LEI 14.184 - PROCESSO ADM EM MG Flashcards
Art. 2º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência
Do Início do Processo
Art. 10 – Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração tem o caráter de processo administrativo
Art. 25 – Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de instrução atribuído ao órgão competente e do disposto no art. 26
Art. 39 – O desatendimento da intimação não importa reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia de direito.
Parágrafo único – Se o interessado comparecer, terá amplo direito de defesa.
Da Competência
Art. 41 – A competência é irrenunciável, é exercida pela autoridade a que foi atribuída e pode ser delegada.
Art. 44 – Não podem ser objeto de delegação:
I – a edição de ato de caráter normativo;
II – a decisão de recurso;
III – a matéria de competência exclusiva da autoridade delegante.
Art. 47 – O processo será decidido no prazo de até 60 sessenta dias contados da conclusão da sua instrução; e poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa
Da Desistência e da Extinção do Processo
Art. 49 – O interessado pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou, ainda, renunciar a direito, em manifestação escrita.
§ 2º – A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração entender que o interesse público o exige.
Art. 57 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo
Da Anulação, da Revogação e da Convalidação
Art. 64 – A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 65 – O dever da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé.