanção de perda da função pública em matéria de improbidade administrativa

A

Falso.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei (lesão ao erário) ;

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

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6
Q

Improbidade administrativa

Poderá ser determinado o afastamento do servidor, que não terá direito à integralidade da sua remuneração, no curso da apuração dos fatos.

A

Falso.

  • Servidor PODE ser afastado, contudo SEM PREJUÍZO DA SUA REMUNERAÇÃO
  • Prazo afastamento: 90 dias, PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o AFASTAMENTO do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

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7
Q

O trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa é requisito legal para a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor.

A

Verdadeiro.
- PRESSUPÕEM O TRÂNSITO EM JULGADO:
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

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8
Q

Na ação de improbidade administrativa, a revelia da parte requerida importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista a supremacia do interesse público.

A

Falso.

Art. 17, § 19. NÃO se aplicam na ação de improbidade administrativa:

I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;

II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

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9
Q

Indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa:

  1. Finalidade
  2. Possui caráter antecedente ou incidente
  3. É necessário representação?
  4. Requisitos
  5. O periculum in mora é presumido?
  6. Indisponibilidade de bens pode ser decretada inaudita altera pars?
  7. Como se procede, em relação aos valores, se houver mais de um réu?
  8. É admitida a substituição da indisponibilidade de bens? E a sua readequação?
A

INDISPONIBILIDADE DE BENS

  1. Finalidade:

Garantir a INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO ou do ACRÉSCIMO PATRIMONIAL resultante do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

A indisponibilidade de bens cabe para os atos de improbidade de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO e LESÃO ao ERÁRIO

  1. A indisponibilidade de bens possui caráter ANTECEDENTE e INCIDENTE

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

  1. Não é necessário representação para que seja decretada a indisponibilidade de bens.

Art. 17, § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.

  1. REQUISITOS:

Demonstração no caso concreto de:
a) PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU
b) RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
c) PROBABILIDADE da ocorrência dos atos descritos na PI
d) Réu deve ser ouvido em 5 dias

Art. 17, § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

  1. Após as modificações na LIA, o periculum in mora na indisponibilidade de bens NÃO É MAIS PRESUMIDO - deve ser demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
  2. A indisponibilidade de bens PODE ser decretada inaudita altera pars - sem a prévia outiva do réu.

Art. 17, § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

  1. Se houver mais de um réu, o somatório dos valores declarados indisponíveis NÃO poderá superar o montante indicado na PI como DANO AO ERÁRIO ou ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Art. 17, § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

  1. É admitida a substituição da indisponibilidade de bens por:

a) CAUÇÃO IDÔNEA
b) FIANÇA BANCÁRIA
c) SEGURO-GARANTIA JUDICIAL

É possível também a readequação durante a INSTRUÇÃO do processo.

Art. 17, § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.

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10
Q

Indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa:

  1. É possível a indisponibilidade de bens de terceiro? É de PJ?
  2. Qual recurso cabível da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens?
  3. A indisponibilidade de bens incide sobre valores aplicados a título de multa civil? E sobre o acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita?
  4. Há uma ordem na indisponibilidade de bens?
  5. Quando é vedada a decretação da indisponibilidade de bens?
A

INDISPONIBILIDADE DE BENS

  1. É POSSÍVEL a indisponibilidade de bens de terceiro, DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA EFETIVA CONCORRÊNCIA PARA OS ATOS ILÍCITOS APURADOS.

PJ - DEVE SER INSTAURADO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 17, § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da INSTAURAÇÃO de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

  1. Recurso cabível da decisão que DEFERIR ou INDEFERIR a indisponibilidade de bens:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 17, § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

  1. A indisponibilidade de bens NÃO INCIDIRÁ:

a) MULTA CIVIL
b) ACRÉSCIMO PATRIMONIAL LÍCITO

Art. 17, § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

  1. Há uma ordem de preferência:

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo

  1. É VEDADA a decretação da indisponibilidade:

a) da quantia de ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS depositada em caderneta de poupança, em outras aplicações ou conta-corrente
b) BEM DE FAMÍLIA do réu, SALVO se o imóvel for fruto de vantagem indevida.

