Procedimento Comum I Flashcards
Art. 318. Aplica-se a……… as causas o procedimento comum,
salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se
subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao
processo de execução.
todas
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de
união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do
autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o……. da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
…………
valor
conciliação ou de mediação
Art. 319.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso
II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz
diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial …….. indeferida se, a despeito da
falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a
citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não
atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a
obtenção de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça.
não será
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze)
dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que
deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
………….. a petição inicial.
indeferirá
Art. 322. O pedido deve ser …………
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção
monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os
honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da
postulação e observará o princípio da boa-fé
certo
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido ……….:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os
bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
genérico
Art. 325. O pedido será………… quando, pela natureza da
obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de
um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha
couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir
a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não
tenha formulado pedido alternativo.
alternativo
Art. 326. É …….. formular mais de um pedido em ordem
subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando
não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido,
alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
lícito
Art. 327. É ……. a cumulação, em um único processo, contra
o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não
haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, será admitida a cumulação se o autor
empregar o procedimento comum, sem prejuízo do
emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas
nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais
pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as
disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos
de que trata o art. 326 .
lícita
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de
credores, aquele que não participou do processo……..
sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu
crédito.
receberá
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de
pedir, …………. de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido
e a causa de pedir, …… consentimento do réu, assegurado o
contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à
reconvenção e à respectiva causa de pedir.
independentemente
com
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for………..;
II - a parte for manifestamente ……….;
III - o autor carecer de ……. processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
inepta
ilegítima
interesse
Art. 330.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou……. de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses
legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação
decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia,
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de
quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá
continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
causa
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,
facultado ao juiz, no prazo de ………..dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para
responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para
a contestação começará a correr da intimação do retorno
dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do
trânsito em julgado da sentença
5 (cinco)
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I - ……….. de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
II - ………. proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito
local.
enunciado
acórdão
Art. 332.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência
de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do
trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5
(cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o
prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não
houver retratação, determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de………… com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos ……….. dias de
antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará
necessariamente na audiência de conciliação ou de
mediação, observando o disposto neste Código, bem como
as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à
conciliação e à mediação, não podendo exceder a ……….
meses da data de realização da primeira sessão, desde que
necessárias à composição das partes.
conciliação ou de mediação
20 (vinte)
2 (dois)