Procedimento Comum III Flashcards

1
Q

DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua
formação, mas também dos …… que o escrivão, o chefe de
secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram
em sua presença.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da
substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial
que seja, pode ……. a falta

A

fatos
suprir-lhe

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2
Q

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente
ou sem a observância das formalidades legais, sendo
subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do
………….
Art. 408. As declarações constantes do documento particular
escrito e assinado ou somente assinado presumem-se
verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de
ciência de determinado fato, o documento particular prova
a ciência,……… o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade

A

documento particular
mas não

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3
Q

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu
respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,
provar-se-á por……. os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á
datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a
qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a
anterioridade da formação do documento.

A

todos

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4
Q

Art. 410. Considera-se …… do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque,
conforme a experiência comum, não se costuma assinar,
como livros empresariais e assentos domésticos

A

autor

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5
Q

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a ……..do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio
legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi
produzido o documento.

A

firma

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6
Q

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não
se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é
atribuída.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa
ou tacitamente é indivisível, sendo ………. à parte que
pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são
favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse,
salvo se provar que estes não ocorreram.

A

vedado

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7
Q

Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio
de transmissão tem a ……. força probatória do
documento particular se o original constante da estação
expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser
reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância
no original depositado na estação expedidora.

A

mesma

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8
Q

Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme
com o original, provando as datas de sua expedição e de seu
recebimento pelo destinatário.
Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra
quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em
favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se
exija determinada prova.

A

só leitura

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9
Q

Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de
documento representativo de obrigação, ainda que não
assinada, faz prova em benefício do …..
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o
documento que o credor conservar em seu poder quanto
para aquele que se achar em poder do devedor ou de
terceiro.

A

devedor

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10
Q

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor,
sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos
os meios permitidos em direito, que os lançamentos não
correspondem à verdade dos fatos.
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos
exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre
empresários.
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos
que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao
interesse de seu autor e outros lhe são contrários,……….. considerados em conjunto, como unidade.

A

ambos serão

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11
Q

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a
exibição integral dos livros empresariais e dos documentos
do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição
……. dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a
suma que interessar ao litígio, bem como reproduções
autenticadas.

A

parcial

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12
Q

Art. 422. Qualquer reprodução ………., como a
fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra
espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas
representadas, se a sua conformidade com o documento
original não for impugnada por aquele contra quem foi
produzida.
§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de
computadores fazem prova das imagens que reproduzem,
devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva
autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada
perícia.
§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista,
será exigido um exemplar original do periódico, caso
impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de
mensagem eletrônica.

A

mecânica

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13
Q

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo
valor probante que o …….., cabendo ao escrivão,
intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a
conformidade entre a cópia e o original.

A

original

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14
Q

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do
protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do
escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou
sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que
autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório
com os respectivos originais;
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo
judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade;

A

só leitura

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15
Q

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
V - os …….. digitais de bancos de dados públicos e
privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as
penas da lei, que as informações conferem com o que consta
na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento
público ou particular, quando juntadas aos autos pelos
órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e
seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares,
pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e
por advogados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração.
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados
no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o
final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo
extrajudicial ou de documento relevante à instrução do
processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório
ou secretaria.

A

extratos

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16
Q

Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a …. que deva
merecer o documento, quando em ponto substancial e sem
ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou
cancelamento.

A

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17
Q

Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular
sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento …… verdadeiro;
II - ……. documento verdadeiro.

A

não
alterar

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18
Q

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se
comprovar sua veracidade;
II - assinado em …….., for impugnado seu conteúdo, por
preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu
documento assinado com texto não escrito no todo ou em
parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem,
violando o pacto feito com o signatário.

A

branco

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19
Q

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I -se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento
abusivo, à parte que a ……;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que
…….. o documento.

A

arguir
produziu

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20
Q

DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na …………, na
……. ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida
como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz
a decida como questão principal, nos termos do inciso II do
art. 19 .

A

contestação
réplica

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21
Q

Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em
que funda a sua pretensão e os meios com que provará o
alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15
(quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a
parte que produziu o documento concordar em ………

A

retirá-lo

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22
Q

Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento,
quando suscitada como questão …….., constará da parte
dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a
autoridade da coisa julgada.

