Prestação de Contas Flashcards

1
Q

LRF art. 48 São instrumentos da gestão fiscal

A

aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

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2
Q

LRF art. 48 § 1o A transparência será assegurada também mediante:

A

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

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3
Q

transparência da gestão fiscal quanto à disponibilização das informações

A

LRF art. 48
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

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4
Q

LRF Art. 51.

Consequência do descumprimento dos prazos para consolidação de contas ou publicação do RREO

A

§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

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5
Q

LRF Art. 48

Utilização de sistemas únicos de execução orçamentária

A

§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

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6
Q

Prestação de Contas na LRF

A

ART 32, 48 - 55, 56, 67,

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7
Q

Responsável por editar normas gerais para a consolidação das contas públicas

A

Enquanto o Conselho de gestão fiscal não for implantado é responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade

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8
Q

O Conselho de gestão Fiscal ao institucionalizar a participação da sociedade civil na avaliação da gestão fiscal, constitui espaço de interseção entre:

A

O aparelho administrativo estatal e o público não-estatal, como um instrumento de controle social do Estado

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9
Q

Representantes que constituem o Conselho de gestão fiscal

A

Representantes de todos os poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de Entidades técnicas representativas da sociedade

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10
Q

*! Relatório resumido da execução orçamentária abrange quem e até quando deve ser publicado?

A

Art. 52.O relatório a que se refere o§ 3odo art. 165 da Constituiçãoabrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre

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11
Q

Composição do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

A

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

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12
Q

Composição do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

A

LRF Art 52.
II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.

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13
Q

LRF Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

A

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III - resultados nominal e primário;

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;(VETADO)

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

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14
Q

Vedação de realização de operação de crédito

A

CF, Art. 167. São vedados:

III- a realização…

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15
Q

Periodicidade do Relatório de Gestão Fiscal

A

Quadrimestral

LRF - ART.55 § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período

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16
Q

Relatório de Gestão Fiscal conterá

A

LRF
Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

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17
Q

Relatório de Gestão Fiscal conterá também

A

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

18
Q

Exceção a divulgação quadrimestral do Relatório de Gestão Fiscal:

A

“Manual de Demonstrativos Fiscais 9ª edição”

É facultado aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o Relatório de Gestão fiscal. Neste caso, a divulgação do relatório com os seus demonstrativos deverá ocorrer em até 30 dias após o encerramento do semestre.

19
Q

*! Prazo para emissão de parecer conclusivo sobre as contas pelos Tribunais de contas

A

LRF Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

20
Q

Prestação de contas anual

A

Instrução Normativa TCU nº 84 de 22 de abril de 2020

21
Q

TCU

A

Lei 8.443/92
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

22
Q

Finalidade da prestação de contas

Instrução normativa TCU nº 84( IN 63/2010 foi revogada)

A

A prestação de contas tem como finalidade demonstrar, de forma clara e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais para atender as necessidades de informação dos cidadãos e seus representantes, dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, e dos órgãos do poder legislativo e de controle para fins de transparência, responsabilização e tomada de decisão

23
Q

IN TCU nº84

Art. 4º São princípios para a elaboração e a divulgação da prestação de contas:

A
I - Foco estratégico e no cidadão
II - conectividade da informação
III - relações com as partes interessadas
IV - materialidade 
V - concisão
VI - confiabilidade e completude
VII - coerência e comparabilidade
VIII - Clareza
IX - tempestividade
X - transparência
24
Q

IN TCU n 84 Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:

A

I - informações sobre:
a) os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão da UPC, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;

b) o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;
c) as principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas pela UPC para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos;
d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

25
Q

IN TCU n 84 Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:

A

e) os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no exercício;
f) os repasses ou as transferências de recursos financeiros;
g) a execução orçamentária e financeira detalhada;
h) as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
i) a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de maneira individualizada; e
j) o contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);

26
Q

IN TCU n 84 Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:

A

II- as demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à UPC, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem sua atividade;

III - o relatório de gestão, que deverá ser apresentado na forma de relato integrado da gestão da UPC, segundo orientações contidas em ato próprio do TCU; e

IV - rol de responsáveis.

27
Q

AUDITORIA NAS CONTAS

A

IN TCU n 84
Art. 13. A auditoria nas contas tem por finalidade assegurar que as prestações de contas tratadas no título II desta instrução normativa, expressem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão subjacentes, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.

28
Q

IN TCU n 84

§ 5º Os relatórios de auditoria devem:

A

I - orientar-se pelos requisitos de clareza, convicção, concisão, completude, exatidão, relevância, tempestividade e objetividade;

II - detalhar a metodologia utilizada na definição do escopo, da natureza, época e extensão (tamanho das amostras) dos procedimentos de auditoria, utilizando, caso necessário, anexo para maior detalhamento da metodologia empregada; e

III - estar suportados por evidência de auditoria suficiente e apropriada e conter informações e elementos que possam subsidiar a avaliação, pelo Tribunal, de eventual responsabilidade por irregularidades e para quantificação de danos causados por atos comissivos ou omissivos, inclusive quanto a aspectos de governança de competência da alta administração que possam implicar opinião com ressalva, adversa ou abstenção de opinião nos certificados de auditoria.