Art. 17:

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei

Outras disposições:

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.

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11
Q

Sanções na LIA

A
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12
Q

Lei de Improbidade Administrativa - considerações importantes artigo PRIMEIRO

O que é considerado DOLO para a Lei de Improbidade Administrativa?

A

A vontade LIVRE e CONSCIENTE de alcançar o RESULTADO ILÍCITO previsto nos artigos 9, 10 e 11 da LIA.

NÃO basta a VOLUNTARIEDADE do agente.

  • Art. 1, par. 2 da Lei 8.429/92
  • DOLO ESPECÍFICO
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13
Q

Lei de Improbidade Administrativa - considerações importantes artigo PRIMEIRO

Segundo a LIA, o que afasta a responsabilidade por ato de improbidade?

A

O mero exercício/desempenho das funções SEM COMPROVAÇÃO DO ATO DOLOSO COM FIM ILÍCITO

Art. 1, par. 4 da Lei 8.429/92.

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14
Q

Lei de Improbidade Administrativa - considerações importantes artigo PRIMEIRO

Aplicam-se ao SISTEMA de improbidade disciplinado na LIA os princípios constitucionais do direito administrativo _____________

A

SANCIONADOR

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15
Q

Nos atos de improbidade por enriquecimento ilícito são cabíveis condutas omissivas ou apenas comissivas? Justifique.

A

Nos atos de improbidade por enriquecimento ilícito são cabíveis condutas omissivas, inclusive algumas estão previstas na própria legislação:

Art. 9º, V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para TOLERAR a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para OMITIR ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

Observação: se o agente público receber outra vantagem, que não econômica, NÃO incorrerá em improbidade administrativa.

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16
Q

Lei de Improbidade Administrativa

Em qual espécie de ato de improbidade foi alocado o antigo artigo 10-A da LIA.

A

Atos de improbidade que importam que causam PREJUÍZO AO ERÁRIO.

17
Q

Lei de Improbidade Administrativa

Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Se refere a qual ato de improbidade?

A
  • PRINCÍPIOS

ATENÇÃO: em que pese o verbo permitir, a conduta descrita se refere ao ato de improbidade que atenta contra os PRINCÍPIOS.

Verbo permitir, em regra, se refere ao ato de improbidade por Lesão ao Erário.

Como gravar:

Pensar que:

“revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço”

Está englobado em:

revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado”.

18
Q

Lei de Improbidade Administrativa

Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

Se refere a qual ato de improbidade?

A

LESÃO AO ERÁRIO

19
Q

Lei de Improbidade Administrativa

Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

Se refere a qual ato de improbidade?

A

PRINCÍPIOS

  • Atenção:

Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas - LESÃO AO ERÁRIO

Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas - PRINCÍPIOS

20
Q

Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública dependem do reconhecimento da produção de dano ao erário ou enriquecimento ilícito?

A

NÃO.

Os atos de improbidade que violam os princípios da Adm INDEPENDEM da demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mas ATENÇÃO:

  • Em QUALQUER ato de improbidade administrativa, principalmente naqueles que atentam contra os princípios, é necessário demonstrar que o agente praticou a conduta ilícita COM O FIM de obter PROVEITO ou BENEFÍCIO INDEVIDO para si ou para outrem.
  • Ademais, os atos ímprobos que violam os princípios exigem LESIVIDADE RELEVANTE AO BJ

§ 1º(…) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo (princípios), quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.

  • Obter PROVEITO ou BENEFÍCIO INDEVIDO é condição inclusive para atos de improbidade tipificados em outras leis (lembrando que os atos de improbidade que atentam contra os princípios possuem rol TAXATIVO)

(…)

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e INDEPENDEM do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos

21
Q

É possível a utilização da colaboração premiada, instituto de natureza penal, no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92)?