A

principal

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23
Q

DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição ….. ou a
contestação com os documentos destinados a provar suas
alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em
reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá
trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será
realizada em audiência, intimando-se previamente as partes

A

inicial

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24
Q

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer ……., juntar aos
autos documentos novos, quando destinados a fazer prova
de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a
contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos,
acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte
que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

A

tempo

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25
Q

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento
constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua ……;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do
incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a
impugnação deverá basear-se em argumentação específica,
não se admitindo alegação genérica de falsidade

A

autenticidade

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26
Q

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os
documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na
réplica sobre os documentos anexados à ……….
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra
parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar
qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo
para manifestação sobre a prova documental produzida,
levando em consideração a quantidade e a complexidade da
documentação.

A

contestação

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27
Q

Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em
qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que
forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios ou entidades da administração indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo
máximo e improrrogável de ……, certidões ou
reproduções fotográficas das peças que indicar e das que
forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os
autos à repartição de origem.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os
documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei,
certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel
do que consta em seu banco de dados ou no documento
digitalizado

A

1 (um) mês

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28
Q

DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo
convencional dependerá de sua conversão à forma …….
e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento
eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao
seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos
produzidos e conservados com a observância da legislação
específica

A

impressa

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29
Q

DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA
TESTEMUNHAL

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não
dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre
fatos:
I - já provados por …….. ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame …….. puderem ser
provados.

A

documento
pericial

30
Q

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da
obrigação, é ……. a prova testemunhal quando houver
começo de prova por escrito, emanado da parte contra a
qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o
credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de
parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em
hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde
contraída a obrigação.

A

admissível

31
Q

Art. 446. É……. à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade
real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento

A

lícito

32
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as …………..,……………,……………
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento
mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia
discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está
habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de ……….. anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que lhes faltam.

A

incapazes, impedidas ou suspeitas.
16 (dezesseis)

33
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente
em qualquer grau e o colateral, até o ……… grau, de
alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo
se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa
relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro
modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e
outros que assistam ou tenham assistido as partes.

A

terceiro

34
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo …..;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das
testemunhas ……., impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados
independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá
o valor que possam merecer.

A

íntimo
menores

35
Q

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave ……, bem como ao seu cônjuge
ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
…….

A

dano
sigilo

36
Q

Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as
testemunhas devem ser ouvidas na …….. do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por
enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer, mas não de prestar
depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias,
dia, hora e lugar para inquiri-la

A

sede

37
Q

DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível,
o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de
registro de identidade e o endereço completo da residência
e do local de trabalho

A

só leitura

38
Q

Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º
e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de
depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho,
….. for encontrada.

A

não

39
Q

Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da
causa:
I - declarar-se-á ……, se tiver conhecimento de fatos
que possam influir na decisão, caso em que será vedado à
parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará …… o seu nome.

A

impedido
excluir

40
Q

Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução
e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta.
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção
ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o
processo poderá ser realizada por meio de ……….
ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de
sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer,
inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a
transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o
§ 1º.

A

videoconferência

41
Q

Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem
sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os
conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros
do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar,
do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do
Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do
Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado,
o procurador-geral do Município, o defensor público-geral
federal e o defensor público-geral do Estado;

A

só leitura

42
Q

Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem
sua função:
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do
Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede
idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

A

só leitura

43
Q

Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem
sua função:
§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e
local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição
inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como
testemunha.
§ 2º Passado ……. sem manifestação da autoridade, o
juiz designará dia, hora e local para o depoimento,
preferencialmente na sede do juízo.
§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o
depoimento, quando a autoridade não comparecer,
injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu
testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

A

1 (um) mês

44
Q

Art. 455. Cabe ao …….. da parte informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da
audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à
audiência, independentemente da intimação de que trata o
§ 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que
a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §
1º importa desistência da inquirição da testemunha.

A

advogado

45
Q

Art. 455.
§ 4º A intimação será feita pela via …….quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II -sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte
ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar,
hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição
ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do §
4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será
conduzida e responderá pelas despesas do adiamento

A

judicial

46
Q

Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e
sucessivamente, primeiro as do …… e depois as do ….., e
providenciará para que uma não ouça o depoimento das
outras.
Parágrafo único. O juiz ……. alterar a ordem estabelecida
no caput se as partes concordarem.

A

autor
réu
poderá

47
Q

Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada,
declarará ou confirmará seus dados e informará se tem
relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto
do processo.
§ 1º É ……. à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a
incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como,
caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados,
provar a contradita com documentos ou com testemunhas,
até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere
o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o
depoimento como informante.
§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de
depor, alegando os motivos previstos neste Código,
decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

A

lícito

48
Q

Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o
compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for
perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre
em sanção …..quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a
verdade.