29
Q

IN TCU n 84

CERTIFICAÇÃO DAS CONTAS

A

Art. 14. O TCU definirá em ato próprio a coordenação e a cooperação para os trabalhos de auditoria integrada financeira e de conformidade em UPC significativas do BGU e em empresas estatais, ouvidos os órgãos e as unidades do sistema de controle interno dos poderes da União e observadas sua independência e limitações em termos de disponibilidade de recursos, com vistas à integração das competências constitucional e legal de certificação das contas anuais e de governo.

30
Q

IN TCU n84
Art. 20. Os certificados de auditoria devem expressar os seguintes tipos de opinião quanto à regularidade das contas anuais, conforme o caso:

A

I - opinião sem ressalvas: demonstrações contábeis estão livres de distorções relevantes

II - opinião com ressalvas:
a) quando tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente se conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou foram identificados desvios relevantes de conformidade nas operações, transações ou atos subjacentes, mas não generalizados; ou

b) quando não é possível obter evidência de auditoria suficiente e apropriada, mas se conclui que os possíveis efeitos das distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis ou dos desvios de conformidade nas operações, transações ou atos subjacentes, se houver, poderiam ser relevantes, mas não generalizados;

III - opinião adversa: demonstrações contábeis apresentam distorções relevantes e com efeitos generalizados;

IV - abstenção de opinião: não é possível obter evidência de auditoria suficiente. Se conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes e generalizados;

31
Q

IN TCU 84 art 21
Órgãos e unidades do sistema de controle interno remeterão ao Tribunal comunicação de informação de quaisquer indícios de irregularidade. Deverá estar acompanhada de evidências e elementos, que constarão no relatório da seguinte maneira:

A
I - indício de irregularidade
II - eventual responsável
III - conduta
IV - nexo de causalidade
V - culpabilidade
32
Q

Tomada de contas

A

IN tcu 84
Art 22. A tomada de contas tem como finalidade promover a responsabilização dos integrantes do rol de responsáveis da UPC ou de agente público que tenha concorrido para a ocorrência de irregularidade ou conjunto de irregularidades materialmente relevantes ou que apresentem risco de impacto relevante na gestão, que cheguem ao conhecimento do Tribunal, de que não resulte dano ao erário.

33
Q

Quando o TCU realiza audiência dos responsáveis envolvidos, em uma Tomada de Contas?

A

IN tcu 84
Art 24. O TCU realizará a audiência dos responsáveis envolvidos, uma vez apurada a irregularidade e determinados e evidenciados seus elementos de responsabilização, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme padrões determinados em seus normativos específicos.

34
Q

Se, em determinada entidade pública, ocorreu desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, deve-se…

A

Tentar normalizar a situação administrativamente, e ,se necessário, instaurar processo de tomada de contas especial

35
Q

Finalidade e constituição dos processos de contas do exercício
IN tcu 84 Art. 26 Para fins de julgamento pelo TCU, serão constituídos os seguintes tipos de processo de contas do exercício:

A

I - processo de prestação de contas:

II - processo de tomada de contas:

36
Q

Integrarão os processos de prestação de contas:

A

IN tcu nº 84 Art 27.
I - o relatório de gestão
II - o relatório de auditoria, e os certificados de auditoria com parecer do dirigente do órgão de controle interno
III - o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nivel hierárquico equivalente
IV - rol de responsáveis

37
Q

Juros moratórios e outros encargos devem incidir sobre o valor referente ao ressarcimento de bem desaparecido ou desviado?

A

Assertiva correta

38
Q

A prestação ou tomada de contas daqueles que sejam responsáveis por bens ou valores públicos poderá ser realizado a qualquer tempo, mesmo antes do encerramento do exercício financeiro?

A

Sim.
Exemplo: caso seja identificado algum problema

Lei 4.320:
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

39
Q

Para efeito de organização e apresentação dos processos de tomada e prestação de contas, o TCU define a relevância e a materialidade como…

A

Relevância está relacionada a participação que um órgão ou entidade tem no orçamento público e a materialidade é a dimensão econômica ou social de um órgão ou entidade em função das ações de que é responsável.

?!

40
Q

Possibilidade de intervenção nos Estados e no Df, em relação a prestação de contas

A

Pode a união realizar intervenção nos estados e no distrito Federal, para assegurar a observância do princípio constitucional da prestação de contas da administração pública, direta e indireta

41
Q

A auditoria decorrente de processo de prestação de contas e de tomadas de contas, a fim de verificar a regularidade da arrecadação e recolhimento da receita, assim como a regularidade do empenho, da liquidação e do pagamento das despesas, corresponde à auditoria:

A

Subsequente

42
Q

Lrf art 54 Relatório de gestão fiscal será assinado por:

A

I- Chefe do poder executivo

….