Procedimento Comum II Flashcards
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta
a audiência de instrução e julgamento e mandará …….
as partes e os respectivos advogados, bem como outras
pessoas que dela devam participar.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará …… as
partes, independentemente do emprego anterior de outros
métodos de solução consensual de conflitos, como a
mediação e a arbitragem
apregoar
conciliar
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a……. e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se
comportarem ………..;
III - requisitar, quando necessário, força……;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e
qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos
apresentados em audiência.
ordem
inconvenientemente
policial
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência,
ouvindo-se nesta ordem, (DE QUE MODO?):
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos
quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma
do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por
escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos
pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que
serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os
assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não
poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou
apartear, sem ……… do juiz.
preferencialmente
Licença
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por……..das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo ………..,
qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior
a………..do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura
da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz……… dispensar a produção das provas
requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público
não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma
regra ao Ministério Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas
despesas acrescidas.
convenção
justificado
30 (trinta) minutos
poderá
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência,
o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a
intimação dos advogados ou da sociedade de advogados
para ciência da nova designação.
só leitura
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado
do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério
Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente,
pelo prazo de ……. minutos para cada um, prorrogável
por …….. minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o
prazo, que formará com o da prorrogação um só todo,
dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não
convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato
ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões
finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu,
bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua
intervenção, em prazos sucessivos de …….. dias,
assegurada vista dos autos.
20 (vinte)
10 (dez)
15 (quinze)
Art. 365. A audiência é una e contínua,………. ser
excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito
ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da
instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz
marcará seu prosseguimento para a data mais próxima
possível, em pauta preferencial.
podendo
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais,
o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de………. dias.
30 (trinta)
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que
conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por
extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida
no ato.
§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico,
o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em
volume próprio.
§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro
do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria,
dispensadas as partes, exceto quando houver ato de
disposição para cuja prática os advogados não tenham
poderes.
§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os
autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o
disposto neste Código, em legislação específica e nas normas
internas dos tribunais.
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em
imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que
assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores,
observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser
realizada diretamente por qualquer das partes,
……………de autorização judicial.
independentemente
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções
legais.
só leitura
CAPÍTULO XII DAS PROVAS
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios
…….., bem como os moralmente …….., ainda que não
especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos
em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente
na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão
fundamentada, as diligências ….. ou meramente
protelatórias.
legais
legítimos
inúteis
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e
indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento.
Art. 372. O juiz……. admitir a utilização de prova
produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observado o contraditório.
poderá
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato ………. de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato ……..,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades
da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à
maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,
poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,
desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que
deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do
ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar
situação em que a desincumbência do encargo pela parte
seja impossível ou excessivamente difícil.
constitutivo
impeditivo
Art. 373.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode
ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito………. da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada
antes ou durante o processo.
indisponível
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e …….. pela parte
contrária;
III - admitidos no processo como in…….;
IV - em cujo favor milita presunção …… de existência ou de
veracidade.
confessados
controversos
legal
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece e, ainda, as regras de experiência técnica,
ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o juiz determinar.
só leitura
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio
direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto
no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido
requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles
solicitada for imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não
devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo
poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
Art. 378. ….. se exime do dever de colaborar com o
Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Ninguém
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra
si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em……., respondendo ao que lhe for
interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial
que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha
conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento,
determinar, além da imposição de multa, outras medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
juízo
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos
casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível
ou muito difícil a verificação de certos …… na pendência da
ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
auto……. ou outro meio adequado de solução de
conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar
o ajuizamento de ação.
fatos
composição
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos
casos em que:
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta
Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de
documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do
juízo do foro onde esta deva ser ………..ou do foro de
domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a
competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual ……..competência para produção
antecipada de prova requerida em face da União, de
entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na
localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender
justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para
simples documento e sem caráter contencioso, que exporá,
em petição circunstanciada, a sua intenção.
produzida
tem
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que
justificam a necessidade de antecipação da prova e
mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há
de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da
parte, a citação de interessados na produção da prova ou no
fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a
inocorrência do fato, nem sobre as respectivas
consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de
qualquer prova no mesmo procedimento, desde que
relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção
conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso,
salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da
prova pleiteada pelo requerente originário.
só leitura
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante ……. para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao
promovente da medida.
1 (um)
mês
DA ATA NOTARIAL
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato
podem ser atestados ou documentados, a requerimento do
interessado, mediante ata lavrada por ……..
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som
gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata
notarial.
tabelião
DO DEPOIMENTO PESSOAL
Art. 385. Cabe……..requerer o depoimento pessoal da
outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência
de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de
ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar
depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não
comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz
aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao
interrogatório da outra parte.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca,
seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o
processo……….ser colhido por meio de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive,
durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
à parte
poderá
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de
responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas,
o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos
de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
articulados, ……….. servir-se de escritos
anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a
consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos
não podendo
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - ……… ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
…….;
III - acerca dos quais não possa responder sem …….
própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente
em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das
pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de
estado e de ………..
criminosos
sigilo
desonra
família
DA CONFISSÃO
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a
parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e
favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou
provocada.
§ 1º A confissão ………. pode ser feita pela própria parte
ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão …….. constará do termo de
depoimento pessoal.
espontânea
provocada
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente,
(prejudicando ou não prejudicando), todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis
ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um
cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se
o regime de casamento for o de separação absoluta de bens
não prejudicando
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de
fatos relativos a direitos ………..
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz
de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 393. A confissão é …….., mas pode ser anulada se
decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista
no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a
seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
indisponíveis
irrevogável
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente,
só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 395. A confissão (é ou não é), em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável,
porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos
novos, capazes de constituir fundamento de defesa de
direito material ou de reconvenção.
é
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento
ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas
buscados;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se
relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas
categorias;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para
afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a
referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se
acha em poder da parte contrária.
descrição
finalidade
circunstâncias
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos …… dias
subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o
documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente
prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde
à verdade.
5 (cinco)
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no
processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
só leitura
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como
……… os fatos que, por meio do documento ou da
coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma
declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para que o documento seja exibido.
verdadeiros
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder
de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse
do documento ou da coisa, o juiz designará audiência
……, tomando-lhe o depoimento, bem como o das
partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida
proferirá decisão.
especial
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar
a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo
depósito em …… ou em outro lugar designado, no prazo
de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça
pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
expedirá mandado de ……., requisitando, se
necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade
por crime de desobediência, pagamento de multa e outras
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da
decisão.
cartório
apreensão
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo,
o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de ……..
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao
terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins
até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo
respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o
prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da
exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI
do caput disserem respeito a apenas uma parcela do
documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório,
para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo
lavrado auto circunstanciado.
honra;