Prestação de Contas Flashcards
LRF art. 48 São instrumentos da gestão fiscal
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
LRF art. 48 § 1o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
transparência da gestão fiscal quanto à disponibilização das informações
LRF art. 48
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
LRF Art. 51.
Consequência do descumprimento dos prazos para consolidação de contas ou publicação do RREO
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
LRF Art. 48
Utilização de sistemas únicos de execução orçamentária
§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
Prestação de Contas na LRF
ART 32, 48 - 55, 56, 67,
Responsável por editar normas gerais para a consolidação das contas públicas
Enquanto o Conselho de gestão fiscal não for implantado é responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade
O Conselho de gestão Fiscal ao institucionalizar a participação da sociedade civil na avaliação da gestão fiscal, constitui espaço de interseção entre:
O aparelho administrativo estatal e o público não-estatal, como um instrumento de controle social do Estado
Representantes que constituem o Conselho de gestão fiscal
Representantes de todos os poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de Entidades técnicas representativas da sociedade
*! Relatório resumido da execução orçamentária abrange quem e até quando deve ser publicado?
Art. 52.O relatório a que se refere o§ 3odo art. 165 da Constituiçãoabrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre
Composição do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
Composição do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
LRF Art 52.
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
LRF Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;(VETADO)
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Vedação de realização de operação de crédito
CF, Art. 167. São vedados:
III- a realização…
Periodicidade do Relatório de Gestão Fiscal
Quadrimestral
LRF - ART.55 § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período
Relatório de Gestão Fiscal conterá
LRF
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;