A

penal

49
Q

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha, começando pela que a …….,
não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a
resposta, não tiverem relação com as questões de fato
objeto da atividade probatória ou importarem repetição de
outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto
depois da inquirição feita pelas partes.
§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade,
não se lhes fazendo perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no
termo, se a parte o requerer.

A

arrolou

50
Q

Art. 460. O depoimento …….. ser documentado por meio
de gravação.
§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o
depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos
procuradores.
§ 2º Se houver recurso em processo em autos não
eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for
impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o
disposto neste Código e na legislação específica sobre a
prática eletrônica de atos processuais.

A

poderá

51
Q

Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da
parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da
parte ou das testemunhas;
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de
alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado
que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas
declarações.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem
os pontos de …….., reduzindo-se a termo o ato de
acareação.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou
por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real.

A

divergência

52
Q

Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento
da despesa que efetuou para comparecimento à audiência,
devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la
em cartório dentro de 3 (três) dias.
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado
…… público.
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da
legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à
audiência, perda de salário nem desconto no tempo de
serviço.

A

serviço

53
Q

DA PROVA PERICIAL

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial
de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá,
em substituição à perícia, determinar a produção de prova
técnica ……., quando o ponto controvertido for de
menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na
inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto
controvertido da causa que demande especial conhecimento
científico ou técnico.
§ 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter
formação acadêmica específica na área objeto de seu
depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de
esclarecer os pontos controvertidos da causa.

A

simplificada

54
Q

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da
perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados
da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o
caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em …..
dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço
eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

A

5 (cinco)

55
Q

Art. 465.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários
para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco)
dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as
partes para os fins do art. 95 .
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até……
por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no
início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago
apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados
todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz
poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o
trabalho.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á
proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes
técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

A

cinquenta

56
Q

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que
lhe foi cometido, ………… de termo de
compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e………..sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o
acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos
autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

A

independentemente
não estão

57
Q

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por
impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar
procedente a impugnação, nomeará…….perito.

A

novo

58
Q

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no
prazo que lhe foi assinado.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a
ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo,
ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor
da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no
processo.
§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze)
dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob
pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo
prazo de……….anos.
§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o §
2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos
honorários poderá promover execução contra o perito, na
forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com
fundamento na decisão que determinar a devolução do
numerário.

A

5 (cinco)

59
Q

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos
suplementares durante a diligência, que poderão ser
respondidos pelo perito previamente ou na audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da
juntada dos quesitos aos autos.

A

só leitura

60
Q

Art. 470. Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao
esclarecimento da causa.

A

só leitura

61
Q

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o
perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por ………
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os
respectivos assistentes técnicos para acompanhar a
realização da perícia, que se realizará em data e local
previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar,
respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo
juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a
que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

A

autocomposição

62
Q

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as
partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as
questões de fato, pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar ………

A

suficientes

63
Q

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e
demonstrando ser predominantemente aceito pelos
especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados
pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação
em linguagem ……. e com coerência lógica, indicando
como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua
designação, bem como emitir opiniões pessoais que
excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os
assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder da parte, de
terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias
ou outros elementos necessários ao esclarecimento do
objeto da perícia.

A

simples

64
Q

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local
designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início
a produção da prova.
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais
de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá
nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um
assistente técnico.
Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder
apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela ……. do prazo
originalmente fixado.

A

metade

65
Q

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo
fixado pelo juiz, pelo menos …… dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestarse sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15
(quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das
partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze)
dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das
partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico
da parte.

A

20 (vinte)

66
Q

Art. 477.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a
parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o
assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e
julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob
forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio
…….., com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da
audiência.

A

eletrônico

67
Q

Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade
ou a falsidade de documento ou for de natureza médico legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os
técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a
cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem
como do material sujeito a exame.
§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as
repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial
com preferência, no prazo estabelecido.
§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser
requerida motivadamente.
§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da
letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de
comparação, documentos existentes em repartições
públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a
pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em
folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes,
para fins de comparação.

A

só leitura

68
Q

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que
o levaram a considerar ou a deixar de considerar as
conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado
pelo perito.
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de nova perícia quando a matéria não
estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre
os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia (substitui ou não substitui) a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

A

não substitui

69
Q

DA INSPEÇÃO JUDICIAL

Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode,
em …….. fase do processo, inspecionar pessoas ou
coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à
decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz ……. ser assistido
por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a
coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou
interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem
consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a ………. dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à
inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações
que considerem de interesse para a causa.

A

qualquer
poderá
reconstituição

70
Q

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao
julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho,
gráfico ou ……..

A

fotografia