MAPPA Flashcards

1
Q

ART.3 Das fases do processo disciplinar
I – instauração:
II – instrução:
III – defesa:
IV – relatório:
V – julgamento:

A
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2
Q

PCD
§1º. A instauração até o nível mínimo de Comandante de Pelotão ou equivalente.

A

Do relatório reservado (RR)
Art. 62. finalidade de levar ao conhecimento da autoridade competente fatos ou atos (notícias) contrários à ** moralidade ou à legalidade, praticados por militar possuidor de ** precedência hierárquica ao relator.

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3
Q

RIP
DISPENSA
§1º. Será dispensado, em regra, o RIP para a transgressão disciplinar residual ao Auto de Prisão em Flagrante (APF), Inquérito Policial Militar (IPM), Inquérito Policial (IP) ou processo
judicial…
§2º. Será dispensado, também, em regra, para a Comunicação Disciplinar, Queixa Disciplinar e Relatório Reservado em razão da finalidade do RIP.

Art. 101. Durante o levantamento inicial, ou mesmo durante os trabalhos do RIP, deve-se
ter o cuidado de não ensejar exposição pública do militar investigado.

Art. 108. O encarregado do RIP deverá ser militar da ativa ou inativo convocado ou
designado para o serviço ativo, possuidor de precedência hierárquica em relação ao investigado.

A

Art. 109. O RIP poderá ter origem em documentos regulares, anônimos, *apócrifos ou qualquer outro que contenha notícia de transgressão disciplinar

§3º. A autoridade militar que mandar instaurar o RIP não precisa, necessariamente, deter poder hierárquico sobre o(s) militar(es) envolvido(s), bastando que exerça comando, direção ou
chefia no local onde o fato ocorrer, sendo, no mínimo, comandante de pelotão.

§2º. No despacho de Instauração do RIP, sempre que possível, deve constar se o investigado é Oficial ou Praça e a Unidade à qual pertença, *SEM citar seu nome, número de
polícia, posto/graduação ou qualquer dado que possibilite sua imediata identificação

Art. 116. Em razão do RIP possuir natureza eminentemente investigatória, fica vedada a
elaboração de Termo de Abertura de Vista (TAV) ao militar investigado.

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4
Q

CPAD
Art. 327 MAPA E Art. 65 DO CEDEM
A CPAD será nomeada e convocada:
I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;
II – pelo Chefe do Estado-Maior, ou por sua determinação ao Comandante Regional ou Corregedor da IME.
III – pelo Corregedor da IME

A

Art. 252. A ausência do militar NA perícia psicopatológica, salvo justo motivo devidamente comprovado, será considerada como ato de desobediênciA. Ocorrendo a situação prevista no caput, não será agendada nova perícia psicopatológica.

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5
Q

CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEICAO - ART 66 DO CEDEM
I – fica impedido de atuar na SAD o militar que:
a) tiver comunicado o fato motivador da apuração;
b) estiver submetido a PAD/PADS/PAE;
c) tenha parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, seja cônjuge ou companheiro, com quem apresentou a alegação do fato,
com a vítima ou com o sindicado e seu defensor.

A

II – fica sob suspeição para atuar na SAD o militar que:
a) seja inimigo ou amigo íntimo do sindicado, ressaltando que a amizade íntima é
aquela que vai além do necessário relacionamento funcional entre os integrantes da Instituição;

b) tenha particular interesse na decisão da causa.

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6
Q

CEDMU
Art. 525. O militar que se enquadrar em qualquer um dos casos de impedimento ou
suspeição previstos nos §§ 3º e 4º do art. 66 do CEDM deverá suscitá-lo antes da reunião do
Conselho.

A
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7
Q

Art. 6º São causas de justificação
I – haver motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III – ter sido cometido o fato típico transgressional:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal;
f) sob coação irresistível.

A

Art. 7º São causas de absolvição
I – estar provada a inexistência do fato ou não haver prova da sua existência;
II – não constituir o fato transgressão disciplinar;
III – não existir prova de ter o acusado concorrido para a transgressão disciplinar;
IV – estar provado que o acusado não concorreu para a transgressão disciplinar;
V – existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou
imputabilidade do acusado;
VI – não existir prova suficiente para o enquadramento disciplinar;
VII – estar extinta a punibilidade1.

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8
Q

*Causa prévia de justificação e/ou absolvição: formalizará diretamente o ato motivado e
fundamentado de arquivamento de toda a documentação, sem necessidade de instauração de processo regular e de manifestação do CEDMU.

A

CASO FORTUITO – é causa de justificação, pois decorre de um acontecimento da natureza

FORÇA MAIOR – é causa de justificação, pois decorre de um fator humano. == FHC

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9
Q

ATOS PROBATÓRIOS

Perícia psicopatológica
Art. 252. A ausência injustificada do militar no dia e local designado para a realização da perícia psicopatológica será considerada como ato de desobediência, devendo a administração, neste caso, *não agendar nova data para a realização da referida perícia.

Confirmada a insanidade mental, o processo disciplinar, em regra, não poderá ser
instaurado, instalado ou prosseguir

Art. 250. Não é cabível o pedido da perícia na fase recursal, quando não há, nos autos do
processo, indícios de que o acusado, ao tempo da transgressão, sofria de insanidade mental.

A
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Perfectly
10
Q

O Relatório Reservado
possui a finalidade de levar ao conhecimento da autoridade competente fatos ou atos (notícias) contrários à moralidade ou à legalidade, praticados por militar possuidor de precedência hierárquica o relator.

A
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