Legislação Estadual PCSP Flashcards
De acordo com a Lei n° 10.621/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo):
O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente, ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada
Falso.
Artigo 70 - O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, COM prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.
De acordo com a Lei n° 10.621/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo):
As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 25% do vencimento ou da remuneração.
Falso.
Artigo 111 - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.
De acordo com a Lei n° 10.621/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo):
Considera-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de faltas abonadas, observados os limites previstos em lei.
Falso.
Esta parte foi revogada do estatuto. As faltas abonadas são aquelas justificadas e não são mais consideradas como efetivo serviço.
De acordo com a Lei n° 10.621/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo):
A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento, inclusive com o pagamento das verbas de natureza indenizatória.
Falso.
Nada fala sobre pagamento de verba indenizatória.
Artigo 30 - Reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
De acordo com a Lei n° 10.621/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo):
Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
Verdadeiro.
INASSIDUIDADE = DEMISSÃO
INASSIDUIDADE É DIFERENTE DE ABANDONO DO CARGO (ESTE ÚLTIMO NÃO É MAIS APENADO COM DEMISSÃO)
ATENÇÃO: NOVOS PRAZOS
Art. 256, § 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias ÚTEIS intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)
- MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS
- MAIS 20 DIAS ÚTEIS INTERCALADOS - 1 ANO
(…)
§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: (NR) - § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021
De acordo com a Lei n° 10.621/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo), será aplicada a pena de demissão ao funcionário que abandonar o cargo por mais de 30 dias consecutivos.
Falso.
- FOI REVOGADO
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado; - Inciso I revogado pela Lei Complementar 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - inassiduidade. (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR) - § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
OBS: Antigamente, abandono de cargo era sim penalizado com demissão.
Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I — abandono de cargo;
(…)
§ 1º — Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
PODE CAIR
Disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) que aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus. O conjunto de referência e grau constitui, relativamente ao cargo,
O PADRÃO
conjunto de referência e grau = PADRÃO
A respeito das penas disciplinares, de acordo com a Lei nº 10.261/68, é correto afirmar que será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que praticar insubordinação grave.
Verdadeiro.
Obs:
- Legislação Institucional: SP - Lei Orgânica/PC
Artigo 74 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;‼️
III - ineficiência intencional e reiterada no serviço; 💤
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos; 💸
V - insubordinação grave.
VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano. (NR) 🌚
- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo Lei nº 10.261/68
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
II - procedimento irregular, de natureza grave;‼️
III - ineficiência no serviço; 💤
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e 💸
V - inassiduidade. (NR) 🌚
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço 💤, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado. (NR) 🏖️
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18/11/2011) prevê procedimentos que se destinam a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública. Esses procedimentos devem seguir algumas diretrizes, dentre as quais, a
divulgação de informações de interesse público e privado, desde que haja solicitação efetuada por algum interessado.
Falso.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
A respeito do princípio da publicidade, com base na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e na Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/11), é correto afirmar que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, mediante requerimento, a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Falso.
O art. 8º da Lei nº 12.527 de 2011 assevera que “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.”.
A respeito do princípio da publicidade, com base na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e na Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/11), é correto afirmar que as exceções à transparência, previstas na Lei de Acesso à Informação, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade.
Verdadeiro.
A regra no regime democrático, prevista na Constituição Federal de 1988, é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo uma exceção. A Constituição prevê exceções no caso de informações com sigilo imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Saiba que essas exceções foram regulamentadas na Lei de Acesso à Informação e devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade.