PORTARIA 50 ATIVIDADES AUXIARES Flashcards
Art. 4ºDeverão ser credenciados, nos termos desta Portaria:
I - a brigada profissional;
II - o brigadista profissional sentido estrito;
III - o Bombeiro Civil nível básico;
IV - o Bombeiro Civil Líder
Art. 5ºO credenciamento será válido por 02 (dois) anos, podendo ser renovado,
sucessivamente, por igual período, desde que atendidos os requisitos necessários
previstos nesta Portaria.
Art. 7ºA partir do protocolo do requerimento de credenciamento ou de sua
renovação, o CBMMG terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise da documentação.
Parágrafo único – O pedido de renovação de credenciamento deve ser
apresentado 30 (trinta) dias antes do vencimento.
Art. 32 O prazo para adequação das prescrições de uniforme previstas neste
capítulo, em relação ao previsto na Portaria CBMMG nº 33/2018, será de 4 (quatro)
anos contados a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 37 É vedada a utilização das nomenclaturas e abreviações adotadas pelas
Instituições Militares ou que com elas se confundam, incluindo os postos, graduações
e os termos “Corpo de Bombeiros”, “Batalhão”, “Companhia”, “Pelotão”, “Posto
Avançado”, “Comando” e “Comandante”, dentre outros.
Art. 39 É proibido ao militar da ativa atuar como instrutor ou coordenador de
curso, bem como ser proprietário ou consultor de brigada profissional.
Art. 40 Todos os prazos em que não houver expressa previsão contrária serão
contados em dias corridos, tendo como termo inicial o dia seguinte ao da prática do
ato.