A

STF: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:

(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei nº 12.850/2013;

(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;

(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

  • Sobre o (4):

Se o MP for celebrar um acordo de colaboração premiada, a pessoa jurídica lesada será ouvida. Mesmo que a pessoa jurídica discorde do acordo, o juiz ainda assim poderá homologá-lo, no entanto, para isso, precisará, fundamentadamente, afastar as razões invocadas.

22
Q

Como se caracteriza o dolo, segundo a Lei 8.429/92?

A

Dolo = VONTADE LIVRE e CONSCIENTE de alcançar o resulto ilícito tipificado nos atos de improbidade administrativa.

  • NÃO basta a voluntariedade do agente - EXPRESSO NA LEI

Art. 1, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

23
Q

O dolo na lei de improbidade administrativa é um dolo específico ou genérico?

A

DOLO ESPECÍFICO - é necessário comprovar o ato doloso COM O FIM ILÍCITO

Art. 1, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, SEM COMPROVAÇÃO DE ATO DOLOSO COM FIM ILÍCITO, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

24
Q

É possível a tipificação, em leis especiais, de outros atos administrativos que não os previstos na Lei 8.429/92?

A

SIM

Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

25
Q

Os agentes de fato necessário e os agentes de fato putativos também estão abarcados no Art. 2 da Lei 8.429/92, isto é, eles também podem praticar atos de improbidade administrativa na condição de agentes públicos?

A

SIM

Apareceu essa alternativa em uma questão.

26
Q

Pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública indireta se sujeitam às sanções da LIA?

A

SIM

Art. 2º, Parágrafo único: No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às SANÇÕES previstas nesta Lei o PARTICULAR, pessoa física ou JURÍDICA, que celebra com a administração pública:
- convênio,
- contrato de repasse,
- contrato de gestão,
- termo de parceria,
- termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

27
Q

Quando ocorrer a fusão ou incorporação de uma empresa com outra que havia praticado um ato de improbidade administrativa, qual será a responsabilidade da sucessora?
Há diferença em relação à alteração contratual, transformação ou cisão societária?

A
  • Responsabilidade da sucessora no caso de INTEGRAÇÃO ou FUSÃO:
    Reparar a INTEGRALIDADE do dano causado, no limite do patrimônio transferido.
    NÃO SERÃO APLICÁVEIS ÀS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NA LIA ANTES DA INCORPORAÇÃO/FUSÃO
  • Exceção: SIMULAÇÃO ou FRAUDE

Em relação à alteração contratual, transformação ou cisão a LIA prevê a responsabilidade sucessória, contudo não faz nenhuma ressalva como ocorre com a incorporação e a fusão.

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.

Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

28
Q

Qual é o verbo que mais aparece nos atos administrativos que geram lesão ao erário?
Se apegar a qual expressão para distinguir esses atos dos que se referem ao enriquecimento ilícito?

A
  • Verbo: PERMITIR
  • Expressão: SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS
29
Q

Segundo a LIA, no caso em que a inobservância de formalidades legais não implicar em perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento.

A

Verdadeiro

Art. 10, § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei

30
Q

Segundo a LIA, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de: (3)

A

1. HONESTIDADE
2. IMPARCIALIDADE
3. LEGALIDADE

31
Q

Lei de Improbidade Administrativa

  1. Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
  2. Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

Se referem a quais atos de improbidade administrativa em espécie?

A
  1. LESÃO AO ERÁRIO
    Agir para CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO
    .
  2. PRINCÍPIOS
    Descumprir as normas!
32
Q

Quais os requisitos para que seja decretada a indisponibilidade de bens na LIA?

A

_ REQUISITOS:

Demonstração no caso concreto de:
a) PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU
b) RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
c) Réu deve ser ouvido em 5 dias

Art. 17, § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

33
Q

O valor decretado na indisponibilidade de bens pode ser substituído? E readequado?

A

É admitida a substituição da indisponibilidade de bens por:

a) CAUÇÃO IDÔNEA
b) FIANÇA BANCÁRIA
c) SEGURO-GARANTIA JUDICIAL

É possível também a readequação durante a INSTRUÇÃO do processo.

Art. 17, § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.