Procedimento Comum III Flashcards
DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua
formação, mas também dos …… que o escrivão, o chefe de
secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram
em sua presença.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da
substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial
que seja, pode ……. a falta
fatos
suprir-lhe
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente
ou sem a observância das formalidades legais, sendo
subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do
………….
Art. 408. As declarações constantes do documento particular
escrito e assinado ou somente assinado presumem-se
verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de
ciência de determinado fato, o documento particular prova
a ciência,……… o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade
documento particular
mas não
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu
respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,
provar-se-á por……. os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á
datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a
qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a
anterioridade da formação do documento.
todos
Art. 410. Considera-se …… do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque,
conforme a experiência comum, não se costuma assinar,
como livros empresariais e assentos domésticos
autor
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a ……..do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio
legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi
produzido o documento.
firma
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não
se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é
atribuída.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa
ou tacitamente é indivisível, sendo ………. à parte que
pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são
favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse,
salvo se provar que estes não ocorreram.
vedado
Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio
de transmissão tem a ……. força probatória do
documento particular se o original constante da estação
expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser
reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância
no original depositado na estação expedidora.
mesma
Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme
com o original, provando as datas de sua expedição e de seu
recebimento pelo destinatário.
Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra
quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em
favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se
exija determinada prova.
só leitura
Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de
documento representativo de obrigação, ainda que não
assinada, faz prova em benefício do …..
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o
documento que o credor conservar em seu poder quanto
para aquele que se achar em poder do devedor ou de
terceiro.
devedor
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor,
sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos
os meios permitidos em direito, que os lançamentos não
correspondem à verdade dos fatos.
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos
exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre
empresários.
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos
que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao
interesse de seu autor e outros lhe são contrários,……….. considerados em conjunto, como unidade.
ambos serão
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a
exibição integral dos livros empresariais e dos documentos
do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição
……. dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a
suma que interessar ao litígio, bem como reproduções
autenticadas.
parcial
Art. 422. Qualquer reprodução ………., como a
fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra
espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas
representadas, se a sua conformidade com o documento
original não for impugnada por aquele contra quem foi
produzida.
§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de
computadores fazem prova das imagens que reproduzem,
devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva
autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada
perícia.
§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista,
será exigido um exemplar original do periódico, caso
impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de
mensagem eletrônica.
mecânica
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo
valor probante que o …….., cabendo ao escrivão,
intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a
conformidade entre a cópia e o original.
original
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do
protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do
escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou
sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que
autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório
com os respectivos originais;
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo
judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade;
só leitura
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
V - os …….. digitais de bancos de dados públicos e
privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as
penas da lei, que as informações conferem com o que consta
na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento
público ou particular, quando juntadas aos autos pelos
órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e
seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares,
pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e
por advogados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração.
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados
no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o
final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo
extrajudicial ou de documento relevante à instrução do
processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório
ou secretaria.
extratos
Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a …. que deva
merecer o documento, quando em ponto substancial e sem
ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou
cancelamento.
fé
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular
sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento …… verdadeiro;
II - ……. documento verdadeiro.
não
alterar
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se
comprovar sua veracidade;
II - assinado em …….., for impugnado seu conteúdo, por
preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu
documento assinado com texto não escrito no todo ou em
parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem,
violando o pacto feito com o signatário.
branco
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I -se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento
abusivo, à parte que a ……;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que
…….. o documento.
arguir
produziu
DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na …………, na
……. ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida
como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz
a decida como questão principal, nos termos do inciso II do
art. 19 .
contestação
réplica
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em
que funda a sua pretensão e os meios com que provará o
alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15
(quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a
parte que produziu o documento concordar em ………
retirá-lo
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento,
quando suscitada como questão …….., constará da parte
dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a
autoridade da coisa julgada.
principal
DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição ….. ou a
contestação com os documentos destinados a provar suas
alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em
reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá
trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será
realizada em audiência, intimando-se previamente as partes
inicial
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer ……., juntar aos
autos documentos novos, quando destinados a fazer prova
de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a
contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos,
acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte
que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
tempo
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento
constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua ……;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do
incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a
impugnação deverá basear-se em argumentação específica,
não se admitindo alegação genérica de falsidade
autenticidade
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os
documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na
réplica sobre os documentos anexados à ……….
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra
parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar
qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo
para manifestação sobre a prova documental produzida,
levando em consideração a quantidade e a complexidade da
documentação.
contestação
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em
qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que
forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios ou entidades da administração indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo
máximo e improrrogável de ……, certidões ou
reproduções fotográficas das peças que indicar e das que
forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os
autos à repartição de origem.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os
documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei,
certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel
do que consta em seu banco de dados ou no documento
digitalizado
1 (um) mês
DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo
convencional dependerá de sua conversão à forma …….
e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento
eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao
seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos
produzidos e conservados com a observância da legislação
específica
impressa