Abuso de autoridade - Lei 4898 Flashcards
Art. 3º São CRIMES DE Ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida *Ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer…
sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas
Art. 4º São efeitos da condenação:
Certa obrigação de indenizar dano → Automática
Inabilitação exercício cargo/emprego/função ⇾ 1 a 5 anos → *Apenas se reincidente ⇾ Não automática → motivação na sentença
Perda cargo/mandato/função ⇾ *penas se reincidente → Não automática → motivação na sentença (não estabelece a duração)
Art. 5º As penas restritivas de direitos **substitutivas das privativas de liberdade
Prestação serviço ⇾ comunidade/entidade pública
*Não tem prestação pecuniária = Pagamento de dinheiro a vitima
Suspensão exercício cargo/função/mandato ⇾ 1 a 6 meses ⇾ **Sem remuneração e vantagens
*Aplicadas sozinhas ou cumuladas com outras penas
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
Eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º * A sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em
desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração
administrativa.
Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.