Procedimento Comum IV Flashcards
CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a……. inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de…….. por
negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência
ou de ……….;
petição
1 (um) ano
coisa julgada
Art. 485.
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse
………;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de
arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua
competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada
…….por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
processual
intransmissível
Art. 485.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor
será condenado ao pagamento das despesas e dos
honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos
incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor (poderá ou não poderá), sem o consentimento do réu, desistir da ação.
não poderá
Art. 485.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a
……..
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por
abandono da causa pelo autor depende de requerimento do
réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que
tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para
retratar-se.
sentença
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito
(obsta ou não obsta) a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos
casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da
nova ação depende da correção do vício que levou à
sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a
prova do pagamento ou do depósito das custas e dos
honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por ……..vezes, a sentença
fundada em abandono da causa, não poderá propor nova
ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa
o seu direito.
não obsta
3 (três)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou ……..;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado
na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na
reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 ,
a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que
antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
prescrição
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito
sempre que a decisão for favorável à parte a quem
………..eventual pronunciamento nos termos do art.
485 .
aproveitaria
SEÇÃO II
DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o ……….., que conterá os nomes das partes, a
identificação do caso, com a suma do pedido e da
contestação, e o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;
II - os ………., em que o juiz analisará as questões de
fato e de direito;
III - o ……., em que o juiz resolverá as questões
principais que as partes lhe submeterem.
relatório
fundamentos
dispositivo
Art. 489.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão;
IV - não enfrentar …….os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula,
sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
todos
Art. 489.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o
objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada,
enunciando as razões que autorizam a interferência na
norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a
conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade
com o princípio da………..
boa-fé
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando,
no todo ou em ………, os pedidos formulados pelas partes.
parte
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia,
ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá
desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção
monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo
quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o
montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de
prova de realização demorada ou excessivamente
dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração
do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o
acórdão alterar a sentença.
só leitura
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade ……ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser ……, ainda que resolva
relação jurídica condicional.
superior
certa
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz
…….as partes sobre ele antes de decidir.
ouvirá
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões …….ou erros de cálculo;
II - por meio de ………
materiais
embargos de declaração
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de
prestação consistente em dinheiro e a que determinar a
conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa
em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de
……….judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento
provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre
bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito
suspensivo
hipoteca
Art. 495.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante
apresentação de cópia da sentença perante o cartório de
registro imobiliário, …………de ordem judicial,
de declaração expressa do juiz ou de demonstração de
urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização
da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que
determinará a intimação da outra parte para que tome
ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará,
para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto
ao pagamento, em relação a outros credores, observada a
prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que
impôs o pagamento de quantia, a parte responderá,
independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte
tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo
o valor da indenização ser liquidado e executado nos
próprios autos.
independentemente
REMESSA NECESSÁRIA
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal,
a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas ……….e ………..de
direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à …………
autarquias
fundações
execução fiscal
Art. 496.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a
apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos
ao tribunal, e, se não o fizer, o …….do respectivo
tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal
julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a:
I - …………salários-mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - …………. salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de
direito público e os Municípios que constituam capitais dos
Estados;
III - …….. salários-mínimos para todos os demais
Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito
público.
presidente
1.000 (mil)
500 (quinhentos)
100 (cem)
Art. 496.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em:
I - ……..de tribunal superior;
II - ……….proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante
firmada no âmbito administrativo do próprio ente público,
consolidada em manifestação, parecer ou súmula
administrativa.
súmula
acórdão
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer
ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a
tutela específica ou determinará providências que
assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica
destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de
um ilícito, ou a sua remoção, é …….a demonstração
da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
irrelevante
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o
juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o
cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa
determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor
individualizá-la-á na ………inicial, se lhe couber a escolha,
ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
petição
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á …..
prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu
ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de
declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o
pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os
efeitos da declaração não emitida.
sem
SEÇÃO V
DA COISA JULGADA
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade
que torna …….e indiscutível a decisão de mérito não
mais sujeita a recurso
imutável
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito
tem força de ….nos limites da questão principal
expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão
prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo,
se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo,
não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da
pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver
restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
lei
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os …….., ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a ……..dos fatos, estabelecida como fundamento da
sentença.
motivos
verdade
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso
em que poderá a parte pedir a …….do que foi estatuído
na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
revisão